Dos crimes Contra a Honra









DIREITO PENAL III (PARTE ESPECIAL)





Professor: Caio Rangel
Aluno: Walleson de Andrade Lessa
Semestre: 4º
Turno: Noturno





Dos crimes contra a honra


Doutrina
1. Considerações gerais
Os povos primitivos sempre conferiram especial ênfase à proteção da honra. O código de Manu previa severas punições para as imputações difamatórias e para expressões injuriosas. Em Roma, eram sancionadas as ofensas ao illesae dignatatis status, moribus AC legibus comprobatus. Desde as mais remotas épocas, a honra era havida como um direito público dos cidadãos, de modo que todos os fatos ofensivos a esse direito inseriam-se na noção ampla de injúria. Esta por sua vez , compreendia qualquer lesão voluntária e ilegítima à personalidade, em seus três aspectos: corpo, condição e honra.
O direito dos povos germânicos traçou de forma ainda mais incipiente a distinção entre as lesões à honra (laesio famae) e à integridade corporal (laesio in corpore). Não obstante, apenas recentemente os crimes contra a honra adquiriram autonomia, em razão do bem jurídico tutelado. Coube ao Código Penal francês (arts. 367 a 377) a diferenciação, feita pela primeira vez, entre calúnia e injúria, significando aquela a imputação de fato delituoso ou difamatório falso ou não comprovado verdadeiro, e esta a expressão de caráter ultrajante. Ao depois, a Lei de Imprensa de 17 de maio de 1819 substituiu o termo calúnia por difamação e eliminou o requisito da falsidade do fato imputado. A nota diferencial entre difamação e injúria passou a residir, então, na determinação do fato atribuído. Enquanto a difamação consistia na imputação de fato determinado lesivo á honra, a injúria era toda expressão ultrajante ou de desprezo dirigida a outrem. Essa distinção ? mantida pela Lei de 29 de junho de 1881 ? foi acolhida, com poucas modificações, pela maioria das legislações penais subseqüentes.
Na Alemanha, o Código Penal de 1870 denominava os crimes contra a honra, genericamente, como "injúria" (Beleidigung), subdividida em injúria simples (einfache Beleidigung), difamação (ubel Nachrede) e calúnia (Verleumdung). A diferença entre calúnia e difamação era tão somente probatória, isto é, se naquela o fato desonroso imputado era objetiva e subjetivamente falso, nesta (difamação) o fato atribuído não era comprovado verdadeiro (embora pudesse sê-lo).
No Brasil, Código Criminal do Império (1830), inspirado pelo modelo francês de 1810, tipificava a calúnia e a injúria (arts. 229 e 236, respectivamente). De semelhante, o Código Penal de 1890 ocupava-se também da calúnia e da injúria, distinguindo-as em seu Título XI (Dos crimes contra a honra e boa fama). A Lei de Imprensa de 1934 manteve essa sistemática, suprindo apenas, na caracterização, suprimindo apenas, na caracterização da injúria, o "gesto ou sinal insultante na opinião pública".
O Código Penal atual (1940) disciplina os crimes contra a honra em seu capítulo V, distinguindo a calúnia (art.138), a difamação (art.139) e a injúria (art.140). A calúnia ? entendida como a falsa imputação de fato definido como crime ? não foi equiparada à denunciação caluniosa (art. 339) ? como fez, aliás, o Código Penal italiano - , corretamente inserida entre os crimes contra administração da Justiça (Título XI, capítulo III).
Na legislação comparada, parte dos Códigos penais dividem os crimes contra a honra entre os delitos de calúnia e injúria, a exemplo dos Códigos Penais espanhol e chileno. Destaca-se, ainda, o Código Penal italiano que, de sua vez, ocupa-se da injúria e da difamação, bem como Código Penal português, que só faz alusão à calúnia em disposição especial referente à execução dos delitos de difamação e injúria através de publicidade (art. 183).





