SEGURANÇA JURIDICA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL EM CONTRAPARTIDA COISA JULGADA INCOSTITUCIONAL



Jaeder Simões Assunção Junior

RESUMO

O estudo discute acerca da coisa julgada inconstitucional ou para muitos, relativização da coisa julgada. Em primeiro momento enfatiza acerca do instituto da coisa julgada matéria de direito processual civil, trazendo os vários posicionamentos doutrinários que envolvem o tema. No segundo momento iremos adentrar no objetivo principal deste trabalho que é acerca da inconstitucionalidade ate que ponto a relativização afronta o principio constitucional da segurança jurídica. Este trabalho tem como objetivo geral estudar o fenômeno da coisa julgada inconstitucional e, assim, a meta é demonstrar que a Constituição Federal deve prevalecer sobre as normas de direito processual, por fim, quanto aos objetivos específicos, pretende-se confrontar a intangibilidade da coisa julgada com a decisão fundada em contrariedade com a Constituição Federal.

Palavras-Chave: Direito Processual Civil. Coisa Julgada inconstitucional. Segurança Jurídica.

ABSTRACT

The work focuses on studying the thing for many deemed unconstitutional or relativization of res judicata. In the first moment about the institute emphasizes the res judicata civil procedural law, bringing the various doctrinal positions that involve the theme. At the moment we enter the second main objective of this work is about the extent to which the unconstitutional affront relativizing the constitutional principle of legal certainty. This paper aims to study the general phenomenon of res judicata unconstitutional and, there fore, the goal is to demonstrate that the Constitution should prevail over the absoluteness of the thing judged, finally, the specific goals, we intend to confront the inviolability of res judicata by the decision founded in contradiction with the Constitution.

Key-Words: Civil Litigation, Res judicata unconstitutional, Legal Security.



INTRODUÇÃO

O tema coisa julgada inconstitucional ou também tratada pela doutrina como relativização da coisa julgada, apesar de não ser tão recente, encontra-se em plena discussão no meio doutrinário e jurisprudencial.
No ordenamento jurídico vigente, seguindo a linha de raciocínio adotado por Kelsen, coloca a Constituição no topo hierárquico das normas jurídicas, uma vez que a constituição emana da vontade suprema do Estado de sorte que todas as normas que lhes são inferiores buscam validade no seu texto. Norma jurídica que não busca no texto constitucional e nos princípios fundamentais meios de solucionar litígios não possuirá qualquer validade no ordenamento jurídico, nasce então tal questão de grande proporção, acerca da imutabilidade dos efeitos da coisa julgada material.
As sentenças transitadas em julgado e seus efeitos, chamados esses de efeitos materiais ou substanciais da coisa julgada podem sobrepor à Constituição que em seu artigo 5º, XXXVI, traz dentre outros fundamentos a coisa julgada como garantia de direito fundamental? A coisa julgada inconstitucional deve ser relativizada de forma absoluta ou apenas em casos específicos? Sentença inconstitucional é valida?
O trabalho em questão tem como objetivo desenvolver o tema de maneira à torna menos complexa a atividade jurisdicional. Varias são as expressões etimológicas que envolvem o tema uns chamam de coisa julgada inconstitucional, outros de relativização da coisa julgada, mais a questão é uma só que a Coisa Julgada é um instituto processual de suma importância para o Direito, estando diretamente ligada à segurança jurídica e ao Estado Democrático de Direito e relativizar a coisa julga seria abrir mão da segurança que o Estado nos traz?
A pesquisa está mais ligada à matéria de processo civil. A coisa julgada inconstitucional tem sido estudada com profundidade pelos mais diversos doutrinadores e estudiosos do direito brasileiro, como Pontes de Miranda, Paulo Otero, Cândido Rangel Dinamarco, Ivo Dantas, José Augusto Delgado, Humberto Theodoro Júnior, Nelson Nery Jr, dentre outros, mais até o presente momento não se chegou a uma única posição a ser abordado, ao longo dos tempos foram criados alguns mecanismos processuais para barrar a coisa julgada através de ações declaratórias de inconstitucionalidade e ações rescisórias fazendo com que o tempo procrastine, e eternize o final do processo.

