DIREITO PENAL MILITAR



Voce Sabe o que diz o RDPMERJ sobre transgressão Discipliar?

Reza o RDPM em seu Art. 22 descrito aqui (in verbis):
"A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina. - § - A punição deve ter em vista o beneficio educativo ao punido e a coletividade a que ele pertence. (grifei)

art. 11 parágrafo 4º, descrito aqui (in verbis).
"§ 4°- A autoridade a que a parte disciplinar é dirigida deve dar solução no prazo máximo de quatro dias úteis(grifo nosso) podendo se necessário, ouvir as partes envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.
Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser publicado em boletim e, desse modo, o prazo poderá ser prorrogado por até vinte dias."

Fica claro que após decorrido tamanho lapso temporal, tal caráter se perdeu não havendo mais justificativa para aplicação de uma punição, visto que ocorreu a prescrição de pretensão punitiva."

* Veja o que autoridades que merecem respeito falam sobre o tema:

Corrobora com este entendimento o então comandante geral da polícia militar do estado do Rio de Janeiro, em decisão publicada em BOL PM n° 169 de 14 de novembro de 1991, com realce para:
"(?) Não sendo a punição logo aplicada, perde ela sua finalidade educativa, bem como, sua oportunidade.

Por isso é que a autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve solucioná-la em 04 (quatro) dias úteis, no máximo, ou 20 (vinte) dias (nesta última hipótese), após publicar em boletim a impossibilidade de resolução no primeiro prazo, Art. 11, §4º do RDPM".(grifei)

A esse vetor, na sentença do supramencionado habeas corpus, a Excelentíssima Dra. Juíza de Direito Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, atuante naquela Auditoria de Justiça Militar, ratifica o entendimento de que os prazos previstos para prática do ato administrativo devem ser observados pela administração, sob pena de ilegalidade do referido ato, conforme se segue:

"? estando evidente a ilegalidade, sanável via habeas corpus, não cumprindo a autoridade apontada como coatora os prazos para a prática do ato administrativo".

Espero que ajude a combater alguma ilegalidade administrativa.
J. Amorim.


Autor: Jorge Amorim


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