Incentivo Fiscal Para O Setor Hoteleiro



INCENTIVO FISCAL PARA O SETOR HOTELEIRO – LEI Nº. 11.727/08

O incentivo concedido ao setor hoteleiro nacional pelo Governo Federal em 23 de junho de 2008 e que consiste na depreciação acelerada de bens móveis é insuficiente para fomentar o turismo nacional, como parece ser o objetivo do referido benefício.

O Governo Federal concedeu, em 23 de junho último, incentivo fiscal ao setor hoteleiro nacional que consiste na possibilidade de os hotéis e afins utilizarem a depreciação acelerada de determinados bens móveis como forma de reduzir o valor a ser pago a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Trata-se da Lei nº. 11.727/2008, proveniente da conversão da Medida Provisória nº. 413, de 3 de janeiro de 2008, e que trata de uma série de alterações na legislação tributária nacional.

BENEFÍCIO

O valor da depreciação acelerada será o mesmo da depreciação contábil aceita pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR), e ambas poderão ser abatidas no cálculo do lucro líquido, base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Em suma, ao invés de diminuir, contabilmente, seu lucro em "x" reais devido à depreciação do bem móvel pertencente ao ativo imobilizado, a pessoa jurídica que explore atividades de hotelaria poderá excluir duas vezes aquele valor, diminuindo a base de cálculo do IRPJ.

COMO FUNCIONA

Imaginemos que um hotel tenha comprado R$100.000,00 (cem mil reais) em móveis pertencentes ao ativo imobilizado em 3 de janeiro de 2008, sendo a taxa de depreciação de 10% ao ano.

No balanço de 2009, além da depreciação contábil (R$10.000,00), que será contabilizada como despesa, a empresa poderá excluir, no cálculo do lucro líquido, o valor da depreciação acelerada, também de R$10.000,00. Assim, ao invés de contabilizar a depreciação em dez anos, a empresa contabiliza a depreciação em cinco anos, o que representa um aumento de caixa real para as empresas hoteleiras.

Em 2013, a empresa já terá computado 100% de depreciação daqueles bens móveis (50% de depreciação contábil e 50% de depreciação acelerada), mas, no ativo, a depreciação será de apenas 50%.

A partir de 2014, a empresa deverá continuar a contabilizar a depreciação contábil em seu ativo e, para que a depreciação não ultrapasse o valor do bem, a empresa deverá adicionar, no cálculo do lucro líquido, o valor da depreciação, até que o valor da depreciação contábil atinja o valor de aquisição dos bens.

REQUISITOS

Para que uma pessoa jurídica possa se valer do benefício instituído pela Lei nº. 11.727/2008, é necessário que ela, cumulativamente:

1)Explore atividades de hotelaria;

2)Calcule seu Imposto de Renda – Pessoa Jurídica com base no lucro real;

3)Adquira bens móveis no período entre 3 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2010 e os aloque, contabilmente, no ativo imobilizado.

CONCLUSÃO

O turismo nacional, onde se enquadra a atividade hoteleira, ainda apresenta números muito inferiores àqueles verificados em outros países, muitas vezes sem a mesma vocação turística que a brasileira.

Além disso, analisando as demonstrações financeiras dos hotéis listados na Bovespa, em 2007, três das quatro empresas com Demonstração de Resultado no Exercício (DRE) disponível[1] apresentaram prejuízo[2].

Nesse cenário, é imprescindível que haja incentivos, inclusive fiscais, para o adequado desenvolvimento desse setor, que tanto pode colaborar com o crescimento e desenvolvimento da economia nacional.

Entretanto, o incentivo fiscal previsto pela Lei nº. 11.727/08 e que visa a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo[3] não é adequado para cumprir com seu nobre objetivo, pois apresenta duas restrições: a primeira temporal, pois restringe sua aplicação às compras realizadas em um prazo (curto) de três anos; a segunda de caráter pessoal, pois restringe a fruição do benefício apenas às empresas que se dedicam a atividades hoteleiras e que calculem seu Imposto de Renda Pessoa Jurídica com base no lucro real.

Se o intuito é desenvolver o turismo nacional, como consta da própria ementa da Lei nº. 11.727/08, teria muito mais efetividade o referido benefício se não ficasse restrito apenas às empresas que se dedicam à atividade hoteleira, mas fosse também estendido às demais empresas que fazem parte da cadeia de serviços de turismo, como empresas de transporte de pessoas, agências de turismo e afins.

Carlos Londe

Advogado

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[1] Apesar de haver cinco empresas listadas, apenas quatro deles disponibilizaram suas Demonstrações de Resultado no Exercício no site da Bovespa.

[2] Dados disponíveis em www.bovespa.com.br > Para Investidores > Empresas Listadas > Setor de atuação > Hotéis e Restaurantes > Hotelaria, acesso em 01/07/2008.

[3] Ementa da Lei nº. 11.727/08, negrito inserido.


Autor: Carlos Rogério Olivieira Londe


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