Responsabilidade Civil



RESPONSABILIDADE CIVIL

Sumário: Considerações Iniciais; Conceito; Pressupostos de responsabilidade; Espécies de responsabilidade;Responsabilidade Civil e Penal; Responsabilidade Contratual e Extracontratual; Responsabilidade objetiva e subjetiva; Responsabilidade Civil nas relações de consumo; Referências Bibliográficas

Considerações Iniciais

Acerca do estudo feito a responsabilidade civil num aspecto conceitual vem discutindo-se na seqüência, espécies de responsabilidade, responsabilidade civil e penal, responsabilidade contratual e extracontratual, responsabilidade objetiva e subjetiva e ainda pressupostos de responsabilidades civil nas relações de consumo.
Diante disso a responsabilidade civil é atualmente uma das matérias jurídicas mais debatidas, abrangendo diversas discussões. É nesse momento que se aumenta a responsabilidade civil do advogado. A matéria é pouco estudada pela doutrina, devido o conhecimento bastante disseminado de que a obrigação de meio não teria capacidade de causar tal conseqüência.
É incontestável que cada vez mais se exige dos advogados uma atitude ética, de acordo com as premissas contidas na Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da OAB, e assim por conseqüência os advogados que não seguirem de acordo com esse caminho, serão responsabilizados civilmente pelos danos que causarem aos seus clientes.
Assim nasce no século XX o Estado Social, que tem como características o poder limitado, garantia dos direitos individuais, sociais e econômicos, políticos, passando o Estado a interferir na economia para promover justiça social, passando a existir a figura do vício redibitório, sendo a única disposição do Código Civil, ainda que insuficiente, a proteger o consumidor.
Com a chegada da Revolução Industrial, os danos dobraram e surgiram novas teorias dirigidas a proporcionar maior proteção às vítimas. Sem deixar de falar da Teoria da Culpa, atualmente vem surgindo a Teoria do Risco, que se fundamenta na idéia de que o exercício de atividade perigosa é baseado na responsabilidade civil (Diniz, 2005. p. 10).
Isto denota que a desempenho de funções que ofereça perigo há um risco, cujo qual precisa ser assumido pelo agente, indenizando os danos causados a terceiros pelo exercício da atividade perigosa.
Levam-se em conta breves considerações históricas da responsabilidade civil, no mundo jurídico vive-se um momento histórico de grandes oportunidades com a chegada do novo Código Civil, assim sabe-se que não é uma lei qualquer. No início das civilizações não existia idéia de culpa, regras ou sanções, o que ocorria era a vingança coletiva, sabe-se então que não existia uma espécie de responsabilidade pelo ato praticado.
Ainda não se falava em responsabilidade civil ou direito como uma ciência de sistemas normativos complexos, mas através de regras que regulamentavam o convívio de maneira que garantia a sobrevivência. Embora historicamente falando a responsabilidade civil apresente uma evolução pluridimensional, em que sua história é de grande número de pessoas e fatos que exige a responsabilidade.
Segundo Maria Helena Diniz:

Nos primórdios da civilização humana, quem dominava era a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra agressor pela ofensa a um de seus componentes.
[...] assim depois da vingança coletiva evoluiu para a vingança privada, onde os homens faziam justiça pelas próprias mãos, sob a Lei de talião, ou seja, da reparação do mal pelo, sintetizada nas formulas "olho por olho, dente por dente", "quem com ferro fere, com ferro será ferido. (2005,p.10-11).

Depois passado o período que se estabelece as bases da responsabilidade, criando uma forma de indenização dos prejuízos, conforme seu valor nasce outro período.
Esse período se dá pelo momento, onde se perde seu direito de culpa, ficando o dano causado para provocar dano a outro.
Depois do momento da evolução houve um momento subjetivo da culpa em que se tornar a responsabilidade verdade do delito. Assim, Maria Helena Diniz diz que, "o Estado passou, então, a intervir nos conflitos privados, fixando o valor dos prejuízos, obrigando a vitima a aceitar a composição ao invés de se vingar". (2005, p.11).
Assim a responsabilidade civil se tornou de forma clara, baseado na doutrina francesa, e acabou sofrendo forte influência dos Códigos filiados ao Código Napoleônico, onde passou a ter noção de culpa, sob o ponto de vista de Silvio Salvo Venosa, através de novas teorias temos a chamada teoria do risco:

[...] Na história do direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O princípio de responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio de equidade: quem eufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possas representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela. (2005, p.25)

Encontramos nessa teoria a idéia do exercício de atividade perigosa como fundamentos da responsabilidade civil a chamada teoria do risco.
Para Silvio de Salvo Venosa:

O sistema romano da responsabilidade extrai da interpretação da LexAquilia o princípio pelo o qual se pune pela a culpa por danos injustamente provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda ? se aí a origem da responsabilidade extracontratual fundada na culpa. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade aquilia essa modalidade, embora exista hoje um abismo considerável entre a compreensão dessa lei e a responsabilidade civil atual. A LexAquiliafoi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou início do século II AC., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. Como os escravos eram considerados coisas, a lei também se aplicava na hipótese de danos ou morte deles. (2005, p.27).

Então com a promulgação da Lex aquilia de dano, durante a República Romana, ao longo do século III antes de cristo, começou a definir um principio que reparasse o dano, assim com a LexAquilia introduziu então um prejuízo causado ao bem alheio de modo que ia empobrecia o lesado sem enriquecer o lesante. De acordo com o pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, menciona que:

O Código Civil de 2002, em seu artigo 186 (159 do Código Civil de 1916), manteve a culpa como fundamento da responsabilidade subjetiva da culpa; "aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."Mas também dispõe em seu artigo 927, parágrafo único (2008, p.16-17).

Esta concepção obterá a reparação do dano se provar a culpa, o que nem sempre é possível na sociedade moderna, sendo assim nem sempre surge então a obrigação de indenizar.
Até a criação da Constituição de 1988, os direitos do consumidor não contavam com uma tutela constitucional específica. A Carta anterior não destinara nenhum dispositivo à defesa do consumidor. De acordo com o art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal é obrigação do Estado à defesa do consumidor. O art. 24, inciso VIII estabelece a competência da União, Estados e Distrito Federal para legislar, concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao consumidor. Distintas disposições acerca do consumidor encontram-se nos artigos 150, § 5º e 170, V da CF/88.
Art. 150, § 5º CF/88, a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 170, V CF/88,
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios: [...]
V- defesa do consumidor.

Assim fica assegurada pela Constituição Federal aos consumidores, toda observância da existência digna e justiça social nos contratos celebrados entre consumidor e prestador de serviço ou mercadorias.

Conceito

Segundo o dicionário jurídico, a palavra "responsabilidade" origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim respondere, que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou.
Ainda segundo o dicionário jurídico o termo "civil" refere-se ao cidadão, assim considerado nas suas semelhanças com os demais membros da sociedade, das quais derivam direitos a exigir e obrigações a cumprir.
Conceitua assim Maria Helena Diniz,

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (2005, p.5).

Assim responsabilidade civil implica na atividade danosa de alguém que, inicialmente age ilicitamente, violando uma norma jurídica preexistente, dependente assim a reparar as conseqüências de seus atos.
Rui Stoco, (2004, p.61) define responsabilidade civil como "a obrigação de reparar mediante indenização quase sempre pecuniária, o dano que o nosso fato ilícito causou a outrem".
Existe uma discussão doutrinária no que diz respeito ao conceito da responsabilidade civil, entretanto, é possível perceber que a motivo gerador é o interesse em devolver o equilíbrio entre as partes alteradas pelo dano acontecido.
A razão fundamental e causadora da responsabilidade civil é o restabelecimento do equilíbrio econômico ou moral que decorre do dano sofrido pela vítima. Daí nasce a obrigação de quem causou o dano de indenizar aquele que o sofreu.
Silvio Rodrigues diz que, a responsabilidade civil esta definida como obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam (2003, p.6).
Assim as medidas a serem tomadas na responsabilidade civil, é o dever que uma pessoa tem de responder por algo que tenha feito, ou seja, reparar prejuízo causado em outro, seja diretamente ou indiretamente. Podendo a responsabilidade variar conforme a questão, social ou moral, nas analogias jurídicas de direito público e privado.

