DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL E DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDENCIA




DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

- CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Artigo 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena ?
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.

a) Conceito: O constrangimento ilegal é todo tipo de constrangimento irresistível e inevitável que ocorre através de violência ou grave ameaça, devendo ocorrer de forma totalmente ilegal, pois a tipos de constrangimentos que são legais, ou seja, que a lei prevê assim, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5, II, CF). Portanto o constrangimento ilegal ocorre quando o sujeito ativo não possui o direito de exigir da vitima determinado comportamento, e o faz mediante violência ou grave ameaça.

b) Objeto jurídico: O objeto jurídico é a liberdade do cidadão de fazer ou não o que bem lhe aprouver.

c) Objeto Material: Pessoa que é forçada a fazer ou deixar de fazer algo por violência ou grave ameaça.

d) Sujeitos ativos e passivos: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa também, porém é imprescindível que possua capacidade de autodeterminação.

e) Forma culposa: Este delito não admite a forma culposa, admitindo apenas a forma dolosa.

f) Consumação e Tentativa: Por se tratar de um delito material, consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. E por se tratar de delito material, em que pode haver o fracionamento das fases de realização, admite a tentativa, desde que a vítima não realize o comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstancias alheia a sua vontade.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: O § 1º constitui uma forma de aumento de pena, pois não possui pena própria abstrata, onde se na execução do crime se reunir mais de três pessoas ou se há emprego de arma, nesses casos a pena se aplica cumulativamente e em dobro.
No caso de emprego de arma teremos concurso material (§2), do crime de constrangimento ilegal com o crime previsto na lei de armas (lei 10.826/2003)

h) Pena: A pena será de detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano, ou multa

i) Ação Penal: A ação será pública incondicionada.

j) Comentários Gerais: São excludentes de tipicidade, intervenção medica ou cirúrgica diante de iminente perigo de vida, e a coação para impedir suicídio, conforme § 3ª deste artigo.

- AMEAÇA
Artigo 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

a) Conceito: Consiste em promessa de causar a alguém mal injusto e grave, mediante palavra verbal, palavra escrita, gesto ou qualquer outro meio simbólico.

b) Objeto jurídico: Principalmente a liberdade individual, mas engloba também a paz de espírito, segurança da ordem jurídica, tranqüilidade pessoal e outros direitos similares.

c) Objeto Material: Pessoa contra quem é dirigida a ameaça.

d) Sujeitos ativos e passivos: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Ao passo que o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, mas desde que seja capaz de sentir a idoneidade da ameaça e motivar-se com ela, atemorizando-se.

e) Forma culposa: Só é punível a titulo de dolo, sendo que já fora pacificado o entendimento de ser necessário animo calmo e refletido. Não sendo admitido na forma culposa então.

f) Consumação e tentativa: Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a tentativa, quando a ameaça é realiza por escrito.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Não a causa especial de aumento ou diminuição de pena.

h) Pena: A pena será de reclusão de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa

i) Ação Penal: Ação pública condicionada à representação do ofendido ou seu representante legal.

j) Comentários Gerais: O crime de ameaça é de natureza subsidiária em relação ao crime de constrangimento ilegal: caso a ameaça configure elementar de outro tipo penal, inexistirá concurso material, de modo que configurado o tipo principal, não há que se falar na aplicação simultânea do dispositivo subsidiário, ainda que a pena deste seja maior.

- SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

a) Conceito: Limitar a liberdade de locomoção de outrem, havendo privação de liberdade mediante sequestro (deixar a vitima em espaço físico de grande dimensão) e cárcere privado (deixar a vítima em espaço com dimensões reduzidas).

b) Objeto Jurídico: A liberdade de ir, vir, e permanecer.

c) Objeto Material: Pessoa privada da liberdade, sobre o qual recai a conduta.

d) Sujeitos ativos e passivos: Por se tratar de um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Sujeito passivo poder ser qualquer pessoa também.

e) Forma Culposa: Somente é punível quando praticado dolosamente. Desta conclusão decorre a verificação da inexistência de previsão legal da hipótese culposa o dolo consiste na vontade livre e consciente de limitar a liberdade de locomoção de terceiro.

f) Consumação ou Tentativa: A consumação dos crimes de sequestro e cárcere privado ocorrem quando verificado um cerceamento da liberdade de locomoção, sendo o tempo da privação irrelevante.
Tratando-se de crime material nada obsta a ocorrência da tentativa. Em outras palavras, iniciada a ação tendente ao cerceamento da liberdade de locomoção de outrem, o desiderato do agente não se concretiza em face da ocorrência de circunstância externa.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Neste artigo há a ocorrência de qualificadoras, por existir uma pena abstrata própria. Conforme o § 1º a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, no caso de seus incisos, insta frisar porém que no caso do inciso II é necessário o dolo de sequestro, e conforme o § 2º se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

h) Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

i) Ação Penal: Será Ação penal pública incondicionada.

- REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Artigo 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I ? cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II ? mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I ? contra criança ou adolescente;
II ? por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

a) Conceito: É o fato de o sujeito reduzir à vítima a pessoa totalmente submissa a sua vontade, como se escravo fosse, submetendo-o a trabalhos forçados, que sejam degradantes.

b) Objeto Jurídico: É a liberdade individual, sob o aspecto ético-social, e a dignidade da pessoa humana.

c) Objeto Material: Pessoa sobre o qual recai a conduta do agente.

d) Sujeitos ativos e passivos: Tanto o sujeito ativo como o passivo podem ser qualquer pessoa não requerendo nenhuma qualidade ou condição particular.

e) Forma Culposa: Não há punição a titulo de culpa, sendo tal conduta admitida apenas na forma dolosa.

f) Consumação ou Tentativa: Consuma-se o crime quando o agente reduz a vitima a condição semelhante a de escravo, por um determinado tempo, isto é, quando a vitima se torna totalmente submissa ao poder de outrem. É possível a tentativa, ela ocorrerá quando se verifica a pratica de atos de execução porém sem se chegar a condição humilhante da vítima.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: A pena será aumentada de metade se o crime é cometido contra criança ou adolescente por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (§ 2, I e II)

h) Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

i) Ação Penal: Será ação penal pública incondicionada.


- VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º Formas Qualificadoras - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º Aumento de Pena - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º Excludentes de Ilicitude - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº. II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

a) Conceito: É uma conduta descrita no art. 150 do CP visando proteger a paz doméstica, resguardando além da tranqüilidade do lar, a segurança de seus habitantes, garantindo ao individuo a plena liberdade dentro de sua casa, protegendo-o assim de quaisquer intervenções indesejadas.
Este tipo penal guarda forte ligação com a já tradicional garantia jurídica da inviolabilidade do domicílio, o sentido apreendido pelo conceito de domicílio ou casa dentro do art. 150 é diferente do civil, compreendendo neste a simples habitação do indivíduo, sendo exigido apenas que ele exerça ali atos que revelem a utilização do local para sua moradia, por exemplo, os trailers, os barracos de favela, ou ainda para o exercício de suas atividades, a oficina, o consultório. Sendo necessária a ocupação destes locais, pois se desabitados este delito não estará configurado.

b) Objeto jurídico: A tranquilidade doméstica

c) Objeto Material: O domicílio invadido.

d) Sujeitos ativos e passivos: O sujeito ativo não existiu nenhuma restrição alguma pode ser qualquer pessoa será considerado qualificado se praticado por funcionário público, no exercício da função. O sujeito passivo é a pessoa que possui o direito de decidir sobre a permanência de pessoas dentro de sua habitação são considerados vítimas. Não é exigido para tanto o exercício da propriedade pela pessoa.

e) Forma Culposa: Não existe forma culposa para este crime.

