TCE declara ilegal contratação de empresa para show de Adriana Calcanhoto pela prefeitura de Macaé



O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro declarou ilegal ato de inexigibilidade de licitação feito pela prefeitura de Macaé para a realização de um show da cantora Adriana Calcanhoto em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. Voto do conselheiro José Gomes Graciosa sobre o assunto determinou aplicação de multa ao prefeito Riverton Mussi Ramos no valor de R$ 10.676,00 e ainda instauração de uma tomada de contas especial.

O ato de inexigibilidade foi formalizado pela prefeitura em favor da empresa UAU Music Produções e Edições Ltda. no valor de R$ 80.179,00. Trata-se de mais um processo dando conta de procedimentos ilegais e irregulares feitos por Riverton Mussi, dentre vários outros que estão sendo objeto de uma verdadeira devassa por parte do Tribunal de Contas do Estado.
Também é outro processo, dentre outros sobre a administração de Macaé, que ficou parado no gabinete do então presidente do TCE à época, conselheiro José Maurício de Lima Nolasco. Os casos estão vindo à tona agora depois que o conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Junior assumiu a presidência da corte de contas.

De acordo com o voto do conselheiro José Gomes Graciosa, "o Sr. Riverton Mussi já foi notificado duas vezes em decisões passadas. Decorrido mais de 30 dias da ciência, a CPR certificou sua revelia (certidão número 490/2008 e certidão número 2.963/2008) em 15 de dezembro de 2008, dando prosseguimento na análise do processo. Ocorre que somente em 12 de agosto de 2010 o notificado ingressou com o documento (...) ficando o feito paralisado no gabinete da presidência de 27 de maio de 2009 a 16 de agosto de 2010, isto é, 446 dias, tendo sido enviado, nesta data à Secretaria Geral de Controle Externo em razão do ingresso do referido documento contendo razões de defesa do jurisdicionado."

Graciosa assinalou ainda que "decisão definitiva poderia ter sido proferida desde a certificação da revelia do Sr. Riverton Mussi Ramos, uma vez esgotado o prazo assinado naquela decisão, reputando-se verdadeiros os fatos a ele imputados, sujeito o responsável às penalidades previstas para o caso. Apesar disso e buscando sempre esta Corte atender ao mais amplo direito de defesa e do contraditório, analisou os documentos encaminhados."

O voto se baseou no relatório do corpo instrutivo, informando que o jurisdicionado: "a) não justificou a contratação da artista através da empresa UAU Music Produções e Edições Ltda. e não através da empresa WL Produções Artísticas Ltda., detentora da exclusividade de apresentação da referida cantora; b) não apresentou orçamento discriminado e detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos da contratação; c) não apresentou defesa para a formalização deste ato de inexigibilidade com empresa que não pode ser caracterizada como representante exclusiva da artista; e d) a justificativa apresentada pela não celebração de instrumento contratual não encontra amparo legal."

Graciosa sugeriu, e foi aprovado pelo plenário, expedição de ofício ao Ministério Público do Estado, em face do disposto no artigo 102, da Lei Federal 8.666/93, com cópia de inteiro teor deste processo, para apuração de eventual prática de delito previsto na mesma lei.

Autor: José Serrana


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