DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS



O órgão de Gestão Social,no seu território e nos limites de sua competência,os direitos e garantias fundamentais que as constituições Federal e do Estado conferem aos Brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
1°Nenhum profissional será prejudicado em seus direitos pelo fato de promover ação judicial ou qualquer processo administrativo contra autoridade ou entidade da administração pública social.
2°Nos processos administrativos,qualquer que seja o objeto e o procedimento,observar-se-ão,entre outros requisitos de validade,a publicidade e,havendo controvérsia,o contraditório,a ampla defesa e de~cisão motivada.
3°Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto social que ocorrem no município e comunidade,ressalvado aquele cujo sigilo seja,temporariamente,imprescindível à segurança da sociedade e da comunidade,nos termos da legislação interna,que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.
4°As entidades da Admistração pública social não cobrarão qualquer taxa:
I-Pelo recebimento de petições em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II-pela expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
5°é direito de qualquer cidadão e de entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a pràticas,por órgão ou entidade da Administraão Pública social ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos,de atos lesivos aos direitos dos usuários,cabendo ao órgão de Gestão Social apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis,sob pena de responsabilidade.
6°Será punido,nos termos da legislação interna,o agente social que no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça,violar direitos constitucionais do cidadão no seu atendimento.
7°Todos podem reunir-se pacificamente,sem armas,em locais abertos ao público,independentemente de autorização,desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,sendo apensa exigido prévio aviso à autoridade competente que,no município,é o prefeito municipal ou aquele a quem delegar esta atribuição.
8°O órgão de Gestão Social coibirá todo e qualquer ato discrominatório em seus órgãos e a seus profissionais em pleno exercício,e estabelecerá formas de punição,como cassação de alvará,aos demais estabelecimentos que pratiquem tais atos.
Autor: Wendy Taylor


Artigos Relacionados


Lei OrgÂnica De GestÃo Social

O Que é Direito De Petição?

Da GestÃo Social

Processo Administrativo: Direitos Dos Administrados X Direitos Da Administração Pública

A Marcha Da Maconha E O Direito De ReuniÃo Constitucional

Os Municipios Devem Criar O Conselho Municipal Do Idoso

Desapropriação Da Propriedade