Pensão Alimentícia



Muitas vezes, ouvimos pessoas questionando o seguinte:

1. Por que o pai da criança não pode ir preso no meu caso?
2. Por que o caso da minha amiga acabou tão rápido e o meu demora tanto?
3. O que eu posso cobrar do pai das crianças?

Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Direito não é uma ciência exata. Inúmeros fatores podem influenciar o caso concreto tornando-o completamente diferente dos demais.

Em segundo lugar, há de se esclarecer que, hoje, prevalece que deve a criança, representada pela sua mãe, ajuizar duas ações diversas para cobrar alimentos, quais sejam:

a) Ação de Alimentos pelo rito do art. 732 do Código de Processo Civil
b) Ação de Alimentos pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil

Qual seria a diferença entre estas duas ações?

Por exemplo, X, mãe de Y (alimentando), tem como objetivo cobrar pensão alimentícia que Z (alimentante), pai de Y, deve desde 2009 até os dias de hoje. O advogado, então, deverá ajuizar uma Ação de Alimentos contra Z, sob o rito do art. 732 do Código de Processo Civil, a fim de cobrar todos os alimentos atrasados. Nesta ação, caso o pai não pague, poderá o advogado requerer a penhora dos bens do pai, inclusive do imóvel cujo pai reside (art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/90)

Nesta oportunidade, contudo, a inadimplência do pai não autoriza sua prisão civil, uma vez que já fora decidido o seguinte pelo Superior Tribunal de Justiça:

STJ Súmula nº 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Em apertada síntese, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prestação alimentícia perde seu caráter de urgência após o terceiro mês de atraso. Significa dizer que o advogado somente pode pedir a prisão o alimentante em relação ao débito alimentar que compreende as três prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução. Por este motivo, deverá o advogado ajuizar, também, ação de alimentos pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, visando, justamente, estas três prestações anteriores, bem como demais prestações alimentícias que se vencerem durante o processo.

Em conclusão, haverá duas ações em andamento.

Entretanto, nada é tão simples como parece. Conforme dito anteriormente, inúmeros fatores podem influenciar o caso concreto tornando-o diferente dos demais.

Algumas mães reclamam que o caso delas demora mais, que o ex-marido não paga e, ainda por cima, não está preso. Imagine, por exemplo, que o ex-marido, está interditado, completamente inválido em uma cama, e recebendo pelo INSS. Uma vez citado para apresentar defesa em ação de alimentos pelo rito do art. 733, pode o alimentante, neste caso por meio de curador:

a) pagar
b) provar que pagou
c) justificar porque não pagou

Pode o ex-marido, assim, comprovar que o inadimplemento não foi voluntário e inescusável, razão pelo qual não será preso.


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Autor: Direitoleigo Direitoleigo


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