Apostila do Curso de Formação de Cabos da PMPE
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
CENTRO DE ENSINO METROPOLITANO I
CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM ? 2011
DIREITO APLICADO A ATIVIDADE POLICIAL MILITAR
TURMA: A-11
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Principios constitucionais consagraos no art. 5º da Constituição Federal/1988.
2. Conceitos de crime e contravenção
3. Excludentes de ilicitude
4. Conceito de domicilio e sua violação
5. Prisão dos infratores;
6. Uso de algemas;
7. Tipos de busca;
8. Local de crime;
9. Resistência a prisão e Auto de Resistência a Prisão;
10. Distinção entre Auto de Prisão em Flagrante Delito e TCO;
11. Menores em situação irregular: procedimento do policial militar em relação aos menores;
12. Abuso de autoridade;
13. Lei maria da penha;
14. Estatuto do idoso;
15. Estatuto do desarmamento;
16. Regulamento da Corregedoria da Secretaria de Defesa Social ?art. 14.
1. Princípios Constitucionais Consagrados no Art. 5º da CF/88:
Princípio da Igualdade. (Art. 5º,I).
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,...
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
O Princípio da Igualdade ou Princípio Da Isonomia é de grande relevância não só para o Direito Constitucional, mas também para os demais ramos do direito, norteando todas as relações jurídicas. Nossa Constituição adotou este Princípio prevendo a igualdade de aptidões, uma igualdade de possibilidades virtuais, quer dizer, todos têm o direito de tratamento idêntico perante a lei. De acordo com Montesquieu a verdadeira igualdade consiste em tratar de forma desigual os desiguais. Deste modo, confere-se aos menos favorecidos economicamente um patrimônio jurídico mais amplo.
O que se pretende com o Princípio Da Igualdade é proibir as diferenciações arbitrárias e discriminações absurdas, pois só assim se atenderá ao conceito maior de justiça. O fundamento do direito de igualdade encontra-se no princípio de que todos devem ser tratados de forma igual perante a lei.
Deste modo a doutrina distingue dois modos de Igualdade, que são:
a) Igualdade Formal ? é aquela que defende a igualdade de todos perante a lei. No entanto, as diferenças sociais e econômicas não impedem que hajam as desigualdades de fato;
b) Igualdade Material ? é a busca da igualdade de fato na vida econômica e social. Este tipo de igualdade é praticamente utópico, pois defende um tratamento uniforme de todos os homens perante a vida. Nenhuma nação conseguiu estabelecer efetivamente esta igualdade aos seus cidadãos.
Exceções legais ao Princípio da Igualdade (ou hipóteses válidas do tratamento diferenciado)
No que se refere à igualdade entre os sexos, as exceções admitidas em Direito estão na própria Constituição. Senão vejamos:
ü Aposentadoria dos servidores públicos que é diferente para homens e mulheres:
? Aposentadoria integral ? homem, 60 anos de idade e 35 de contribuição e mulher 55 anos de idade e 30 de contribuição;
? Aposentadoria proporcional - homem 65 anos de idade e mulher 60 anos de idade;
? professores em regência ? homem, 30 anos de contribuição e mulher, 25 anos de contribuição (art. 40, § 3°, III).
? Aposentadoria dos servidores da previdência social que também é diferente para homens e mulheres:
? homem, 35 anos de contribuição e mulher 30 anos de contribuição;
? homem, 65 anos de idade e mulher 60 anos de idade;
? homem, 60 anos de idade e mulher 55 anos de idade ? trabalhadores rurais, economia familiar, produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal;
? professores em regência ? homem, 30 anos de contribuição e mulher, 25 anos de contribuição (art. 202, § 5°).
? Exclusão de mulheres e eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempo de paz ( Art. 143, § 2°);
? Exclusividade de determinados cargos a brasileiros natos;
? Outros casos: preferência para gestantes e idosos em filas e assentos em ônibus, candidatas do sexo feminino para concurso a carcereiro de penitenciária feminina etc.
? Tratamento Isonômico em concurso público
a) Idade em concurso público: é inconstitucional a proibição de acesso a determinadas carreiras públicas em função da idade, pois trata-se de discriminação abusiva (art. 7°, XXX). Algumas carreiras, no entanto, em função da natureza do serviço;
b) Critérios para admissão em emprego: de igual modo é proibida a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias para efeito de admissão ou permanência em trabalho ( a Lei nº 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais). Também pelo art. 7º, XXX, é proibida a discriminação de admissão e diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Princípio da Legalidade e da anterioridade Penal. (Art. 5º, II e XXXIX).
CF. Art. 5º. ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei...
Legalidade
O Princípio da Legalidade é o alicerce do Estado de Direito. Este princípio visa combater o poder arbitrário do Estado em face do cidadão. De um certo modo é uma variação do direito à liberdade. Desta forma, somente as leis podem limitar a nossa liberdade. Há outros que acham ser uma variação do direito à segurança, pois o Estado só pode exigir uma conduta baseado em lei anteriormente definida. Uma terceira corrente, entende que o Princípio da Legalidade se aproxima mais de uma garantia do que de um direito, pois visa proteger o cidadão das arbitrariedades que o Estado contra ele possa cometer.
Assim, ocorre Abuso De Poder quando o Estado (a Administração Pública) não respeita o Princípio Da Legalidade e age com interesse próprio, com comportamento reprovável, atingindo o cidadão. O Abuso de Poder pode assumir duas formas:
? Excesso de Poder ? o agente público é competente para praticar o ato, mas vai além do que a lei autoriza, exagerando e exorbitando no exercício regular de suas funções. Ex.: uma prisão ilegal ou o cometimento de violência contra um elemento já preso e dominado;
? Desvio de Finalidade ? ou desvio de poder, é quando o agente dando a impressão que está cumprindo a lei, mascara a sua atuação, para obter vantagem ou proveito para si ou para outrem. Ex.: simular uma dispensa de licitação para usar a verba amealhada em uma confraternização na repartição.
Estes casos de abuso de poder estão tratados na Lei n° 4.898/65 e podem levar o agente que cometeu a transgressão a uma tríplice responsabilidade: civil, criminal e administrativa (há também a responsabilidade política, que seria uma quarta). Uma das conseqüências imediatas desta regra do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE é de que o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza, enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe.
