Tributos federais incidentes sobre o faturamento nos serviços jurídicos prestados por empresas optantes pelo lucro presumido



1 INTRODUÇÃO

Desde que, no século XVI, a Coroa portuguesa instituiu no Brasil a cobrança de tributos como o dízimo, o quinto do ouro, a derrama e a finta, muitos impostos, taxas e contribuições foram inventadas, nem sempre tendo como contrapartida um serviço ou um beneficio prestado pelo Estado.
Do campo do Direito Tributário, mais precisamente da conexão entre vários institutos com o expresso na Carta Magna, é que emerge o tema da presente monografia: Tributos federais incidentes sobre o faturamento nos serviços jurídicos de empresas optantes pelo lucro presumido;
Esta pesquisa se utiliza de ferramentas e argumentações muitas vezes semelhantes àquelas utilizadas no ramo jurídico. Porém vale ressaltar que a contabilidade utiliza-se dessas informações para desempenhar suas funções.
Destarte, a discussão quanto à necessidade da aplicabilidade das inovações trazidas visto que a contabilidade deve demonstrar a situação do patrimônio e do resultado do exercício de forma clara e precisa, para sobre estes e outros itens, usar como base de cálculo na apuração de impostos.

1.1 TEMA E PROBLEMA

1.1.1 Tema

A praticidade, flexibilidade e agilidade têm sido enfatizadas em todas as áreas devido a exigência de um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, sendo assim, organizar e disponibilizar informações relativos aos tributos devidos de uma determinada classe de profissionais torna-se relevante juntar as informações em um único manual.

Tributos federais incidentes sobre o faturamento nos serviços jurídicos prestados por empresas optantes pelo lucro presumido.

Este estudo pode ser aplicado a todos os escritórios de advocacia do país, uma vez que a esfera escolhida é a federal e cuja tributação seja pelo lucro presumido.

1.1.2 Problema

A mídia e diversos órgãos de acompanhamento tributário no Brasil têm afirmado, com freqüência, que a carga tributária é elevada, representando uma parte significativa no faturamento de uma empresa.
Muito se discute com relação a esta questão, porém falta unir estas informações num único material.
Considerando tal afirmação, busca-se responder ao seguinte questionamento:
Dentre inúmeros tributos nas esferas municipal, estadual e federal, quais os tributos federais incidentes sobre os serviços jurídicos de empresas optantes pelo lucro presumido?

1.2 OBJETIVOS

Este estudo visa atender ao objetivo geral e aos objetivos específicos, a seguir discriminados.

1.2.1 Objetivo Geral

Demonstrar quais são os tributos federais incidentes sobre os serviços jurídicos prestados por empresas optantes pelo lucro presumido.

1.2.2 Objetivos Específicos

a) Apresentar os conceitos básicos acerca dos tributos federais bem como seus tratamentos legais no sistema tributário brasileiro;

b) Elencar a finalidade de cada tributos em relação à realização da receita, tendo em vista os princípios e garantias estampadas na Carta Magna;

c) Verificar as alíquotas e formas de cálculos dos tributos federais incidentes sobre os serviços jurídicos de empresas optantes pelo lucro presumido.

1.3 JUSTIFICATIVA

Com a mudança do sistema jurídico brasileiro, surge a problemática da elevada carga tributária, sendo um fator a não economia empresarial.
Neste contexto, surgem novas idéias, as quais abrem espaço para a discussão dos rumos a serem seguidos pelo sistema tributário, implicando na observação de novas concepções acerca de sua aplicação.
Diante de tal quadro, diz-se necessário a flexibilização para a justificativa de tributos, que corresponda às expectativas sociais da realização do sucesso empresarial, uma vez que é comum gestores pagarem seus tributos e desconhecê-los, sem saber, muitas vezes, qual a função social.
Com efeito, a escolha do tema se deu pelo interesse em atuação futura na área de contabilidade tributária e economia empresarial.
Almeja-se, com o trabalho proposto, dar a relevância adequada do tema, alcançando qualidade e profundidade necessárias para a efetiva contribuição e desmistificação, possibilitando a reflexão acerca dos velhos paradigmas.

1.4 DELIMITAÇÕES DA PESQUISA

O tema estudado somente aplica-se às empresas prestadoras de serviços jurídicos optantes pelo lucro presumido, empresas de profissões regulamentadas, brasileiras e com observância apenas ao enfoque federal.

1.5 METODOLOGIA APLICADA

A palavra metodologia é de origem grega, na qual meta corresponde a largo; odos, a caminho e logos, a discurso, estudo.
Com teoria de base, serão utilizadas obras dissertativas, artigos e publicações acerca de legislações, bem como, doutrinas de renomados juristas, importantes para definições de termos e conceitos do tema.
Quanto aos aspectos relacionados aos objetivos é exploratória, onde visa prover o pesquisador de um maior conhecimento. Do ponto de vista dos procedimentos técnicos classifica-se como uma pesquisa bibliográfica e documental.

1.6 ESTRUTURA DO TRABALHO

O Capítulo 1, parte da introdução, apresentando definição do tema, problema, justificativa, objetivos, metodologia aplicada e a estrutura do trabalho.
O Capítulo 2, tratou-se da fundamentação teórica, sistema tributário brasileiro, tributos, definições de tributos, espécies de tributos, princípios constitucionais.
O Capítulo 3, tributo como instrumento de abastecimento dos cofres públicos e tributos incidentes sobre prestação de serviços jurídicos de empresas optantes pelo lucro presumido.
O Capítulo 4, apresentam-se as considerações finais.


2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A este capítulo, cabe ressaltar as fontes históricas, bem como discorrer sobre o surgimento e formação dos tributos federais no Brasil, para uma melhor abordagem no decorrer do trabalho.

2.1 SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

O sistema tributário brasileiro teve seu início com a vinda da família real para o Brasil.
Hugon (1951, p. 154), afirma que

[...] a política tributária portuguesa, em relação às colônias, era ditada pelo mercantilismo. Era preocupação de Portugal, como a de todas as grandes nações da mesma época, acumular a maior quantidade de ouro possível, ou o seu equivalente.