1.1 Generalidades
A honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa ou, como no dizer de Noronha, como "complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria". Nos termos do art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, "toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade".
Como a honra é um valor da própria pessoa, é difícil reduzi-la a um conceito unitário, o que leva os estudiosos a encará-la a partir de vários aspectos.
Ao se falar em "Crimes contra a honra", o código Penal cuida daqueles delitos que ofendem bens imateriais da pessoa humana, no caso, a sua honra pessoal. São eles: calúnia (CP, art. 138), difamação (CP, art.139) e injúria (CP, art. 140). Tutela-se um bem imaterial, relativo à personalidade física e psíquica, como também a não ser ultrajado em sua honra, pois o seu patrimônio moral também é digno da proteção penal. Essa proteção é garantida pela Constituição de 1988, que em seu art. 5º, X, prevê que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Se por um lado, é certo que a proteção da honra salvaguarda um bem personalíssimo, por outro, conforme ressalva Uadi Lammêgo Bulos, "tutelando a honra, o constituinte de 1988 defende muito mais o interesse social do que o interesse individual, uti singuli, porque não está, apenas, evitando vinditas e afrontes à imagem física do indivíduo. Muito mais do que isso, está evitando que se fruste o justo empenho da pessoa física em merecer boa reputação pelo seu comportamento zeloso, voltado ao cumprimento de deveres socialmente úteis".
2. Bem jurídico protegido e sujeitos do delito
O bem jurídico tutelado é a honra. A doutrina costuma apontar, quando da definição de honra, dois aspectos distintos e complementares: um de natureza objetiva, outro de cunho subjetivo.
a) Honra objetiva: diz respeito à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém. Quando falamos que determinada pessoa tem boa ou má reputação no meio social, estamos nos referindo à honra objetiva, que aquela que se refere à conceituação do indivíduo perante a sociedade. É o respeito que o indivíduo goza nomeio social. A calúnia e a difamação ofendem a honra objetiva, pois atingem o valor social do indivíduo. Este, em decorrência da calúnia ou difamação, passa a ter má fama no seio da coletividade e, com isso, a sofrer diversos prejuízos de ordem pessoal e patrimonial. Assim, por exemplo, ao se imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, esse indivíduo poderá perder o seu emprego, ser excluído das rodas sociais e sofrer discriminações. Em tais casos, pese embora a aplicação da sanção penal contra o ofensor, é possível, inclusive, que o ofendido veja tais danos reparados na esfera cível por meio da competente ação de reparação de danos, conforme assegurado constitucionalmente.
b) Honra subjetiva: refere-se à opinião do sujeito a respeito de si mesmo, ou seja, de seus atributos físicos, intelectuais e morais; em suma, diz com o seu amor-próprio. Aqui não importa a opinião de terceiros. O crime de injúria atinge a honra subjetiva. Dessa forma, para a sua consumação, basta que o indivíduo se sinta ultrajado, sendo prescindível que terceiros tomem conhecimento da ofensa.
A doutrina, também, distingue a honra dignidade da honra decoro.
a) Honra dignidade: compreende aspectos morais, como a honestidade, a lealdade e a conduta moral como todo.
b) Honra decoro: consiste nos demais atributos desvinculados da moral, tais como a inteligência, a sagacidade, a dedicação ao trabalho, a forma física etc.
Finalmente, distingue a doutrina a honra comum da honra profissional.
a) Honra comum: é aquela que todos os homens possuem.
b) Honra profissional: diz respeito a determinado grupo profissional ou social, por exemplo, chamar um médico de açougueiro.