1 CONCEPÇÃO DO ESTADO LIBERAL E A COISA JULGADA

A concepção liberal de Estado surgiu da tradição intelectual do constitucionalismo, muito mais antiga. Dentre os pensadores com espírito e pensamentos de um Estado de direito moderno e liberal, tem-se John Locke sempre declarou que a vida política é uma invenção humana, completamente independente das questões divinas, em uma de suas obras, "Segundo tratado sobre o governo civil", expõe sua teoria do Estado liberal e a propriedade privada. Dada a importância que atribui à liberdade e à tolerância, o que estava em jogo era, obviamente, a tolerância religiosa, contra os abusos do absolutismo (VINCENT, 1995, p. 58).
O liberalismo concentrou-se desde o inicio nos temas constitucionais. É claro que os primeiros autores constitucionais não tinham a percepção de muitos dos temas que agora associamos ao liberalismo, ainda que este se tenha alimentado e por fim, identificado com a tradição constitucional. A principal preocupação da tradição constitucional no liberalismo era limitar a esfera de ação do Estado, torná-lo responsável por seus atos e assegurar seu compromisso com certos valores.
Tal acepção do liberalismo moderno de Locke contra o imperativismo e o absolutismo político naqueles tempos, traz em seu bojo o direito natural sobre o direito posto ou positivista. Desta visão do direito natural, como direito de inspiração cristã derivou a tendência permanente no pensamento jus naturalista ao considerar tal direito como superior ao positivismo.
Por fim, Moraes (2009. p. 87) dá a entender que a coisa julgada formal "[...] decisão terminativa de mérito transitada em julgado" emana do direito positivo, enquanto a coisa julgada substancial da vontade do homem.
Na coisa julgada, o direito incorpora-se ao patrimônio de seu titular por força de proteção que recebe da imutabilidade de decisão judicial. Daí falar-se em coisa julgada formal e material. Coisa julgada formal é aquela que se dá no âmbito do próprio processo. Seus efeitos restringem-se, pois, a este não o extrapolando. A coisa julgada material, ou substancial, existe nas palavras de Couture, quando à condição de inimpugnável no mesmo processo, a sentença reúne a imutabilidade até mesmo em processo posterior (Fundamentos do direito processual civil).

Já para Wilson de Souza Campos Batalha (2009, p. 87), coisa julgada formal significa sentença transitada em julgado, isto é, preclusão de impugnações, e coisa julgada material significa o bem da vida, reconhecido ou denegado pela sentença irrecorrível. O problema que se põe, do ângulo constitucional, é o de saber se a proteção assegurada pela Lei Maior é atribuída tão-somente à coisa julgada material ou também à formal. O art.5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, não faz qualquer discriminação; a distinção mencionada é feita pelos processualistas. Isso porque a constituição assegura uma proteção em lato sensu das situações de coisa julgada [...] (OLIVEIRA, 2011, s. p.).

1.1 ACEPÇÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE COISA JULGADA

Ainda neste diapasão conceituando e contextualizando a coisa julgada, são varias as contribuições doutrinarias que procura ao máximo, expandir o campo de estudo deste trabalho, portanto, para melhor entendimento:

Nelson Nery Junior assim identifica a formação da coisa julgada: "Depois de ultrapassada a fase recursal, quer porque não se recorreu, quer porque o recurso não foi conhecido por intempestividade, quer porque foram esgotados todos os meios recursais, a sentença transita em julgado. Isto se dá a partir do momento em que a sentença não é mais impugnável.
[...].
Vicente Greco Filho (1996, p.265) assim define coisa julgada: "A coisa julgada, portanto, é a imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença que decorre de estarem esgotados os recursos eventualmente cabíveis".
[...].
Antônio Gidi, ao discorrer acerca do fundamento jurídico da coisa julgada menciona que: "A coisa julgada, como instituto jurídico, é também, em última análise, criação do homem para facilitar e ordenar a vida em sociedade. Exatamente por isso, assim como a dogmática jurídica, à qual pertence, deve ser entendida como meio para obtenção de fins, e não como fim em si mesmo" (VITAGLIANO, 2011, s. p.).