A propósito, em relação aos impostos, o mesmo autor expõe que eram classificados em comuns ou extraordinários

Os comuns eram os dízimos e os quintos do ouro, e os extraordinários eram as derramas e as fintas. O dízimo era uma contribuição geral equivalente ao décimo de todos os produtos colhidos e fabricados. Assumia, outrossim, o caráter de um direito aduaneiro tributando, na mesma proporção, mercadorias importadas e exportadas. Foi um dos primeiros impostos instituídos no Brasil em beneficio da coroa, ao lado do quinto do ouro constituído pela quinta parte de todo o ouro extraído. Em 1641, com o estabelecimento, para sustento do Erário, da décima secular, correspondente a dez por cento dos rendimentos de qualquer procedência em dinheiro, já experimentava o Brasil, com dois séculos de antecipação, a aplicação de um imposto sobre a renda.

Hugon (1951), coloca ainda que em 1809 continuaram as medidas tendentes a aumentar a receita. Criou-se a décima de heranças e legados, a sisa dos bens de raiz e a meia sisa dos escravos (5% sobre o valor do escravo herdado ou doado) - as três primeiras formas do imposto de transmissão de propriedades.
A carta magna de 1946 visando a unificação do direito tributário brasileiro instituiu em seu art. 5°, XV, "b", a competência do Congresso para legislar sobre as normas gerais de direito financeiro, sem prejuízo da legislação complementar ou subsidiária dos Estados, visando disciplinar uniformemente em todo o país as regras sobre a formação das obrigações tributárias, prescrição, quitação, compensação, interpretação etc. (BALEEIRO, 1976, p. 16).
Em 1953, deu-se início a elaboração do anteprojeto do Código Tributário Nacional pelo Professor Rubens Gomes de Souza, incentivado pelo então Ministro da Fazenda Osvaldo Aranha.
Nesse norte, Baleeiro (1976 p. 16), entende que a busca pela codificação do Direito Tributário Brasileiro se justificava pela intenção de unificar a matéria tributária de âmbito federal, estadual e municipal, visto que tínhamos no Brasil uma legislação colidente nestes três níveis.
Criou-se então Código Tributário Nacional, instituído em 25/10/1966 através da lei 5172 e referente ao assunto, explicita Martins (1993, p. 23), descrevendo que o Código foi dividido em dois livros, o primeiro sobre o sistema constitucional, definindo tributo, explicitando as espécies tributárias, cuidando de imunidades, de empréstimo compulsório, conformando os impostos, taxas e contribuição de melhoria, indicando todos os impostos federais, estaduais e municipais, só não o fazendo em relação ao Imposto propriedade de veículos automotores - IPVA, criado posteriormente. Os Decretos-leis nº 406 e 834 vieram, mais tarde, introduzir modificações, dando novo desenho ao Imposto sobre serviço - ISS e ao Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS.
Conforme Gandra (1996, p. 24), tem-se que

[...] pelo Código ficou absolutamente esculpido o princípio pelo qual ao contribuinte tudo é permitido, exceção feita ao que a lei expressamente proibir ou colocar como imposição. Ao poder tributante nada é permitido, senão o que estiver na lei. Posteriormente, a Emenda Constitucional n° 18/65 foi incorporada à Constituição de 1967, passando a constituir o seu Capítulo V, compreendendo os arts 18 a 28, sob o título "Do Sistema Tributário.

A Constituição Federal de 1988 com algumas alterações e inovações, passou a regular o Sistema Tributário Nacional, no Capítulo I do Título VI, o qual trata da Tributação e do Orçamento. Este capítulo foi dividido em seis partes, cinco contendo normas de direito tributário e uma contendo normas de direito financeiro. A primeira parte foi dedicada aos princípios gerais, que são: o princípio das espécies tributárias, o princípio da lei complementar e o princípio da capacidade contributiva.
A segunda parte do capítulo, diz respeito às limitações constitucionais do poder de tributar, assegurando sete princípios básicos (Constituição Federal, 1988).

2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS E A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A legislação brasileira adota aos seguintes princípios constitucionais tributários: princípio da legalidade, princípio da isonomia tributária, princípio da irretroatividade, princípio da anterioridade, princípio do não confisco, princípio da liberdade de tráfego e princípio das imunidades fiscais.

Princípio da legalidade (art. 150, I, CF/88): presente no Brasil desde a Constituição de 1824. Encontra-se melhor explicitado no CTN, em seu art. 97, § 2°. É forma de preservação da segurança. Reza que a instituição ou majoração do tributo tem que ser feita através de lei. Este princípio tem como exceção a majoração dos tributos previstos no art. 153, § 1°. da CF/88;

Princípio da isonomia tributária (art. 150, II,CF/88): vem pela primeira vez expresso em uma Constituição. Decorre do princípio da igualdade estabelecido no art. 5°, da CF/88. Veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

Princípio da irretroatividade (art. 150, III, "a", CF/88): não se encontrava expresso nas Constituições anteriores. Veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Este princípio tem como exceção o art. 106 do CTN;

Princípio da anterioridade (art. 150, III, "b", CF/88): estabelece que é vedado cobrar tributos do mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. São exceções a este princípio os impostos extraordinários de guerra (art. 154, II, CF/88), os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias (art. 148, I, CF/88), as contribuições para seguridade social (art. 149 c/c art. 195, § 6, CF/88) e os tributos que podem ser majorados sem necessidade de lei (art. 153, § 10, CF/88);

Princípio do não-confisco (art. 150, IV, CF/88): tributo com efeito confiscatório é aquele que, por ser excessivamente oneroso, tenha sentido de penalidade. O poder de tributar deve ser compatível com o de conservar e não com o de destruir;

Princípio da liberdade de tráfego (art. 150, V, CF/88): é vedada a limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou municipais ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; e,

Princípio das imunidades fiscais (art. 150, VI, CF/88): objetiva impedir que os poderes tributantes invadam áreas que no interesse da sociedade devem ser preservadas. Não há o nascimento da obrigação fiscal, nem do conseqüente crédito tributário.
As três partes seguintes do capítulo são dedicadas aos impostos federais, estaduais e municipais. Segundo art. 153 do CF/88, tem-se:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - Importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos da lei complementar, este ainda sem vigência.