Deste princípio decorrem diversos outros a saber:
Anterioridade da Lei Penal
CF. Art. 5º...
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;...
O Princípio da Anterioridade da lei Penal informa que tanto a previsão do crime, como a pena a ser aplicada devem ser anteriores ao fato típico. Em outras palavras, para que alguma conduta possa ser considerada crime ela tem que estar proibida antes, com a definição clara de qual é o comportamento proibido, bem como qual será a punição aplicada em caso de alguém violar a lei e realizar tal comportamento.
Retroatividade da lei penal mais benéfica
CF. Art. 5º...
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;...
Exceção do princípio anterior, permisiona uma exceção a este quando tratar-se de lei penal mais benéfica, hipótese em que a lei poderá retroagir para beneficiar o réu.
Princípio da Presunção de Inocência. (Art. 5º, LVII),
CF Art. 5º. ...
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;...
A aplicação mais comumente defendida pela doutrina da norma sob exame dá-se no campo probatório. Nessa primeira formulação, o réu ser presumido inocente (in dubio pro reo) significa, por um lado, que o ônus de provar a veracidade dos fatos que lhe são imputados é da parte autora na ação penal (em regra, o Ministério Público) e, por outro lado, que se permanecer no espírito do juiz alguma dúvida, após a apreciação das provas produzidas, deve a querela ser decidida a favor do réu.
Outrossim, a presunção de inocência não impede a decretação das chamadas prisões processuais (prisão em flagrante, temporária, preventiva, e prisão decorrente da pronúncia e da sentença condenatória recorrível, todas previstas em lei).
A partir deste princípio surgem outros de extrema importância: o direito à ampla defesa, o direito de recorrer em liberdade, o duplo grau de jurisdição, o contraditório, e outros. A importância destes princípios é muito importante para a democracia, pois o réu mantém a sua integridade, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e são menores os riscos de uma decisão atropelada do juiz.
Privilégio contra a Auto-Incriminação. (Art. 5º, LXIII).
CF Art. 5º. ...
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;...
De acordo com a Constituição, ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Cabe ao estado demonstrar a culpa do indivíduo, que é presumivelmente inocente.
O réu, em razão da autodefesa, pode ficar em silêncio ao ser preso ou interrogado, tanto na fase inquisitorial, quanto na processual. Tem ele o direito de não responder a qualquer pergunta do delegado ou do juiz, que não podem dizer que o silêncio ser-lhe-á prejudicial. Pode o réu também mentir, sem que importe em conseqüência judicial a ele, como responder pelo crime de perjúrio (falso testemunho).
2. Conceito de Crime e Contravenção:
CRIME/ CONCEITO: CRIME É TODA A AÇÃO OU OMISSÃO, TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL.
Ação é uma forma de conduta humana que se manifesta por movimento corpóreo e visa uma finalidade. Os crimes constantes no Código Penal Brasileiro estão expressos em verbos, por exemplo: matar (art. 121), subtrair (155 e 157), falsificar (289), apropriar-se (312), exigir (316).
A omissão é penalmente relevante quando o sujeito DEVIA E PODIA agir para evitar o resultado, mas não o fez. Costuma-se chamar de crime omissivo.
As características são três:
TIPICIDADE ]
ANTIJURIDICIDADE
CULPABILIDADE
É crime Precisa estar escrito em lei
? Conduta ( por dolo)
? Resultado
? Nexo causal Fere o que entendemos que é certo ou errado É razoável exigir-se a punição pois quem praticou o crime:
? Imputabilidade;
? Exigibilidade de conduta diversa;
? Potencial consciência da ilicitude;
Não é crime EXCLUDENTES DE CRIMINALIDADE / ILICITUDE/ ANTIJURIDICIDADE
v Legítima defesa;
v Estado de necessidade;
v Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito
Contravenção: Violação de preceito de natureza penal, não previsto na lei como crime. Apenado com pena de prisão simples ou de multa, ou com ambas. Não se pune a tentativa de contravenção.
3. Excludentes de antijuridicidade ou ilicitude ou criminalidade:
Estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito
Art. 23 ? Não há crime quando o agente pratica o fato:
I ? em estado de necessidade;
II ? em legítima defesa;
III ? em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito
Estado de necessidade
Art. 24 ? Considera?se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º- Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º- Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
O entendimento dos Tribunais e a doutrina, apontam que só ocorrerá a excludente de criminalidade quando se trate de bens de mesmo valor jurídico.
Legítima defesa
Art. 25 ? Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Exercício Regular de Direito: São os comportamentos aprovados por lei extra penal, pois não pode o direito penal considerá-lo ilícito penal. A exemplo do médico UE ao realizar uma cirurgia comete lesão corporal.
Excesso punível
Parágrafo único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
4. Conceito de Domicílio e sua Violação:
Inviolabilidade do Lar, (Art. 5º, XI).
CF Art. 5º. ...
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;...
É a chamada inviolabilidade de domicílio. Aqui a Constituição impõe limites à atuação do Estado, garantindo aos indivíduos um espaço físico e espiritual para que exerçam plenamente sua capacidade de autodeterminação. Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente.
Vejamos alguns conceitos essenciais:
? Casa ? é o lugar onde uma pessoa viva ou trabalhe (neste caso, não aberto ao público), reservado a sua intimidade e a sua vida privada. De acordo com a nossa legislação infraconstitucional (Código Penal), o termo compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público onde alguém exerça sua profissão ou atividade (Art. 150, § 4° CP). Portanto, é o compartimento onde alguém viva ou trabalhe, incluindo o barraco da favela, o quarto de pensão e o armazém não aberto ao público onde alguém exerça sua profissão.
? O Código Penal (Art. 150, § 5°) diz o que NÃO É CASA:
a) Hospedaria, estalagem ou qualquer habitação coletiva, enquanto aberta ao público (se estiver ocupado é considerado casa);
b) Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Observação: automóvel só será considerado domicílio se estiver destinado a atividade profissional. Exemplo: o veículo tipo furgão que vende lanches, enquanto parado e servindo ao fim para que presta é domicílio. Se estiver em deslocamento esse mesmo veículo não é considerado domicílio.