E ainda,

Luiz Guilherme Marinoni procura identificar o conceito de coisa julgada, diferenciando seus aspectos formais e materiais. Para o autor, distinção é de suma importância a distinção, uma vez que terão efeitos diametralmente opostos dentro da análise e do estudo da sistemática processual no âmbito civil.
As decisões judiciais podem ser objeto de revisão, dentro da própria relação
processual de onde emanam, por meio dos recursos. Em tese, também poderiam ser revistas fora daquela relação processual, através de outro processo. Quando se alude à indiscutibilidade da sentença judicial fora do processo, portanto em relação a outros efeitos judiciais, o campo é da coisa julgada material, que aqui realmente importa e constitui, verdadeiramente, o âmbito de relevância da coisa julgada. Neste sentido, seu caráter extraprocessual. Já a indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo remete à noção de coisa julgada formal, sendo endoprocessual.

Conceituando coisa julgada material, o autor Sérgio Gilberto Porto assim a define:

A estabilidade da decisão no processo em que foi prolatada aparece como pressuposto lógico e indispensável à configuração do instituto da coisa julgada material, na medida em que apenas após se ter ela tornado imodificável no processo em que foi proferida é que poderá, por via de conseqüência, também vir a ser imutável e indiscutível perante os demais. [...] Assim, a coisa julgada material, segundo estabelece o próprio art. 467 do CPC, se constitui uma qualidade da sentença transita em julgado - chamada, pela lei, de eficácia - que é capaz de outorgar ao ato jurisdicional as características da imutabilidade e da indiscutibilidade [...] ().

1.2 A COISA JULGADA COMO REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL

Alguns dos mais renomados doutrinadores partem do principio o de que o legislador constituinte originário não selecionou entre os direitos e garantias fundamentais a coisa julgada. O artigo 5º, XXXVI, da Magma Carta estaria unicamente dispondo acerca de uma regra de direito intertemporal, protegendo a coisa julgada dos efeitos de uma nova lei.
Neste sentido preleciona Humberto Theodoro Júnior (2003, p. 93-95),

A preocupação do legislador constituinte foi apenas a de pôr a coisa julgada a salvo dos efeitos de lei nova que contemplasse regra diversa de normatização da relação jurídica objeto de decisão judicial não mais sujeita a recurso, como uma garantia dos jurisdicionados. Trata-se, pois, de tema de direito intertemporal em que se consagra o princípio da irretroatividade da lei nova.

Em idêntica posição, podemos citar a lição do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça José Augusto Delgado (apud THEODORO, 2003, p. 94), diga-se de passagem, o primeiro a suscitar a tese da relativização da coisa julgada no Brasil, verbis:
O tratamento dado pela Carta Maior à coisa julgada não tem o alcance que muitos intérpretes lhe dão. A respeito filio-me ao posicionamento daqueles que entendem ter sido vontade do legislador constituinte, apenas, configurar o limite posto no art. 5º, XXXVI, da CF, impedindo que a lei prejudique a coisa julgada.
O dispositivo constitucional em seu inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 apenas protegeu o teor da coisa julgada contra uma modificação legislativa que afetasse o fundamento da decisão transitada em julgado. Não impediu, por conseguinte, a modificação do instituto da coisa julgada, como nos casos em que se permite a sua desconstituição (BORBA, 2001, p. 79).

Portanto, verifica-se que alguns doutrinadores expõem a intangibilidade da coisa julgada não como sede de direito constitucional, mas infraconstitucional, prevista no Código de Processo Civil.

