Dos Delitos e das Penas



Resumo
Walleson de Andrade Lessa
BECCARIA E O DIREITO PENAL POSITIVO
A obra de Beccaria ( Dos Delitos e das Penas), foi inspirada, sem sombra de dúvidas, nas condições desumanas que eram aplicadas no sistema penal de sua época.
É com certeza uma das grandes obras primas que a humanidade possui.
Beccaria não se intimidou com o sistema repressivo e tirânico de seu tempo e denunciou em seu tratado a forma cruel que imperava nos tribunais, além de apresentar possibilidades da atenuação desta crueldade sem limites.
Considerada por grandes autores penalistas, inclusive nos dias atuais, esta obra caracteriza um capítulo à parte na evolução do direito penal, especialmente no que diz respeito à aplicação da pena, questão que iremos tratar detalhadamente mais adiante.
Foi através deste trabalho, lançado em 1764, que comprovou-se o verdadeiro sentido e razão da punição, através da humanização das penas. Com o decorrer dos anos e sendo esta obra traduzida para as mais diversas nações, esse pensamento humanitário começou então a ser implantado nas legislações de todo mundo civilizado, evidenciando o papel da justiça no obscuro e cruel pensamento dominante da época.
A presente análise que não tem por finalidade esgotar o tema, mas simplesmente nos reconduzir a uma reflexão sobre as formas de como eram tratados as "Durações do Processo", bem como, "As Prescrições", além de abordarmos "Os Crimes começados; os Cúmplices; a Impunidade", e um dos temas mais importantes tratado por Beccaria, " A Moderação das Penas", visa o presente trabalho, permitir um comparativo com o que se vê atualmente em termos de Direito Penal.
Iniciamos com um escorço puro e simples dos capítulos XIII, XIV e XV da obra DOS DELITOS E DAS PENAS, para posteriormente adentrar na comparação entre o que difundira Beccaria e o que se vê atualmente em matéria de Direito Penal, nos nossos dias.
Capítulo XIII
DA DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO
Segundo Beccaria, quando verifica-se que o delito e as provas são exatas, ou seja, são claras quanto à prática do fato transgressor, deve-se conceder ao acusado tempo e meios para se defender. Porém, que o tempo concedido seja curto para não demorar a imposição do castigo, pois com a demora de sua aplicação não surtirá efeito contra os criminosos.
Às leis cabe determinar o tempo destinado à investigação das provas do crime e o tempo para que o réu se defenda. Não cabe ao juiz fazer isso, pois não é ele o legislador. Cabe-lhe apenas aplicar o tempo determinado nas leis.
O autor diz que para os crimes graves e comprovados não deve ocorrer qualquer prescrição em favor do culpado. Já para os crimes menos importantes é necessário determinar um prazo após o qual o criminoso, bastante punido pelo exílio voluntário, possa retornar sem temer novos castigos.
A pena tem por objetivo devolver ao cidadão sua condição e seus direitos para o tornar melhor. Beccaria aponta princípios gerais para aplicação da pena que levam em conta a legislação vigente, os costumes do país, as circunstâncias.
Divide os crimes em duas espécies:
Primeira: crimes horrendos (inicia no homicídio); que são fruto da violação das convenções sociais, ligados ao bem-estar como o direito de propriedade.
Segunda: crimes menos graves que o homicídio.
Os primeiros delitos são menos frequentes, por isso deve-se diminuir o tempo da instrução e do processo, pois a inocência do acusado é mais provável do que o crime. Contudo, deve-se prolongar o tempo da prescrição.
Já nos crimes de menor vulto e mais frequentes é necessário prolongar o tempo dos processos, pois a inocência do acusado é menos provável. Deve-se diminuir o tempo fixado para a prescrição, pois a impunidade é menos perigosa.