f) Consumação e Tentativa: A consumação para este crime pode ser considerado instantâneo ou permanente, sendo o primeiro caso quando o sujeito entra na casa alheia, considerando-se como pico de execução a entrada corporal completa do sujeito no interior do local, já no último existe a vinculação com a permanência, ou seja, o indivíduo guarda um período considerável juridicamente dentro do local.
Para Damásio e Noronha a tentativa é admitida em ambas as situações, tanto na conduta de entrar como na de permanecer, restando comprovada na primeira a partir do início da execução, como por exemplo, na escalada do muro, e na segunda quando evidente a vontade permanecer o invasor não se mantém por tempo suficiente para a configuração do delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
No entanto, em sentido contrário, pode-se destacar um entendimento jurisprudencial encontrado: Não há possibilidade de se caracterizar a tentativa nos crimes de mera conduta, que dispensa a consideração de qualquer resultado. O elemento objetivo do fato típico se perfaz com a simples conduta, decorrendo daí que ou a ação se completa e o crime se consuma, ou a ação não se intera e o crime deixa de existir. Nesse caso está o crime de invasão de domicílio em que, ademais, como delito de índole subsidiária, a tentativa não se caracteriza no tipo puro.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: As situações que importam em qualificadora estão elencadas no §1º do art. 150, e eleva a pena do delito para detenção de seis meses a dois anos, além da pena correspondente a violência.
A primeira qualificadora da violação de domicílio é a invasão noturna, compreendendo como tal o período de ausência de luz solar, ou de obscuridade, há que se destacar que esta ausência de luz deve estar diretamente ligada a diminuição da capacidade de defesa das vítimas, sendo esta inclusive a razão de ser desta qualificadora, haja vista que em caso de invasão em casa totalmente iluminada e com os moradores despertos, não incide a agravante.
O local é a segunda qualificadora e se justifica pela dificuldade de se prestar socorro em locais desta natureza, para Costa e Silva a definição de para este local: "aquele que, por falta de habitantes, ordinariamente ou no momento, oferece maior facilidade para a execução do crime e torna difícil ou impossível o auxílio à vítima".
Por violência entendem os doutrinadores pacificamente que diz respeito ao emprego de força física para a invasão ou a utilização de arma de fogo, tanto em relação a pessoas como a coisas.

h) Pena: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

i) Ação Penal: Pública Incondicionada.

j) Comentários Gerais: Durante a noite, ou seja, com total ausência da luz do sol, não equivale ao repouso noturno. Não se considera noite se a casa está totalmente iluminada, durante uma festa; com o emprego de violência física ou uso de arma, ou por duas ou mais pessoas, sem prejuízo da pena correspondente à violência; e o § 2º: por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder.



DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA


- VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

a) Conceito: O crime de A violação de correspondência está definido no art. 151: A Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência o Código Penal zela também "Dos crimes contra a liberdade" neste caso específico do art. 151 caput, porém tacitamente revogado pelo art. 40 lei nº 6.538/78 (dispõe sobre os crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama) com o seguinte "devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida a outrem.

b) Objeto jurídico: É a inviolabilidade de do sigilo de correspondência em conseqüência da liberdade de manifestação do pensamento.

c) Objeto Material: O objeto material é a correspondência (carta, bilhete, telegrama etc.) Deve tratar-se de correspondência fechada e destinar-se a outrem (pessoa certa e determinada), embora possa até ser anônimo o remetente.

d) Sujeitos ativos e passivos: Pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma qualidade ou condição particular. É duplo são o remetente e o destinatário da correspondência, por serem os que sofrem o dano da violação do sigilo da comunicação.

e) Forma Culposa: Não existe forma culposa para esse crime.

f) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: O § 2º do art. 151 do CP prevê aumento especial que, se ocorrer, eleva a pena em quantidade fixa (que pode ser a pena base, se não existir agravante ou atenuante). Essa elevação, que é obrigatória, é aplicável se houver dano para alguém. A natureza do dano, que configura tipo aberto, pode ser material ou moral, mas acima de tudo, tem de ser relevante e devidamente comprovada nos autos; caso contrário, a majoração é inaplicável.
Qualificadora abuso de função: a pena será de um a três anos de detenção, se o crime for praticado "com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico". Neste caso, o agente deve praticar com infringência a dever funcional. Esta qualificadora somente poderá incidir em funcionário de empresa postal, telegráfica, radioelétrica. Qualquer outro agente, mesmo funcionário de outros setores da comunicações, não incidirá nessa qualificadora.
Funcionário público infringência de dever funcional: Não basta tratar-se de funcionário público; é necessário que o agente tenha abusado da função para praticar o crime; é uma espécie de vinculo casual. Não respondera pela qualificadora se, a despeito de ser funcionário da empresa, sua função não for usada com infringência de dever funcional, ou não lhe facilitar a pratica do crime, por exemplo, um motorista, um faxineiro, um office-boy; em fim, mais que a condição do funcionário, é fundamental a violação de dever funcional por parte do sujeito ativo.

