Direito Processual Civil



Direito Processual Civil

Noção
Regular a realização do direito material quando resistido.
Conceito
Segundo Alexandre Câmara, é o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício pelo Estado da função juridiscional. Segundo Mizael Montenegro, é o conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação como forma de eliminar conflitos de natureza não penal e não especial.



Autonomia
O direito ora é ciência jurídica, ora é direito positivo. Enquanto ciência jurídica é autônomo, Enquanto direito positivo não é autônomo. O direito é uno e indivisível. Os ramos do direito se comunicam e buscam fundamentos na CF.
FASES
1. Imanentista: anterior á afirmação da autonomia do direito processual. Dizia-se que o direito processual era adjetivo e subordinado do direito material (como o direito civil), mero apêndice deste.
2. Cientifica: ocorre a autonomia cientifica em razão de princípios e doutrina própria (busca a igualdade com o direito material).
3. Instrumentalista: o processo busca meios para melhorar o exercício da prestação jurisdicional (fase atual). Dedicam-se os esforços no sentido de descobrir meios de melhorar o exercício da prestação jurisdicional, tornando tal prestação mais segura e, na medida do possível, mais célere, tentando aproximar a tutela jurisdicional, o mais possível, do que possa ser chamado de justiça.

Natureza
Ramo do direito público.
Relação com outros ramos
Regra geral, há autonomia entre as esferas cível, penal e administrativa.
Costuma-se dividir o direito,processual em pelo menos dois grandes ramos, o Direito Processual Civil e Direito Processual Penal, apenas para fins didáticos, por que na verdade, o Direito Processual é único, não comportando verdadeiras divisões, admitindo uma teoria geral do Direito Processual, ou seja, aplicável a todos os ramos que a integrem.
a) Direito Constitucional: grande relação, já que a Constituição da República é fonte forma do Direito Processual Civil.
b) Direito Processual Penal: a jurisdição é única, todos tem o controle da jurisdição.
c) Direito Processual do Trabalho: decorrente do processual civil.
CLT, art 769:
"Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

Lei Processual no tempo
Em regra a lei processual se aplica de imediato aos processos em curso, todavia não alcança os atos processuais praticados antes da sua vigência (TEMPUS REGIT ACTUM).

Lei Processual no espaço
Aplica-se o princípio da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local (LEX FORI). Vide arts. 13 a 17, LICC.

Princípios Informativos do Direito Processual Civil

1. Conceito : são preceitos que orientam a elaboração legislativa, a interpretação e aplicação do direito processual.
1.1 espécies
I) juiz natural (art. 5°, XXXVII, CF)
A Lei Maior proíbe a existência de juízos de exceção, garantindo ainda que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente. Tem-se que entender em relação a este princípio que: é ligado ao órgão jurisdicional, ou seja, ao juízo, e não propriamente á pessoa natural do juiz; e, está ligado á imparcialidade do juiz (não ter ligação com nenhuma das partes).
II) devido processo legal (due process of Law- art.5°, LIV, CF)
O processo deve ser conduzido de acordo com a forma prevista previamente na lei. Este princípio é causa de todos os demais. Deve-se entender a garantia ao acesso á justiça como uma garantia de "acesso á ordem jurídica justa".
III) isonomia (igualdade) (art.5°, caput)
As partes devem ser tratadas com igualdade dentro do processo, respeitando as desigualdades.
IV) contraditório (art.5°, LV)
Direito da parte de ter ciência e participar de todos os atos do processo, para que possa contestar ou colaborar. Deve-se assegurar um contraditório efetivo e equilibrado, o que se afirma com a igualdade substancial de tratamento deferida ás partes.
V) ampla defesa (art. 5°, LVI)
É o direito a ampla instrução probatória no curso do processo e envolve o direito de produção e impugnação de provas. Não é um princípio absoluto.
VI) motivação ( art. 93°, IX)
Todas as ações devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Comina-se, assim, de nulidade (absoluta) a decisão judicial que padeça de vício da falta de fundamentação. Esta exigência de fundamentação protege um interesse das partes e um interesse público (pois controla a legitimidade da atuação dos magistrados). É um princípio voltado ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional.
Obs.: Os atos dos juízes podem ser: despacho (andamento do processo); decisão interlocutória (limitar provas, direitos, como o indeferimento) ? tem que ser fundamentada- motivação e sentença.
VII) publicidade
Em regra deve ser dada total publicidade aos atos processuais, salvo nas ações de estado das pessoas (família ou sucessão) ou pelo interesse público. Representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos, e advogados. "Pode a lei, porém, limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito á intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público á informação" (Declaração Universal dos Direitos dos Homens inserido na CF,inc.IX, red. EC n.45/2004).
VIII) razoável duração do processo ( princípio da tempestividade da tutela jurisdicional) (art.5°, LXXVIII)
Espera-se com este princípio a construção de um sistema processual em que não haja dilações indevidas.
IX) duplo grau de jurisdição
É o direito da parte de submeter a lide a órgão jurisdicional de hierarquia superior (revisão por via de recurso).
X) inércia x impulso social (art. 262, CPC) (princípio de ação)
Uma vez instalado por iniciativa das partes o processo se desenvolve por impulso do juiz.
OBS.: tem também os princípios: inafastabilidade do controle jurisdicional (garante a todos o acesso ao Poder Judiciário), disponibilidade e indisponibilidade (possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo), dispositivo e da livre investigação, persuasão racional do juiz, lealdade processual, economia e instrumentalidade das formas, dentre outros.
2. Informatização do processo (lei 11419/06)