É muito difícil conceituar a honra de modo exato, em razão da grande complexidade que encerra. As duas faces assinaladas (interna ou subjetiva/ externa ou objetiva) devem ser avaliadas como componentes de uma estrutura unitária. A honra, como afirmava Welzel, é um conceito normativo, entendido como o direito que tem o indivíduo de ser respeitado e a pretensão ao reconhecimento dos pressupostos necessários à sua função social, direito este que não se confunde nem com o sentimento da própria dignidade. Opõe-se, em síntese, à aludida distinção esquemática, perfilhada pela opinião majoritária. A honra é o bem jurídico mediatamente protegido é a prestação jurídica ao respeito que o Direito assegura a todos, diretamente violada nos delitos contra a honra. Ofendida a pretensão ao respeito, a honra, em qualquer de seus aspectos, é também lesada, embora isso não seja imprescindível para a consumação do delito.
A honra é um bem jurídico disponível. O consentimento do ofendido, in casu, figura como causa de justificação, excluindo a ilicitude da conduta. Seu fundamento radica na ponderação de valores. O consentimento opera como causa de justificação porque o Direito concede preferência ao valor da liberdade de atuação da vontade ante o desvalor da ação e do resultado da conduta típica ofensiva ao bem jurídico honra. Para que possa ser eficaz, o consentimento precisa ser expresso e outorgado por sujeito passivo capaz de consentir. Não é válido o consentimento outorgado pelos representantes legais do menor ou incapaz. Demais disso, é indispensável que o sujeito ativo conheça sua existência e que esta seja um dos motivos que o levaram a agir. Precisamente por ser disponível o bem jurídico protegido, estabelece o Código Penal a ação penal privada para os crimes contra a honra (art.145, caput, CP), admitindo-se, se conseguinte, a extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de queixa e pelo perdão do ofendido (art. 107, V, CP).
Sujeito ativo do delito de calúnia pode ser qualquer pessoa, sem restrições (delito comum). Sujeito passivo é tão somente a pessoa física. A ofensa irrogada à pessoa jurídica reputa-se feita aos que a representam ou dirigem. Não há falar em calúnia contra pessoa jurídica, já que o ordenamento jurídico-penal pátrio, fundado em um Direito Penal da conduta, da culpabilidade e da personalidade da pena, veda a responsabilização dos entes morais.
Indaga-se também, nesse contexto, se uma criança ou um doente mental pode se sujeito passivo da calúnia. Por um lado, sustenta-se que os inimputáveis, por serem despojados da plena capacidade de culpabilidade ? entendida como capacidade de entender e de querer ? e, de conseqüência, de responsabilidade criminal, não podem ser sujeitos passivos do delito de calúnia.
Assim, aqueles que carecem de capacidade de culpabilidade (menores, doentes, portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado etc.) também merecem a proteção dispensada pelo Direito. Por derradeiro, uma terceira orientação, embora admita que os inimputáveis figurem como sujeitos passivos dos delitos contra a honra, refuta essa possibilidade no concernente à injúria, se a vítima não se encontra em condições de perceber e avaliar seu conteúdo ofensivo. No que toca à calúnia ? e também à difamação ? deve-se reconhecer o fato punível.
De semelhante, os desonrados e aqueles que não mais detêm a estima pública podem também ser sujeitos passivos da calúnia. Com efeito, sempre existe uma parcela de honra, um "oásis moral", como bem definia Manzini, ainda intocado e passível de ser atingido pela ofensa.
Cabe frisar que, de acordo com o artigo 138, §2º, do Código Penal, "é punível a calúnia contra os mortos". Argumenta-se que com esse preceito tutela-se a honra não dos mortos, mas de seus parentes vivos. O morto não seria o titular do bem jurídico protegido. Sujeitos passivos, portanto, da calúnia contra os mortos são seus cônjuges, ascendentes, descendentes ou irmãos, nos termos do artigo 31 do Código de Processo Penal, que elenca as pessoas legitimadas para a propositura da ação penal privada. E isso porque a morte extingue a personalidade, de maneira que a ofensa feita ao morto atinge, em verdade, sua memória, cuja proteção interessa sobremaneira aos seus parentes. Assim, a calúnia lançada sobre um morto reflete-se cobre os vivos, que têm afrontada a sua dignidade pela imputação falsa, feita ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão já falecido, de fato definido como crime (injuria facta cadaveri dicendum est heredi facta).
3. Consentimento do ofendido
