FAMÍLIA: CONTRIBUIÇÃO NO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI



RESUMO:

O presente artigo tem por objetivo destacar a contribuição do núcleo familiar dos adolescentes que cometeram atos infracionais dentro do processo de ressocialização. Como também busca entender a família como uma instituição social em constante processo de construção e mudança, de forma a desmitificar os conceitos e (pré) conceitos estabelecidos ao longo da história. Destacando aqui as políticas públicas e as medidas sócio-educativas que são aplicadas ao adolescente, com o objetivo de reintegrá-lo ao convívio social. Este estudo tem como base uma pesquisa bibliográfica de estudiosos do assunto como Kaloustian (2005), Mioto (2005), Gomes e Pereira (2005), Volpi (2006), Barroso Filho (2001), dentre outros, contribuindo assim para o aprofundamento do debate sobre o tema.

PALAVRAS-CHAVE: Família; Sociedade; Políticas públicas; Adolescente em conflito com a lei

INTRODUÇÃO

A família se apresenta como o ponto primário e mais importante da socialização, uma vez que é no âmbito familiar que a criança aprende as primeiras normas de convivência e desenvolve sua capacidade de dialogar. É o lugar em que o indivíduo cresce, atua, desenvolve e expõe seus sentimentos, experimentam as primeiras recompensas e punições, a primeira imagem de si mesmo e seus primeiros modelos de comportamentos e que vão se inscrevendo em seu interior e configurando seu mundo. Observa-se que na transição do século XX para o século XXI, várias mudanças ocorridas no nível socioeconômico-culturais, pautadas no processo de globalização do mundo capitalista, vêm interferindo na dinâmica e na estrutura familiar e possibilitando alterações em seu padrão tradicional de organização. Igualmente, vêm retratando a vulnerabilidade social dos indivíduos como um agravante que interfere no convívio familiar. Sabe-se da influência da convivência familiar na formação da identidade do individuo em desenvolvimento (KALOUSTIAN, 2005). Porém, (MIOTO, 2005) trata a família inserida no contexto das políticas públicas. Mas o assunto é polêmico, pois alguns autores como Gomes e Pereira (2005), apostam na perspectiva de que para que a família se torne efetiva, ela deverá ter condições para a sustentação e manutenção dos seus vínculos, Volpi (1997) e Barroso Filho (2001), tecem considerações sobre o adolescente em medida sócio-educativa, apontando a perspectiva de minimizar o envolvimento dos adolescentes em atos infracionais. Diante dessa realidade, o presente estudo vem analisar a importância da família como ferramenta de atuação e resistência contra os fatores de riscos sociais e individuais que acometem estes adolescentes em atos infracionais.

1. A FAMILIA COMO AGENTE SOCIALIZADOR

De acordo com a Norma Operacional Básica ? NOB (2005, p.17) aponta o seguinte conceito de família, "núcleo efetivo, vinculada por laços consangüíneos, de aliança ou afinidade, onde os vínculos circunscrevem obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero". Neste sentido, várias mudanças ocorridas no nível socioeconômico-culturais, pautadas no processo de globalização do mundo capitalista, vêm interferindo na dinâmica e estrutura familiar e possibilitando alterações em seu padrão tradicional de organização. Minuchin (1982, p.52) refere que: A família sempre tem passado por mudanças que correspondem ás mudanças da sociedade. Tem assumido ou renunciado a função de proteção e socialização de seus membros em resposta ás necessidades da cultura. Neste sentido, as funções da família atendem a dois diferentes objetivos. Um é interno ? a proteção psicossocial dos seus membros, o outro é externo ? a acomodação a uma cultura e transmissão dessa cultura. Com já foi colocado anteriormente, vários fatores econômicos, sociais e culturais contribuíram na transformação na dinâmica familiar, apontando a família como estrutura socializadora, transmissora de normas, padrões de conduta e valores. Mas é indiscutível que, segundo Kaloustian (2002, p.11-12). A família é o espaço indispensável para a garantia da sobrevivência de desenvolvimento e da proteção integral dos filhos e demais membros, independentemente do arranjo familiar ou da forma como vêm se estruturando. É a família que propicia os aportes afetivos sobretudo matérias necessários ao desenvolvimento e bem-estar dos seus componentes. Ela desempenha um papel decisivo na educação formal e informal, é em, seu espaço que são absorvidos os valores ético e humanitários, e onde se aprofundam os laços de solidariedade. É também em seu interior que se constroem as marcas entre as gerações e são observados valores culturais. Entende-se que de fato a família é à base de todo o desenvolvimento emocional da criança. Sendo o principal agente de socialização, devendo ser parceira e partícipe das ações no processo de formação da identidade pessoal e social da criança e do adolescente. Assim, historicamente às mudanças ocorridas durante o processo de socialização são relativos, percebe-se que em algumas famílias que possuem adolescentes em conflito com a lei, a falta de imposições de limites, a falta de diálogo, a agressividade nas relações familiares e a educação relaxada, propiciam comportamentos anti-sociais. O que vem reforçar a importância da estrutura familiar no contexto do processo de ressocialização. 1.1 Família e políticas públicas O grupo familiar passou a ser considerado pelos movimentos socioculturais, como uma das questões centrais devido a se constituir no primeiro e continuado espaço de formação dos sujeitos para uma participação cidadã, nas suas organizações e nos diálogos com as instituições governamentais (MIOTO, 2005). Partindo dessa idéia, verifica-se que é uma questão fundamental a necessidade de promoção e apoio as famílias vulneráveis através de políticas sociais bem articuladas e focalizadas. Nesta perspectiva, Wanderley (1997) refere-se: [...] a recuperação da família como lugar de busca de condições materiais de vida, de pertencimento na sociedade e de construção de identidade, principalmente nas experiências de insegurança, de perda de lugar na sociedade e de ameaça de pauperização trazida pelo desemprego. Entretanto, deve-se levar em consideração que a família sofre influências dos processos sociais e culturais, principalmente as famílias em situação de pobreza, é importante se ter consciência que a desigualdade e a má distribuição de renda não só destrói a família porém toda a rede da sociedade. Segundo Gomes e Pereira (2005) é o fator que tem mais contribuído para a desestruturação da família, repercutindo diretamente de forma vil nos mais vulneráveis desse grupo: os filhos, vitimas da injustiça social, se vêem ameaçados e violados em seus direitos fundamentais. Essas crianças e adolescentes têm como todos, o direito á convivência familiar e comunitária. São necessárias ações não apenas para provimento do seu acesso aos serviços essenciais, mas também o desenvolvimento de políticas sociais que ofereçam apoio á família ou responsáveis, políticas e ações voltadas para proteger as crianças e adolescentes quando os seus vínculos familiares estão fragilizados ou rompidos, tais políticas devem apoiar as famílias no cumprimento de suas funções de cuidado e socialização de seus filhos, buscando promover a inclusão social e buscar a superação das vulnerabilidades.