Tal diferenciação se faz necessária para não dar ao criminoso a esperança de ficar impune.
Há, ainda, os delitos (como o adultério), que são comuns e difíceis de verificar. É quase impossível conseguir provar esses crimes, e a impunidade contribui muito pouco para multiplicar esses crimes. Logo, pode diminuir igualmente o tempo dos processos e da prescrição.
Neste tipo de delito são exercidas as crueldades da tortura sobre o réu, testemunhas, sobre a família.
Capítulo XIV
OS CRIMES COMEÇADOS; DOS CÚMPLICES; DA MPUNIDADE
Neste capítulo, o autor começa referindo-se aos crimes começados, dizendo que deveria-se punir com pena mais severa o delito começado para prevenir as primeiras tentativas, mas ao final da colocação admite ser justo reservar uma pena maior ao crime consumado.
Quando Beccaria trata dos cúmplices, usa a mesma máxima que usou quando referiu-se aos crimes começados, ou seja, se fossem punidos mais severamente os executores, seria mais difícil para os que premeditam o crime encontrar alguém que quisesse executá-los.
Segundo esta regra, afirma ele que deve ter uma execução, pois quando o executor do crime recebe dos cúmplices uma recompensa particular, o risco da pena mais severa foi compensado, devendo-se assim, punir igualmente os dois.
Sobre a impunidade, o referido autor diz que alguns tribunais oferecem a impunidade, ao cúmplice que trair seus companheiros. Mas, segundo ele, esta proposta pode ter desvantagens muito grandes, pois desta forma, os tribunais estariam introduzindo o crime de covardia. E de outro lado, estaria colocando em prática, uma forma de prevenir grandes crimes.
Importante também, é ressaltar a opinião de Beccaria, que numa imporatnte citação à respeito da Impunidade:
É, porém, em vão que procuro abafar os remorsos que me afligem, quando autorizo as santas leis, fiadoras sagradas da confiança pública, base respeitável dos costumes, a proteger a perfídia, a legitimar a traição. E que opróbrio para uma nação, se os seus magistrados tornados infiéis, faltassem à promessa que fizeram e se apoiassem vergonhosamente em vãs sutilezas, para levar ao suplício aquele que respondeu ao convite das leis!.. .( Beccaria, Dos Delitos e Das Penas, 1996, p 61)
Capítulo XV
DA MODERAÇÃO DAS PENAS
O ponto principal abordado neste capítulo por Beccaria, é o de que as penas devem ter a função preventiva e não retributiva.
Os castigos então, tem por fim único o de impedir que o culpado cometa novos crimes futuramente, tornando-se nocivo à sociedade (prevenção especial) e, também, de desviar seus concidadãos do caminho do crime (prevenção geral).
Se a pena consegue causar esta impressão no povo, pode-se dizer que esta impressão é eficiente.
O fim da pena, então, não é, (como ocorria no século XVIII), atormentar e afligir com castigos, principalmente físicos o ser humano, nem desfazer um crime que já foi cometido. Por isso, deve haver uma proporcionalidade entre as penas e os delitos e, ao mesmo tempo se deva escolher um meio eficaz para impressionar o povo, deve-se buscar penas menos cruéis no organismo do culpado.
Nas palavras de Beccaria "toda severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e, por conseguinte, tirânica" ( Beccaria, Dos Delitos e Das Penas,1996, p.63).
Além disso, esses tormentos horríveis, causados por penas cruéis, podem produzir fins contrários ao seu objetivo, que é o de prevenir o crime. Um deles é a dificuldade de se estabelecer uma justa proporção da pena ao delito. Outro é a impunidade, pois os feitores passageiros de um tirano não podem ser sustentados por um sistema constante de legislação, isto porque, se as leis são cruéis; ou logo serão modificadas ou não mais poderão vigorar e deixarão o crime impune.