Integram a competência da União, também, os impostos extraordinários em casos de guerra (art. 154, II, CF/88) e os empréstimos compulsórios (art. 148,CF/88).
O art. 155 da CF/88 outorgou aos Estados a competência dos impostos sobre, a saber

Art. 154. A União poderá instituir:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.

Já concernente ao art. 156 da CF/88, determinou que

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Nesse vértice, a última parte desse capítulo contém normas de direito financeiro e se destina a regular a repartição das receitas tributárias.
Em 1993, através da Emenda Constitucional n° 3, foram alterados, acrescentados e revogados dispositivos da Constituição Federal de 1988. Dentre eles, estão os §§ 6° e 7° do art. 150; o art. 155 caput, incisos I, II e III, e §§ 1°, 2° e 3°; o art. 156, III, IV, § 3° e § 4°; art. 160, parágrafo único; e o art. 167, IV, § 4°.
Portanto, verifica-se que as competências tributárias são definidas pelas limitações do poder de tributar, previstas na lei maior relevantes ao fim desta pesquisa.

2.3 TRIBUTOS

Para entender o que seja tributo é necessário rebuscar sua definição no Código Tributário Nacional.

Segundo o artigo 3° do Código Tributário Nacional

tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Para se fazer uma análise desta definição, é necessário desmembrá-la nas seguintes expressões de prestação pecuniária compulsória, moeda, sanção, intuição em lei e cobrança.

a) Prestação pecuniária compulsória


Conforme Machado (1995, p. 24), esta expressão deve ser entendida como
o objeto da obrigação jurídica, consistente em dinheiro coativamente transferido do patrimônio do sujeito passivo para o patrimônio do sujeito ativo da relação de tributação.

Embora a palavra prestação, no âmbito do Código Tributário Nacional, signifique objeto da obrigação jurídica e, sendo assim, sempre coativa, a utilização da palavra compulsório na definição do tributo, tem o objetivo de distingui-lo das prestações decorrentes de simples liberalidade.

Prestação pecuniária significa dizer em dinheiro. Cabe ressaltar que nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas sim, aquela que reúna todos os requisitos constantes da própria definição do artigo 3º.

Compulsória significa dizer que a obrigação de pagar tributo não decorre da vontade do contribuinte, ninguém paga tributo por vontade própria, por que deseja. A imposição tributária é decorrência do princípio da supremacia do interesse público.

b) Em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir

É inegável que a prestação tributária é de natureza pecuniária. Sendo assim, em conformidade com a expressão utilizada pelo CTN, o tributo é prestação pecuniária consistente em moeda, ou em qualquer outro bem cujo valor nesta possa ser expresso.
Porém, é divergente a doutrina com relação à satisfação da obrigação tributária em dinheiro ou em qualquer outro bem, conforme se posiciona Becker (1963, p. 577) "que sustenta ser irrelevante a natureza do objeto da prestação para caracterizá-la como tributo".
Já no entendimento da maioria dos doutrinadores, como Hugo de Brito Machado "o dever jurídico tributário tem como objeto a entrega de dinheiro, e não de outros bens, ao Estado"
Souza (1975, p. 40), o principal responsável pela elaboração do anteprojeto do CTN, diz que

a expressão em moeda já está contida na qualificação pecuniária, e considera que a expressão ou cujo valor nela se possa exprimir transforma o tributo de dívida de dinheiro em dívida de valor.

Conclui Ataliba (1995, p. 73) que a interpretação sistemática do art. 3º do Código Tributário Nacional, vale dizer, a interpretação da definição que tributo no contexto da ordem jurídica, leva ao entendimento de que a expressão "em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir", é supérflua, devendo ser tida pelo intérprete como não escrita.
Um dos exemplos de extinção da dívida não tratado pelo artigo 3º do CTN é a dação em pagamento, disposta no artigo 156, inciso XI do CTN.

c) Que não constitua sanção de ato ilícito

A definição do art. 3° do CTN sem a ressalva de que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, abrangeria igualmente tributo e pena pecuniária.

Neste diapasão, Machado (1987, p. 38) brilhantemente se posiciona

[...] sanção é a conseqüência de um comportamento ilícito, a qual se pode efetivar independentemente da vontade daquele contra quem é imposta. Não se confunde com o dever jurídico porque, cronologicamente, situa-se como resultado da não prestação, fora do denominado momento da liberdade, como pressuposto da coação, poder institucionalizado que lhe assegura eficácia.

Sendo assim, é clara a distinção entre sanção e tributo, inclusive tributo extra-fiscal proibitivo. O tributo extra-fiscal proibitivo tem o mesmo objetivo da sanção, ou seja, desestimular determinada conduta. Porém, sanção pressupõe um cometimento ilícito e é conseqüência da não prestação e o tributo extra fiscal proibitivo não tem ilícito em sua hipótese de incidência.
Portanto, sanção e tributo não se distinguem pela finalidade, mas sim pela respectiva hipótese de incidência.

d) Instituída em lei

Esta referência decorre do princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, I, da CF/88, pelo qual a obrigação tributária só pode resultar da lei e não da vontade das partes.
Criar um tributo é modificar o direito vigente, é instituir norma jurídica tendo competência para fazê-lo, apenas, o órgão dotado de competência legislativa.
No entendimento de Machado (1987, p. 78)

lei é uma prescrição jurídica de eficácia repetitiva, produzida por quem tenha competência para exercer a função legislativa e com observância do processo constitucionalmente estabelecido para tal.