2. O ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI x MEDIDAS SOCIÓ-EDUCATIVAS

Na busca de uma denominação para adolescentes que praticam atos infracionais, Queiroz apud Grünspun (1985) denomina "o infrator é o marginal, individuo cuja personalidade deformada por fatores genéticos ou psicossociais, merece, de qualquer forma, ser isolado do convívio social". Afim de disciplinar esses adolescentes infrator o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069/90, determina que logo, não receberá uma pena e sim uma medida sócio-educativa, tais medidas são meios de responsabilização, aplicáveis ao adolescente de 12 anos até 18 anos incompletos, que porventura cometerem atos infracionais, cuja aplicação não tem como objetivo a punição e sim a ressocialização e sua reinserção na sociedade, tendo caráter estritamente pedagógico. Mas para que isso ocorra será necessária toda uma estrutura como bem coloca Volpi (2006, p.42). A aplicação de medidas sócio-educativas não pode acontecer isolada do contexto social, político e econômico em que está envolvido o adolescente. Antes de tudo é preciso que o Estado organize políticas públicas para assegurar, com prioridade absoluta, os direitos infanto-juvenis. Somente com os direitos á convivência familiar e comunitária, á saúde, á educação, á cultura, esporte e lazer, e demais direitos universalizados, será possível diminuir significativamente a pratica de atos infracionais cometidos por adolescente. De acordo com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, "as práticas sociais devem oferecer condições reais, por meio de ações e atividades programáticas á participação ativa e qualitativa da família no processo socioeducativo, possibilitando o fortalecimento dos vínculos e a inclusão dos adolescentes no ambiente familiar e comunitário. As ações e atividades devem ser programadas a partir da realidade familiar e comunitária dos adolescentes para que em conjunto ? programa de atendimento, adolescentes e familiares ? possam encontrar respostas e soluções mais aproximadas de suas reais necessidades?. Nesse sentido, a aplicação das medidas sócio-educativas não deve se ater somente pelas circunstâncias e á gravidade do ato infracional, mas, também as condições pessoais do adolescente, suas referências familiares, sociais e sua personalidade, assim como a sua capacidade para cumprir a medida imposta.

