Terceirização




RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO
TOMADOR DE SERVIÇO

Responsabilidade trabalhista do tomador de serviço
Tema bastante controverso no âmbito justrabalhista, pois, uma parcela da doutrina atribui responsabilidade solidária ao tomador, enquanto que outra parcela, que acompanha o entendimento dominante da jurisprudência, atribui à responsabilidade subsidiária ao tomador.
O primeiro entendimento que se destaca, argumenta no sentido de que a responsabilidade da tomadora nas hipóteses de inadimplemento dos títulos trabalhistas devidos ao empregado, haverá de ser objetiva, portanto sem vinculação à análise do eventual ato culposo desta empresa, por interpretação literal da disposição do Código Civil, quanto à responsabilidade por atos de terceiros, especialmente o inciso III, do art. 932 (GIRAUDEAU, 2010, p. 86), in verbis:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Nesse sentido, Carelli assim argumenta:

Se uma companhia telefônica contrata uma outra empresa para realizar a instalação de um telefone e no caminho derruba um poste em uma casa de terceiro, ela será responsável pela indenização da lesão causada por sua preposta, em razão do inciso III do artigo 932 supracitado, independe da existência de culpa (2006, p. 715-718).

O autor acrescenta ainda na análise da situação específica do inadimplemento de verbas trabalhistas na terceirização:
Peguemos justamente o exemplo da companhia telefônica. Qual a razão de uma empresa ser responsável pelo dano causado pela sua preposta a terceiros, como um dono de imóvel, e não ser responsável pelos danos causados pela mesma preposta aos trabalhadores? Simplesmente, não há diferença, devendo ser a comitente responsabilizada pelos danos causados pela preposta, sem se discutir a culpa ou dolo (2006, p. 715-718).

É mister destacar que num relação regular de terceirização, uma empresa terceirizada, constitui-se como uma empresa especialista em sua atividade, com seus próprios empregados e com diversos clientes, os quais, são igualmente tomadores. Logo, a empresa terceirizada é plenamente autônoma em relação aos tomadores de seus serviços e age com interesses próprios. Assim ao descumprir obrigações contratuais com seus empregados, ela o faz por conta e risco próprios (GIRAUDEAU, 2010, p. 88).
Nesse caso específico, não parece que a situação se identifica, com aquela em que o preposto age por dever de representação de seu preponente, ou mesmo do empregado que age em nome do proponente, não configurando a relação de obediência dos empregados, serviçais ou prepostos, mencionados pelo art. 932, III, do Código Civil.
O segundo entendimento atribui a responsabilidade subsidiária ao tomador, infligindo lhe o dever de adimplemento dos títulos contratuais do empregado pela empresa terceirizada, nos casos de insolvência desta última, desde que haja a configuração da culpa in eligendo e in vigilando do tomador.
Diniz conceitua culpa in eligendo como aquela que "advém da má escolha daquele a quem se confia à prática de um ato ou o adimplemento da obrigação" (2008, p.834). Por outro lado, a culpa in eligendo se caracteriza pela má escolha dos empregados ou propostos, por parte do patrão ou comitente. Ressalte-se aqui a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal - STF:
"É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto."

A autora ainda conceitua Culpa in vigilando como aquela decorrente da "Falta de atenção e cuidado para com o comportamento das pessoas que estavam sob a guarda ou responsabilidade do agente" (2008, p. 834).
Na prática grande parte das contratações acontece pelo melhor preço e condição do serviço. Em que pese, estende a jurisprudência que o contratante deve valer-se de todas as informações para eleger uma empresa terceirizante, com o único intuito de avaliar se a empresa é especialista naquela atividade, e se apresenta condições materiais de viabilidade de seu negócio, indicando pra o cumprimento de suas obrigações contratuais com seus próprios empregados (GIRAUDEAU, 2010, p. 90).
Segundo esse entendimento, o descumprimento do tomador quanto a esse critério de escolha da empresa terceirizada configura-se em culpa in eligendo, que autoriza a imposição da responsabilidade do tomador dos serviços. Desse modo, uma vez contratada a prestadora de serviços, entende a jurisprudência que o tomador deve exigir daquela o regular cumprimento de suas obrigações (GIRAUDEUA, 2010, p. 90).
A contratação de serviços terceirizados tem por objetivo a prestação do serviço, portanto, o resultado esperado é a realização do serviço terceirizado e não a prestação habitual de determinado obreiro. Assim o contrato firmado entre a tomadora e a fornecedora de serviços tem por objetivo principal a prestação de um serviço especializado. Não existindo no contrato a vinculação com o contrato de trabalho mantido por essa última com seus empregados (GIRAUDEAU, 2010, p. 92).
Acerca dessas considerações, a doutrina tem sido enfática em fundamentar a imposição da responsabilidade subsidiária do tomador, por força da culpa in eligendo e in vigilando. Esses critérios tem sido, efetivamente, um importante instrumento de garantia dos direitos do empregado no processo de terceirização.























REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ABDALLA, Vantuil. Terceirização: atividade-fim e atividade-meio ? responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Revista LTr, São Paulo: LTr, v. 60, nº. 5, p. 587-590, maio 1996.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Formas atípicas de trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010.

CAVALCANTE JUNIOR, Ophir. A terceirização das relações laborais. São Paulo: LTr, 1996.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v. 3, 24. ed. rev., atual. e amp. De acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de lei n. 276/07. São Paulo: Saraiva, 2008.

GIRAUDEAU, Michel Olivier. Terceirização e responsabilidade do tomador de serviços. São Paulo: LTr, 2010.



Autor: Júnior Batista


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