Verificamos então que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, mas isto não significa que possa ser transformado em garantia de impunidade de crimes. Tanto é assim que mesmo sem o consentimento do morador, a entrada é permitida conforme as hipóteses da Constituição, que são:
ü Durante o dia:
1. Flagrante delito;
2. Em caso de desastres, como incêndio, inundação etc.;
3. Para prestar socorro a alguém;
4. Por determinação judicial.
ü Durante a noite: todas as hipóteses do dia, EXCETO para cumprir ordem judicial. Quer dizer, como já anteriormente citado, durante a noite não se pode cumprir ordem judicial. A polícia deve aguardar o evento dia para atuar no cumprimento da ordem da justiça. Aí se o morador se recusar, o executor da ordem, após convocar testemunhas, arrombará a entrada e cumprirá o mandado.
A qualquer hora, do dia ou da noite, pode-se entrar na casa desde que se tenha o consentimento do seu morador.
5. Prisão de Infratores:
? Flagrante delito ? os casos de Flagrante Delito estão previstos no Código de Processo Penal. Considera-se em Flagrante Delito quem:
a) Está cometendo uma infração penal;
b) Acaba de comete-la;
c) É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação em que faça presumir ser o autor da infração;
d) É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
? Mandado Judicial ? é a autorização emitida por juiz competente que possibilita o ingresso da polícia na casa de alguém. Mas mesmo com autorização judicial a polícia só poderá entrar na casa de alguém à noite com consentimento do morador. Durante o dia, com a exibição do mandado judicial, a busca pode ser efetuada mesmo com a discordância do morador, arrombando-se a porta, se houver resistência. Desse modo, se uma pessoa procurada pela polícia estiver escondida em uma casa, a polícia não poderá efetuar a prisão no período noturno, devendo aguardar o amanhecer para ingressar em tal casa.
? Dia e Noite ? temos duas posições para fixar o que é dia e o que é noite. Na primeira posição, diz-se que o dia estende-se das 6 às 18 horas. Na segunda entende-se que o dia é o intervalo de tempo que vai da aurora (amanhecer, alvorada) ao crepúsculo (arrebol, ocaso). O entendimento predominante é o que se refere ao conceito de dia como sendo o de que o dia estende-se das 6 às 18 horas.
6. Uso de Algemas:
Súmula vinculante n. 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Como se pode observar e diferente do que se tem comentado nos meios policiais, essa súmula não proibiu o uso das algemas pelos policiais, mais disciplinou o seu uso baseando-se em preceitos de necessidade por resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do preso, de terceiros ou da autoridade policial. Ao usar as algemas, deve-se realizar a justificativa por escrito, sob pena de nulidade da prisão ou do ato processual e ainda responsabilização dos agentes de segurança pública.
Interessante fazer comentários a cerca da Súmula nº 11, nos seguintes aspectos formais:
1. A súmula vinculante n. 11 foi inspirada pela elogiável intenção do STF de evitar o aviltamento da dignidade humana de pessoas presas que porventura sejam expostas à exposição na mídia;
2. A súmula surge de forma desnecessária, pois já era prevista em lei (art. 292/CPP) e na Constituição (art. 5º,III). Recaindo sobre a pessoa do acusado a responsabilidade penal, civil e disciplinar pelo mau uso de algemas;
3. A súmula previu, sem qualquer conexão com a coleta da prova ou com o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, a nulidade da prisão ou de atos processuais com colocação inadequanda de algemas no preso;
4. Existência de debate prévio envolvendo interessados no processo de aprovação da súmula poderia ter redundado na edição de enunciado que contemplasse as preocupações dos policiais, juízes e promotores de justiça na execução de prisões e condução para audiências com réus presos;
5. Vislumbra-se grave quadro de insegurança jurídica a partir da incerteza quanto à interpretação futura das cortes a respeito de expressões como "fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física", o que poderá acarretar anulações de processos e responsabilidade dos agentes;
6. Vislumbra-se quadro de periclitação da incolumidade física de pessoas que circulam pelos fóruns criminais e dos funcionários do sistema de justiça criminal, os quais são também portadores do direito à dignidade humana.
7. Tipos de Busca: Domiciliar e Pessoal:
A busca tem por objetivo encontrar objetos ou pessoas, ao passo que a apreensão é a medida que a ela se segue. A busca e apreensão podem ser determinadas de ofício pela autoridade judicial ou a requerimento das partes (art. 242 CPP). O artigo 240 do CPP determina que a busca pode ser pessoal ou domiciliar.
A busca domiciliar será realizada quando houver fundadas razões para prender criminosos, apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados, armas e munições, objetos necessários a prova de infrações ou a defesa do réu, apreensão de cartas (abertas ou não destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, resgatar pessoas vítimas de crimes, colher qualquer elemento de convicção para a materialidade e autoria do crime.
A busca domiciliar deve respeitar o principio constitucional da inviolabilidade domiciliar, do art. 5º, XI da CF.
A busca pessoal será realizada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos criminosos.
Busca pessoal, envolve a busca nas vestes e demais objetos em poder do revistado, como malas, mochilas, automóveis, etc. O automóvel não é apenas um meio de transporte, sendo utilizado como residência, como ocorre com o trailer, alguns barcos, boleia do caminhão, o tratamento é o mesmo dado à busca e apreensão domiciliar. A busca pessoal pode dispensar a expedição de mandado nas seguintes hipóteses: quando da realização da prisão, havendo fundadas suspeitas de o individuo portar armas, objetos ou papéis que componham o corpo delito, no transcurso da busca domiciliar (na realização da busca domiciliar, as pessoas que se encontrarem nas casas podem ser revistadas).
Obs. Para realização de busca em mulher está deve ser realizada prioritariamente por outra mulher, para evitar constrangimentos.
8. Local de crime:
Conceito de Local de Crime: é toda área onde tenha ocorrido um fato que assuma a configuração de um delito que, portanto, exija as providências da Polícia.