A partir de agora veremos algumas considerações atuais à respeito dos temas que foram abordados, com o intuito de estabelecer algumas comparações entre o sistema de abordagem punitiva descrita por Beccaria e o nosso sistema atual.
DA DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO
Beccaria em sua obra afirma que caberia exclusivamente às Leis fixarem o espaço de tempo para que fossem apresentadas as provas do delito e conclui que seria justo conceder ao acusado tempo e meios para que justificasse sua transgressão. Defendia ele, que o tempo que dispõe-se à investigação das provas e o que fixa a prescrição, não deveriam ser prolongados em razão da gravidade do crime, e ainda que deveriam diminuir-se o tempo dos processos e aumentar o da prescrição. Salienta que nos crimes mais graves o tempo da duração da instrução e do processo deveriam ser menores ao passo que a prescrição deveria ser maior, deste modo, estaria-se aplicando a sentença mais rapidamente e não se daria margem à impunidade. Para os crimes de menor gravidade ou comuns, a prescrição deve ser num tempo menor, assim como o tempo da instrução e processo devem ser mais prolongados.
Atualmente, no processo penal é interessante destacar que a abordagem no que diz respeito à duração do processo e prescrição, se localizam em diversas partes do ordenamento jurídico. As normas do processo são imperativas, permissivas ou instrutoras, e estas constróem o princípio inquisitório, fundamentado na garantia do devido processo legal, que assegura participação às partes com base no regime democrático, com as devidas garantias processuais de liberdade, participação e igualdade. Qualquer decisão judicial que não observar um destes preceitos será nula. Dentre as medidas asseguradas do devido processo legal, no âmbito do processo penal, encontramos a garantia da produção da prova.
No Código de Processo Penal Brasileiro, livro II, intitulado "Dos Processos em Espécie", há a disposição no artigo 395, que o réu após seu interrogatório com prazo estipulado pela Lei, poderá oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas ( defesa prévia). Já os artigos 499 e 500 do mesmo texto legal, fixam os prazos para diligências e oferecer alegações finais. Faz menção ainda o referido Código no art. 231, referente à apresentação de documentos, que estes podem ser apresentados em qualquer fase do processo.
No que diz respeito à prescrição, atualmente entende-se que seu significado no sentido mais comum, seria perder o efeito de um direito pelo decurso do prazo legal. Assim como já citava Beccaria numa interpretação mais simplificada, afirmava ele que com a prescrição não há como punir um crime, e daí a preocupação em que certos casos fosse diminuída ou ampliado o tempo de prescrição para determinados delitos. No Código Penal atual," nos termos do art. 107, IV,1º figura, "a prescrição constitui causa de extinção da punibilidade". ( Damásio, Direito Penal -I, 1999, p 721), ou seja, com a prescrição extingui-se o direito de punir. E pode-se concluir assim como Beccaria já o havia feito, que a passagem do tempo em determinados casos faz com que a produção de provas se dilua e possam surgir possibilidades de sentenças injustas.
DOS CRIMES COMEÇADOS; DOS CÚMPLICES; DA IMPUNIDADE
Damásio de Jesus denomina de tentativa a execução iniciada de um crime. O art.14, II, do Código Penal Brasileiro, esclarece que crime tentado é aquele em que não se consuma a execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente e sua punibilidade se estabelece pelo mesmo artigo citado. Há casos na Legislação Penal em que não se pune a tentativa, porém a maioria dos crimes tentados são punidos, já que constituem realização incompleta da figura típica. Assim como Beccaria estabelecia em seu tratado que no caso da tentativa, por não ter sido consumado o crime deveria receber pena mais branda, o nosso Código Penal prevê em seu artigo 14, parágrafo único, que a punição do crime tentado com a mesma pena atribuída se o crime tivesse sido consumado, porém diminuída de um a dois terços. Esta diminuição é atribuída à gravidade do fato constitutivo de tentativa, sendo menor a redução quanto maior estiver o agente próximo da execução do crime. Das exposições de Beccaria com relação aos cúmplices, defende ele que a pena deva ser igual para todos os participantes do delito. Diferentemente do que se aplica atualmente no Direito Penal Brasileiro. A nossa Lei Penal estabelece distinções entre os participantes da ação delituosa, expressamente disposto no art. 29, § 1º e 2º, que determina a punição de cada um dos participantes de acordo com seu grau de participação no crime.