A lei que instituir um tributo deve descrever a hipótese de incidência de maneira clara para que fique reduzido ao mínimo possível o subjetivismo de seu aplicador.

e) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

Corroborando com tal escopo, na visão de Meirelles (1977, p.88)

Dificilmente encontraremos um ato administrativo inteiramente vinculado, porque haverá sempre aspectos sobre os quais a Administração teria opções na sua realização. Mas o que caracteriza o ato como vinculado é a predominância de especificações da lei sobre os elementos deixado livres para a Administração.

Sendo impraticável uma absoluta vinculação dos atos administrativos à lei e tendo que ser a atividade administrativa tributária plenamente vinculada, utiliza-se a técnica da atividade administrativa normativa. Visa-se, assim, a redução da vaguidade dos conceitos usados em lei através de regulamentos e de normas complementares.
Os usos e costumes, representados pela prática reiterada, têm também significativa importância na medida que vinculam o comportamento das autoridades administrativas, afastando o discricionarismo e garantindo, assim, maior grau de segurança aos sujeitos passivos de obrigações tributárias.
Portanto, estabelecendo o art. 3°, do CTN que o tributo é uma prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, determina que o Estado é obrigado a cobrar tributo sempre que ocorra o fato gerador e sejam satisfeitas as demais condições estabelecidas em lei.

2.3.2 Espécies de Tributos

Tributo é a expressão genérica que comporta várias espécies. O Código Tributário Nacional e a Constituição Federal adotam a classificação tripartida das espécies tributárias.
O CTN, em seu art. 5°, e a CF/88, em seu art. 145, classificam os tributos em impostos, taxas e contribuição de melhoria. São tributos, também, apesar de não serem espécies tributárias autônomas, as contribuições especiais (art. 149 da CF/88 e art. 217 do CTN) e o empréstimo compulsório (art. 148 da CF/88 e art. 15 do CTN).
2.3.2.1 Impostos

O imposto é um ato obrigatório e não contratual. O indivíduo não o paga porque quer, mas sim porque deve. É uma imposição jurídica. É também o imposto, um ato de interesse geral.
Segundo o art. 16 do Código Tributário Nacional, "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

Os indivíduos, num país, fazem parte de uma mesma organização social, de uma mesma comunidade política, devem concorrer, segundo o princípio da capacidade contributiva, para as despesas de utilidade pública.
A contribuição pelo imposto é uma obrigação que visa exclusivamente o interesse geral, sem a contraprestação de vantagens particulares. Esta é a característica principal do imposto que o distingue da taxa. Além disso, o imposto é destinado a cobrir as despesas do Estado.

Dessa forma, tem-se que

Imposto é a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma Pessoa Jurídica de Direito Público, por lei, exige coativamente de quantos lhe são sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento. (BALEEIRO, 1976, p. 117).

Dentre as várias classificações que a doutrina analisa, os impostos podem ser classificados, principalmente, em diretos ou indiretos e reais ou pessoais.
Destaca-se, entre os diplomas, a definição segundo Júnior (1993, p. 250)

São diretos os impostos suportados em definitivo pelo contribuinte obrigado por lei ao seu pagamento e indiretos os impostos que podem ter a sua carga tributária transferida pelo contribuinte designado pela lei (contribuinte de direito) para outra pessoa que suportará, em definitivo e ao final do processo econômico, a carga tributária (contribuinte de fato).
São impostos reais aqueles que têm a descrição de um fato como hipótese de incidência, sendo seu aspecto material independente do sujeito passivo da relação tributária. Consideram-se impostos pessoais aqueles que levam em conta, em sua hipótese de incidência, o sujeito passivo da obrigação. Neste caso, as qualidades jurídicas do sujeito passivo influenciam no aspecto material da hipótese de incidência.

Portanto, é o imposto um tributo não vinculado, ou seja, tributo cuja hipótese de incidência consiste na conceituação legal de um fato qualquer que não se constitua numa atuação estatal.

2.3.2.2 Taxas
Primeiro tipo tributário é a taxa e o art. 77 do Código Tributário Nacional conceitua a taxa pelo seu fato gerador, que é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Sobre o assunto, comenta Baleeiro (1976, p. 292)

A taxa é cobrada de quem utiliza serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e, ainda, de quem provoca, em seu beneficio ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos.

É, portanto, a taxa um tributo vinculado, ou seja, seu fato gerador depende de uma atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado.
Constitui fato gerador da taxa o exercício regular do poder de polícia, entendido como o poder que o Estado tem delimitando o direito individual, promover o bem público.

Já em conformidade ao lecionado por Rosa Júnior, tem-se

Para que a taxa possa ser cobrada com base no poder de polícia, ela deve ter um caráter de contraprestação e deve o poder de polícia ser exercido de forma regular, ou seja, ser desempenhado por órgão competente nos limites da lei aplicável. (Júnior, 1993, p. 260).

Nesse vértice, constitui também fato gerador da taxa, a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Entende-se por serviço público específico aquele que proporciona ao contribuinte uma vantagem individual e direta, e por serviço público divisível aquele que pode ser utilizado separadamente por cada um de seus usuários. (Júnior, 1993).

A taxa é cobrada com o intuito de reembolsar o Estado do custo despendido no desempenho de certa atividade, não podendo nunca ser fixada em função da capacidade contributiva do obrigado.
2.3.2.3 Contribuição de Melhoria

Segundo tipo tributário, a contribuição de melhoria e conforme o art. 81 do Código Tributário Nacional, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Segue-se transcrevendo o mencionado artigo

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Portanto, observa Rosa Júnior referente ao tema

Seu fato gerador é a valorização efetiva de um bem imóvel de propriedade privada, decorrente da realização de obras públicas na área onde está localizado o imóvel. (Júnior, 1993, p. 2712).