O local do crime deve ser preservado para realização das perícias necessárias, assim, de acordo com o art. 6º do CPP, a autoridade policial deve preservar o local do crime até a chegada dos peritos criminais. Essa preservação do local do crime deve ser realizado prioritariamente com o isolamento da área, ressaltando que os objetos apenas podem ser apreendidos pela polícia civil após a liberação dos peritos. Todos esses procedimentos visam a fiel apuração do crime.
Em algumas situações, faz-se necessário à ação da autoridade policial e/ou dos seus agentes no local de crime o que, em tese, poderia constituir numa não preservação do estado das coisas como foram encontradas. Essas situações obrigam a entrada da autoridade policial e seus agentes no local, com vistas a:
1. Para fazer cessar o fato;
2. Para prestar socorro a vítima;
3. Para fazer a evacuação do local;
4. Para conhecer o fato;
5. Para evitar mal maior.
9. Resistência a Prisão e Auto de Resistência a Prisão:
O crime de resistência está no art. 329 do Código Penal: "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Pena, detenção de 2 meses a 2 anos. §1º Se o ato, em razão da resistência não se executa, reclusão de 1 a 3 anos. §2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência".
A conduta consiste na oposição do agente à execução de ato legal mediante o emprego da violência ou ameaça. Ë necessário uma atuação positiva por parte do agente. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o passivo é o Estado e também pode ser o funcionário público que executa ou deve executar o ato, bem como o terceiro que lhe presta auxílio eventual.
O Auto de Resistência a prisão deve ser realizado na Delegacia de Polícia, presidido pelo Delegado de Polícia, porém, pode ser registrado no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar para ficar resguardado durante o procedimento.
Modelo de Auto de Resistência a Prisão
Auto de Resistência a Prisão
Aos onze dias do mês de Junho de dois mil e onze, nesta cidade de Recife-PE, na rua Padre Inglês, próximo ao número 1320, bairro da Boa Vista, Recife-PE, por volta das 15h00, após haver dado voz de prisão ao acusado, _____________, 40 anos, brasileiro, casado, residente à rua São Geraldo, natural de Recife-PE, RG de número ___________/SDS-PE, CPF de número ______________, filho de _________ e ___________, pela prática de roubo contra a vítima _____________, 31 anos, brasileiro, natural de Recife-PE, RG de número ___________/SDS-PE, CPF de número ____________, filho de ___________ e de ___________, intimei que o acusado me acompanhasse incontinente à Delegacia de Plantão de Santo Amaro. O acusado, não acatando a ordem legal, desobedeceu resistindo a prisão, tendo iniciado disparo de arma de fogo contra os policiais executores da prisão, não obstante saindo em desabalada carreira em via pública, e colocando em risco a população. Diante da ação criminosa repeli com o emprego da força necessária nos limites da lei e em estrito cumprimento do dever legal, sendo auxiliado pelos Soldados __________, Mat. __________ e o Soldado __________, Mat. _________ e após troca de tiros, o acusado foi alvejado no peito e ombro, tendo sido socorrido de imediato, mas veio a falecer a caminho do Hospital da Restauração, sito Av. Agamenon Magalhães, Boa Vista ? Recife. A ocorrência foi conduzida à Delegacia de Plantão de Santo Amaro com as testemunhas: ____________, RG de número _________ SDS/PE e _________, RG de número __________ SDS/PE residentes e domiciliados à ___________, número ____, Arruda, Recife-PE, e com os objetos do crime e nos termos legais do Art. 329 do CPB e 284 e 292 do CPPB que assino com os auxiliares da prisão as testemunhas.
______________________________
Executor da prisão
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Auxiliar da prisão
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Auxiliar da prisão
______________________________
Testemunha
______________________________
Testemunha
10. Distinção Entre Auto de Prisão em flagrante Delito e Termo Circunstanciado de Ocorrência:
O auto de prisão em flagrante é o ato presidido por delegado de polícia que ratifica a prisão executada pelos policiais militares, policiais civis ou pela prisão em flagrante realizado por qualquer um do povo. O auto somente não será lavrado se for o fato manifestamente atípico, insignificante ou se estiver presente de forma inequívoca um dos requisitos da exclusão da antijuridicidade (se houver dúvida o flagrante deve ser realizado). Antes da lavratura do flagrante deverá haver a comunicação à família do preso, ou a pessoa por ele indicada, acerca da prisão. Em seguida deve-se proceder com a oitiva do condutor e testemunhas, vítimas e posteriormente o acusado. Lembrando que o acusado poderá manter-se calado. O preso deve receber nota de culpa e a prisão deve ser comunicada ao Juiz, ministério público e defensor público (se não houver advogado constituído).
TCO ? termo circunstanciando de ocorrência lavrado para crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais. Procedimento será encaminhado ao Juizados Especiais e o acusado assinará um termo de compromisso de apresentar-se diante do Juiz, quando for solicitado.
11. Estatuto da Criança e Adolescente: Lei nº 8.069, de 13 DE julho de 1990.
"Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade"
A distinção entre criança e adolescente é importante para os efeitos da aplicação do Estatuto, já que as medidas de proteção são aplicadas tanto a criança - quando ocorrer qualquer situação descrita no art. 98 - como aos adolescentes infratores, porém, as medidas sócio-educativas serão aplicadas tão somente aos adolescentes e nunca a criança alguma, conforme os arts. 98, 101, 105 e 112 do ECA.
Deveres e Direitos Elencados no Estatuto:
O Estatuto, em seus 267 artigos, garante os direitos e deveres de cidadania a crianças e adolescentes, determinando ainda a responsabilidade dessa garantia aos setores que compõem a sociedade, sejam estes a família, o Estado ou a comunidade. Ao longo de seus capítulos e artigos, o Estatuto discorre sobre as políticas referentes a saúde, educação, adoção, tutela e questões relacionadas a crianças e adolescentes autores de atos infracionais.
Um dos maiores mitos (quem sabe o maior de todos) que giram em torno do Estatuto, é o que diz que o ECA deu apenas direitos às crianças e aos adolescentes, mas não impôs qualquer tipo de dever a eles. ISSO NÃO É VERDADE. Não há como usufruir direitos sem cumprir deveres. Isto mesmo, criança e adolescente não tem só direito, tem também deveres. Exatamente como os adultos, crianças e adolescentes não podem praticar nada daquilo que a lei brasileira define como crime.