1.3 O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NO ART. 5º XXXVI DA CF/88
COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL E A COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL

Para parte da doutrina, a intangibilidade da coisa julgada estaria sim protegida pela constituição federal os defensores desta tese, afirmam que ao se referir a Constituição "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", não estaria ela apenas assegurando o princípio da irretroatividade das leis, mas indo muito, além disso, estabelecendo que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada seriam protegidos contra quaisquer leis que venham a prejudicá-los, ainda que estas não retroajam.
Segundo Alexandre Freitas Câmara (2009, p. 466), quando se fala em coisa julgada inconstitucional, o que contraria a constituição não é a coisa julgada, mas o conteúdo da sentença. Essa sentença inconstitucional alias, já contrariava a lei Maior antes de transitar em julgado. É a Sentença, pois, e não a coisa julgada, que pode ser inconstitucional.
Pois pode acontecer de uma sentença inconstitucional transitar em julgado. Basta pensar em sentença que, em processo de desapropriação, não obteve o principio da justa indenização, ou da que, em processo de recuperação de empresas, permita que uma sociedade empresária em má situação econômica deixe de pagar o décimo - terceiro salário de seus empregados como forma de viabilizar sua recuperação (CAMARA, 2009, p. 466).
O risco de que uma decisão inconstitucional transite em julgado tornou-se ainda maior a partir do momento em que se passou a exigir, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral da questão constitucional nele versada. Com esse requisito, é perfeitamente possível que a coisa julgada alcance uma decisão que não obstante afronte a Constituição Federal, trate de matéria que não se possa considerar como dotada de repercussão geral.
Sentenças inconstitucionais, então podem ser proferidas e transitar em julgado. Ocorre que, como sabido, a inconstitucionalidade é vicio sanável. Assim, não parece razoável admitir que ao transitar em julgado a sentença inconstitucional estaria ela a salvo de qualquer controle de constitucionalidade. Aceitar tal tese implicaria admitir que o juiz tem um poder que ninguém mais possui: o de, por ato seu modificar a Constituição Federal, ou ate mesmo o de afastar a incidência de norma constitucional em um dado caso concreto (CAMARA, 2009. p. 467).
Por tais motivos, Alexandre Freitas Câmara (2009, p. 467) sustenta a possibilidade de relativização da coisa julgada nos casos em que tal autoridade incida sobre sentença que ofenda a Constituição da Republica. Ainda neste contexto enfatiza Jose Augusto Delgado e Humberto Theodoro Junior, defendendo que em casos específicos em que houver flagrante erro in judicando no qual não havendo uma forma de reparar tal injustiça possa ocasionar afronta a outros princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e da probidade administrativa.
Buscando um meio de obter resultado sem necessidade de alterar a legislação é admitir uma leitura ampliativa, extensiva, ate mesmo criativa, dos diversos incisos do art. 485 do CPC, flexibilizando-se, com isto, os casos de cabimento da "ação rescisória". Quando menos, em alguns casos, sendo necessária uma fluência diferenciada do prazo decadencial para o ajuizamento da "ação rescisória" sem os rigores do art. 495, que não distingue as variadas hipóteses pelas quais, de acordo com o próprio art. 485, a rescisória tem cabimento (BUENO, 2010. p. 432).
Ressalta Celso Ribeiro Bastos, que a segurança jurídica busca a realização da justiça. Na medida em que não há nenhuma segurança, é praticamente certa a ausência também da justiça. O que ocorre é que nem todo Direito seguro será inexoravelmente um Direito justo. Reconhece-se, pois, que o princípio da segurança jurídica exerce um papel mínimo, posto que sem ele não será possível realizar os demais elementos, tais como a justiça, a liberdade, a igualdade, etc. (BASTOS,1995).
Desta forma, parece-nos evidente que ao invés de uma contraposição entre o princípio da segurança jurídica e a justiça, convivem ambos em uma relação de verdadeira interdependência, já que, a ausência de um embarga o cumprimento do outro.
Miguel Reale, discorre acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, a idéia de justiça estar diretamente ligada à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que estar na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético (REALE,1996)
A ordem jurídica positiva: em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito (Idem).
Desde modo podemos vislumbrar que a obrigatoriedade do direito compõe a segurança jurídica, estando a mesma vinculada ao valor de justiça da cada sociedade.
Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza, a segurança está implícita no valor justiça, sendo um ?a priori? jurídico. O doutrinador afirma ainda que se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei. (SOUZA, 1996, pág. 128)
Acerca dos elementos que dão efetividade ao princípio, temos que a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito.
Destarte, podemos concluir que o princípio da segurança jurídica possui dependência com direitos e garantias fundamentais da nossa Carta Magna, sendo estas os institutos que lhe darão maior efetividade.