Sendo assim, a contribuição de melhoria é um tributo vinculado, pois seu fato gerador depende de uma atividade estatal indiretamente referida ao obrigado, ou seja, entre a atuação estatal e o obrigado à lei coloca um fato intermediário.
É um tributo cuja cobrança é complexa face à dificuldade de se fixar o quantum da valorização do imóvel em decorrência da obra pública.
2.3.2.4 Contribuições Especiais

Já o terceiro tipo tributário, são as contribuições especiais, que no artigo 217 do Código Tributário Nacional enumera, de forma não - taxativa, contribuições especiais, também denominadas "sociais" ou "parafiscais", cobradas em nosso País.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 149, prevê que a União pode instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Tais contribuições integram o sistema tributário estando submetidas aos princípios que o regem.
De acordo com os ensinamentos de Ataliba (1995, p. 166), tem-se

São tributos parafiscais aqueles criados (evidentemente por lei) para certas pessoas diversas do estado e arrecadados por elas próprias. Estas pessoas podem ser públicas autárquicas meramente administrativas - ou mesmo privadas, desde com finalidades de utilidade pública.

Conceitua-se parafiscalidade como sendo a delegação do poder de cobrar tributos à pessoas diversas da União, Estados e Municípios.
As contribuições especiais podem ter natureza de imposto ou de taxa, dependendo de seu fato gerador. Conforme o caso, obedecerão ao regime peculiar de cada qual.

2.3.2.5 Empréstimos Compulsórios

Foi a partir de 1951 que surgiu no Brasil a figura do empréstimo compulsório, tendo sido ele regulado pela primeira vez na Constituição de 1967. Hoje, o empréstimo compulsório está inserido no artigo 148 da Constituição Federal de 1988.
Muito se discutiu acerca de sua natureza jurídica - seria ele um tributo ou não, porém, hoje, a corrente predominante o caracteriza como um tributo. O empréstimo compulsório é um ato unilateral, onde a União obriga alguém à entregar-lhe dinheiro, prometendo o reembolso, sob certas condições ou dentro de certo prazo.
É o empréstimo compulsório de competência exclusiva da União, podendo ser instituído apenas mediante lei complementar e nos casos taxativos constantes do art. 148 da CF/88, a saber:

a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não precisando, nestes casos, guardar obediência ao princípio da anterioridade da lei fiscal em razão de sua urgência;

b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado aí o referido princípio da anterioridade.

Conforme salienta Oliveira (2002, p. 22)

As taxas e contribuições de melhoria têm pouco significado, tanto no que se refere ao montante arrecadado, como ao impacto causado no contribuinte. Já os impostos representam, de fato, o instrumento do qual o Estado dispõe tanto para angariar recursos para gerir a Administração Pública e permitir investimentos em obras públicas, como para direcionar o comportamento da economia.

É através dos tributos que o Estado arrecada dinheiro para os cofres públicos, passaremos agora a conhecer quais destes incidem sobre o faturamento de uma empresa de serviços jurídicos optante pelo lucro presumido.

2.4 TRIBUTOS FEDERAIS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO

Observa-se que os tributos vistos neste tópico relacionam-se apenas às empresas tributadas pelo lucro presumido. Porém o Estado, ao longo dos tempos, especializou-se na cobrança de tributos e pessoa física ou jurídica, passou a ser o contribuinte que muitas vezes é espremido de todos os lados.
Desta feita, permite-se destacar os comentários de Silva (2003, p. 04)

A carga tributária das empresas brasileiras representa perto de 50% de seus lucros. Isto significa que uma empresa trabalha seis meses por ano para o fisco. E a carga tributária da pessoa física de renda média está em tomo de 22%, o que significa que ela passa quase um quarto do ano trabalhando para o governo.

O total dos impostos pagos hoje no Brasil representa 30% do PIB (Produto Interno Bruto). Este é o percentual efetivamente arrecadado, sem considerar a parcela sonegada.

Acrescenta-se a isso, dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, a saber

A carga tributária brasileira, em relação ao PIB, vem crescendo ano a ano. Em 1988 arrecadávamos 20,0% do PIB e em 1995 foi registrado o percentual de 30,1 % do PIS, o que representa um aumento de 50% na arrecadação e, ainda assim, o Governo Federal fechou o ano de 1995 com déficit no seu caixa.

No anexo 1, a tabela demonstra que a carga fiscal brasileira está fortemente concentrada em poucos tributos. Em 2004, os quatro principais gravames significaram cerca de 65% do total.


2.5 TRIBUTOS FEDERAIS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS JURIDICOS PRESTADOS POR EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO

2.5.1 IMPOSTO DE RENDA

O artigo 44 do CTN define como base de cálculo do IR o lucro real, lucro arbitrado e lucro presumido que será visto a seguir.

2.5.1.1 LUCRO PRESUMIDO

É uma alternativa para as pequenas empresas, até o limite da receita bruta total estabelecido em lei. Estas, em vez da apuração pelo lucro real, ou seja, de escrituração contábil, podem presumir esse lucro.
Conforme explica Silva (2003, p. 09)

O lucro presumido ou estimado é um conceito tributário e significa que utilizando-se desta metodologia para a apuração da base de cálculo do IR, aplica-se o percentual de presunção previsto na lei sobre as receitas brutas tributáveis.
Têm a finalidade de facilitar os cálculos do IR sem ter que recorrer à complexa apuração do lucro real que pressupões contabilidade eficaz, ou seja, capa de apurar o resultado de forma rápida e simplificada.

O Imposto de Renda predominantemente tem finalidade fiscal, isto é, o imposto é um instrumento que visa essencialmente à arrecadação de receitas para fazer face às despesas das entidades de direito público interno.

Embora a finalidade do imposto seja basicamente fiscal, identifica-se também neste imposto uma finalidade extra-fiscal, dado que ele é utilizado também como instrumento para promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do pais, através do mecanismo da concessão de incentivos e benefícios fiscais às regiões menos favorecidas (art. 151, Inciso I da Constituição Federal)

A Constituição Federal atribui à UNIÃO para instituir e cobrar o Imposto de Renda IR.
O artigo 43, do CTN define renda e proventos de qualquer natureza, da forma a seguir:
Renda é o produto do capital, do trabalho ou das combinações de ambos e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais não caracterizados como renda.

