Crimes Eleitorais











Salvador-Ba








Crimes Eleitorais

WALLESON DE ANDRADE LESSA


Trabalho para avaliação da AV1 da disciplina de Direito Penal II, do curso de Direito, IIiI semestre, lecionada pelo professor Paulo Cunha.








Salvador-Ba

Sumário:


1. Crimes Eleitorais..............................................................................................4
2. A apuração dos crimes eleitorais.....................................................................5

3. A Ação Penal Pública......................................................................................6

4. A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.................................................6

5. O Foro competente..........................................................................................7

6. Competência para julgamento........................................................................7
7. Natureza dos crimes eleitorais.........................................................................7
8. Do processo penal eleitoral...........................................................................8
8.1. Penas nos crimes eleitorais........................................................................8

8.2 Nota..............................................................................................................8

9. Fontes de pesquisa........................................................................................9




1. Crimes Eleitorais
São infrações tipificadas como tal no Código Eleitoral (CE) e em leis extravagantes, punidas com penas de multa, detenção ou reclusão, objetivando a preservação da lisura na formação do corpo eleitoral, à normalidade do processo eletivo e a regularidade na indicação dos representantes do povo para o exercício do mandato.
Trata-se crimes eleitorais, os que buscam fraudar as eleições em qualquer das suas fases. Há crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral e na Lei Geral das Eleições (Lei Complementar n. 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências).
O Código Eleitoral reserva o Capítulo II, de seu Título IV, à descrição das hipóteses que tipificam crimes eleitorais, relacionando-as nos arts. 289 a 345.
Constitui crime eleitoral (art.11): I ? descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever de informar, até 50 dias antes da data do pleito, o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade ou de apresentar justificativa pela impossibilidade de colocar tais veículos à disposição da Justiça Eleitoral. Pena ? detenção de 15 dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. II ? desatender (o particular) a requisição da Justiça Eleitoral para colocar a sua disposição veículos e embarcações. Pena ? pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim de transporte e alimentação de eleitores. III ? transportar eleitor ou fornecer-lhe refeição no dia da eleição. Pena ? reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art.302, Código Eleitoral). IV ? obstar o fornecimento de transporte ou refeições pela Justiça Eleitoral aos eleitores de zona rural. Pena ? reclusão de dois a quatro anos. V ? utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 dias que antecedem o pleito, veículos ou embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista. Pena ? Cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma se já houver sido proclamado eleito.
2. A apuração dos crimes eleitorais

Os crimes eleitorais são apurados mediante ação penal pública incondicionada (artigo 355 do CE). No caso do autor do delito desfrutar de prerrogativas funcionais, o julgamento poderá ser deslocado para o Tribunal Regional Eleitoral.
Não há previsão de interrogatório, o qual poderá ser facultado pelo juiz eleitoral ao acusado. Recebida a denúncia, o acusado é citado para contestar em dez dias, seguindo-se com a colheita dos depoimentos das testemunhas e com as alegações finais (arts. 355 a 364 do CE).
Não havendo pena expressamente prevista, aplicam-se os prazos mínimos previstos no artigo 284 do Código Eleitoral (15 dias para os crimes punidos com detenção, e um ano para os crimes punidos com reclusão).

A execução da pena por crime eleitoral será realizada pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos da Súmula nº. 192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual".
Quanto aos direitos políticos passivos (elegibilidade), há que se observar que os condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por crimes eleitorais e por tráfico de entorpecentes, permanecerão inelegíveis por três anos após o cumprimento da pena (artigo 1.º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90).
Das sentenças condenatórias ou absolutórias cabe recurso (normalmente denominado apelação criminal) no prazo de dez dias (artigo 362 do CE). Esse recurso é o único com efeito suspensivo. Contra as decisões previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal cabe o recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias.
No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal (artigo 364 do CE).
A competência da autoridade policial na época das eleições é da Polícia Federal, mas admite-se a atuação conjunta da Polícia Militar e Civil através de requisição da Justiça Eleitoral.
É importante dizer também que qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou, e esse remeterá a notícia ao Ministério Público (artigo 356 do Constituição Estadual). O Ministério Público não está obrigado a informar a fonte de suas informações.

