PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS



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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
São requisitos que devem ser preenchidos em cada caso concreto para que o processo se constitua e desenvolva regular e validamente.
Caso não sejam atendidos o processo se extingue sem resolução de mérito.
1) Existência
a) Petição inicial: instrumento da demanda através do qual o autor exerce o direito de ação e invoca a prestação da tutela jurisdicional. (instrumento de provocação a jurisdição)
b) Jurisdição: a parte deve formular o seu pedido a um órgão jurisdicional devidamente investido dos poderes inerentes a esta função.
c) Citação: é o ato pelo qual ao réu é dado a ciência da existência de processo contra si. Antes da citação não há processo.
d) Capacidade postulatória: consiste na aptidão de praticar atos técnicos dentro do processo (advogados, defensores públicos e membros do MP).
Obs.: parte da doutrina entende que seria um pressuposto de validade.
Há exceções que não precisam de advogados: juizados de pequenas causas, habeas corpus, ação de alimentos, lei Maria da Penha, etc.
2) Validade
a) Petição inicial apta: exige-se que a petição seja válida, regular e apta ao prosseguimento do processo (art. 282, 283 e 295, CPC)
"Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu."
"Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
"Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. "
b) Órgão jurisdicional competente: o juiz de direito deve ser competente para conhecer e julgar do processo submetido á apreciação do judiciário.
c) Citação válida: art. 214, CPC.
"Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. "
d) Capacidade processual: é a capacidade de estar em juízo defendendo suas alegações na qualidade de parte (art.7°, CPC).
"Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."
Nem sempre a capacidade civil basta para ter capacidade processual, por exemplo: cônjuges. Condomínios, espólio ? tem capacidade processual, mas não tem civil.
3) Negativos
a) Litispendência: existência de dois ou mais processos concomitantemente com as mesmas partes, mesmo pedido e idêntica causa de pedir (art. 301, § 1° e 3°, CPC).
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso."
Inicial
- partes
- causa de pedir = fatos + fundamentos jurídicos
- pedido
b) Coisa julgada: fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença (irrecorrível); impede nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
c) Perempção: significa a extinção do processo por 3 vezes seguidas por abandono do autor (art. 267, III e 268, CPC)
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
....
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"
"Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."
Na justiça de trabalho pode entrar com ação de novo após 6 meses. Não é um negativo absoluto, tem parte da doutrina que não considera como negativo.
d) Convenção de arbitragem: é criticada, também, porque não tem como o juiz saber da arbitragem.

COMPETÊNCIA
1) Conceito
É o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.
2) Competência Internacional
Trata dos limites entre a jurisdição estrangeira e nacional.
2.1) exclusiva: só o Brasil participa (art.89, CPC)
? Ações relativas a imóveis situados no Brasil.
? Inventário e partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
"Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional."
2.2) concorrente: Brasil ou outro país
? Quando o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
? Quando no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação.
? Quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. (art. 88, CPC)
"Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal."
Obs.: a sentença estrangeira só terá eficácia no Brasil quando for homologada pelo STJ ? "EXEQUATUR" (art. 105, I, i, CF)
3) Competência Interna
? *Absoluta
Regra de competência criada para atender um interesse público, assim eventual regularidade pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição; se houver transito em julgado com este vício será hipótese de ação rescisória (art. 113 e 485, II, CPC). O juiz pode decidir de ofício.
- em razão da matéria
- funcional ? tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida.
? *Relativa
Regra criada para atender ao interesse das partes por isso somente o réu poderá alegar, inclusive na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de prorrogação da competência (vide súmula 33, STJ e art. 112 e 114, CPC).
- valor (o juiz não se declara incompetente de ofício; se o réu não impugnar, o juiz se torna competente) ? prorroga a competência
- território
? Fixação (art. 87, CPC)
A competência é determinada no momento em que a ação é proposta, são irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (funcional). Obs.: a competência tem que ser vista quando propõe a ação.
I. Razão Valor Causa (relativa)
O valor estabelece a alçada, ou seja, a quantia além da qual o juiz não pode conhecer ou julgar o processo (art. 91, CPC).
II. Razão Matéria (absoluta)
A competência é fixada em razão da natureza do direito material discutido (o tribunal pode se dividir em matérias).
III. Funcional (absoluta)
Os organismos do poder judiciário estão hierarquicamente dispostos em diferentes graus de jurisdição; a separação das atribuições dos diversos juízes no mesmo processo. A doutrina a divide em:
a) Competência funcional vertical:trata-se da competência atribuída entre as diversas instâncias (um único processo passa por várias instâncias).
b) Competência funcional horizontal: ocorre quando na mesma instância há distribuições das funções num mesmo processo (um só processo vai para duas jurisdições na mesma instância ? juiz e tribunal do júri).
IV. Razão Pessoa
A competência é definida pela presença de determinado sujeito no polo ativo ou passivo do processo ajuizado; é o que acontece com boa parte das regras de competência da Justiça Federal (art.109, CF)
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
V. Territorial (relativa)
1° regra: regra geral, a ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre móveis será proposta no foro do domicílio do réu.
Obs.:
a) havendo mais de um domicílio o réu será demandado no foro de qualquer deles.
b) Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios serão demandados no foro de qualquer deles á escolha do autor.
c) Quando o réu não tiver domicílio no Brasil ou se incerto ou desconhecido seu domicílio, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor.
2° regra: tratando-se de direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa.
3° regra: Domicílio necessário
- a ação será ajuizada na residência da mulher no caso de separação, divórcio ou anulação de casamento (exceção de direito pessoal).
- na ação em que se pedem alimentos será proposta no domicílio do alimentando.
*- a ação em que o incapaz for réu se processará no foro de seu representante.
- na ação em que for ré a pessoa jurídica deverá ser proposta, regra geral, no lugar da sua sede ( gerência e administração).
*- para a ação de reparação do dano será proposta no local do fato; quando envolver dano em favor de delito ou acidente de veículo será no local do fato ou no domicílio do autor (para facilitar a perícia, pois geralmente pede comprovação probatória).
- o foro do domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário, partilha e todas as ações em que envolver o espólio.

MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
1) Absoluta
A competência em razão da matéria, da pessoa e da hierarquia (funcional) é iderrogável por convenção das partes.
2) Relativa
A competência em razão do valor e território poderá modificar-se por convenção das partes ou pela conexão ou continência.
2.1) CONEXÃO: reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
2.2) CONTINÊNCIA: dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto ás partes e á causa de pedir, mas o objeto de uma por ser mais amplo abrange o das outras.



LITISPENDÊNCIA CONEXÃO CONTIGÊNCIA
? Partes (=)
? Causa de pedir- fatos+ fundamentos jurídicos (=)
? Pedido
* 2° processo extinto sem a resolução de mérito ? Partes (=)
? Objeto (=)
? Pedido (¹) ? Partes (=)
? Objeto (=)

(um abrange os outros)

Tecnicamente conexão e contingência são iguais, reunião do processo.
2.3) Efeitos
Havendo conexão ou continência o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes pode ordenar a reunião de ações propostas em separado a fim de que sejam decididas simultaneamente (pode ser pelo juiz, réu ou autor).
3) Penal x Cível
Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso pode o juiz sobrestar (suspender) o andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Obs.: se a ação penal não for exercida dentro de 30 dias contados do sobrestamento cessará o efeito suspensivo.
DECLARAÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA
1) Absoluta (ordem pública)
Deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
2) Relativa
Argüi-se por meio de exceção de incompetência, visa resguardar interesse das partes, razão pela qual deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena preclusão e prorrogação da competência.


Inicial Defesa

- contestação (negar)
- exceção (juiz impedido ou incompetente)
- reconvenção (se defende e contra-ataca)
3) Conflito
3.1) Hipóteses
Ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes.
3.2) Processamento
O conflito será processado no tribunal que deverá decidir o conflito declarando qual o juiz competente pronunciando-se também sobre a validade dos atos já praticados no processo.
3.3) Observações
? O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência, mas terá a qualidade de parte naqueles que suscitar.
? Não pode suscitar conflito a parte que no processo ofereceu exceção de competência.

*SUJEITOS DO PROCESSO

1) Conceito
São pessoas que atuam no processo e podem ser classificadas nas seguintes categorias:
- juiz
- partes
- procuradores
- auxiliares de justiça
São conhecidos como o elemento subjetivo do processo (a relação jurídica que está sendo travada é o elemento objetivo).
2) Ministério Público
Trata-se de órgão que pode participar do processo na condição de parte ou como fiscal da lei (custos legis)
2.1) Parte
Atuará como parte nas hipóteses relacionadas do art. 129, CRFB (I a V).
*2.2) Fiscal da lei (art.82, CPC)
Atuará o MP com intervenção obrigatória nas seguintes hipóteses:
a) nas causas em que há interesses de incapazes.
b) nas causas concernentes ao estado das pessoas (família e sucessão).
c) nas ações que envolvem litígios coletivos pela posse de terra rural.
d) *nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
"Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)"

2.3) Poderes do MP (quando atuar como fiscal da lei)
Terá vista dos autos depois das partes sendo intimado de todos os atos do processo; poderá juntar documentos, produzir provas e requerer diligências para o descobrimento da verdade (art.83, CPC).
"Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade."
2.4) Nulidade
Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP, a parte promoverá sua intimação sob pena de nulidade do processo.
3) Juiz
Trata-se de órgão jurisdicional que pode ser monocrático ou colegiado (geralmente monocrático é primeira instância, com exceção tribunal do Júri)
? Tem que ter investidura (aprovação em concurso público de provas e títulos)
? Tem que ter imparcialidade ? decorre da equidistância do juiz em face das partes (há hipóteses de impedimento e suspeição do juiz).
"Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo."
? Poderes (art.125, CPC) e deveres do juiz
- poderes instrutórios (instrução, parte probatória...)
- poderes de coerção (prisão, buscar testemunhas...)
- poderes decisórios (sentença que vincula autor e réu o principal e importante papel do juiz)
"Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)"

4) Auxiliares da Justiça
Compreende o escrivão, oficial de justiça, o perito, depositário, intérprete e todos os outros que participarem

Autor: Walleson De Andrade Lessa


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