Também no lucro presumido, renda é o valor percebido pela prestação de serviços.
2.5.1.2 PERÍODO DE APURAÇÃO E ANO CALENDÁRIO

Para as pessoas jurídicas e firmas individuais, cita a Secretaria da Receita Federal em seu sitio que "deve fazer a apuração do IR e seu recolhimento trimestralmente e, após o encerramento do exercício devem fazer a declaração anual de ajuste"
Conforme boletim informativo IOB (2002, p. 16)

Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos serviços descritos no regulamento do Imposto de Renda de 1999, art. 647.

IOB (2002, p. 16) transcreve ainda que "a alíquota para o IRRF-Faturamento é de 1,5% sobre o faturamento" (...) "base de cálculo e fato gerador compreende o faturamento, com período de apuração e recolhimento mensal ou trimestral".

2.5.2 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Conforme cita Fabretti (2001, p. 115)

A doutrina e a jurisprudência vêm procurando demonstrar que a contribuição social é uma quarta espécie do gênero tributo, por vários argumentos, todos merecedores de respeito

Em análise às contribuições sociais instituídas pelo artigo 195 da Constituição Federal têm se que

(...) para o empregador ela incide sobre o faturamento (COFINS ? lei complementar nº 70/91) (...) (PIS lei complementar nº 07/70) (...) Sobre o lucro (CSLL ? lei nº 7.689/88)

Entretanto, analisando-se a relação custo/benefício para o contribuinte, verifica-se ora seu impacto é de imposto, ora é de taxa, ou seja, é um tributo misto de imposto e taxa.

2.5.3 PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

Conforme boletim informativo IOB (2003, p. 6.1) são contribuintes do PIS ? Faturamento

As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples.

IOB (2003, p. 6.5) transcreve ainda que "a alíquota para o PIS é de 0,65% sobre a base de cálculo" (...) "base de cálculo e o fato gerador compreende o faturamento, com período de apuração e recolhimento mensal".

2.5.4 COFINS ? CONTRIBUIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Conforme o boletim informativo IOB (2003, p. 8) são contribuintes da COFINS-Faturamento

Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples.

IOB (2003, p. 10.1) transcreve ainda que "a alíquota para o COFINS-Faturamento é de 3% sobre a base de cálculo" (...)"base de cálculo e o fato gerador compreende o faturamento, com período de apuração e recolhimento mensal".

2.5.5 CSLL ? CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Conforme o boletim informativo IOB (2007, p. 28) são contribuintes da CSLL-Faturamento

Pessoa jurídica de direito privado em geral que exerçam as atividades do artigo 22 da lei nº 10.684/2003, onde encontra-se prestação de serviços jurídicos.

IOB (2007, p. 29) transcreve ainda que "a alíquota para a CSLL-Faturamento é de 1% sobre a base de cálculo" (...) "base de cálculo e fato gerador compreende o faturamento, com período de apuração e recolhimento mensal ou trimestral".
A CSLL não se enquadra em nenhuma das espécies definidas pelo CTN. Logo é uma quarta espécie de tributo, que em razão da referibilidade direta ou indireta ao contribuinte, tem o impacto de imposto ou taxa.


2.6 O TRIBUTO COMO INSTRUMENTO DE ABASTECIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS

Para Ataliba (1995, p.21), tem-se que

As normas tributárias têm em seu conteúdo uma ordem ou comando, visando a entrega ao Estado de certa soma em dinheiro. O tributo é a obrigação de levar dinheiro aos cofres públicos.

O Poder público precisando atender suas necessidades financeiras, utiliza-se do Direito como instrumento para abastecer o Estado de dinheiro.
A finalidade da lei que institui um tributo é a transferência de dinheiro das pessoas privadas para os cofres públicos e essa movimentação física de dinheiro é obtida através do comportamento humano e o direito é uma forma de obrigar tal comportamento.
Se o Direito não aplicasse normas exigindo certos comportamentos (normas de rejeição social) estas não seriam, espontaneamente, cumpridas o que gerariam uma desordem social.
Para Martins (1980, p. 47), que

No passado o tributo era rejeitado por entenderem, os contribuintes, que fosse aquela participação do Estado, no seu trabalho e capital, indevida retirada de valores para a qual ele nada tinha feito por merecer. Acreditava o povo na teoria da participação indevida, onde todo o dinheiro arrecadado pelo Estado era tido como confisco.

Dessa feita, em conformidade ao lecionado por Martins (1980, p. 47) que permite destacar que atualmente se tem uma concepção mais ampla das necessidades públicas a saber

A imprescindibilidade do tributo não é rejeitada pelo povo, mas apenas a densidade de sua exigência, acreditando o contribuinte ser possível uma tributação menor, assim, desenvolveu-se a teoria da participação desmedida.

Acrescenta ainda o autor (1996), que o contribuinte, no Estado moderno, quase sempre rejeita a tributação pretendida, a partir de seis raciocínios, que são:

a) Objetivos e necessidades mal colocadas

O aumento da receita pretendida para atendimento de metas mal escolhidas representa fonte de atrito entre contribuintes e Fisco, nunca estando aqueles satisfeitos com os fins escolhidos.

b) Gastos supérfluos

Os gastos supérfluos da Administração Pública, com funcionários desnecessários e mordomias institucionalizadas, trazem outra área de atrito, pois o contribuinte sente que paga mais tributos para manter os gastos inúteis e supérfluos.
A matéria do dia 27/11/2007 no jornal Diário Catarinense, página 7 confirma que "vereadores são flagrados em Buenos Aires ? um exemplo de inutilização indevida de dinheiro público"

c) Os contribuintes apenados

A política brasileira de incentivos fiscais, regionais e setoriais, embora necessária, trouxe benefícios indiscutíveis a certos empreendimentos com capacidade de aproveitá-la, mas colocando disparidade em relação a pequenos empreendimentos, sem técnica e capital de origem, que pudessem suportar carga maior, pelo não acesso a tais benefícios.

d) A sonegação e o tratamento prático diferencial

Outro aspecto também característico da resistência do contribuinte é aquele concernente à revolta dos que pagam, porque não podem deixar de fazê-lo, em relação aos que sonegam; à falta de máquina fiscalizadora eficiente, nos que se sentem injustiçados e confiscados em seus recursos para o atendimento das necessidades de uma comunidade, na qual os sonegadores também são beneficiados.

e) A fiscalização

A fiscalização no Brasil faz o contribuinte sentir no tributo uma penalidade, por estar ela dentro de uma estrutura de injustiças e baixa moralidade.

f) A sonegação e o aumento da receita

Os contribuintes que pagam seus tributos muitas vezes têm a certeza de estarem pagando mais do que deveriam para cobrir a parte dos que não pagam, pois a tributação ganha níveis elevados para compensar a receita não arrecadável dos sonegadores.