A honra objetiva e subjetiva constituem bens jurídicos disponíveis. Basta verificar todos os institutos jurídicos que norteiam os crimes contra a honra, tais como a ação penal privada, a renúncia e o perdão do ofendido (CP, arts. 104, 105 e 106), constituindo os dois últimos causas extintivas da punibilidade (CP, art. 107,V).
Além dessa disponibilidade, o núcleo (verbo) de cada uma das ações típicas descritas nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal pressupõe que a ofensa se dê contra a vontade do ofendido, razão pela qual o seu consentimento opera uma causa geradora de atipicidade, semelhante ao que ocorre em outras condutas que pressupõe o dissentimento da vítima para que existam (subtrair, constranger etc.). Importante lembrar que o consentimento posterior ao crime, relevado pela não propositura da ação penal privada não tem o mesmo condão, sendo, nessa hipótese, causa extintiva da punibilidade, manifestada pela decadência (CP, art. 107, IV).
4. Natureza jurídica
Os crimes contra a honra são considerados crimes formais. O agente age com dolo de dano, quer ofender a honra alheia, contudo para se ter o crime como consumado prescinde-se da ocorrência do resultado, ou seja, que o agente causa dano à reputação do ofendido.
5. Meios e modos de execução dos crimes contra a honra
Por serem crimes de forma livre, os crimes contra a honra admitem uma variada gama de meios de execução, desde que idôneos ao fim de ofender. A verbalização da ofensa (ofensa oral), malgrado seja o veículo mais comum de expressão, não é a única, uma vez que a ofensa pode se dar por escrito (ofensa gráfica), por meio de gestos ou alegorias (ofensa simbólica) ou por meio de violência ou vias de fato (ofensa real).
Os modos de execução dos crimes contra a honra podem ser diretos ou indiretos. Serão diretos quando atingirem a pessoa a quem a ofensa foi dirigida. Serão indiretos ou reflexos quando atingirem pessoa diversa (por exemplo, chamar um homem de corno, ofendendo, assim, por via reflexa, sua esposa, havendo concurso formal de delitos ? artigo 70, CP -, pois duas são as pessoas ofendidas).
6. Animus diffamandi vel injuriandi
É o elemento subjetivo do injusto, e, pelo entendimento dominante no Direito brasileiro, exige a existência de dolo específico de ofender. Desta forma, não será crime contra a honra se o agente desejava simplesmente fazer uma piada (animus jocandi), vontade de repreender (animus corrigendi) ou qualquer outro desejo que não o de ofender.
Teorias mais modernas caracterizam o crime contra a honra mesmo havendo apenas dolo genérico, na medida em que o indivíduo teria o direito de não ver-se ofendido, seja por brincadeira, por motivo didático ou por qualquer outra finalidade. Esta teoria, contudo, não predomina na jurisprudência ou doutrina brasileiras.
7. Formas de aumento de pena
De acordo com o art. 141 do Código Penal brasileiro, será qualificado o crime contra a honra cometido:
? Contra o presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro;
? Contra funcionário público, desde que a ofensa seja cometida em razão de suas funções;
? Na presença de várias pessoas, ou cometido de forma a facilitar a divulgação da ofensa;
? Contra pessoa maior de 60 anos de idade ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria;
? Mediante paga ou promessa de recompensa;
8. Extinção da punibilidade
Tanto na calúnia como na difamação haverá extinção da punibilidade se o agente fizer uma retratação. Esta deve ser completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo o agente seu erro.
É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença de primeiro grau, sendo que após este momento a retratação perde sua eficácia como forma de extinção da punibilidade.
9. Pedido de explicações
No art. 144 do CPB o legislador inclui o pedido de explicações. Este procedimento é o adotado quando o ofendido não tiver certeza sobre a ofensa. Algumas palavras ou gestos podem deixar margem para interpretação, e o ofendido pode procurar o Judiciário para obter maiores expliações.
Responderá por crime contra a honra se as ofensas forem confirmadas ou se o Juiz julgar que as explicações não foram satisfatórias.

