Direito Tributário





Profa. Irene Fonseca

Em toda atividade organizada, existe atividade financeira. Pela nossa ótica tributária, vamos chamar esse movimento administrativo de orçamento, os gastos são chamados de despesas e a entrada de dinheiros vamos chamar de receitas.
Para falar de tributos, vamos analisar a diferença entre a quitanda do Sr. Manoel e o Estado. Na quitanda do Sr.Manoel, o dinheiro que entra é voluntário; ou seja, a freguesa compra lá se quiser e, no Estado, as contribuições são compulsórias, ou seja, o cidadão repassa uma parte que ganha para o Estado.
O Direito Tributário estuda a receita pública, o dinheiro que entra para o Estado, para os cofres públicos
Para viver em sociedade, o homem necessitou de uma entidade com força superior, bastante para fazer regras de conduta, para construir o Direito. Dessa necessidade nasceu o Estado, cuja noção se pressupõe conhecida de quantos iniciam o estudo de direito tributário.
Direito Tributário, é uma receita derivada que é retirada do patrimônio do contribuinte para se juntar ao patrimônio do Estado que, para tal faz uso de mecanismo legal por ele mesmo criado. O objetivo do Direito tributário é determinar e disciplinar tudo isso; ou seja: o direito tributário é parte do nosso direito público que diz à relação jurídica entre o contribuinte e o Estado, Relação que trata do fluxo da receita vinda dos tributos.
Direito Tributário é o ramo do Direito Público que trata das Relações Estado ? Contribuinte, no que tange a Receita Derivada.
Qualquer que seja a concepção de Estado que se venha a adotar, é inegável que ele desenvolve atividade financeira. Para alcançar seus objetivos precisa de recursos financeiros e desenvolve atividade para obter, gerir e aplicar tais recursos. Isto não significa que não possa atuar no campo econômico. E atua, com maior ou menor intensidade, ora explorando patrimônio seu, com o fim de lucrar, ora intervindo no setor privado da economia, na defesa da coletividade. De qualquer forma, pelo menos em princípio, o Estado não prescinde de recursos
Financeiros que arrecada do setor privado, no exercício de sua soberania.
No Brasil, vigora a regra de liberdade de iniciativa na ordem econômica. A atividade econômica entregue à iniciativa privada. A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei ( Constituição Federal, art. 173). Não é próprio do Estado, portanto o exercício da atividade econômica, que é reservada ao setor privado, de onde o Estado exercita apenas atividade financeira, como tal entendido o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.
O Estado podendo legislar e podendo também cariar tributos, é sempre sujeito ativo, e os contribuintes, sujeito passivo.
Um imposto, por mais discutível e discutido que seja, será sempre legal, por isso é instituído por lei, não só pela União mas, também por outras pessoas de Direito Público Interno.
Pessoas de Direito público interno são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Você paga o Imposto de renda à união, o imposto do seu carro ao Estado Membro e o da sua casa à Prefeitura.
Ele é de direito público, porque nele há predominância do interesse publico, ele é obrigacional. O Direito Público é o conjunto de normas que se destinam à proteção dos interesses coletivos, administrados pelo Estado.
O direito público já foi compreendido, agora vamos ver o que significa Direito Privado ?
Direito Privada é o conjunto de normas destinadas a proteger o interesse individual do cidadão;
O tributo, segundo as próprias palavras da Lei, é uma prestação pecuniária compulsória, em moeda.
A lei nº 5712 de 25 de outubro de 1966 dispõe sobre o sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Ela tem 218 artigos, que vigiam, todos até 1988. Aí veio a Constituição e criou novas regras, o que fez com que uma boa parte daqueles artigos deixassem de ser aplicados.
Ele é igual aos demais códigos, e divide-se em duas partes: a primeira parte, chama-se o livro Primeiro, Parte especial, que vai do artigo 1º até o 95, e traz o Sistema Tributário Nacional . A segunda parte é o Seguindo livro, vai do art. 96 até o 218, parte geral, onde se estabelece as normas gerais do Direito Tributário.
Hierarquicamente temos em primeiro lugar a Constituição federal, que é a mãe de todas as leis, e no caso dos tributos, em segundo lugar vem o CTN (Código Tributário Nacional).
O CTN é lei ordinária.
Lei Ordinária