Importante lembrar algumas palavras de Beccaria à respeito da Impunidade. Quando afirma que " alguns Tribunais oferecem a impunidade ao cúmplice de um grande crime que trair seus companheiros" ( Beccaria, Dos Delitos e das Penas, 1996, p 60), é de se lembrar a grande polêmica que gerou a aprovação da "Lei de Proteção às Testemunhas" ( Lei 9807/99), pois esta lei dedica parte de seu contexto aos "cúmplices", e na opinião de alguns profissionais do direito, a lei oferece em parte proteção não só às testemunhas, mas também aos criminosos. No parecer de Alexandre Demetrius Pereira, Promotor de Justiça no Estado de São Paulo, recentemente divulgado no Boletim Paulista de Direito ( Internet), defende ele em seu artigo que a referida lei é uma verdadeira forma de observarmos a " erronia dos órgãos legislativos do Estado brasileiro, numa iniciativa que, se por um lado esperada pela população como um todo, fez-se nela incluir mais um elemento para deixar ainda mais indefesa a já insegura e cambaleante sociedade em que vivemos."
A lei supracitada é dividida em dois capítulos: um que trata da proteção às testemunhas e outro que dispõe sobre a proteção aos réus colaboradores. No art.13 da Lei 9807/99, está disposto que o Juiz poderá conceder Perdão Judicial e consequentemente a Extinção da Punibilidade ao acusado que sendo primário tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação do processo e que desta colaboração, tenha sido possível a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com sua integridade física preservada; a recuperação total ou parcial do produto do crime, poderá no caso de condenação ter a pena reduzida de um a dois terços, além de aplicação de medidas de segurança e proteção de sua integridade física. Para efeito de ilustração, suponha-se a seguinte situação: um sujeito pratica um crime de roubo, com aumento da pena relativa ao uso de arma, concurso de agentes e privação da liberdade da vítima, isolada ou alternativamente impostas. Basta que o réu que praticou o roubo, ficando com partes dos bens roubados, vá a uma delegacia de polícia e dizer onde se encontra o depósito dos demais bens roubados, que se forem parcialmente recuperadas , ensejarão o perdão judicial do acusado. E se no mesmo caso não forem identificados os demais co-autores, o crime ficará sem punição, mediante o perdão judicial que esta lei outorga ao delator, este é um exemplo claro, dos benefícios que esta Lei pode trazer aos cúmplices de um ato lesivo à sociedade.
Salienta o eminente Promotor, que a Lei de Proteção às Testemunhas ( ou como ele denomina: Lei de Proteção aos Criminosos), demonstra a situação em que o Estado se encontra, e com a Lei 9807/99, o próprio Estado reconhece a sua incompetência para investigar e punir a criminalidade necessitando da colaboração dos próprios agentes do crime para efetivar o abrandamento da criminalidade.
A aprovação da lei é datada de 1999, mas comparando-a às concepções de Beccaria em 1764, no que diz respeito a impunidade ao cúmplice, parece claro que, ou ele estava há alguns séculos à frente, ou ainda hoje em pleno início de Século XXI, ainda temos como base fundamental para formulação de leis, as idéias do mestre Beccaria.
DA MODERAÇÃO DAS PENAS
"A pena no sentido de punição, expiação e coação, nasceu com o próprio homem a partir do entendimento do que seria o bem ou o mal" ( Paiva, A Lei dos Juizados Especiais Criminais, 1999, p.04). Estes preceitos acompanham a civilização desde os tempos mais remotos. O ponto que mais repercute controvérsias no decorrer da história penal, sempre foi a forma como se conseguiria a recuperação do delinqüente com a aplicação da pena. Em todos os tempos esse problema suscita polêmicas e mesmo com muitas experiências neste aspecto, não chegou-se a uma conclusão ou formulação de métodos, princípios e sistemas que comprovem se a pena recupera ou não.
Beccaria insurgiu-se contra os métodos de aplicação de penas e defendeu que toda severidade que ultrapasse os limites de sua necessidade, transformam a pena em supérflua e tirânica. Sua defesa concentrava-se na proporcionalidade da aplicação das penas. Salientou que mesmo nos países onde as penas eram as mais cruéis, não havia diminuição da criminalidade, ou seja, mesmo ultrapassando a proporção a que determinado crime deveria ser imposta uma pena, o criminoso não se intimidava com o rigor da punição que viria a sofrer.
No decorrer dos tempos muito se cogitou e modificou no que diz respeito à aplicação das penas. Falou-se em retribuição, e se fala em repressão e em prevenção. E quando fala-se em prevenção e repressão voltamo-nos para o mais alto teor de coercitividade sancionatória atual. A prevenção geral prevendo ocorrências de infrações futuras busca impedi-las através do desestímulo, do desencorajamento que são dirigidos a todos quanto possam decidir pela infração da norma. É como se dissesse: "quem não ofendeu o bem jurídico, não ofenda, pois se assim o fizer, receberá adequada punição, que consistirá na perda de um bem seu", como por exemplo, a liberdade. É desta função preventiva que surge a tranqüilidade social. Porém quando o delinqüente não se intimida com a simples circunstância de vir a ser punido, e este, comete o crime transgredindo a regra jurídica, a ele são impostas as penas previstas para o caso de infração. O direito