Portanto, cabe concluir que é através dos tributos que abastecem os cofres públicos e apesar da carga tributária, o contribuinte rejeita a tributação pretendida, ou seja, o pagamento do tributo em função do uso inadequado no momento da arrecadação.



3 METODOLOGIA APLICADA

A metodologia da pesquisa tem o objetivo de mostrar as técnicas que serão utilizadas na elaboração desse trabalho e é definida no problema formulado.

Segundo Lakatos e Marconi (2001, p. 27), técnicas da pesquisa

São consideradas um conjunto de preceitos ou processos de que se serve uma ciência; são também, as habilidades para usar esses preceitos ou normas, na obtenção de seis propósitos. Correspondem, portanto, à parte prática de coleta de dados.

Para tanto, da pesquisa resultam conhecimentos, formas de observações, respostas às dúvidas e proporcionam caminhos para as investigações.

3.1 Caracterização da pesquisa

A característica da pesquisa refere-se ao planejamento da mesma em sua dimensão, ou seja, o pesquisador estabelece os meios técnicos da pesquisa prevendo-se os instrumentos e procedimentos necessários utilizados para a coleta de dados.
Porém, o estudo desenvolvido neste projeto é considerado, partindo da sua natureza, uma aplicação prática dirigida à solução de um problema específico. Sob o aspecto da forma de abordagem do problema, classifica-se como uma pesquisa qualitativa, sendo o pesquisador o instrumento chave da pesquisa. Observando aspectos relacionados aos objetivos é exploratório, tendo em vista a utilização da pesquisa bibliográfica.
Do ponto de vista dos procedimentos técnicos classifica-se como uma pesquisa bibliográfica e documental.
Em questão a pesquisa bibliográfica é utilizada devido ser elaborada através de materiais já publicados, como livros, artigos, etc.
Na pesquisa documental serão realizados levantamentos das características conhecidas.

4 APLICAÇÃO PRÁTICA

4.1 Apresentação de conceitos básicos

Os tributos federais estão previstos por suas legislações descritas anteriormente na fundamentação teórica e é através deles que o Estado recolhe dinheiros para manter-se continuar investindo nas cidades da federação. Tributos são formas de receitas na contabilidade pública.

O estudo será realizado com base no faturamento de uma empresa de advocacia optante pelo lucro presumido, há 10 anos no mercado, de nome fictício jurídico e CIA LTDA.

O capitulo têm por finalidade demonstrar os cálculos aplicados aos tributos federais.

Para este estudo, utilizaremos o um faturamento bruto fictício do ano de 2006, conforme demonstrado abaixo na Tabela 1.


TABELA 1: Faturamento bruto total com faturamento em 2006
Mês Faturamento
01/01/2006 10.000,00
01/02/2006 20.000,00
01/03/2006 30.000,00
01/04/2006 40.000,00
01/05/2006 50.000,00
01/06/2006 60.000,00
01/07/2006 70.000,00
01/08/2006 80.000,00
01/09/2006 90.000,00
01/10/2006 100.000,00
01/11/2006 110.000,00
01/12/2006 120.000,00
Total 780.000,00
Fonte: Elaborado pelo pesquisador, 2007.


Com base na Tabela 1, demonstrou-se, os cálculos da retenção na fonte de cada tributo na modalidade de lucro presumido que são eles:

IRRF 1,5%
PIS 0,65%
CSLL 1%
COFINS 3%
TABELA 2: Cálculo do IRRF, PIS, COFINS e CSLL
Mês Faturamento IRRF 1,5 % PIS 0,65 % COFINS 3% CSLL 1%
01/01/2006 10.000,00 150,00 65,00 300,00 100,00
01/02/2006 20.000,00 300,00 130,00 600,00 200,00
01/03/2006 30.000,00 450,00 195,00 900,00 300,00
01/04/2006 40.000,00 600,00 260,00 1.200,00 400,00
01/05/2006 50.000,00 750,00 325,00 1.500,00 500,00
01/06/2006 60.000,00 900,00 390,00 1.800,00 600,00
01/07/2006 70.000,00 1.050,00 455,00 2.100,00 700,00
01/08/2006 80.000,00 1.200,00 520,00 2.400,00 800,00
01/09/2006 90.000,00 1.350,00 585,00 2.700,00 900,00
01/10/2006 100.000,00 1.500,00 650,00 3.000,00 1.000,00
01/11/2006 110.000,00 1.650,00 715,00 3.300,00 1.100,00
01/12/2006 120.000,00 1.800,00 780,00 3.600,00 1.200,00
Total 780.000,00 11.700,00 5.070,00 23.400,00 7.800,00
Fonte: Elaborado pelo pesquisador, 2007.


4.2 Função dos tributos

PIS ? Lei complementar nº 7 de 1970 - Assegurar proteção do trabalhador em caso de desemprego involuntário.

COFINS ? Lei complementar nº 70/1991 ? Assegurar o financiamento da seguridade social (Previdência Social).

CSLL ? lei 7.689/1988 ? Assegurar o financiamento da seguridade social (Previdência Social).

IRRF ? Regulamento do Imposto de Renda ? Utilizado como forma de antecipação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.