Pressupostos de responsabilidade

A Responsabilidade Civil é fundamentada na idéia de que ninguém pode lesar negócio ou direito de outrem. Diz o artigo 927 do Código Civil brasileiro que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Continuando no seu parágrafo único "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
A responsabilidade civil é a obrigação que uma pessoa tem de reparar o dano causado de conduta ilícita. O ato ilícito determina o dever de indenização da vítima, porém nem toda obrigação de indenização surge de ato ilícito. Não se pensa em indenização ou dever de reparação apenas nos casos em que ocorre conduta ilícita causadora de dano, a responsabilidade civil pode se originar com a violação de direito que causa prejuízo a alguém, desde que analisados certos pressupostos
Silvio de Salvo Venosa diz,

Na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar.
No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquele conduto que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Nesse sentido, a responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual, de uma forma ou de outra, no ordenamento, está ligado ao ofensor. (2005, p. 16)

Ao se discutir sobre responsabilidade civil, o comportamento do agente é o que gera o dano, passando a existir o dever de reparação. Para que ocorra o dever de indenizar que nasce da responsabilidade civil, deverá existir o comportamento do agente e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
A ação humana voluntária é pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil. Assim a conduta humana positiva ou negativa que provoca o dano ou prejuízo.
Portanto a idéia de conduta humana é a voluntariedade, que resulta exatamente da liberdade de escolha do agente. Assim não se pode reconhecer tal elemento pela ausência do elemento volitivo.
A voluntariedade, que é a noção de conduta humana, não demonstra necessariamente a intenção de causar o dano, mais sim a conseqüência daquilo que se está fazendo.
A conduta humana pode ser positiva ou negativa, a primeira se mostra por um comportamento ativo, a segunda trata-se da atuação omissa ou negativa, geradora do dano.

Espécies de responsabilidade


Responsabilidade Civil e Penal

A responsabilidade pode ser civil ou penal, sendo uma distinta da outra.
O art. 935 do CC diz que, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."
Assim vê se que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Na responsabilidade penal se houver dúvida quanto a culpa do réu usa-se in dúbio pro réu, tal princípio jurídico se baseia na presunção da inocência, que diz que quando houver duvida se favorecerá o réu, que é diferente da responsabilidade civil que usa-se o princípio in dúbio pro vítima, que se favorecerá a vitima.
De acordo com o pensamento de Maria Helena Diniz, a responsabilidade jurídica abrange a responsabilidade Civil e Criminal. Enquanto a responsabilidade penal pressupõe uma turbação social, ou seja, uma lesão aos deveres dos cidadãos para com a ordem da sociedade. (2005, p.23).
Assim na responsabilidade criminal deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade, restritiva de direito ou mesmo pecuniária.
Na responsabilidade civil o agente que cometeu o ato ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando retomar o status quo, quando não é possível essa retratação a obrigação é convertida em pagamento de indenização ou de uma compensação.
Para Silvio de Salvo Venosa:
[...] A ilicitude pode ser Civil ou penal. Como descrição da conduta penal ocasiona o dever de indenizar. Por essa razão, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no Cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente da conduta criminal, na forma dos artigos 91, I do Código Penal, 63 do Código de Processo Penal e 584, II do Código de Processo Civil. (2005,p.28).

Como pode ser visto, se causar dano, além de ter que responder civilmente, o sujeito poderá responder penalmente, é claro que se infringir norma penal, caso contrário, responde apenas pela reparação civil. Assim poderá responder civilmente e penal, sendo que a penal é exercida pela sociedade e a civil pela vitima. Na responsabilidade civil o agente busca a reparação do dano ocasionado, e já na responsabilidade penal é pessoal então busca restituir a ordem social ao estado anterior ao dano.

Responsabilidade Contratual e Extracontratual

A responsabilidade civil pode ser responsabilidade Contratual e Extracontratual.
Assim se o prejuízo decorre diretamente por força da atuação ilícita do agente infrator se está diante da responsabilidade extracontratual (art. 389 e s. e 395 CC/02). De outra forma se entre as partes envolvidas já havia norma jurídica contratual que as vinculava, e o dano deriva justamente do descumprimento de obrigação fixada neste contrato se está diante da responsabilidade contratual (art. 186 a 188 e 927 e s. CC/02).
Silvio Rodrigues menciona que:

Uma ou outra questão de alta relevância, que desde inicio se impõe, é a da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, pois uma pode causar prejuízo a outra tanto para descumprir uma obrigação contratual como por praticar outra espécie de ato ilícito. De modo que, ao menos aparentemente, existe uma responsabilidade contratual, diversa da responsabilidade extracontratual, também chamada aquiliana. (2003,p.8).