3. A Ação Penal Pública

Os crimes eleitorais são julgados mediante ação penal pública incondicionada (artigo 355 do Código Eleitoral), já que o Estado é o principal sujeito passivo dos delitos de tal natureza. O prazo para o oferecimento da denúncia é de dez dias (esteja o acusado preso ou solto) e, em regra, a competência para o seu julgamento é do juiz eleitoral.
A denúncia ofertada pelo Ministério Público desde logo deve especificar as testemunhas, em número de cinco (crimes punidos com pena de multa e/ou detenção) ou oito (crimes punidos com pena de reclusão).

4. A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

De acordo com o inciso LIX do artigo 5.º da Constituição Federal, será admitida ação penal privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal.
A ação penal, em regra, é pública incondicionada. Prevalece o interesse do Estado e o Ministério Público oferece a denúncia, independentemente do interesse da vítima.

Conforme estabelece o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, na forma da lei. No entanto, o inciso LIX do artigo 5.º da Constituição Federal e a lei infraconstitucional (artigo 29 do CPP e artigo 100, § 3.º, do CP) admitem a ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada pelo Ministério Público no prazo legal.

5. O Foro competente

Ao Tribunal Regional Eleitoral foi atribuída competência originária para julgar habeas corpus, matéria eleitoral, impetrado contra ato de juiz ou promotor eleitoral.
Durante os efeitos da condenação o sentenciado fica com seus direitos políticos suspensos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal).

6. Competência para julgamento

Verificamos que a competência para julgamento dos crimes eleitorais está assim disciplinada no art. 35, II do CE:
"Compete aos juízes:
II ? processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais."
7. Natureza dos crimes eleitorais
A preocupação maior do Código é, na verdade, com a seriedade do processo eletivo; daí a exigência de que os concorrentes respeitem-se mutuamente, legando bons exemplos às gerações que se sucedem. A convivência respeitosa no grupo social, entre pessoas com adversidades de idéias, é fundamental para o aprimoramento da democracia sobretudo no momento da disputa pelo poder. A difamação, a injúria, a calúnia e a divulgação de fatos inverídicos sobre candidato ou partido para influenciar negativamente o eleitor representam postura ardilosa, deformadora dos reais objetivos da propaganda eleitoral. Por isso, muito além do direito individual do candidato ou partido ofendido, o ilícito atinge com mais intensidade a lisura e a normalidade do processo eleitoral; daí tratar-se de crime, não de ação privada, mas de ação pública, cabendo a qualquer cidadão ? não apenas ao ofendido ? o desencadeamento da atividade jurisdicional para aplicação da respectiva sanção ao infrator.
8. Do processo penal eleitoral
Os crimes eleitorais constam da codificação eleitoral e de outros diplomas legais ulteriormente editados, e assim, efetivou-se o isolamento das categorias ilícitas ajustáveis a essa peculiar problemática, em observância ao princípio ? nullum crimen, nulla poena sine lege.
Para aplicação dessas modalidades delituosas especiais distendeu-se a jurisdição eleitoral, completando-se o princípio de reserva legal acima enunciado com a regra ? nulla poena sine iudicio.
No que se refere à aplicação de sanções penais, não há lugar para exercício de outra atividade, tendo de ligar-se exclusivamente à função jurisdicional.
8.1. Penas nos crimes eleitorais

A Constituição, no art.XLVI, autoriza a aplicação das seguintes penas: (a) privação ou restrição da liberdade; (b) perda de bens; (c) multa; (d) prestação social alternativa; (e) suspensão ou interdição de direitos. O código Penal, no art. 32, estabelece as seguintes penas a título de sanção pela prática de infração penal: I ? privativas de liberdade; II ? restritivas de direito; e III ? de multa.
8.2. Nota:
"A impunidade, no Direito Eleitoral brasileiro como nos demais ramos do Direito, leva a ordem jurídica ao descrédito, estimulando o surgimento do chamado "Estado paralelo", em que impera o princípio da ilegalidade. Uma vez sedimentado este, o crime prevalece no grupo social e o cidadão sofre por resistir aos delinqüentes".


9. Fontes de pesquisa:

Fávila Ribeiro. Direito Eleitoral. 5.ª ed.. Forense. p .704
Fávila Ribeiro. Pressupostos Constitucionais do Direito Eleitoral. p.122
Djalma Pinto. Direito Eleitoral,Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal, 4ºEd. págs. 314, 316, 320, 322, 324, 329, 332, 335.
Ronald A. Kuntz. Marketing Político. Manual de Campanha Eleitoral



Autor: Walleson De Andrade Lessa


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