1.4 COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL ENTRE OUTROS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
Segundo Didier (2009, p. 441) há na doutrina quem entenda que a decisão judicial não pode se cristalizar quando injustiça ou inconstitucionalidade. Nesses casos não produziria coisa julgada material, podendo a decisão ser revista, revisada, a qualquer tempo, por critérios e meios atípicos, chamando-se de relativização da coisa julgada atípica.
Para o mestre Freddie Didier Jr (2009, p. 445), esse meio seria um movimento que busca relativizar a coisa julgada por critérios atípicos, seria compactuar com a idéia de uma "clausula aberta de revisão das sentenças" em razão de injustiças/ desproporcionalidade/ inconstitucionalidade.
Já ressalvado neste trabalho, o primeiro a suscitar a tese da coisa julgada inconstitucional no Brasil foi José Augusto Delgado, ministro do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a partir da sua experiência na analise de casos concretos, a revisão da carga imperativa da coisa julgada toda vez que afronte os princípios da moralidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, ou se desafine com a realidade dos fatos (DELGADO, 2001). A lição foi difundida por autores como Humberto Theodoro Jr, Juliana Cordeiro e Candido Rangel Dinamarco (DIDIER, 2009. p. 441).
A questão da coisa julgada inconstitucional em tempos atrás mais precisamente em 1980, foi muito abordada pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião o Tribunal, um de seus julgados a suprema corte entendeu ser possível a realização de nova perícia em imóvel desapropriado, mesmo depois de já haver transitado em julgado a sentença que fixara o valor indenizatório. Os Ministros sustentaram que em certos casos específicos, a garantia da coisa julgada deve ser ponderada com a garantia da justa indenização, constitucionalmente assegurada. (DIDIER, 2008).
O Ministro José Delgado em voto proferido em seção no STJ já manifestou seu posicionamento de não atribuir caráter absoluto à garantia da coisa julgada, sustentando que a segurança jurídica, que embasa o instituto, não pode sobrepor-se a outros princípios também importantes, como a moralidade pública. (RAMOS, 2007).
Questão referente ao tema e que tem se apresentado com maior freqüência, é a investigação de paternidade. Transitada em julgado a sentença proferida nesse tipo de ação, num determinado sentido, pode ser que exame de DNA superveniente demonstre a incorreção da decisão. Nesses casos, a jurisprudência do STJ tem admitido a revisão da sentença. Porém, frise-se, essa revisão é feita por propositura de ação rescisória com base no art. 485, VII, do CPC. (RAMOS, 2007)

Em outro julgado, decidiu o STJ:

CONSTITUCIONAL ? PROCESSUAL CIVIL ? RESCISÓRIA ? AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ACÓRDÃO QUE APRECIOU CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ? INDEFERIMENTO DA INICIAL ? IMPROCEDÊNCIA ? SÚMULA 343 ? STF ? INAPLICABILIDADE ? INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1 ? A juntada do acórdão que proclamou, incidenter tantum, inconstitucionalidade de lei só é necessária para possibilitar julgamento do extraordinário, não constituindo solenidade essencial ao ajuizamento da ação rescisória.
2 ? A ação rescisória (art. 485, V, CPC) é via adequada para desconstituir decisão transitada em julgado que, em desacordo com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, deixa de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional ou a aplica por tê-la como de acordo com a Carta Magna.
3 ? A coisa julgada em matéria tributária não produz efeitos além dos princípios pétreos postos na Carta Magna, a destacar o da isonomia. 4 ? O controle da constitucionalidade das leis, de forma cogente e imperativa, em nosso ordenamento jurídico, é feito, de modo absoluto, pelo colendo Supremo Tribunal. Agravo regimental improvido.