Assim pode-se dizer que a responsabilidade contratual cria um vínculo jurídico, tendo acordo das partes. E já na responsabilidade extracontratual é o contrário, além de não ter acordo de vontades por ser dada causa à reparação de um incapaz assim o sujeito que causar o dano poderá ser responsabilizado a indenizar.
A responsabilidade contratual é aquela que procede da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do inadimplemento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento no cumprimento de qualquer obrigação, provoca esse ilícito contratual. Como todo negócio jurídico, o contrato funda um vínculo jurídico que decorre da própria vontade dos contraentes, havendo, assim, uma co-obrigação mútua entre os mesmos.
Essa responsabilidade fundamenta-se no dever de resultado, o que causará a presunção da culpa pela inexecução previsível e evitável da obrigação nascida do contrato prejudicial à outra parte; e só excepcionalmente se permite que um dos contraentes adote, em cláusula expressa, o encargo da força maior ou caso fortuito. Aqui o ônus da prova cabe ao devedor, que deverá provar, antes o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente da obrigação de indenizar, conforme dispõe os arts. l056 e l058 do CC.
A responsabilidade extracontratual vem decorrida de um ilícito extracontratual, ou seja, do exercício de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, de acordo com o art. l56 do CC, não existindo vínculo anterior entre as partes, por não permanecerem ligados por uma relação obrigacional ou contratual. Assim o lesante apresentará o dever de reparar o dano que causou à vítima com o inadimplemento de norma legal ou a violação de dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade, cabendo à vítima o ônus da prova.
Sergio Cavalieri Filho relata a diferença da responsabilidade contratual e extracontratual:

Em suma tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual há a violação de um dever jurídico preexistente. A distinção está na sede desse dever. Haverá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado (inadimplemento ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato. A norma convencional já define o comportamento dos contratantes e o dever especifico a cuja observância ficam adstritos. E como o contrato estabelece um vinculo jurídico entre os contratantes, costuma?se também dizer que na responsabilidade contratual já há uma relação jurídica preexistente entre as partes (relação jurídica, e não dever jurídico, preexistente, porque este sempre se faz presente em qualquer espécie de responsabilidade. (2008, p.15-16).


Por sua vez o Código de Defesa do Consumidor apontou uma distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual assim pode-se analisar de acordo com Sergio Cavalieri Filho que:

Ao equiparar ao consumidor todas as vitimas do acidente de consumo (Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo17) submeteu a responsabilidade do fornecedor a um tratamento unitário, tendo em vista que fundamento dessa responsabilidade é a violação do dever de segurança __ o defeito do produto ou serviço lançado no mercado e que, numa relação do consumo, contratual ou não, dá a causa a um acidente de consumo. (2008,p.16).

O Código de Defesa do Consumidor surgiu em preocupação da segurança do fornecedor em relação aos produtos expostos no mercado, passou a ter uma ampla responsabilidade.
Portanto, tem o profissional liberal a obrigação de fornecer seus serviços de forma a satisfazer sempre às expectativas do consumidor. Caso isso não venha a ocorrer, e por acaso o consumidor venha a ser lesado, em segurança ou saúde, estará diante de um fato do serviço que é chamado acidente de consumo.

Responsabilidade objetiva e subjetiva


Observa-se uma pequena diferença entre responsabilidade subjetiva e objetiva, podendo- se dizer que a existência de culpa será responsabilidade subjetiva e quando não havendo culpa a responsabilidade será objetiva.
A responsabilidade subjetiva surge da culpa, analisando-se à partir dai se os demais elementos estão presentes; se estiverem todos presentes darão ensejo à reparação. Esse modelo de responsabilidade é a regra usada para os profissionais liberais.
Já a responsabilidade objetiva exige somente o nexo causal e o efetivo dano. É usado apenas em casos previstos em lei, vindo a ser exceção à regra da Teoria da Culpa. Surge da Teoria do Risco.
De acordo com os ensinamentos de Silvio Rodrigues, "a teoria do risco é da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aqueles que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade é o seu comportamento sejam isentos de culpa". (2003, p.11).
O art. 927, parágrafo único do novo Código Civil, diz que "haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", aqui foi adotada a teoria do risco criado.
Assim os ensinamentos que busca justificar a responsabilidadeobjetiva é a teoria do risco. Nesta teoria, toda pessoa que pratica alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e tem o dever de repará-lo, ainda que seu comportamento seja isento de culpa. De modo que em concordância com essa teoria, a obrigação de indenizar não mais encontra amparo no caráter da conduta do causador do dano, mas sim no risco que a execução de sua atividade causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante.
Segundo Silvio de Salvo Venosa observa-se que:

Na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou culpa. Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa. Em que pese a permanência da responsabilidade subjetiva como regra geral entre nós, por força de seu artigo 159 do Código de 1916 e do artigo do atual Código, é crescente, como examinamos, o número de fenômenos que são regulados sob a responsabilidade objetiva (2005, p.26).

Pode- se dizer então que a responsabilidade civil objetiva não pode ser admitida como regra geral, e sim nos casos específicos em lei.
A teoria da responsabilidade subjetiva, essa sim regra geral, dispõe que, para haver a obrigação de indenizar é imprescindível que seja comprovada a culpa do suposto infrator do direito da vítima, sendo do último a incumbência de provar tal situação para que tenha direito à indenização.
Segundo Sergio Cavalieri Filho "o Código Civil de 2002 adota como via de regra a responsabilidade subjetiva. A palavra culpa está sendo aqui empregada em sentido amplo, lato sensu, para indicar não só a culpa Stricto Sensu, como também o dolo". (2008, p.16).
Neste caso encontra-se a reparação do dano quando for provado pelo agente, o que nem sempre é possível, baseia-se então na teoria da responsabilidade objetiva que se dá pela ausência de culpa, ou teoria do risco.
Assim Sergio Cavalieri Filho expõe que, "a lei brasileira foi adotada em certos casos, e agora amplamente pelo o Código Civil no parágrafo único do seu artigo 927, artigo 931 e outros". (2008, p.16-17).
Fica então responsável aquele que por ter sofrido a lesão devido certo evento, sofre uma pessoa contra sua vontade em qualquer bem sendo de interesse jurídico, patrimonial ou moral.

Responsabilidade Civil nas relações de consumo

Essa responsabilidade se encontra no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11-09-90. Pode-se denominar relação de consumo como a relação jurídica contratual ou extracontratual, que tem como partes, primeiro o fornecedor de produtos e serviços e segundo o consumidor; é aquela desempenhada entre fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços. Até a criação do Código de Defesa do Consumidor não existia proteção eficiente ao consumidor. O consumidor estava subordinado aos princípios rigorosos da responsabilidade civil é se continha diante do capitalismo.
De acordo com o art. 2º, "o consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviços como destinatário final". Portanto tanto pessoa física como a jurídica são consideradas consumidores quando destinatária final.
Já o art. 3º define o fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços". Assim sendo essa definição é muito ampla e alcança todos os que participam da produção e distribuição de bens e serviços.
A colocação de bens ou serviços no mercado de consumo pelos fornecedores gera a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual).
O objeto da relação de consumo é o produto ou serviço produzido e colocado a disposição pelo fornecedor para o consumidor, de natureza patrimonial e valor econômico. Não se confundindo com bens sem conceito econômico e cunho subjetivo. De acordo com o art. 3º, § 1º: "produto e qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial".
Assim as relações de consumo se tornaram mais abrangentes dando maior segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado. Segundo o entendimento do doutrinador Sergio Cavalieri Filho:
Em setembro de 1990 entrou em vigor o Código de defesa do Consumidor, cuja disciplina provocou uma verdadeira revolução em nossa responsabilidade civil. Em virtude da origem Constitucional do mandamento de defesa do Consumidor, artigo 1° desse diploma legal auto define que suas normas como sendo de ordem pública e de interesse social, vale dizer, que a aplicação necessária e observância obrigatória, pois como de todos sabido, as normas de ordem pública são aquelas que positivam os valores básicos de uma sociedade. (2008, p.17).