Calúnia, difamação e injúria

Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Objeto Jurídico
Tutela-se a honra objetiva (reputação), ou seja, aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo no tocante às suas qualidades físicas, intelectuais, morais, e demais dotes da pessoa humana.
Sujeito ativo
A calúnia é crie comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa. Cometido por meio da imprensa, seja o agente jornalista ou não, estará configurado crime especial (art. 20 da Lei nº 5.250, de 9-2-67).
Sujeito passivo
Só pode ser sujeito passivo o homem, pois somente ele pode cometer o crime e a ele se imputar uma conduta delituosa. Afasta-se, desde logo, a possibilidade da prática de calúnia contra pessoa jurídica. Nada impede, porém, que as pessoas que dirigem o ente coletivo possam ser atingidas, individualmente, e acusadas injustamente, passando a sujeitos passivos do delito.

Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

A difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação. Distingue-se da calúnia porque nesta o fato imputado é previsto como crime, devendo ser falsa a imputação, em regra, o que não ocorre quanto à difamação.
Objetividade jurídica
Tutela-se, ainda, a honra objetiva (externa), ou seja, a reputação, o conceito do sujeito passivo no contexto social.
Sujeito ativo
Como a calúnia, a difamação é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Cometida através dos meios de comunicação, seja o agente profissional ou não, a difamação é crime passivo na lei de imprensa.
Sujeito passivo
Pode ser sujeito passivo do crime o ser humano, pessoa determinada, incluindo-se os menores e doentes mentais, como já ficou assinalado quando do estudo da calúnia.
Doutrina
A proteção da honra sempre mereceu destaque por parte dos povos primitivos. O Código de Manu, por exemplo, cominava sanções rigorosas para as imputações difamatórias (penas de corte de língua, estilete de ferro em brasa, óleo fervendo pela boca e pagamento de multas).
No Brasil, o nomem júris difamação não foi contemplado expressamente pela legislação pretérita. A difamação foi erigida à categoria de delito autônomo com o advento do atual Código Penal (1940), que a disciplina em seu capítulo V, artigo 139. A difamação consiste na imputação de fato não delituoso, ofensivo à reputação de alguém. A rigor, a calúnia nada mais é do que uma modalidade agravada da difamação. Algumas legislações ? como o Código Penal italiano ? não fazem distinção entre calúnia e difamação, optando por tratá-las conjuntamente, sob a denominação comum de difamação (art. 595).

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459-1997)