Percebe-se que há uma tendência dos Tribunais Superiores em considerar a coisa julgada inconstitucional. Porém, em casos bem específicos em que há manifesta afronta aos preceitos constitucionais.
Ademais Didier (2009, p. 442) explica que o problema de admitir a relativização com base na existência de injustiça- que ocorreria com a violação de princípios e direitos fundamentais do homem, significa franquear-se ao Judiciário uma clausula geral de revisão da coisa julgada, que pode dar margem a interpretação das mais diversas, em prejuízo a segurança jurídica.
Ovídio Baptista da Silva (SILVA, 2006) ressalta que a injustiça da decisão, jamais será argumento para se aniquilar a coisa julgada. Lembra que Humberto Theodoro Jr, no qual diz que só o Direito justo é absoluto, e questiona: o que seria o Direito justo senão o Direito positivo? Poderia nossos juízes descobrir Direito justo além ou contra o contido nas leis? E, admitindo-se essa hipótese, como as causas chegariam em grau de recurso para a Corte Superior em razão de violação de dispositivo de lei?
Ovídio Baptista critica o condicionamento da intangibilidade da coisa julgada proposto Humberto Theodoro Jr e José Delgado.
Entretanto de mais a mais, o que seria falar de grave injustiça que viole a coisa julgada como defende Humberto Theodoro Jr e Jose Delgado? E o que seria uma sentença "absolutamente lesiva" ao Estado que justifique o desrespeito a coisa julgada como dispõe Candido Rangel Dinamarco?
Negar a coisa julgada que transgrida princípios é questioná-la com base em premissa impalpável e difícil de ser visualizada, afinal princípios são normas abertas, cuja aplicação obedece a uma escala de otimização, estranha a incidência das regras legais (SILVA, 2006).
A relativização com base na inconstitucionalidade é problemática, pois a qualquer momento que a lei em que se fundou a decisão fosse reputada inconstitucional a decisão poderia ser desconstituída. Com isso, malferir-se-ia frontalmente a garantia de segurança jurídica (DIDIER, 2009. p. 443).


Em suma, (DIDIER, 2009, p. 444) de um lado Candido Dinamarco; Humberto Theodoro Jr, Juliana Cordeiro e Jose Delgado e de outro, Barbosa Moreira, Gisele Góes, Nelson Nery Jr, Ovídio Batista, Marinoni, em extremos opostos, optam pela justiça e pela segurança. Ficamos com a segurança jurídica (grifo nosso).

1.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É claro e evidente que ao estudar a coisa julgada inconstitucional gera muito polêmica entre envolvidos com o direito, sejam, os cidadãos comuns que não tem a pratica diária com o Direito Processual Civil, apenas aufere benefícios e prejuízos que uma sentença transitada em julgado possa trazer em vida, os doutrinadores nobres juristas, os advogados, juízes, promotores e etc.
A coisa julgada inconstitucional é tanto matéria de direito processual quanto constitucional por isso seria um pleonasmo em dizer que somente uma área enfatiza o tema.
O que me chamou atenção é desenvolver tal trabalho é pelo fato de não haver uma definição a respeito do tema, muito se falou e se fala a respeito da relativização da coisa julgada. Ocorreram algumas modificações no Código de Processo Civil a fim de tentar dar uma solução ao caso, mas ainda se busca uma teoria perfeita da coisa julgada inconstitucional.
O direito processual é bastante controverso e exige muito do trabalho forense para uma hermenêutica perfeita. Aos operadores do direito, ao se referir em coisa julgada inconstitucional, surgem vários questionamentos. A nata da doutrinaria brasileira já falou tudo ou quase tudo a respeito, mas o trabalho proposto é com certeza, um convite à reflexão e a questionamentos.

2 REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Dicionário de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1995.
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BORBA, Gustavo Tavares. Embargos desconstitutivos: estudo sobre sua constitucionalidade. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nº 54. Rio de Janeiro: CEJUR, 2001.
CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.
DELGADO, José. Pontos polêmicos das ações de indenização de áreas naturais protegidas: efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2001, n.103.
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4. ed. Salvador: Podivm, 2009.
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Publicado no site http://www.jus.com.br. MENDES, Anderson de Moraes. Coisa julgada: estabilidade das relações ou segurança jurídica? 03/06/2008. Disponível em: LFG ? Rede de Ensino. . Acesso em: 02 jun. 2011.
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Autor: Jaeder Simoes


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