penal dá plena eficácia ao castigo determinado e disposto na lei, atuando, agora, de maneira repressiva, submetendo o infrator ao sofrimento do qual se fez merecedor em razão de sua conduta ofensiva, neutralizando deste modo a eventual prática de um novo crime. No sistema penal atual permite-se função reformadora sobre a pessoa do criminoso no intuito de reconduzi-lo à vida social, eliminando deste modo sua periculosidade. O delinqüente muitas vezes foi ou é, tratado como um doente física ou psiquicamente. A pena teria nestes casos uma função terapêutica. O que se vê atualmente é a finalidade da pena como reeducação, porque é através dela que pode-se remodelar o criminoso em um novo homem. O direito penal moderno tem procurado na ressocialização uma nova finalidade para a pena.
"A nova parte geral do CP, no art. 59, buscando na individualização das sanções penais, ensejou, ao Juiz, uma série de opções não só quanto à qualidade das penas, mas também, no que se refere à sua quantidade. O dispositivo estabelece que sempre o critério básico será o do necessário e o do suficiente para a reprovação e prevenção do crime". ( Andreucci, Direito Penal e Criação Judicial, 1989, p. 42)
O Direito Penal enquanto ordenador da sociedade deve transmitir tranqüilidade social, evitando a prática de infrações e reprimindo as praticadas. " A repressão que pretende valer-se por si é opressão. Como tal, incontrolável geradora de ofensas a bens jurídicos essenciais e, por isso, não defende a sociedade. Antes, é fator de desestabilização e destruição."
( Jacob, Direito Penal, 1998, p. 31). Destas considerações de Jacob, percebe-se que a repressão enquanto queira atuar de maneira isolada sem o apoio da prevenção, não leva senão ao aumento da impunidade e criminalidade. Beccaria defendia a proporcionalidade na aplicação das penas e atualmente ainda se procura estabelecer esta proporcionalidade entre o delito e o castigo.
Na definição de Damásio de Jesus, a pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal ao autor de um fato delituoso, visando diminuir um bem jurídico, tendo por finalidade principal, evitar a prática de novo fato transgressor, e tem como característica fundamental ser retributiva e ter finalidade preventiva, conforme disposto no art.59,CP. O mesmo texto legal prevê a possibilidade de uso do Sistema Progressivo, que tem por finalidade básica a ressocialização do criminoso, além de ter adotado o Sistema de Remição, introduzido pela Lei de Execução Penal, no qual o condenado pode gradativamente passar de um regime mais rigoroso a outro mais brando, cumprido os requisitos estabelecidos em lei.
Como se pode observar apesar das condições em que se encontram atualmente os sistemas carcerários, os transgressores das normas legais, dispõem de leis que os protegem como a Lei de Execução Penal, a Lei de Proteção à Testemunha e aos Réus Colaboradores, o próprio Código Penal e o de Processo Penal, muito diferente da época de Beccaria, em que os criminosos eram entregues a própria sorte, sem nenhuma proteção, nem garantias. O que realmente contava era o poder arbitrário de punir não importando a gravidade do delito, mas o simples fato de ter praticado um ato ilegal, já caracterizava sua sentença. Foi necessário para que fosse posto um freio no sistema repressivo exagerado da época, que alguém se insurgisse contra estas práticas absurdas ( não tão absurdas para época, já que muitos até consideravam-nas normais e até sinônimo de espetáculo público). A obra de Beccaria foi com certeza o marco fundamental na história na caracterização da moderação na aplicabilidade das penas, e não é de se questionar que seja até os dias atuais, citado, estudado e considerado o maior propulsor do humanitarismo.
Dos conceitos de Beccaria aqui tratados, provocadores de uma grande revolução no sistema repressivo, foi o da igualdade dos criminosos responsáveis pelo mesmo crime, para efeito de que lhes fosse aplicada a mesma pena, um ponto de apoio para muitos sistemas criminais, inclusive o sistema vigente na época das Ordenações Portuguesas no Brasil, que tinha como fundamento este preceito. Eram aplicadas as mesmas penas tanto às pessoas da alta classe social, quanto ao último dos cidadãos que tenha cometido o mesmo delito.
Quando tratou em sua obra da moderação das penas contestou veementemente os métodos utilizados, e pregou a moderação e a proporcionalidade e neste ponto obteve sua consagração como um dos maiores defensores destes preceitos, reconhecendo-se sua importância até os dias atuais.






Autor: Walleson De Andrade Lessa


Artigos Relacionados


Principais PrincÍpios AplicÁveis À ExecuÇÃo Penal

Ação "ex Delicto" E Reparação Civil

Incidência De Causas De Aumento De Pena No âmbito De Crimes Com Alto Grau De Reprovação Social

A Extinção Da Punibilidade No Livramento Condicional

Dos Crimes Contra A PrevidÊncia Social

Há Uma Linha Tênue Entre O Avanço E O Retrocesso Penal

Tema Do Trabalho Científico-jurídico: Prescrição No Direito Penal