Cada direito corresponde a um dever, que vem implícito. Como localizar esses deveres? No mesmo lugar onde estão os direitos. Vejamos alguns exemplos:
Ø Todos têm direito à educação, mas têm o dever de ir à escola e estudar;
Ø Se um adolescente tem direito à vida, também tem o dever de não atentar contra a vida de ninguém;
Ø Se tem direito à saúde, tem o dever de conservar o ambiente limpo;
Ø Se é garantido o direito de não ser discriminado, obviamente está proibido de humilhar ou agredir outras pessoas, a começar por seus colegas de classe e seus professores;
Ø Se possuem o direito ao lazer, terão que cuidar de todos os brinquedos que lhes são oferecidos, afinal, da manutenção dos mesmos, depende a continuidade do lazer dos demais colegas e de si mesmo;
Ø Junto com o direito a cultura, vem a responsabilidade com os livros e todo o material didático;
Ø Do direito ao esporte, vem a noção de respeito ao adversário e a manutenção do espírito esportivo.
Os direitos da criança e do adolescente, encontram-se elencados nos Arts.7º, 9º, 10,11, 12, 15, 16, 17, 18 e 19.
Ato infracional:
Toda infração prevista no Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma), quando praticada por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional. O ato infracional, em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quando a conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor.
"Art. 103 Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".
12. Abuso de Autoridade: (Lei nº 4.898 de 090 de dezembro de 1965)
No artigo 5º a referida Lei define AUTORIDADE dizendo: Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Sujeito ativo:
AUTORIDADE (civil ou militar) ? o art. 5º (sentido amplo). Quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração (Admite participantes, conforme a regra expressa do artigo 30 do Código Penal, aplicável como norma geral.)
Sujeito passivo mediato:
O Estado.
Sujeito passivo imediato:
Titular da garantia constitucional violada (normalmente o cidadão)
Objeto jurídico
A objetividade jurídica resiste na proteção dos bens jurídicos a serem protegidos, assim podemos afirmar que o elemento constitutivo da norma é a proteção da incolumidade pública, frente aos desmandos dos administrados, consubstanciado no artigo 37 da CF
Tem como objetivos a correta atividade do agente público, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade, bem como a proteção direta das garantias individuais previstas na Constituição Federal (artigo 5º, III, VI, XIII, XI, XV, XVI, XVII e LXVIII).
Formas de conduta
Na esfera criminal, esses desmandos apontam das mais diversas formas, desde a agressão verbal a um simples civil, como na própria tortura, terrorismo, na criminalidade econômica, bem como a violação dos direitos humanos.
Aqui, tratamos do policial, entretanto pode qualquer outra autoridade, que utilizando de seu status subtrair aos demais impondo sua vontade, contrapondo tanto comissivamente, como omissivamente.
Consumação e tentativa:
Consuma-se o abuso de autoridade com o atentado aos direitos e garantias fundamentais do cidadão. observe que inexiste tentativa nos crimes do artigo 3º, posto que crimes de atentado.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Competência para julgar
De acordo com a Súmula nº 172/STJ, compete à Justiça Comum processar e julgar tal crime, mesmo quando for cometido por POLICIAL MILITAR durante o serviço.
13. Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006: Lei Maria da Penha. Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher.
Competências do Poder Público:
A atividade de segurança pública exige profissionais que saibam lidar com as pessoas sem discriminá-las, garantindo seus direitos e resolvendo conflitos de forma serena e igualitária.
Os policiais podem e devem ajudar a prevenir a violência doméstica e familiar, ao tratá-la como crime. Nós somos responsáveis por assegurar e proteger o direito da mulher à vida, à segurança e à integridade corporal, e incorremos em evidente abdicação dessa responsabilidade, quando falhamos em preservar a mulher da violência no lar. A atividade policial permite um contato mais estreito com o dia a dia da violência doméstica.
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (art. 2º).
Conceito de violência doméstica e familiar conta a mulher:
Constitui violência doméstica, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual psicológico, moral ou patrimonial.
É obrigatório que a ação ou omissão ocorra no âmbito doméstico ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitaçção.]
Forma de violência doméstica e familiar contra a mulher:
Física: Qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal (lesão corporal, "leve", grave ou gravíssima e homicídio);
Psicológica: Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações...(ameaça, cárcere privado e constrangimento ilegal);
Sexual: Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, chantagem, suborno, ameaça, coação ou uso de força. Que a induza a comercializar ou utilizar de qualquer modo a sua sexualidade;
Moral: Qualquer conduta que configure: calunia, injúria e difamação.(CPB ? Art.138,139 e 140);
Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos inclusive os destinados a satisfazer suas necessidades.
Restrição ao porte de arma como medida protetiva:
As medidas protetivas que obrigam o agressor encontram-se elencadas no art. 22 da Lei Maria da Penha, dentre elas encontra-se a que visa desarmar o agressor (art. 22,I):
"Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826/2003).
Dispondo o agressor da posse regular e autorização de uso, o desarmamento só pode ocorrer mediante solicitação da vítima, como medida protetiva a ser enviada ao juiz. No entanto, caso a posse e o porte sejam ilegais, as providências podem ser tomadas pela própria autoridade policial, observadas as aplicações para o crime de posse e porte ilegal de arma de fogo. Pois, para se ter o porte ou a posse de uma arma, ainda que no interior da casa, é necessário o respectivo registro.
Deferido o pedido de suspensão ou restrição da posse e do porte de arma de fogo a autoridade que expediu o registro e concedeu a licença será comunicada para adoção das medidas cabíveis, a qual será responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência.
Não aplicação da lei nº 9.099/95
A Lei Maria da Penha em seu art. 41, afasta expressamente a incidência da lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Assim, em sede de violência doméstica, não cabe falar em delito de menor potencial ofensivo. Dessa forma a lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar, após a representação contra o agressor, desencadeia ação penal pública incondicionada, não havendo espaço para acordo, renúncia à representação, transação, composição dos danos ou suspensão do processo.
