Seg - Contabilidade pública



PATRIMÔNIO PÚBLICO
Conceito:
Em seu conceito clássico é considerado como o conjunto de "bens, direitos e obrigações" pertencentes à pessoa física ou jurídica. Ou seja, é a soma dos bens mais os direitos (ativo), subtraindo-se as obrigações (passivo), possuídos por uma pessoa física ou jurídica.
Devemos fazer essa interpretação uma vez que, não se pode compreender o patrimônio como sendo apenas os bens e os direitos de uma pessoa (física ou jurídica).
Eles constituem a parte ativa do patrimônio, isto é, a propriedade física dos bens para uso ou movimentação, e os créditos ou valores a receber, realizáveis em curto, médio ou longo prazo em moeda corrente.
Desta forma, cabe ressaltar que, a parte passiva do patrimônio, ou seja, os
compromissos assumidos e que devem ser pagos e exigidos em curto, médio e longo prazo, também devem compor esse conjunto. Caso contrário, teríamos uma visão equivocada da situação patrimonial.
O Patrimônio Público por analogia compreende o conjunto de bens, direitos e obrigações avaliáveis em moeda corrente, das entidades que compõem a Administração Pública. Importante destacar que o patrimônio público não é somente o relativo às entidades públicas, mas às entidades que compõem a Administração Pública.
Assim, além do patrimônio das instituições de direito público interno, como
sejam a União, os Estados, o Distrito Federal, Os Municípios e as respectivas autarquias, também aquele pertencente às empresas públicas, às fundações instituídas pelo poder público, além da parte do capital das sociedades de economia mista, isto é, o percentual equivalente à participação de entidades públicas no capital dessas sociedades, é entendido como patrimônio público.
Bens Públicos (das Entidades Públicas) O Código Civil Brasileiro distingue os bens públicos dos bens particulares, descrevendo o seguinte:
"São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos
Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."
Em seguida, o Código Civil Brasileiro diz quais são os considerados como bens públicos, através do seguinte texto:
"Os bens públicos são:
- Os de uso comum do povo, como mares, rios, estradas, ruas e praças;
- Os de uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço
ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
-Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos
Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de
cada uma dessas entidades."
Os bens de uso comum do povo são conhecidos como Bens de Domínio
Público, pois são utilidades postas à disposição do povo de forma gratuita ou remuneradas, conforme dispuser a legislação específica. O que caracteriza os bens de uso comum do povo, ou de domínio público, consoante se pode inferir dos exemplos citados, é que são todos aqueles destinados ao uso direto e imediato da coletividade (povo) em virtude de uma destinação formal, quer seja por dispositivo legal, quer seja por resultado de fatos naturais.
Quanto aos bens de uso comum do povo, exige-se que o uso seja direto e
imediato pela coletividade, e não qualquer uso, pois isto caracteriza bem a importância para o bom entendimento desse tipo de bem.
Os bens de uso especial são aqueles que não se distinguem materialmente dos bens comuns, isto é, uma escola pública não é diferente, pela vista, de uma escola particular, ou uma biblioteca pública não é diferente da outra que seja particular; a sua distinção reside única e exclusivamente na forma como tais bens são utilizados.
Pode-se depreender que os bens de uso especial são assim denominados por estarem a serviço público e constituírem uma utilidade pública, sempre dependente da interferência de pessoas que administram o serviço público. Possuem essa característica de uso especial, por estarem destinados à prestação de um serviço público, e só conservarem esse caráter enquanto tem essa destinação.
Os bens de uso especial, enquanto estiverem gravados com esta destinação, que é feita por dispositivo legal, são declarados inalienáveis, isto é, não podem ter sua posse transferida por qualquer das formas de alienação.
Sob o aspecto da inalienabilidade, também, os de uso comum do povo possuem essa condição.
Observa-se do exposto que os bens públicos abordados somente constituem o conjunto de bens públicos, mas não fazem parte do seu patrimônio. Bens dominicais como a própria descrição do Código Civil, são os que constituem o patrimônio público como objeto de direito pessoal ou real. Estes, em última análise, é que interessam à Contabilidade Pública, pois são os que merecerão registros e escrituração contábil; os demais, conforme já foi dito, conquanto façam parte do conjunto de bens públicos, pelas suas características especiais, não constituem o seu patrimônio.
Portanto, os bens dominicais, que constituem o patrimônio público e são
considerados para efeito de escrituração e registro contábil, podem ser identificados nos seguintes: Disponível (Caixa - Numerários) ? Bens Móveis, Imóveis e de Natureza Industrial, e a discriminação usual a cada um desses grupos.
Direitos das Entidades Públicas
Entende-se por Direitos das Entidades Públicas, contabilmente, os valores que representam créditos realizáveis a curto ou longo prazo, provenientes de depósitos bancários, diversos credores, e créditos relativos a fornecimentos e serviços prestados, e inscrição da dívida ativa.
Assim, se pode observar, se refere aos valores registrados, quer por
fornecimentos feitos, quer por serviços prestados pelas entidades públicas, e ainda aqueles que, provenientes da inscrição da dívida ativa de origem tributária ou de origem diversa, será objeto de cobrança amigável ou judicial, conforme o caso requeira.
Obrigações das Entidades Públicas
Obrigações das Entidades Públicas são os valores correspondentes às dívidas das entidades, consubstanciadas como dívida flutuante ou dívida fundada, respectivamente exigíveis a curto ou longo prazo.
Representam os compromissos assumidos e que serão pagos de acordo com os prazos de vencimentos, ou obedecem às normas regulamentares.
As obrigações das entidades públicas, geralmente, estão representadas pelos Restos a Pagar, Depósitos, Débitos de Tesouraria e Credores, que são compromissos de longo prazo.
Consolidação do Patrimônio Público
O quadro a seguir procura demonstrar a consolidação do Patrimônio Público em todo seu conjunto de Bens, Direitos e Obrigações, facilitando o entendimento através da visualização gráfica.
Quadro 1. QUADRO DEMONSTRATIVO DA CONSOLIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
BENS E DIREITOS OBRIGAÇÕES
BENS PÚBLICOS OBRIGAÇOES DAS ENTIDADES PÚBLICAS
Caixa (Numerário) Restos a Pagar
Bens Móveis Serviço da Divida a Pagar
Bens Imóveis Depósitos de Diversas Origens
Bens de Natureza Industrial Consignações
Valores Débitos de Tesouraria
DIREITOS DAS ENTIDADES PÚBLICAS
Bancos (Depósitos) Credores
Diversos Devedores Divida Fundada Interna
Diversos Responsáveis Divida Fundada Externa
Despesas Diferidas Receitas Diferidas
Créditos Por Fornecimentos e Serviços Prestados Débitos Diversos
Créditos Fiscais Inscritos
Créditos Diversos Inscritos
Outros Créditos


Autor: Raquel Amarante


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