Portanto a Constituição Federal criou uma forma aplicável a todas as relações de consumo, onde quer que venham a ocorrer pode ser tanto no direito público ou privado, contratual ou extracontratual, material ou processual, todos estão ligados a matéria jurídica, tendo direito de reparar os danos causados tanto materiais ou morais de todos os consumidores.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, "o Código de Defesa do consumidor trouxe a lume uma nova área da responsabilidade Civil - a responsabilidade nas relações de consumo". (2008, p.17).
Como pode ser visto pelo Código de Defesa do Consumidor ele se objetiva em relação à segurança no mercado de consumo trazendo sempre melhoria e proteção para o consumidor.
Segundo o entendimento de Silvo de Salvo Venosa, "a responsabilidade do fabricante, produtor (também importador e construtor) ou comerciante era regida pelo artigo 186 (antigo 159) do Código Civil. Impunha ? se ao consumidor o ônus de provar a culpa subjetiva do demandado". (2005, p.224).
Portanto no Código de Defesa do Consumidor predomina a responsabilidade civil objetiva, como pode ser visto no âmbito das relações de consumo, os pensamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos de acordo com os acontecimentos diante da responsabilidade pelo produto cada analisar a conduta ou responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços.
No âmbito das relações deve analisar também a presença da responsabilidade civil subjetiva, muito pode se relacionar com a responsabilidade pessoal ou dos profissionais. De acordo com o art. 14 §4º, nas obrigações de meio, responsabilidade civil é subjetiva.
Como pode ser observado o renomado Silvo de Salvo Venosa diz que:

Em sede de relações de consumo também se admite na doutrina, como regra geral e segundo corrente majoritária, a culpa concorrente do consumidor. Sustenta-se que onde não há culpa, em princípio, não pode haver concorrência dela. Sempre que um produto é lançado no mercado de trabalho há um risco por infortúnios que o fabricante leva em conta dos riscos do negócio. (2005, p.227).

O fornecedor, neste caso, fica obrigado a reparar o dano pelo fato se provar o nexo causal ou culpa exclusiva da vitima. Para constatar a existência ou não de erro de conduta, indispensável se levar em conta o comportamento do homem comum (homo medius), colocado como padrão (bonus pater familias). Apenas depois de realizada a comparação, entre causador do dano e o homem padrão, criado em abstrato pelo julgador, é que se verá distinguido o erro de conduta, caso o dano tenha sido derivado de dolo ou culpa do agente.
Percebe-se por vicio ou defeito de qualidade a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder a legitima espera do consumidor, quanto a sua utilização ou fruição, bem como por adicionar riscos à integridade física ou patrimonial do consumidor ou de terceiros.
Assim um produto ou serviço é defeituoso quando não corresponde à legitima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização ou fruição (vício ou defeito de adequação). É também defeituoso o produto ou serviço quando a sua utilização pode causar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros (vicio ou defeito de segurança).
Esses vícios se encontram nos artigos 18 a 25 (responsabilidade por vícios) e artigos 12 a 17 (vícios de segurança) do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor aponta dois tipos de responsabilidade: por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços e por danos causados aos consumidores, descritos acidente de consumo. A responsabilidade por danos deriva da difusão do vicio de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros (vitimas do evento).
Existem além dos vícios de qualidade os vícios de informação, quando o produto não assume vicio de qualidade, porém é fornecido com informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização ocasionando danos ao consumidor ou terceiros, implicando da mesma forma a obrigação de indenizar.
O art. 14 do CDC diz:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Tal artigo disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos. O serviço se mostra defeituoso quando é mal apresentado ao consumidor quando sua fruição é capaz de provocar riscos acima do nível de razoável expectativa.
A responsabilidade do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, recebendo também os postulados da responsabilidade objetiva.
As causas de excludente de responsabilidade do prestador de serviços são as mesmas previstas na hipótese do fornecimento de bens de acordo com o art. 12 § 3º: "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Também atua como causa de excludente de responsabilidade, casos furtuitos e de força maior, excluem responsabilidade do prestador de serviços, podendo se manifestar durante ou após a apresentação de utilidade ou comodidade ao consumidor, nunca antes à prestação dos serviços.
O § 4º é uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos. Aborda o fornecimento de serviços por profissionais liberais cuja responsabilidade será verificada mediante verificação de culpa.
Assim somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva (negligência, imprudência ou imperícia). Afasta-se a responsabilidade objetiva, não chega a revogar a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. Sendo encarregado o profissional provar, em juízo, que não laborou em equívoco, nem agiu com imprudência ou negligência no desempenho de sua atividade.