4.3 Apresentação das alíquotas


Para o cálculo da retenção dos impostos, observa-se que basta aplicar no momento do faturamento as porcentagens exigidas em lei, conforme demonstrado na tabela 2. São as porcentagens : IRRF 1,5%, PIS 0,65%, COFINS 3% e CSLL 1%.


Abaixo demonstrou-se o cálculo do valor que o escritório de advocacia receberá, mensalmente, sobre os valores faturados.







TABELA 3: Cálculo do IRRF, PIS, COFINS e CSLL Recebimento líquido
Mês Faturamento IRRF 1,5 % PIS 0,65 % COFINS 3% CSLL 1%
01/01/2006 10.000,00 150,00 65,00 300,00 100,00 9.385,00
01/02/2006 20.000,00 300,00 130,00 600,00 200,00 18.770,00
01/03/2006 30.000,00 450,00 195,00 900,00 300,00 28.155,00
01/04/2006 40.000,00 600,00 260,00 1.200,00 400,00 37.540,00
01/05/2006 50.000,00 750,00 325,00 1.500,00 500,00 46.925,00
01/06/2006 60.000,00 900,00 390,00 1.800,00 600,00 56.310,00
01/07/2006 70.000,00 1.050,00 455,00 2.100,00 700,00 65.695,00
01/08/2006 80.000,00 1.200,00 520,00 2.400,00 800,00 75.080,00
01/09/2006 90.000,00 1.350,00 585,00 2.700,00 900,00 84.465,00
01/10/2006 100.000,00 1.500,00 650,00 3.000,00 1.000,00 93.850,00
01/11/2006 110.000,00 1.650,00 715,00 3.300,00 1.100,00 103.235,00
01/12/2006 120.000,00 1.800,00 780,00 3.600,00 1.200,00 112.620,00
Total 780.000,00 11.700,00 5.070,00 23.400,00 7.800,00 732.030,00
Fonte: Elaborado pelo pesquisador, 2007



Observa-se também, que a porcentagem total deduzida do faturamento bruto corresponde a 6,15 % do faturamento bruto.



4.4 Análise dos resultados

Percebeu-se então que, após, aplicadas e retidas as alíquotas dos tributos federais, diminui-se estas do faturamento bruto restando assim, o faturamento líquido, ou seja, o valor que o escritório de advocacia receberá pela prestação dos serviços.

Concluiu-se então, que se em 2006 o escritório de advocacia faturou R$ 780.000,00 em serviços jurídicos, receberá líquido R$ 732.030,00.

Concluiu-se que, só no imposto retido, que é o nosso objetivo neste estudo, 6,15% do faturamento de uma empresa está garantida aos cofres públicos.




5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Sistema Tributário Brasileiro está fundamentado na Constituição Federal, que dedica um capítulo denominado "Do Sistema Tributário Nacional".
Os tributos, classificados nos diversos dispositivos constitucionais (art. 145 a 162), demonstram ser um conjunto ordenado e interativo e não meras competências isoladas e desconexas.
Diante do exposto verificou-se que nas empresas prestadoras de serviços jurídicos, cuja forma de tributação seja o lucro presumido, incide sobre o faturamento o IR, a CSLL, o PIS e a COFINS.
Este estudo apontou que a carga tributária, a complexidade do sistema tributário, a falta de transparência por parte do governo na administração do dinheiro proveniente da arrecadação fiscal, a má aplicação dos tributos arrecadados, incluindo-se aí os gastos supérfluos, e a cristalização da sonegação na cultura fiscal brasileira.
Dos tributos federais existentes na legislação, as empresas de serviços jurídicos tributadas pelo lucro presumido pagará apenas o Imposto de Renda ? IR, o Programa de Integração Social ? PIS, a Contribuição Social sobre o lucro liquido ? CSLL e a Contribuição para financiamento da seguridade social ? COFINS e que representam 6,15% do faturamento.
Observa-se que este percentual se elevará mais ainda quando somado aos índices das Contribuições Sociais sobre a folha de pagamento de pessoal.
A sonegação fiscal é hoje, no Brasil, produto de um conjunto de fatores desestimulantes ao cumprimento da obrigação fiscal.
6,15% é a porcentagem mensal de consumo dos tributos federais (IR, PIS, COFINS e CSLL) no faturamento diretamente das empresas de prestação de serviços jurídicos optantes pelo lucro presumido.

6 REFERÊNCIAS
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BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
BALTAZAR, Ubaldo César. História do tributo no Brasil. 1 ed. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.
BARRAL, Welber Oliveira, Metodologia da Pesquisa Jurídica, 2 ed. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1963
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988.
CINTRA, Marcos; Tributação no Brasil e o imposto único. São Paulo: Makron Books, 1994.
DIÁRIO CATARINENSE; jornal do dia 27/11/2007. p. 07 ? política.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
GANDRA, Martins da Silva Ivens. Aspectos práticos da teoria da imposição tributária. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições LTDA, 1996.
HUGON, Paul. O imposto. 2 ed. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1951.
IOB THOMSON ? Boletins informativos - 2003
LAKATOS,E.M.; MARCONI, M.A. Metodologia do trabalho científico. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MACHADO, Hugo de Brito. O conceito de tributo no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
MEYRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 5 ed. São Paulo: Ed. RT, 1977
ROSA JR., Emygdio F. da. Novo manual de direito financeiro e tributário. 9 ed. Ed. Rio de Janeiro: Renovar
SILVA, Manuel Gomes da. Imposto de renda, apostila Universidade Católica de Goiás, 2003
SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Resenha tributária, 1975.
SECRETARIA DA FAZENDA, através do site: http://www.sefaz.rs.gov.br/Download/CargaTributariaBrasileira2004.pdf
TREVISAN, Antoninho Marmo. Jornal da Tarde, São Paulo, 08/11/1996. Artigo

7 ANEXOS

Ranking da receita tributária no Brasil



Autor: Jackson Gervasio Pires


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