g) Consumação e Tentativa: Consumação: o crime com o conhecimento do conteúdo da correspondência consuma-se o crime com o devassamento da correspondência, ou seja, com o conhecimento do seu conteúdo, que não precisa ser total nem ser, na sua essência, segredo.
Tentativa: é admissível, verificando-se quando, por exemplo, alguém é interrompido por terceiro, quando está procurando violar o lacre de uma correspondência para descobrir seu conteúdo, embora não seja necessária a abertura do envelope para devassá-la; caracteriza, igualmente, a tentativa, quando o agente não consegue apossar-se de correspondência, por circunstancias alheias à sua vontade.

h) Pena: A pena é alternativa de detenção, de até sei meses, ou multa.

i) Ação Penal: Ação penal é pública condicionada com exceção dos casos dos §§ 1º, IV e 3º, cuja ação penal é pública incondicionada. Titular do direito de representar será tanto remetente quanto o destinatário, pois o que se protege não é o direito de propriedade da correspondência, mas a liberdade pessoal ou, mas especificamente, a privacidade individual, que é atingida, pela violação do sigilo da correspondência. A desinteligência entre remetente destinatário quanto a exercer o direito de representar não impede que apenas um represente.

j) Comentários Gerais: Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo qualquer condição especial; de dupla subjetividade passiva, pois tanto remetente quanto destinatário é sujeitos passivos dessa infração penal; instantâneo, consuma-se no momento em que o agente recebe a correspondência, esgotando-se aí a lesão jurídica, nada mais pode ser feito para evitar sua ocorrência; comissivo, sendo impossível praticá-lo por meio da omissão; doloso, não havendo previsão da modalidade culposa.

- CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

a) Conceito: Ocorrerá o ilícito quando a ação do sujeito for indevida, ou seja, havendo causa justa inexistirá o delito. Casos citados comumente pela doutrina são os de correspondência de filho menor devassada por pais ou responsáveis ou da relação presidiário e diretor de presídio.
Capez, ao apontar algumas exceções, faz a seguinte consideração: Com base no princípio de que nenhuma liberdade individual é absoluta, e observados os requisitos constitucionais e legais, é possível a interceptação das correspondências e as comunicações telegráficas e de dados, sempre que as liberdades públicas forem utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.

b) Objeto Jurídico: O sigilo de correspondência.

c) Objeto Material: A correspondência. O crime pede ao menos a possibilidade de dano material ou moral conteúdo fútil é impunível.

d) Sujeito ativo e passivo: Sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial. (falta o passivo).

e) Forma culposa: Não existe forma culposa para esse delito.

f) Consumação e Tentativa: Consuma-se com o efetivo desvio, sonegação, subtração, suspensão ou revelação total ou parcial. Admite-se a tentativa. Pode ocorrer desclassificação para o caso de Violação de segredo particular. Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam da gravidade da infração, os motivos determinantes, personalidade do infrator e reincidência.

h) Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

i) Ação Penal: Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

j) Comentários Gerais: Está previsto no inciso I, § 1º, do art. 151 e refere-se ao caso em que o agente se apossa de correspondência, fechada ou aberta, e a sonega ou a destrói. Não há a necessidade de conhecimento do conteúdo. Trata-se de crime doloso, devemos ter a vontade consciente de apossar-se de correspondência com a finalidade de destruí-la ou sonegá-la.

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

- DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação
§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

a) Conceito: O bem jurídico penalmente protegido é a preservação de atos ou fatos secretos ou confidenciais, cuja divulgação pode causar dano a outrem; é em termos esquemáticos, a inviolabilidade dos segredos, que como nos dois artigos anteriores, representam um aspecto da liberdade individual.
A proteção penal, porém, limita-se a documentos particulares ou correspondências confidências.

b) Objeto jurídico: A liberdade individual, especialmente a proteção de segredos cuja divulgação possa causar dano a outrem.

c) Objeto Material: Não existe objeto material.

d) Sujeito ativo e passivo: Ativo será somente o destinatário ou detentor de documento particular ou de correspondência confidencial, que contenha segredo ou conteúdo confidencial cuja revelação possa causar dano a alguém. Logo, é não só aquele a quem o documento se destina, como também quem, legitima ou elipticamente, o possui ou detém.
É o titular do segredo, isto é, a pessoa cuja divulgação do conteúdo confidência pode lhe causar dano, ainda que não seja o autor do documento ou remetente da correspondência; é, em outros termos, quem tem legítimos interesse em que se mantenha em segredo o conteúdo do documento particular ou da correspondência confidencial.

e) Forma Culposa: Não há previsão de modalidade culposa.

