DUMPING SOCIAL



O dumping no Brasil estava limitado somente à área comercial, porém, a Justiça do Trabalho trouxe o conceito de dumping, inovando assim, não estando este ligado somente na reparação dos direitos lesados dos empregados, mas também na penalização das empresas que venham a ter vantagens indevidas por danos causados aos trabalhadores.
Assim, as empresas que deixam de pagar os direitos dos empregados acabam por adiquirir mais lucros diante do mercado de consumo, por estarem acima das empresas concorrentes, com produtos em valores mais acessíveis.
Devido a essa prática, com descumprimento de direitos trabalhistas, torna-se uma espécie de lesão social, levando em conta não só o prejuízo dos empregados, mas também de um todo, vindo daí a expressão "dumping social".
Alguns exemplos de dumping social no Brasil são: longas jornadas de trabalho, baixos salários, utilização da mão-de-obra infantil e condições de trabalhos inadequadas, demonstrando uma forma de obter vantagens.
Tais agressões aos direitos trabalhistas acabam por causar um dano na sociedade, visto que desconsidera a estrutura do Estado e de seu modelo capitalista, devido a concorrência desleal. Tal prática encontra-se prevista nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e em seu art. 404, parágrafo único, fundamento para indenizar o agressor, visando reparar danos a um indivíduo e à sociedade, como também prevê os artigos 652, d, e 832, § 1º, da CLT.
Já o art. 8º, parágrafo único, da CLT, autoriza a subsidiariedade do direito comum em auxílio do Direito do Trabalho, desde que não haja lei específica para tal nem incompatibilidade com princípios fundamentais trabalhistas.
O dumping social configura ato ilícito, ocorrendo por agressões reincidentes à legislação trabalhista, gerando danos a sociedade, extrapolando limites sociais e econômicos.
Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, encontra-se a responsabilização das empresas pela desconsideração dos direitos sociais coletivamente assegurados.
Ainda há de se mencionar o fator responsabilidade social, estando as empresas sujeitas e avaliadas pelos consumidores e órgãos governamentais.
Sendo as obrigação trabalhista, na grande maioria são "pagamento em dinheiro", o parágrafo único do artigo 404, do CCB, encontra respaldo no parágrafo único do artigo 8º, da CLT, pois não há indenização parecida na legislação trabalhista, nem contrariedade aos princípios fundamentais, pois, a reparação de dano é sempre benéfica a trabalhadores.
A indenização no âmbito trabalhista poderá ser dano individualizado, quando for individual ou dano social não individualizado, para a sociedade trabalhadora.
O dano moral é coletivo, pois a reparação dele poderá ter natureza social e não meramente individual, atingindo a uma massa trabalhadora.
O dano social à sociedade trabalhadora, por pressupor contumácia das empresas por descumprir a legislação trabalhista, propõe não só reparação, mas, também a prevenção à prática danosa.
O dumping social pode acarretar danos comerciais, tanto financeiros, quanto punitivos aos países que não cumprirem as normas mínimas de proteção ao trabalho, protegidas por organismos como a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e a OMC (Organização Mundial do Comércio), como pagamento de mutas e autuações.
Há uma relutância por parte de alguns países para compra de produtos vindos de empresas que cometem o dumping social.
De acordo com Souto Maior, "no caso do dano social, o juiz poderia conceder a indenização suplementar ex-officio, porque a proteção não seria de patrimônio individual". Assim, podendo entender que tal afirmação mostra claramente a aplicação do princípio da razoabilidade, prevista no art. 8°, caput, da CLT, onde coloca a proteção daquilo que esteja além dos interesses das partes.
Segundo Jorge Luiz Souto Maior, "as reclamações trabalhistas em face de uma mesma empresa que apresenta agressões reincidentes, tais como: salários, em atraso, pagamento de salários por fora, trabalho em horas extras de forma habitual, sem anotação de cartão de ponto de forma fidedigna e o pagamento do adicional correspondente; não recolhimento do FGTS; não pagamento de verbas rescisórias (...) devem resultar em condenação de uma indenização, por dano social, arbitrado ex officio pelo juiz, pois a perspectiva não é da proteção do patrimônio individual?.
Não deverá o juiz conceder ex-officio, quando os interesses são individuais, sob pena da sentença ser ultra-petita, o que está além do pedido das partes.

Autor: Vânia Peixoto Guerino


Artigos Relacionados


Dano Na JustiÇa Do Trabalho.

A Reparação Integral Dos Danos Morais

A Ética Das Empresas

Dano E A Justiça Do Trabalho

Danos No Direito Do Trabalho - Classificações

Dano Moral No Direito Do Trabalho

A Pirâmide Das Indenizações