É o ato normativo primário, infra-constitucional, sendo aprovado mediante a votação de maioria simples (50% + 1 dos presentes). Na forma leiga, denomina-se apenas "lei", fazendo-se necessária a inclusão do adjetivo "ordinária" para diferenciá-la de lei complementar e de lei delegada, pois reside na mesma escala hierárquica que as outras leis comuns.
No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária. Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos.


Em 1969 , veio a primeira emenda, no artigo 1º do artigo 18, estabelece Normas gerais de Direito Tributário. O teor do 2º livro do CTN só podia ser tratado por lei complementar, o que deixou os artigos 96 até o 297 revogados.
O que existe hoje é um código com 217 artigos divididos em duas espécies: os que foram revogados pela Constituição e os que continua vivinhos , sendo aplicados à todo instante.
Como se sabe, o Estado é entidade soberana. No plano internacional representa a nação em suas relações com outras nações, No plano interno tem o poder de governar todos os indivíduos que se encontrem no seu território. Caracteriza-se a soberania como a vontade superior às vontades individuais, como um poder que não reconhece superior.
No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta.
Justifica-se o poder de tributar conforme a concepção que se adote do próprio Estado. A idéia mais generalizada parece ser a de que os indivíduos, por seus representantes, consentem na instituição do tributo, como de resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem à nação.
A fonte maior do Direito Tributário é o artigo 146, III da CF.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

Princípios Jurídicos da tributação.
Sendo, como é, a relação de tributação uma relação jurídica e não simplesmente de poder, tem-se como induvidosa a existência de princípios pelos quais se rege. Dentre os principais princípios destacamos aqueles que, em virtude de sua universalidade, podem ser considerados comuns a todos os sistemas jurídicos, ou pelo menos aos mais importantes. São eles os princípios de legalidade, da anterioridade, da igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e da liberdade de tráfego.
Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o interprete , que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção co contribuinte.

.Legalidade ? é o princípio que garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei. A constituição é explicita. Tanto a criação como o aumento dependem de lei.
Criar um tributo é estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber se este existe, qual é o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo há de conter: (a) a descrição do fato tributável; (b ) a definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; (c) o critério para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressa de vontade.
O estabelecimento do prazo para pagamento do tributo não é elemento indispensável na lei que o institui. Esse é o entendimento a que se chega em face do estabelecido no art. 160 do CTN, segundo o qual, quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Anterioridade:
No art. 150, II ,b...III (C.F.) ? cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou; ou seja, a constituição veda expressamente a cobrança de tributos !no mesmo exercício financeiro da sua publicação. A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo.

Da igualdade: É vedado à União, aos Estados, ao D.F e aos Municípios instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos.

Da competência: É aquela pelo qual a entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela área que lhe foi constitucionalmente destinada.

Da capacidade contributiva :Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão gravados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da alei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
É o que considera a pessoa do contribuinte, como o IR. (imposto pessoal)
Imposto real, é o que não considera a pessoa ao contribuinte. Exemplo IPVA.

Da vedação do confisco: Serve para garantir ao contribuinte o seu patrimônio. A tributação não pode existir para cobrar tributos que façam sumir o seu patrimônio.
Utilizar tributo com efeito de confisco.

Da liberdade de tráfego : A CF. de 1988 veda às diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.; ou seja o poder público não pode criar nenhum atributo que impeça as pessoas de trafegar. Senão, logo surgiriam esquemas em favor de alguns Estados e em prejuízo de outros.
Irene Fonseca




Autor: Irene Fonseca


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