f) Consumação e Tentativa: Consuma-se com o ato de divulgar, independentemente da ocorrência efetiva de dano, pois o próprio tipo exige somente que a conduta tenha potencialidade de produzir dano, sendo desnecessário que este se efetive, tratando-se, pois de crime formal. É insuficiente a comunicação a uma só pessoa ou a um número restrito de pessoas faz-se necessária uma difusão extensiva, algo que torne possível o conhecimento de um número indeterminado de pessoas.
A tentativa é difícil configuração, mas teoricamente, possível, pois não se trata de crime de ato único, e o fato de prever a potencilialidade de dano decorrente da conduta de divulgar, por si só não a torna impossível.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: A pena será fixada atendendo-se ao critério fixado no art. 149 deste Código, em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de aumento e de diminuição da pena, se houver.
§ 1º - Se houver equivalência entre agravantes e atenuantes, o Tribunal não considerará qualquer delas.
§ 2º - Preponderando causa agravante ou atenuante, a pena base será aumentada ou diminuída em até um terço (1/3), exceto se já houver causa de aumento ou diminuição prevista para a infração, desde que o quantum final não suplante o máximo ou diminua o mínimo previsto.
h) Pena: A pena cominada é alternativa, detenção, de um a seis meses, ou multa. Crimes como este nunca deverá afastar-se da competência dos Juizados Especiais Criminais, e dificilmente poderá ser in concreto, outra sanção que não uma alternativa, e via de regra, pena de multa.

i) Ação Penal: A ação penal é pública condicionada a representação. Trata-se de direito disponível, e, como tal, o início da ação depende da provocação do ofendido.

j) Comentários Gerais: Havendo prejuízo para administração pública a ação penal será pública incondicionada § 2°.

- VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

a) Conceito: O bem jurídico penalmente protegido é a liberdade individual, agora sob o aspecto da inviolabilidade de segredo profissional; é como realça o nomen iuris, o sigilo de segredo profissional, cuja divulgação pode causar dano a outrem. Este dispositivo incriminar somente a divulgação de segredo relativo ao exercício de atividade privada, porquanto o sigilo relacionado a função pública é protegido pelos art. 325 e 326 do CP.

b) Objeto Jurídico: O bem jurídico penalmente protegido é a liberdade individual.

c) Objeto Material: Não existe crime material para esse crime

d) Sujeito Ativo e Passivo: Só poder ser quem tem ciência de segredo em razão de função, ministério, oficio ou profissão. Trata-se se uma modalidade muito peculiar de criem próprio, uma vez que a condição especial não se encontra no sujeito ativo, mas na natureza da atividade que lhe possibilita ter ciência do segredo profissional. Passivo Por sua vez, é o titular do segredo, que pode ser pessoa física ou jurídica a quem pertencem os dados secretos, que em razão dos fatos delituosos, sofra prejuízo ou dano material ou mora.

e) Forma Culposa: Não há previsão de modalidade culposa.

f) Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime no momento em que o sujeito ativo revela a terceiro conteúdo de segredo de que teve ciência nas circunstâncias definidas no tipo penal; consuma-se com o simples ato de revelar, independentemente da ocorrência efetiva de dano, pois é suficiente que a revelação tenha potencialidade para produzir aqui lesão, que se ocorrer, constituíra o exaurimento do crime. A tentativa é de difícil configuração, mas teoricamente possível, especialmente através de meio escrito, pois se trata de crime de ato único, e o fato de prever a potencialidade de dano decorrente da conduta de revelar, por si só, não a torna impossível.
O dano potencial pode ser de qualquer natureza patrimonial, moral, público ou privado, pessoal ou familiar.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Todavia o § 1º do art. Prevê uma forma qualificada, que determina o aumenta da pena, da metade até dois terços as hipóteses especificamente delineadas §3º.

h) Pena: A pena cominada é alternativa, detenção de um mês a um ano, ou multa.

i) Ação Penal: A ação penal é pública condicionada a representação. Trata-se de direito disponível e, como tal, o início da ação penal depende de provocação do ofendido. Se o titular do segredo for menor de dezoito anos ou interdito, o direito de representar deve ser exército por seu representante legal.

j) Comentários Gerais: Sendo considerada gravíssima a infração praticada, poderá o Tribunal aplicar a penalidade de eliminação, independente da cominada na respectiva infração.

Autor: Amanda E Elizandra Alves De Souza E Malane Panosso


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