Seg - Direito e legislação



O SISTEMA TRIBUTÁRIO
O Sistema Tributário é entendido como sendo o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem. Por conseqüência, podemos concluir que o Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e normas que regulam tais tributos. No Brasil adota-se o princípio
da estruturalidade orgânica do tributo, pelo qual a espécie tributária é determinada pelo seu fato gerador, com base na doutrina mais aceita, pode-se afirmar as espécies tributárias que compõem o sistema tributário brasileiro, cinco: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições
especiais e empréstimos compulsórios.
IMPOSTO. É o tributo que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (Art. 16 do CTN). Em outras palavras, imposto é o tributo que não está vinculado a uma contraprestação direta a quem o está pagando. As receitas de impostos não são destinadas a custear obras ou serviços em prol de quem os paga, mas sim para serem utilizadas para custear as despesas gerais do estado, visando promover o bem comum.
TAXA. É o tributo que pode ser cobrado pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, que tem como fato gerador, o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (Art. 77 do CTN).
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. É o tributo cobrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, com o objetivo de fazer face ao custo de obra pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (Art. 81 do CTN).
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. Estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, são tributos cobrados para custeio de atividades paraestatais e podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias econômicas ou profissionais.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. É o tributo que somente pode se instituído pela União, através de lei complementar, nos casos de: - Calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência, que exijam recursos extraordinários, isto é, além dos previsto no orçamento fiscal da União.
- Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SEGUNDO A ESFERA DE COMPETÊNCIA:
IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO: Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros;
Imposto sobre a Exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados;
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; Imposto sobre Produtos Industrializdos;
Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL: Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos; Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.


Autor: Raquel Amarante


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