Consideracões finais

A importância deste estudo é amparada pela relevância social que a responsabilidade civil exerce no país, bem como na contribuição intelectual que a pesquisa representa para o pesquisador e para os demais que se interessem pela matéria, haja vista tratar de um tema polêmico no âmbito do Direito Civil.
Denomina-se relação de consumo como a relação jurídica contratual ou extracontratual, que tem como partes, primeiro o fornecedor de produtos e serviços e segundo o consumidor; é aquela desempenhada entre fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.
A responsabilidade do advogado enquanto profissional liberal perante seu cliente é subjetiva, condicionada à existência de culpa, de acordo com o disposto no art. 14, § 4°, do CDC.Porém quando ele presta serviço para sociedade de advogados essa responsabilidade deixa de ser subjetiva e passa a ser objetiva.
O exercício da advocacia encontra-se prescrito na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, e fundamenta ainda que, o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina, tal código de ética e disciplina não é lei, porém o advogado será obrigado a cumprir as suas regras (publicidade, mandato, honorários deveres do advogado) em razão do que dispõe o art. 33 do Estatuto da Advocacia, a observância obrigatória aos preceitos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos deveres estão capitulados no artigo 2º, parágrafo único.
Assim, a responsabilidade civil dos advogados não é apurada somente com base no Código de Ética, pois, está submetida a diferentes normas, oriundos da Constituição Federal (art. 133) do Código Civil (art. 927 c/c art. 186) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4º).
O Advogado é fornecedor de serviços, portanto está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor. A direção deste é no significado da responsabilidade pessoal do profissional liberal.
Mesmo que de natureza contratual o vínculo entre advogado e cliente, é regido pela responsabilidade civil. Desse modo, foge da legalidade o exercício do profissional que só se restringir a dar conselhos profissionais, emitir pareceres e confeccionar contratos. As obrigações se dão pelo vínculo prestacional de serviços. Quando não cumprido acarretará responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo constituinte, vindo de culpa.
Assim fica o advogado será responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa conforme a Lei 8.906/94.

CONCLUSÃO


A importância deste estudo é amparada pela relevância social que a responsabilidade civil exerce no país, bem como na contribuição intelectual que a pesquisa representa para o pesquisador e para os demais que se interessem pela matéria, haja vista tratar de um tema polêmico no âmbito do Direito Civil.
Denomina-se relação de consumo como a relação jurídica contratual ou extracontratual, que tem como partes, primeiro o fornecedor de produtos e serviços e segundo o consumidor; é aquela desempenhada entre fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.
A responsabilidade do advogado enquanto profissional liberal perante seu cliente é subjetiva, condicionada à existência de culpa, de acordo com o disposto no art. 14, § 4°, do CDC.Porém quando ele presta serviço para sociedade de advogados essa responsabilidade deixa de ser subjetiva e passa a ser objetiva.
O exercício da advocacia encontra-se prescrito na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, e fundamenta ainda que, o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina, tal código de ética e disciplina não é lei, porém o advogado será obrigado a cumprir as suas regras (publicidade, mandato, honorários deveres do advogado) em razão do que dispõe o art. 33 do Estatuto da Advocacia, a observância obrigatória aos preceitos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos deveres estão capitulados no artigo 2º, parágrafo único.
Assim, a responsabilidade civil dos advogados não é apurada somente com base no Código de Ética, pois, está submetida a diferentes normas, oriundos da Constituição Federal (art. 133) do Código Civil (art. 927 c/c art. 186) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4º).
O Advogado é fornecedor de serviços, portanto está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor. A direção deste é no significado da responsabilidade pessoal do profissional liberal.
Mesmo que de natureza contratual o vínculo entre advogado e cliente, é regido pela responsabilidade civil. Desse modo, foge da legalidade o exercício do profissional que só se restringir a dar conselhos profissionais, emitir pareceres e confeccionar contratos. As obrigações se dão pelo vínculo prestacional de serviços. Quando não cumprido acarretará responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo constituinte, vindo de culpa.
Assim fica o advogado será responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa conforme a Lei 8.906/94.





Direito Civil.Responsabilidade Civil.Relacao de Consumo

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALIERE FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 7v.
RODRIGUES, Silvio, Direito Civil. 20. ed.rev.e atual.de acordo com o novo codigo civil (lei.n.10406,de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. 4v.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas,2005.


Autor: Rosiana Rabelo


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