A Pedofilia da Internet. Um delito informático



*A Pedofilia na Internet. Um delito Informático.
Francisco Antonio dos Santos Neto

No Brasil, são crescentes os dados da criminalidade na área digital. Esses delitos vêm se popularizando na medida em que a rede se expande e se torna de fácil acesso para todas as pessoas, inclusive para crianças e adolescentes


A pedofilia, considerada por muitos especialistas como uma parafilia, caracterizada por um transtorno de preferência sexual por crianças e adolescentes. O avanço tecnológico possibilitou um aumento considerável da incidência do crime de armazenamento e divulgação de materiais pornográficos de crianças e adolescentes. No que tange à popularização da internet, é notório perceber o crescente número de pessoas que utilizam-se de redes sociais como forma de laser, ocasionando com isso, a facilitação do contato destes agentes com suas vítimas.
Inicialmente, estas pessoas fazem de tudo para ganhar a confiança da vítima. Quando apresentam-se ao menor como pessoas adultas, fazem-se representar como pessoas de boa índole, com exorbitante compreensão da mente infantil. Nesse passo, o jogo de promessas à vítima se inicia. Com troca de fotos sensuais, com poses eróticas, prometem dinheiro ou bens de consumo. Tão logo conseguem convencer a vítima do que desejam, passam à chantageá-la. A partir deste momento, o crime que era somente virtual, projeta-se para o mundo real. O pedófilo, a partir de então, exige o encontro com a criança ou adolescente. Caso lhe seja negado, este procede então, em ameaças à vítima, informando-a de que disponibilizará na rede a foto ou vídeo de conteúdo pornográfico feito pelo menor. Este por sua vez, atormentado com as ameaças do delinqüente, torna-se refém deste criminoso virtual, dentro de sua própria casa.
Com medo da exposição ao ridículo, a vítima acaba cedendo às exigências do criminoso, que a espera com tudo projetado, visando abusar sexualmente do infante, com a intenção não só de satisfazer suas necessidades mas também, com a finalidade de filmar ou fotografar o delito, para posterior comercialização, ou tão somente para guardar como mais um troféu de suas conquistas.
Com o avanço tecnológico, alguns princípios constitucionais básicos como a liberdade, a intimidade e a dignidade da pessoa humana vêm sendo infringidos. Ao passo que a era digital promove o desenvolvimento das comunicações entre os povos em termos internacionais, proporciona também interferências profundas na vida de cada pessoa no que se refere à privacidade, como é o caso dos crimes informáticos, mais especificamente no que tange à pedofilia.
O desenvolvimento informático teve um avanço considerável a partir do final do século XX, tornando-se um meio de comunicação acessível à quase todas as classes sociais, utilizado no mundo inteiro. Contudo, ao passo que evolui a comunicação, evolui também a problemática dos crimes cibernéticos que vem também se popularizando.
No Brasil, são crescentes os dados da criminalidade na área digital. Esses delitos vêm se popularizando na medida em que a rede se expande e se torna de fácil acesso para todas as pessoas, inclusive para crianças e adolescentes.
O abuso sexual de crianças é cometido, nos dias de hoje, de várias formas. Mas no que se refere às redes, a divulgação de pornografia infantil é o principal delito informático que se insere. Nesse intento, verifica-se que a utilização e a divulgação de pornografia infantil merecem punições severas.
Essa conduta delituosa não tem apenas o papel de satisfazer o delinquente agressor, mas visa também a geração de lucros, estimulados pela proliferação desses delitos através da indução da pornografia infantil.
O princípio da dignidade da pessoa humana talvez seja o princípio constitucional mais violado quando ocorre a disseminação de informações pessoais em redes de computadores. No tocante aos acessos diários à internet, as redes de relacionamento são o principal foco dos delinquentes na busca por suas vítimas, o que acaba ocasionando uma autoexposição da criança, evidenciando-se aí o principal acesso à intimidade e a consequente invasão à vida privada do menor.
Ao criar perfis em redes sociais, a pessoa coloca à prova sua privacidade, de forma que qualquer pessoa no mundo, que tenha acesso à internet, poderá conferir os dados que são disponibilizados por ela, podendo ocasionar-lhe consequências inimagináveis.
No que se refere à pedofilia na internet, uma gama de programas de compartilhamento de arquivos disponíveis gratuitamente na rede facilitam a divulgação do material publicado. A problemática consiste no fato de que os programas de compartilhamento de arquivos simplesmente compartilham rápida e gratuitamente o vídeo ou a imagem que o usuário disponibilizar, sem divulgar o conteúdo, dificultando imensamente a busca pelo infrator.
Outro ponto em questão, seria o caso da vítima que conhece o agente e quando este é ouvido por autoridade policial, afirma suspeitar que o menor seria plenamente capaz, ou seja, maior de idade. É muito comum, atualmente, as meninas de 16, 17 anos terem o corpo ou aparência de mulheres de 20 anos, dificultando a comprovação de que o agente, abusador ou fotógrafo teria o conhecimento real de sua verdadeira idade. Com a ausência deste conhecimento, pressupõe que o agente não agiu com dolo, ou seja, falta-lhe o elemento subjetivo do tipo.
Na condenação do agente, outro fator que dificulta a produção da prova é o fato do delinquente não conhecer as vítimas pessoalmente, nos casos em que ele apenas recebe ou captura fotos ou imagens na própria rede de computadores, divulgando-as posteriormente. Nestas situações, não há como comprovar que o delinquente sabia a verdadeira idade do menor.
As autoridades competentes, responsáveis pela investigação e aplicação de sansão, justificam também a dificuldade na produção da prova, pela falta de infraestrutura dos órgãos encarregados por promover a repressão destes delitos, haja vista, não possuírem equipamentos tecnológicos adequados ou mesmo pela falta de agentes em número condizente para a realização das investigações necessárias.
Não só a globalização econômica, mas as relações humanas em outras áreas também foram introduzidas pelo avanço tecnológico, e com elas os benefícios e malefícios. Entre os desapreços da tecnologia está a criminalidade informática, impulsionada pela facilidade de acesso e movimentação dos agentes no mundo virtual.
A ambivalência da internet é um fato. Devemos conviver com ela. Para isso, não é possível dispensar o Direito, que por certo, deverá atuar,
regulamentando e mantendo a harmonia social.
A pornografia infantil, problema de ordem mundial, envolve uma série aspectos. No que tange à produção das provas no crime em questão, pode-se afirmar com convicção que a falta de vinculação do usuário ao computador que acessou a internet é um dos grandes entraves na identificação da autoria de delitos pela internet.
No que refere à punição do provedor, necessário se faz a configuração do dolo ou culpa na conduta deste para que seja possível a aplicação de sansão correspondente, para o que, não raras às vezes, a prova resta dificultada frente a ausência de instrumentos técnicos das autoridades judiciárias que pugnam pela investigação do ilícito.
As alterações sofridas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente através da Lei 11.829/08, podem ser consideradas um avanço no combate a pornografia e a pedofilia da internet. Contudo, não são suficientes para frear a desordem social que se instaurou no campo da marginalidade sexual.
Medidas protetivas à criança e ao adolescente ainda devem ser promovidas, com a edição de lei especifica contra o crime de pedofilia na internet, juntamente com a criação de órgãos protetores e delegacias especializadas no referido delito, visando não só a aplicação de medidas corretivas ao infrator, mas principalmente a busca pela proteção do menor.

Francisco Antonio dos Santos Neto é acadêmico de Direito da FARGS, Faculdades-Riograndenses, em Porto Alegre, RS


Autor: Francisco Antônio Dos Santos Neto


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