Feita a Representação, NÃO CABE:
? Composição de danos;
? Substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa;
? O MP não pode sugerir transação penal ou aplicação de multa;
? Suspensão condicional do processo.
Havendo o envolvimento de crianças e adolescentes em episódios de violência doméstica, quer como autores, quer como vítimas, persiste a competência do Juizados da Infância e da Juventude.
14. Estatuto do Idoso: Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Garantias e Prioridades:
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º).
O Estatuto estabelece os direitos do idoso, assegurando-os como dever não só da família, mas também da sociedade e do poder público, com a absoluta prioridade de que as pessoas idosas sejam compreendidas, desfrutem de vida plena e saudável, segura e satisfatória, em condições de liberdade e dignidade de viver, junto de sua família e em sua comunidade.
Segundo o IBGE:
1. A população idosa representa 15 milhões com idade acima de 60 anos;
2. Essa população representa 8,6% do total da população;
3. A maioria pertence ao sexo feminino;
4. A média de rendimento da população idosa é de 657,00 R$;
5. Nos próximos 20 anos essa população poderá atingir 30 milhões;
Esses dados são importantes para os profissionais de segurança pública, uma vez que são também responsáveis pela sua proteção.
Ainda, segundo a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violência do Ministério da Saúde os maus-tratos contra idosos dizem respeitos às "ações únicas ou repetidas", causando-lhes sofrimentos e angústias. São classificadas em:
Abandono
Ausência ou deserção, por parte do responsável, dos cuidados necessários às vítimas, a qual caberia custódia física e cuidados em gerais.
Abuso financeiro aos idosos
Exploração imprópria ou ilegal e/ou uso não consentido de recursos financeiros de um idoso.
Abuso físicos ou maus-tratos físicos
Uso da força física que pode produzir uma injúria, ferida, dor ou incapacidade.
Abuso psicológicos ou maus-tratos psicológicos
Agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar, rejeitar, humilhar a vítima, restringir a liberdade ou ainda isolá-la do convívio social.
Abuso sexual
Ato ou jogo sexual que ocorre em relação heterossexual ou homossexual que visa estimular a vítima ou utilizá-la para obter excitação sexual e práticas eróticas impostas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças.
Autonegligência
Conduta da pessoa idosa que ameaça a sua própria saúde ou segurança, com a recusa ou o fracasso de prover a si mesma um cuidado adequado.
Com frequência, os idosos mais vitimados são os que possuem alguma dependência, seja em decorrência física ou mental. A situação se agrava quando seu responsável ou cuidador é dependente químico ou possui algum problema mental.
Atuação Policial no Trato com Pessoas Idosas: situações práticas
Nestes casos práticos, iremos estudar os principais pontos do Estatuto do Idoso a partir de situações práticas relacionadas à saúde, transporte e família.
Primeira Situação Prática: SAÚDE:
Imagine que você está de serviço próximo a um hospital e uma jovem lhe procura acompanhada do pai dela de 79 anos de idade o qual está bastante doente. A jovem informa que a fila do atendimento ambulatorial está muito grande e ninguém quer lhe ceder a vez. Como você agiria neste caso, com embasamento legal?
(ver a redação dada pelos artigos. 15 e 114 do Estatuto do Idoso)
Segunda Situação Prática: SAÚDE:
Uma senhora de 65 anos de idade lhe procura e diz que está necessitando de remédios controlados para diabetes e se você tem uma orientação de como ela pode adquirir gratuitamente, pois não tem como comprá-los. Como você poderia ajudá-la neste caso, com embasamento legal?
(ver a redação dada pelo artigo. 15, § 2º do Estatuto do Idoso)
Terceira Situação Prática: TRANSPORTE:
Você está trabalhando próximo a uma rodoviária e é solicitado por um senhor de 65 anos de idade que relata não poder viajar em um coletivo interestadual, pois a empresa não autorizou a liberação de assento gratuito para ele. Como você agiria neste caso, com embasamento legal?
(ver a redação dada pelo artigo. 39 e 40 do Estatuto do Idoso)
Quarta Situação Prática: FAMÍLIA:
Uma pessoa lhe relata a seguinte situação: Uma senhora de 80 anos está sem nenhuma assistência em casa, passando por dificuldades financeiras e doente, um de seus filhos recebe a aposentadoria dela por procuração e gastam tudo com custos pessoais, negligenciando os devidos cuidados para com a mãe. Existe também uma informação que a senhora está sofrendo maus-tratos e violência física por parte dos netos. Como você na condição de policial militar, agiria nesta situação, com embasamento legal?
(Com relação ao tratamento dispensado à senhora, ver a redação dada pelo artigo. 4º e 99 do Estatuto do Idoso).
(Com relação ao mal uso da pensão da senhora:ver a redação dada pelo artigo. 102 e 104 do Estatuto do Idoso).
Atuação policial no trato com pessoas idosas: tratamento diferenciado:
Em nossas atividades, poderemos nos deparar com situações que envolvam pessoas idosas, seja na condição de vítima ou suspeito. Devemos ter em mente que em todos os casos deverá o idoso ser alvo de tratamento diferenciado.
Assim sendo, devemos adotar as seguintes instruções:
Se o idoso for suspeito, o policial deve respeitar sua idade e condições de saúde, mantendo com ele prévia conversa sobre o ato cometido, para que ele comece a refletir sobre as consequências e esteja preparado para assumi-las, resguardados os aspectos da segurança policial. Deve ser esclarecida ao idoso a ajuda jurídica que ele receberá do Estado e outras informações acerca do trâmite da investigação ou processo.
Outras situações:
O idoso, sempre que possível, será acompanhado por algum membro familiar. O policial deverá evitar agressão verbal ou física aos familiares do idoso vítima de crime, para não causar-lhe problemas sérios e até complicações à saúde.
Quem são idosos:
De acordo com e Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), são considera idosa a pessoa a partir de 60 anos de idade.
"Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".
