Crise no Judiciário



1. Introdução

Este artigo não busca inovar ou trazer grandes discussões, mas somente expor de maneira rápida e concisa uma visão sobre a reforma do Poder Judiciário, como a "reforma da justiça".
A reforma do poder judiciário, tema de embates e conclaves entre juristas, assunto corrente nas conversas populares, suscita em toda a sociedade uma grande desconfiança e um pedido unânime de que é necessária mudança. O atual sistema, extremamente moroso e em parte sem credibilidade devido as grandes diferenças sociais e a falência da punibilidade, tem perdido fôlego, e a justiça privada, através da arbitragem, vem ganhando espaço.
Juntamente com a crise do sistema jurisdicional advém a crise da justiça e o questionamento do verdadeiro cumprimento de seu papel: a promoção da justiça, ou mais do que isso, da justiça social. Por fim, questiona-se qual a real abrangência desta crise e suas causas.

2. A crise estatal

A aquisição de direitos pelo homem está intrinsecamente ligada à formação de sua vida em sociedade, pois é através do convívio que o ser humano passa a exigir que determinados limites sejam estabelecidos. Junto a isso encontramos a formação do Estado, que segundo filósofos contratualistas como Hobbes, Locke e Rousseau, vem para estabelecer e fazer cumprir estes direitos inerentes ao homem e seu convívio.



3. A crise da justiça

Dentro deste contexto de crise do Estado é que se encontra a crise da justiça e do direito. Mas, o que é a justiça, como conceituar este ente abstrato? Para Roberto Aguiar, a justiça nada mais é do que uma dama em um grande baile, que passa de mão em mão a procura do poder.
Já para Aristóteles, a justiça é um hábito, ou seja:
(...) justiça é aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e a desejar o que é justo; e (...) a injustiça é a disposição que leva as pessoas a agir injustamente e a desejar o que é injusto." Definindo, assim, o injusto de forma contrária ao justo, reconhece-se um estado pelo seu contrário e através dos "sujeitos nos quais se manifestam"

Kelsen, em What is justice?, afirma que a "idéia de justiça está baseada na função emocional dessa mente" (mente de quem vê a lei). Afirma, ainda, o mesmo autor, que toda lei é justa, pois deriva do Estado e é feita pelo homem, enfim, diz que justiça é lei.
Por fim, fazendo um paralelo entre o hábito de Aristóteles e a lei de Kelsen, já sob uma visão frankfurtiana do direito, adotaremos a definição de justiça como, consequentemente, a de Antonio Alberto Machado que diz : "O direito é tudo. O direito é nada. O direito é, simplesmente, aquilo que fazemos dele."
Enfim, se o direito e, neste caso, a justiça é aquilo que fazemos dela, teremos um questionamento: quanto à crise sistêmica da justiça: ou se o homem deve alterar seu comportamento ou, então, alterar o Estado e as leis sob as quais é regido.
No entanto, como alterar o comportamento humano? Para uma, duas, um grupo pequeno e determinado de pessoas até é plausível esta afirmação, no entanto, como fazê-lo com relação a uma nação. Isto é praticamente impossível, portanto, cabe aqui a mudança do sistema na tentativa de adequação dos atos das pessoas sobre este, e assim, buscar novamente uma justiça feita de forma igualitária e social.

4. Das instituições e as principais propostas

A crise da justiça gera, sobremaneira, a crise das instituições estatais que, pela não efetividade daquela perdem sua credibilidade e respeito, não conseguindo mais cumprir seu papel constitucional de defesa da democracia e dos direitos fundamentais.
Dentre os principais pontos questionados e propostos a emenda no congresso destacamos quatro de fundamental monta a nosso ver:
1. As súmulas vinculantes;
2. Controle Externo;
3. O ministério público, e
4. Corte constitucional.

4.1 A súmula vinculante

A súmula, norma geral editada pelos tribunais, e que este vinculam, tem no Brasil o papel de trazer um informativo da jurisprudência, não representando efeitos sobre os demais órgãos. No entanto, com a morosidade processual e o grande número de recurso, que vem a sobrecarregar os tribunais, está entre os principais pontos da Reforma do poder judiciário a instituição de súmulas vinculantes, ou seja, estas norma editadas pelos tribunais passariam a ter um poder vinculante, não podendo os juizes de instancias inferiores decidirem de maneira diferente da mesma.
É questionada em dois pontos fundamentais: a legitimidade do judiciário para produzir lei e a liberdade de julgamento. Em ambos os casos a doutrina dividi-se, porém acredita-se que a súmula configura, sim, a edição de norma pelo judiciário pois ela tem o poder de obrigar os demais juízes. Já quanto a liberdade de julgamento, cabe dizer que a vinculação viria tolher juizes de seu poder decisório, gerando meros escriturários e impedindo sobremaneira a justiça aplicada ao caso concreto.

4.2. Controle Externo

Outro ponto polêmico da reforma, o controle externo deste poder, é a necessidade de exercer freios aos abusos cometidos por alguns, isolados, juizes no exercício da profissão e, também, a intimidação daqueles outros,. que de maneira mais social, vem contrariar a vontade do poder. Enfim, como a sumula, parece ser mais um instrumento de vedação a aplicação da justiça.

4.3. O ministério público

Na mesma linha de freio jurisdicional, afastando a discussão corporativa, observa-se o tentativa de inibir investigações e calar o Ministério Público, fazendo com que este perca seus poderes e torne-se apenas um mero acusador público, não podendo, mais, atuar de maneira incisiva e repressiva criminalmente, investigando e atuando.




4.4. Corte constitucional

Por fim, dos quatro pontos, o único que parece acertado, a criação de uma Corte Constitucional que passara a julgar e atuar em defesa da constituição e da ordem constitucional passaria a ter o poder de não só julgar a constitucionalidade e inconstitucionalidade, como também defender os direitos humanos e garantias individuas previstas na Constituição Federal.



5. Conclusão

Por fim, observa-se que a necessidade de uma nova justiça que promova a ação e integração social, no entanto não é plausível que em nome de uma agilização judiciária e da busca de "justiça" se transforme o poder judiciário em um simples baluarte da punição aos menos favorecidos, com o aumento das penas e se absolvam os "power fulls".


Autor: Walleson De Andrade Lessa


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