2.1 Medidas sócio-educativas: aplicação e eficácia

A advertência á primeira medida sócio- educativa está elencada no artigo 115 do ECA, a qual dispõe que: " consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada". Volpi (1997) apresenta que: A advertência constitui uma medida admoestatória, informativa e formativa e imediata, sendo executada pelo juiz da infância e juventude. A coerção manifesta-se no seu caráter intimidatório, devendo envolver os responsáveis num procedimento ritualístico. A advertência devera ser reduzida a termo e assinada pelas partes. A obrigação de reparar o dano é a segunda medida sócio-educativa, disposto no artigo 116 do ECA, com finalidade basicamente educativa e o objetivo de despertar e desenvolver o senso da responsabilidade do adolescente em face ao que não lhe pertence. Segundo o entendimento de Oliveira (2002): Havendo, contudo, manifesta impossibilidade, a medida pode ser substituída por outra adequada. Assim, a obrigação de reparar o dano imposta ao infrator não tem somente o escopo literal da medida, mas visa inserir no menor as conseqüências do ato ilícito que praticou, atendendo mais uma vez a finalidade da medida, qual seja, a sua ressocialização. A prestação de serviços a comunidade é a terceira da medida sócio-educativa prevista no artigo 117 do ECA, em seu parágrafo único consiste a prestação de serviço a comunidade, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistências, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. De acordo com o entendimento de Cury (2002): Inserida num contexto comunitário abrangente (entidades assistenciais, hospitais, escolas, programas comunitários, governamentais, etc.), a medida possibilita o alargamento da própria visão do bem público e do valor da relação comunitária, cujo contexto deve estar inserido numa verdadeira práxis, onde os valores de dignidade, cidadania, trabalho, escola, relação comunitária e justiça social não para alguns, mas para todos, sejam cultivados durante sua aplicação. A liberdade assistida é a quarta medida prevista no artigo 118 do ECA, alude que: " A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente". De acordo com Barroso Filho (2001): A participação da família permite o estabelecimento de um contrato de ajuda mútua em torno das necessidades do adolescente e os limites que o cumprimento da medida contempla. O programa também tem por objetivo o auxilio á família na busca de serviços adequados que possam suprir suas necessidades e as do adolescente; a obtenção de um diagnóstico psicossocial da família, no sentido de facilitar a compreensão do adolescente em atendimento; propiciar aos responsáveis um reflexo sobre as questões particulares e singulares. A semi-liberdade é a quinta medida prevista no artigo 120 do ECA, trata-se de uma medida coercitiva, pois afasta o adolescente do convívio familiar e comunitário, porém, sem restringi-lo totalmente do seu direito de ir e vir. Na definição de Liberati, apud Oliveira (2003) define que: [...] por semiliberdade, como regime e política de atendimento, entende-se aquela medida sócio-educativa destina-se a adolescentes infratores que trabalham e estudam durante o dia e á noite recolhem-se a uma entidade especializada. A internação elencada no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente tem-se a ultima das medidas sócio-educativas, "constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito á condição peculiar de pessoas em desenvolvimento". Tavares (1999) apresenta que: É a mais severa das medidas sócio-educativas estabelecidas no Estatuto. Priva o adolescente de sua liberdade física ? direito de ir e vir ? á vontade [...] O adolescente poderá trabalhar e estudar fora do estabelecimento onde é recolhido, se não oferecer perigo á segurança pública ou á sua própria incolumidade, segundo avaliação criteriosa da equipe interprofissional que assessora a Justiça da Infância e da Juventude. Com base neste contexto, quando o tema é a ressocialização do adolescente em conflito com a lei, Barroso Filho (2001) orienta que é "importante que tenhamos consciência de que, tratar e recuperar o adolescente infrator implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem, para que possamos resgatá-lo como elemento útil a sociedade". Sendo o vinculo familiar a base para o cuidado e a socialização das crianças e adolescentes, o apoio ás famílias é essencial para garantir os seus direitos fundamentais, tais como a absorção de valores éticos e de conduta, e a sua introdução na cultura e na sociedade em que estão inseridas.

CONCLUSÃO

O presente artigo teve como objetivo analisar a importância da família no contexto do processo de ressocialização e suas implicações, bem como o amparo governamental para viabilizar todo esse processo, além de ressaltar a importância de orientar de forma eficaz ações que possibilitem uma compreensão da realidade do meio e medidas capazes de prevenir situações de riscos por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, de forma globalizada, destacando os valores internos, as referências morais e vínculos afetivos que influenciam de forma positiva ou negativa na sociedade. Portanto, as políticas públicas devem apoiar as famílias no cumprimento de suas funções de cuidado e socialização de seus filhos, buscando promover a inclusão social e buscar a superação das vulnerabilidades, sendo também necessárias políticas e ações voltadas para proteger as crianças e adolescentes quando os vínculos estão fragilizados ou rompidos, oferecendo atenção especializada e acompanhamento sistemático em programas de orientação, apoio e proteção no contexto social. Porém entre aos diversos obstáculos encontrados, ainda está presente a resistência para o desenvolvimento dos serviços institucionais porque a família não se faz presente ou não atende as exigências das instituições assim sendo, esta eficácia não se efetiva. Por fim, o que se considera de fundamental importância no processo de ressocialização desses adolescentes é a criação de uma parceria entre o Estado, a família e a sociedade, preparando a família para o retorno do adolescente em conflito com a lei, através de políticas públicas que visam a proteção social, buscando superar velhas ações e concepções centradas a partir das famílias. Chamar atenção para o adolescente que cometeu ato infracional é o primeiro passo para chegarmos a um convívio social em continua transformação, que promova uma inclusão mais digna e justa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Autor: Cinthya Cinthya Maria Costa Alves


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