Dos Crimes em Espécie
(Neste item elencamos apenas os delitos de maior incidência)
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena ? reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena ? detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena ? detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena ? detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena ? reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena ? reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I ? obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II ? negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III ? recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV ? deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V ? recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena ? detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena ? reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena ? detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena ? detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena ? detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena ? reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena ? reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena ? reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Majoração no Código Penal Pela Situação de Idoso:
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - ...
II ? ter o agente cometido o crime
h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
15. Estatuto do Desarmamento: Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003.
Breve histórico da legislação sobre armas:
A relação das armas de fogo com o crime em nosso país tem raízes profundas, visto que a maioria dos crimes está relacionada com o uso de armas de fogo. Porém não existia lei específica que regesse os temas pertinentes à definição específica de crimes de porte e posse de armas de fogo, pois a lei 9.437/97 previa somente o porte, englobando as demais condutas.
No ano de 2003 foi sancionada a lei 10.826/03, chamada de Estatuto do Desarmamento, visando regulamentar, dentre outros, os temas relacionados a crimes de porte e posse de arma de fogo, incluindo aí uma classificação de armas em proibidas, de uso restrito e permitidas.
Antes do Estatuto do Desarmamento, os crimes eram definidos pela lei 9.437/97, também conhecida como Sinarm, e anterior a esta pela lei 3.688/41, ou Lei das Contravenções Penais, e as penas aplicadas aos crimes de posse e porte eram brandas se comparadas a crimes equivalentes.
A resposta do legislador para a violência foi a criação de uma lei que atendesse "o propósito de diminuir a quantidade de crimes violentos em que há emprego de arma de fogo, principalmente os homicídios e roubos, além de possibilitar a prisão de assaltantes e outros marginais antes da prática do crime."
A lei 10.726/03, popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento, foi aprovada em 23 de dezembro de 2003 e regulamentada pelo Decreto 5.123 de 01 de julho de 2004.
Surgem novas punições para a posse e o porte ilegais de arma de fogo, de uso permitido e restrito. Nos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido a pena foi aumentada, porém continuou sendo de detenção, enquanto nos crimes de posse e porte de arma de fogo de uso restrito e porte de arma de fogo de uso permitido a pena foi aumentada, continuando sendo de reclusão.
A primeira referência na legislação sobre o crime de posse e porte de arma de fogo na verdade não era definido como crime propriamente, mas sim como contravenção, com redação na Lei das Contravenções Penais, no artigo 19, que assim definia o crime:
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena ? prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Sancionada a lei 10.826/03, os crimes relacionados a armas de fogo foram separados em posse e porte, mantendo a classificação em uso permitido e restrito, porém aumentou a pena nos casos de porte. A referida lei também visualizou a proibição do comércio de armas e munições, porém em referendo posterior a população brasileira optou pela continuação do comércio.
Porte e registro de arma de fogo de uso permitido:
Em primeiro lugar, o conceito de arma, segundo o artigo 3º, IX do Decreto 3.665/00, é todo "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas". Arma de fogo, então, conforme o inciso XIII do mesmo artigo, é a "arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil."
Assim sendo, o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e coletivo. Como crimes de perigo abstrato, não necessitam da demonstração de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumidamente pela lei de forma absoluta, não admitindo prova em contrário. São, também, crimes de perigo coletivo (ou comum), uma vez que um número indeterminado de pessoas é exposto a perigo de dano.
Diferença entre posse e porte de arma do fogo:
O registro assegura o direito à posse da arma de fogo pelo interessado nos locais indicados pela lei. A ausência do registro torna a posse irregular, caracterizando a figura criminosa do art. 12 (arma de fogo de uso permitido) ou art. 16 (arma de fogo de uso restrito). A concessão do porte de arma de fogo, por sua vez, permite que o sujeito traga a arma de fogo consigo, transportando-a de um lugar para outro. O porte ilegal de arma configura os crimes previstos nos arts. 14 (arma de fogo de uso permitido) ou 16 (arma de fogo de uso restrito).
Como previsto no texto do artigo 14, o crime porte de arma de fogo é afiançável caso a arma esteja registrada em nome do indivíduo. Caso não esteja, trata-se de crime inafiançável, porém com possibilidade de liberdade provisória, se não estiverem presentes nenhum dos motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, os quais podem ser encontrados nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal:
Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Qual a diferença entre Registro e Porte de Arma?
O registro é o documento da arma que autoriza o proprietário a mantê-la em sua residência ou local de trabalho. Ele deverá conter todos os dados relativos à identificação da arma e de seu proprietário. O porte é a autorização para o proprietário andar armado, conduzir a arma municiada.
Que direito é dado com o registro?
(Artigo 5° da Lei 10.826/03 e artigo 16 do Decreto 5.123/04.) Manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja você o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Qual a validade do registro?
(Artigo 5°, § 2°, da Lei 10.826/03 e artigo 16, § 2°, do Decreto 5.123/04.) Três anos.
Dos crimes em espécies:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena ? detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Objeto jurídico: a incolumidade pública.
Classificação: trata-se de crimes de mera conduta, comum, de ação múltipla, e de perigo abstrato.
Sujeito ativo: por tratar-se de crime comum, o agente pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade.
1.Possuir: ser proprietário da arma de fogo, acessório ou munição;
2.Manter sob guarda: conservar a arma em seu poder;
3.Portar: trazer a arma consigo;
4.Deter: conservar a arma em seu poder;
5.Adquirir: obter a arma por meio de uma compra;
6.Fornecer: abastecer o comércio clandestino de armas, vender, desde que de forma esporádica, já que se no exercício de atividade comercial ou industrial, a tipificação será do artigo 17;
7.Receber: aceitar ou acolher arma de fogo;
8.Ter em depósito: conservar a arma;
9.Transportar: conduzir a arma de um lugar para outro;
10.Ceder, ainda que gratuitamente: transferir a posse da arma para outra pessoa, sem qualquer ônus para esta;
11.Emprestar: confiar a alguém, gratuitamente ou não, o uso da arma, a qual será depois restituída ao seu possuidor;
12.Remeter: expedir ou enviar a arma de fogo;
13.Empregar: fazer uso da arma;
14/15. Manter sob guarda ou ocultar: conservar a arma em local guardada, dissimular, esconder a arma de fogo.
