Competências legislativas e materiais afetas ao Município enquanto ente federativo



Rochael, Lorena
Sales, Diogo de Paula Marinho Oliveira.

O Município, como entidade federativa que é, possui autonomia que, por sua vez, pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias. Como define José Afonso da Silva em seu livro Curso de Direito Constitucional Positivo, "competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções".
O princípio básico que distribui as competências de cada ente é o da predominância do interesse, dessa forma cabe á União as matérias de interesse geral, aos Estados matéria de interesse regional e, o que mais nos interessa, cabe aos municípios os assuntos de interesse local, conforme prevê o artigo 30 inciso I da Constituição Federal.
A Constituição não define o que seria assuntos de interesse local competentes ao município, mas José Nilo de Castro em seu livro Direito Municipal Positivo traz um entendimento do autor José Cretella Júnior de que os assuntos de interesse local seriam aqueles que se referem ao agrupamento humano local, que também atende a interesses do Estado e de todo país. Dessa forma diz respeito a necessidades diretas e imediatas do município que só cabe às autoridades municipais decidir.
Tendo em vista a autonomia atribuída ao município, surge a competência de legislar configurada através da capacidade de se auto-organizar. A Câmara dos Vereadores exerce a função legislativa com colaboração do prefeito, submetendo-se aos princípios da Constituição Federal e obedecendo a Lei Orgânica, que define as matéria legislativas de competência da Câmara. Conforme artigo 30 incisos I e II da Constituição, cabe ao município a competência exclusiva e suplementar. Exclusiva em relação aos assuntos de interesse local que são definidos a partir da Lei Orgânica. E, suplementar à legislação federal e estadual, no que couber, suprindo as omissões e lacunas das mesmas mas, não pode contradizê-las. Dessa forma o município tem competência para legislar visando sempre o interesse local.
Um exemplo de interesse local a ser legislado pelo município seria a limitação de horário de funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos. Em um julgado no TJMG, de nº 1.0040.05.033152-5/002 há a defesa de que o município têm competência para decidir o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Em outro julgado de nº 1.0000.00.305074-7/000 foi decidido que, como a legislação federal já previu uma penalidade ao transporte remunerado de pessoas que estejam sem licença para tanto, não pode o município estabelecer penalidade mais severa sob o fundamento de exercer a competência suplementar, pois desobedece uma norma maior.
Quanto à competência administrativa, ou material atribuída ao município, estão previstas nos artigos 23 e 30 da CF as matérias que cabem a ele administrar. Sua competência será comum aos Estados, à União e ao DF quando se tratar de matérias do artigo 23 que são, dentre outras, zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Em um julgado de nº 1.0024.05.775047-3/001 do TJMG, questiona-se a competência do município em legislar sobre limites máximos toleráveis para a emissão de fumaça, através dos canos de descarga dos ônibus urbanos, visto que, o meio ambiente está elencado como matéria de competência administrativa comum dos entes da federação.
No artigo 30 estão enumeradas as matérias de competência exclusiva do Município, as quais, só a ele cabe atuar. Dessa forma ele institui e arrecada os tributos de sua competência, bem como aplica suas rendas; organiza e presta, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; mantém, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; presta, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; promove, no que couber, adequado ordenamento territorial e promove a proteção do patrimônio histórico-cultural local.
Um exemplo da competência exclusiva está no processo nº 1.0000.05.416801-8/000 também do TJMG que afirma que a aprovação de projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, são atividades tipicamente administrativa e, portanto de competência exclusiva do executivo municipal. Assim, percebe-se que essa matéria caracteriza bem o que seria um exemplo de interesse local do município.
Portanto de forma sempre a observar o interesse local, o município através da autonomia que lhe é atribuída, se auto-administra exercendo as competências legislativas e administrativas acima explicadas, dessa forma pratica sua qualidade definida pela Constituição, de ente federativo.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

TJMG, Apelação cível nº 1.0000.00.305074-7/000 de 19/08/2003.

TJMG, Apelação cível n° 1.0024.05.775047-3/001 de 24/07/2007.

TJMG, Apelação cível n° 1.0040.05.033152-5/002 de 21/03/2006.

TJMG, Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.0000.05.416801-8/000 de 28/02/2007.

Autor: Diogo Sales


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