Representação Processual vs. Legitimação extraordinária









DIREITO CONSTITUCIONAL II


Curso: Direito Noturno
Professora: Eliane
Aluno: Walleson de Andrade Lessa
Semestre: 4º
Turno: Noturno

Representação Processual vs. Legitimação extraordinária. (substituição processual), CF, art. 5º, LXX.

O tema representação processual é tratado pelo art. 12, CPC. O representante age em nome do representado. Por outras palavras atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O representante não é parte do processo, parte é o representado.
A representação processual é quando alguém em nome alheio, defende direito ou interesse alheio.

A representação processual é instituto que visa garantir o acesso ao poder judiciário de forma mais democrática, possibilitando que alguém em nome próprio pleitei direito alheio, em casos expressamente autorizados. Isto é assim porque, em regra, o legitimado é aquele que é titular da relação jurídica material, por exemplo: A vende a B um cavalo, e este não o paga. A é quem deve, em ação própria, aforar ação pertinente cobrando o seu crédito.
Casos há, contudo, que o legislador achou por bem delegar a outrem o poder de discutir e requer direito alheio, como nos processos em que há interesse difuso (indivisíveis, como p. ex. meio ambiente, consumidor, etc.). Assim é que o Ministério Público pode pleitear pedido em Ação Civil Pública.
É imperioso ressaltar que não se deve confundir tal instituto com o da substituição de partes, prevista no art. 41 e ss. do CPC.


De acordo com o Código de Processo Civil
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.


Legitimação extraordinária


Art. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

A legitimação ordinária / extraordinária está prevista no CPC art. 6.
Nesse sentido, o titular do direito material é quem tem legitimação ordinária para a ação respectiva. É o caso geral, comum de legitimação (CPC art. 6 - 1a parte).
A legitimação extraordinária (mencionada no CPC art. 6 "in fine")ocorre quando a lei especialmente concede a faculdade para que alguém, em nome próprio, exerça ação em favor de direito de terceiro(s). O Ministério Público, nas ações civis públicas, os Sindicatos, nas ações de interesse dos seus associados, estão legitimados extraordinariamente (ou seja, por lei), para constituir polo da relação processual.
Substituição processual é a forma como se dá a legitimação extraordinária. Quem diz "substituição processual" está dizendo "modo de exercer a legitimação extraordinária".


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 diz em seu art.5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Fontes:

(Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, v. 2º, art. 5º a art. 17, Saraiva, 1ª ed., 1989, pág.114)

Autor: Walleson De Andrade Lessa


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