Elemento espacial do tipo: O crime do artigo 12 para sua configuração exige que este ocorra no interior da residência ou nas dependências desta (quintal, garagem, etc). No local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal pela empresa. A conduta do empregado que deixa arma de fogo em empresa caracteriza a conduta prevista no artigo 14 desta Lei, na modalidade de ter em depósito e não o dispositivo em estudo.
Consumação: O agente consuma o delito no momento em que realiza um dos verbos do tipo penal em questão.
Tentativa: Não é possível no artigo 12.
No que concerne ao artigo 14 na maioria das condutas descritas, é inadmissível a forma tentada. Somente se admite, em tese, a tentativa, nas seguintes condutas: fornecer, receber, emprestar, ceder. Isso ocorre porque, na verdade, o início de um ato executório de uma determinada conduta já configura a consumação de outra.
Elemento subjetivo: É o dolo, que consiste na vontade livre e consciente do agente em realizar as condutas descritas no tipo.
Elemento normativo: Contido na expressão "sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Diferença entre a posse ilegal e o porte ilegal de arma de fogo:
Incorre em posse ilegal de arma de fogo aquele que possui arma no interior de sua residência, sem estar a mesma registrada; em porte ilegal, aquele que, embora possuindo a arma registrada, a retira de sua residência para levá-la consigo, sem a autorização da autoridade competente. Esta última conduta é prevista no artigo 14, que trata do porte ilegal de arma.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade
Pena ? detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Classificação: O "caput" é uma modalidade de crime culposo, praticado por negligência, omissivo próprio e de perigo abstrato.
Consumação: Ocorre com o efetivo apoderamento da arma pelo inimputável. Sem o apoderamento da arma, o delito não se caracteriza.
Tentativa: Inadmissível, uma vez que crimes culposos não admitem a tentativa.
Crime próprio: o parágrafo único. deste dispositivo possui um crime próprio, vale dizer que exige capacidade especial do sujeito ativo. Somente podem ser sujeitos ativos deste crime os proprietários ou diretores responsáveis de empresas de segurança e de transporte de valores.
Elemento subjetivo: este crime é doloso, vale dizer é necessário que o agente tome conhecimento do fato, ou seja do furto, roubo ou extravio e se omita no dever de comunicá-lo à Polícia Federal. Trata-se de crime omissivo próprio, logo não admite a tentativa.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
ü Trata-se de crime comum, de perigo abstrato, e de mera conduta.
ü Não se pune o disparo acidental de arma de fogo, haja vista não estar prevista a modalidade culposa.
ü Consuma-se o delito com o primeiro disparo da arma de fogo.
ü A tentativa é cabível, como, por exemplo, se o tiro falhar, ou se o agente for seguro no exato momento em que iria acionar o gatilho.
ü Estará configurado o delito se o agente efetuar um disparo para o alto, ou em direção ao chão.
Como diferenciar o crime de disparo de arma de fogo do de periclitação da vida, previsto no art. 132, Código Penal?
Quando o disparo ocorrer no interior de local habitado, colocando em risco pessoa certa e determinada, estaremos falando de periclitação da vida (ressalvada a hipótese de homicídio, se o agente atuar com dolo); sendo em local aberto, colocando em risco um número indeterminado de pessoas, estaremos falando de disparo de arma de fogo. Por esta razão é que o tipo penal em questão ressalva a possibilidade de termos outra tipificação se a finalidade do agente for outra.
?Os art. 14 e 15, que eram inafiançáveis, passaram a ser afiançáveis, conforme ADIn 3212 do STF, porém. é interessante lembrar que esta possibilidade de abritramento de fiança é apenas na esfera judicial. Na esfera policial é lavrado o Auto de Prisão em Flagrante Delito do infrator que será recolhido ao COTEL, aguardando apreciação/deliberação do magistrado sobre eventual pedido de fiança. Isto porque o delegado, de acordo com a Lei ( art 322 do CPP), somente poderá arbitrar fiança nos crimes punidos com detenção ou prisão simples
As demais condutas tipificadas dos artigos 16, 17 e 18 da Lei em comento que antes eram insuscetíveis de liberdade provisória, também foram consideradas inconstitucionais, passando então, de acordo com a ADIn 3212 do STF, a serem suscetíveis de liberdade provisória, revogando dessa forma o art. 21 da lei em comento.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
(Reclusão de 3 a 6 anos e multa).
Comércio ilegal de arma de fogo;
(Reclusão de 4 a 8 anos e multa).
Tráfico internacional de arma de fogo.
(Reclusão de 4 a 8 anos e multa).
Registro de Arma de Fogo dos Policiais Miliatres de PE:
Registro de arma de fogo é o cadastro dos dados pessoais do policial militar e das características do armamento no órgão competente, com a devida publicação em Boletim Geral.
No caso dos policiais militares ativos e inativos o órgão competente para o devido registro de armas de fogo é o CSM/MB (Centro de Suprimento e Manutenção/Material Bélico), localizado no Quartel do Comando Geral.
Certificado de Registro de Arma de Fogo
O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) é o documento oficial de caráter permanente expedido após a publicação em Boletim Geral e do devido cadastro da arma na Policia Militar, devendo ser renovado a cada 03(três) anos.
16. Regulamento da corregedoria: Art. 14
Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais Civis, Militares Estaduais e Agentes de Segurança Penitenciária, que estejam submetidos a procedimentos administrativo, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.
( Alterado pela LC nº 106, de 20 de dezembro de 2007).
§ 1º - O afastamento das funções implica na suspensão das prerrogativas funcionais do servidor e do militar até a decisão final do respectivo procedimento.
§ 2º O Policial Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária afastado da função, ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos a que estiver vinculado, segundo regulamentação contida no decreto previsto no caput deste artigo. ( Alterado pela LC nº106, de 20 de dezembro de 2007).
§ 3º - A identificação funcional deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos e será devolvida após a decisão conforme o caso.
§ 4º Os Processos Administrativos Disciplinares instaurados em desfavor de Policial Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária, afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões Disciplinares. ( Alterado pela LC nº106, de 20 de dezembro de 2007).
Autor: Sérgio Muniz Da Cruz
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