LEI ORGÂNICA DE GESTÃO SOCIAL



O órgão de Gestão Social concorrerá,nos limites da sua competência,para a consecução dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I-Assegurar aos profissionais de Gestão Social o efetivo exercício da Cidadania;
II-Preservar a sua identidade,adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória,tradição,cultura e peculiaridades;
III-Proporcionar aos seus profissionais,condições de vida compatíveis com a dignidade humana,a justiça social e o bem estar social comum;
IV-Priorizar o atendimento das demandas sociais de educação,saúde,transporte,moradia,habitação,abastecimento,alimentação,lazer e Gestão e Assistência Social;
V-Aprofundar a sua vocação de cebtro aglutinador e irradiador da cultura brasileira.
AO órgão de Gestão Social é vedado:
I-Estabelecer culto religioso ou igreja,subvencionálos,embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança,ressalvada na forma de legislação,a colaboração de interesse público;
II-Recusar fé a documento público;
III-Criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da Federação.

Autor: Wendy Taylor


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