JURISDIÇÃO
Qualifica-se como o poder conferido ao Estado de solucionar conflitos de interesses não resolvidos no âmbito extrajudicial. É a função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide.
? Princípios específicos
a) inércia (art.2° e 262°, CPC): o Estado só atua se for provocado, ou seja, o juiz não procede de ofício.
b) investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem tiver sido regularmente investido ou togado.
c) aderência ao território: limita-se, primeiramente, ao território do país. Subdivisão de competências. Cada juiz só exerce sua atividade nos limites do território sujeito por lei á sua jurisdição.
d) indelegabilidade: não pode juiz algum delegar funções á terceiros (o juiz não exerce a função jurisdicional em seu nome e sim no do Estado, e foi investido mediante critério de escolha para exercer função pública).
e) juiz natural (art. 5°, II, XXXVII e LII, CF): a Constituição proíbe os tribunais de exceção. Ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial.
? Espécies de tutela jurisdicional
a) comum ou especial
Comum: cível, penal
Especial: eleitoral, trabalho e militar
b) contenciosa ou voluntária
Contenciosa: é marcada pela existência de litígio envolvendo as partes em pólos distintos (autor x réu), resolvido mediante a prolação de uma sentença de mérito. (art. 3° ao 1102°, CC)
Voluntária: o magistrado se apresenta na condição de representante do poder judiciário como verdadeiro administrador; não existem partes, mas interessados, nem processo, mas apenas procedimento (o elemento lide é menos evidente). (art. 1103° ao 1210°, CC ? família ou sucessão). Pela relevância do tema, a voluntária se enquadra no conceito de jurisdição.
? Direito X equidade
Equidade (interpretação): fins de justiça, levam a subjetividade. O art. 127, CPC diz que "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei". Decidir por equidade significa decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal. Há a contraposição á jurisdição de direito.

Meios Alternativos de Solução de Conflitos

1) Caracteres
? celeridade
? informalidade do procedimento (a desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade)
? especialidade
? confidencialidade
2) Arbitragem
Meio de solução de conflitos previsto na lei 9307/96, no qual um terceiro eleito pelas partes decide a controvérsia; sua decisão tem força de sentença e não admite recurso; aplicável apenas quando envolver direito patrimonial disponível ? constitui título executivo judicial (vide art.475-N, IV, CPC)
a) Cláusula compromissória: é a convenção na qual as partes em contrato comprometem-se a submeter á arbitragem os litígios que possam vir a surgir do cumprimento do contrato.
b) Compromisso arbitral: pressupõe um conflito já existente onde as partes convencionam que será resolvido por meio de arbitragem.
Importante:
* Objeto da arbitragem: direito patrimonial disponível
* Arbitragem é título executivo judicial, é constitucional. A resposta do árbitro tem força de sentença.
* As partes tem que aceitar livremente a arbitragem.



3) Mediação
É um meio voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro orienta as partes para a solução dos conflitos, sem sugestionar; as partes se mantem autoras de suas próprias soluções, agindo o terceiro como agente de estímulo.
4) Conciliação
Um terceiro imparcial buscará em conjunto com as partes chegar voluntariamente a um acordo, interagindo e propondo soluções para o litígio.

AÇÃO
É o direito público subjetivo e abstrato de natureza constitucional de pedir ao estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide (art.5°, XXXV, CF). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.

Elementos:
1. Partes ? primeiro elemento identificador da ação na petição. São pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz. Vem ele próprio ou através de representação deduzir uma pretensão á tutela jurisdicional (gerando autor e réu).
2. Causa de pedir ? fatos + fundamentos jurídicos. A petição inicia com os fatos e em seguida os fundamentos jurídicos.
3. Pedido ? encerra a petição (p.e: em razão dos fatos e fundamentos jurídicos narrados.....solicita o pedido). É a parte mais importante da petição. Pede-se ao órgão jurisdicional um provimento, e este sempre se refere a um objeto ou bem da vida.

Condições da ação
1. Legitimidade das partes ? trata-seda aptidão atribuída a um sujeito para participar do processo, seja na condição de autor ou réu; será observada a partir da relação jurídica discutida.
a) Legitimação ordinária: quando a parte está em juízo em nome próprio defendendo o próprio interesse (regra geral). Quem tem o direito material violado é o autor.
b) Legitimação extraordinária: quando alguém em nome próprio está em juízo defendendo interesse alheio (exceção). Como exemplo temos as ações coletivas em que o MP entra com ação (pleiteia em nome próprio o interesse de terceiros); como também os sindicatos.
2. Interesse processual ? deve haver um resultado útil pretendido do ponto de vista processual para o ingresso da ação (necessidade ? utilidade). Em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada deve ser necessária e adequada.
3. Possibilidade jurídica do pedido ? quando o pedido formulado pelo autor, seja direta ou indiretamente proibido pelo ordenamento haverá impossibilidade jurídica de apreciação do pedido.

Consequências
? "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual."
? "Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"




Autor: Walleson De Andrade Lessa


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