Doutrina
Em Roma, as ofensas à dignidade humana eram amplamente concebidas como "injúria"(Carmen famosum, contumelia, convicium, libellus famosus), ou seja, como lesão voluntária e ilegítima à personalidade, em seus três aspectos: corpo, condição jurídica e honra. Também entre os povos germânicos as lesões à honra (laesio fomate) foram sancionadas, embora date de época recente (1810) a efetiva autonomia dos crimes contra a honra.
Conforme foi já destacado, coube ao Código Penal francês a pioneira diferenciação entre calúnia e injúria, significando aquela a imputação de fato delituoso ou difamatório ou não comprovado verdadeiro, e esta a expressão de caráter ultrajante. Após a substituição do termo "calúnia" por "difamação", a distinção entre esta e a injúria passou a consistir, precisamente, na determinação do fato atribuído: a injúria era toda expressão ultrajante ou de desprezo dirigida a outrem, que não importasse na atribuição de fato determinado. Essa foi a orientação consagrada por grande parte das legislações penais supervenientes.
No Brasil, o Código Criminal do Império (1830), inspirado pelo modelo francês, tipificava a calúnia e a injúria (arts. 229 e 236, respectivamente). De semelhante, o Código Penal de 1890 ocupava-se também da calúnia e da injúria, distinguindo-as em seu Título XI (Dos crimes contra a honra e a boa fama). A noção de injúria albergava, em ambos os diplomas mencionados, a difamação. A Lei de Imprensa de 1934 manteve essa sistemática, suprindo apenas, na caracterização da injúria, o "gesto ou sinal insultante na opinião pública.
Na atualidade, a injúria encontra-se prevista no art. 140 do Código Penal (1940), consistindo na palavra ou gesto ultrajante, ofensivo ao sentimento de dignidade alheio.
A injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. "Na sua essência, é a injúria uma manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de valor depreciativo capas de ofender a honra da vítima no seu aspecto subjetivo.
Objetividade jurídica
Trata-se ainda de proteger a integridade moral do ofendido, mas, ao contrário do que ocorre com a calúnia e a difamação, na injúria está protegida a honra subjetiva (interna), ou seja, o sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos. Na injúria, pode ser afetada, também, a reputação (honra objetiva) da vítima, desprestigiada perante o meio social, mas esse resultado é indiferente à caracterização do crime.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa pode cometer o crime de injúria, uma vez que se trata na espécie de crime comum. Não existe auto-injúria como fato típico, mas pode ela constituir crime se, ultrapassando da órbita da personalidade do agente, vem ela a atingir terceiro. Há crime no afirmar alguém ser filho de uma prostituta ou marido traído, sendo os sujeitos passivos a mãe e a esposa do agente.
Sujeito passivo
Qualquer pessoa pode ser vítima de injúria, excetuando-se os doutrinadores, aqueles que não têm consciência da dignidade ou decoro, como os menores de tenra idade, os doentes mentais etc. Segundo Bento Faria, incluem-se "os irresponsáveis, porque a falta de capacidade de querer e entender não exclui de proteção contra a ofensa". Reconhecendo-se a existência de uma estima própria só verificável naqueles que têm algum discernimento a respeito da dignidade ou decoro, não se pode concordar com essa segunda posição.
Distinção
A injúria distingue-se da difamação e da calúnia por não conter a imputação de fato preciso e determinado, criminoso ou não. A injúria cometida contra funcionário público no exercício de suas funções constitui desacato (art. 331). Praticada através dos meios de comunicação, é reprimida pela Lei de Imprensa (art. 22) ou outra lei especial. Atingindo o corpo do morto, pode constituir-se em vilipêndio a cadáver (art. 212).
Injúria real
A injúria real está prevista no art. 140, §2º, que reza: "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes".
Refere-se a lei à injúria em que há prática de violência (chicotadas, marcação a faca ou a ferro em brasa etc.) ou vias de fato. Podem ser elas aviltantes em si mesmas: " a bofetada, o corte ou puxão de barba, a palpação de certas partes do corpo (sem fim libidinoso), o levantar as saias de uma mulher ou rasgar-lhe as vestes, cavalgar o ofendido, pintar-lhe a cara com pixe, virar-lhe o paletó pelo avesso etc." Podem as vias de fato ou violência ser aviltantes pelo meio empregado: bater com rebenque ou chicote, atirar excremento ou outra imundície etc. Reconheceu-se como injúria real o corte de cabelo com intenção aviltante, expondo a vítima à humilhação, o atirar objeto no rosto de outro , e o atirar-se bebida ao rosto da vítima.
Enquanto há concurso material entre injúria e a violência (lesões etc.), as vias de fato são absorvidas como meio para prática da injúria real.
Injúria por preconceito
O crime de injúria por preconceito, consiste, como já se tem decidido, em ultraje a outrem, por qualquer meio, em especial de palavras racistas e pejorativas, deixando-se patenteada a pretensão de, em razão da cor de pele, por exemplo, se sobrepor à pessoa de raça diferente.








Fontes:
Julio Fabbrini Mirabete - Manual de Direito Penal (Parte Especial), 24º edição, págs. 127 a 153.
Luis Regis Prado - Curso de Direito Penal Brasileiro, vol.2, 9º edição, págs. 223 a 259.
Fenando Capez - Curso de Direito Penal (Parte Especial), vol. 2, 11º edição, págs. 271 a 337.
Bruno Gilaberte ? Direito Penal III, Dos crimes contra a vida aos crimes contra o respeito aos mortos, págs. 231 a 300.

Autor: Walleson De Andrade Lessa


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