CONTRIBUIR, A MELHOR MANEIRA PARA ALAVANCAR O DESENVOLVIMENTO SOCIAL



LIDIANE DE FARIAS SOUSA

Campina Grande
2011

INTRODUÇÃO

A arrecadação dos tributos é um dos meios que Estado dispõe para custear serviços essências à sociedade.
O cidadão contribuinte, por sua vez, tem o dever de fornecer ao Estado os recursos para isso, e no momento em que paga os impostos, ele esta cumprindo com seu dever dentro desta engrenagem institucional.
Apesar de serem muitos os questionamentos quanto à aplicação desses recursos no cotidiano dos cidadãos, esses colaboradores pouco percebem a grandeza do ato de contribuir, pois, é justamente decorrente desse que, pessoas carentes tenham acesso principalmente, educação e saúde (básica) dentre outros serviços.
Outrossim, se o Estado (gestores) se omite em prestar os serviços à sociedade, quer por meio da corrupção ou incompetência, não deve o indivíduo com esse argumento proceder da mesma maneira, não cumprindo com a obrigação à todos imposta.
Assim, é pagando os impostos que o cidadão tem participação ativa na construção da sociedade. O indivíduo que contribui entrega um pouco de sua riqueza ao Estado, para que este cuide dos que não podem pagar.

2. O tratamento Constitucional a esse dever

Igualmente os direitos, os deveres fundamentais também tiveram tratamento especial ao serem disciplinados pela Constituição Federal, entretanto, se verifica pouca a importância voltada para essa temática pela doutrina.
Esse preterimento não se justifica, pois não há como dissociar direitos e deveres fundamentais, pois um implementa o outro, um depender da observância do outro.
Se por razões históricas os deveres fundamentais não foram objeto de maior destaque, ao se operar a mudança desse contexto para outro, onde a solidariedade e responsabilidade comunitária ganharam força, floresceu a necessidade em reconhecer estes.
Os deveres fundamentais, por não terem sido estudados com o mesmo afinco que os direitos fundamentais, geralmente são confundidos com alguns institutos, que apesar de serem próximos, não possuem uma singela relação de espécie e gênero ou de gradação com estes.
Destarte a lição que Nabais nos ensina:
Os deveres fundamentais apresentam-se como posições jurídicas subjetivas,... posições subjetivamente imputadas ao indivíduo pela própria constituição, e não posições fundamentalmente objetivas resultantes da consagração constitucional dos poderes e competências estaduais e das condições de validade do seu exercício,... (NABBAIS, 2009, p. 67).

Para melhor análise sobre a Constituição Federal, de esta ter albergado os deveres fundamentais, seja de forma expressa ou não, vale lembrar que, não há direito fundamental, seja ele de qual dimensão for, que não gere um custo para o Estado, e respectivamente o dever de todos suportá-lo, de acordo as possibilidades financeiras de cada um.
Isto posto, verifica-se que a Constituição brasileira trata sobre o tema, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais da seguinte forma: um capítulo (I) destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos e outro, em seguida, onde foram elencados os direitos sociais.
Assim, fulgente está que se encontram elencados no texto Constitucional não apenas direitos e garantias fundamentais, mas também os deveres, o que num primeiro momento, uma análise apressada poderia até resultar na inobservância destes.
Contudo, numa leitura mais cuidadosa, é perceptível a existência dos deveres arrolados sob o capítulo dos direitos fundamentais, como, por exemplo, aquele que diz que a propriedade que, será exercida de acordo com sua função social, criando um verdadeiro dever limitador de seu direito para o sujeito proprietário de um bem.
A despeito dessa constatação, no momento em que direitos sociais são inseridos num estatuto constitucional, há a exigência de sua efetiva implementação, sob pena de tais direitos não passarem de meras intenções.
Entende-se nessas circunstâncias que no modelo atual de estado-fiscal, não há outra maneira de serem cumpridos tais deveres, senão mediante o dever fundamental implícito de pagar impostos, que se espraia por toda a Constituição.
Discorre Leal nesse sentido,
Verifica-se que é através do pagamento de impostos que o estado consegue suportar e se desincumbir de suas atribuições constitucionais em prol de todos, não podendo esse dever ser encarado como sendo uma manifestação arbitrária de poder estatal, que repousaria tão somente em sua soberania, mas também, por outro lado, não poderia ser visto simplesmente como um dever de sacrifício daqueles que contribuem (LEAL 2011, p. 11).

Uma visão mais contemporânea desse dever fundamental, seria este o contributo indispensável à uma vida em comum e próspera de todos os membros da comunidade organizada em estado (NABBAIS 2010, p. 58).
O dever fundamental de pagar impostos é uma contrapartida antecedente e necessária à manutenção do próprio estado, pois sem as receitas dos impostos, caso fossem estes pagos ao livre arbítrio dos cidadãos, os próprios direito fundamentais estariam prejudicados.
Logo, percebe-se que, o dever de pagar uma taxa ou contribuição, não se confunde com o dever fundamental de pagar impostos, vez que foram instituídas respeitando todo o sistema constitucional, por este se respaldar não somente em questões formais, mas, sim, por razões de ordens políticas.
O pagamento de impostos é atribuído a todos os sujeitos que possuam capacidade contributiva para arcar com esse dever, possibilitando a realização dos deveres do estado em benefício de todos.
Do exposto conclui-se que a tributação não constitui um fim em si mesmo, mas um meio existente, dentre outros, para que o estado preste aos indivíduos aqueles direitos que lhes foram outorgados pela constituição.
Importa deixar claro que, num estado fiscal, malgrado existam outros meios idôneos para angariar recursos para os cofres públicos, não resta dúvida que a tributação é principal delas.
Assim, apesar de não estar contido expressamente na Constituição Federal/88 um dispositivo que contivesse o dever fundamental de pagar impostos, entende-se que tal dever se depreende da própria ordem constitucional e dos objetivos e fundamentos que a integram.

2.1 O estado e o poder tributar

O poder estatal de criar exações tributárias para lhe servir como fonte de custeio, durante muito tempo, foi visto como imposição de um dever jurídico pelo estado aos seus indivíduos.
Analisando a evolução histórica do poder de tributar, percebe-se que este fora explicado de acordo com o contexto social à época, o que inevitavelmente conduzira a diferentes conclusões.
Num primeiro momento durante o período absolutista, verifica-se que a explicação desse poder àquela época baseou-se na noção de soberania, seja do estado, seja do monarca frente aos indivíduos.
Nesse referido momento, quem melhor define essa ideia, é Ataliba (2009, p. 247), "é transferência de dinheiro das pessoas privadas, submetidas ao poder do estado, para os cofres públicos".
Portanto, o poder de tributar era exteriorizado através da coação tributária sobre os indivíduos, sem pelo menos haver por parte dos órgãos competentes qualquer pesquisa sobre qual seria o fundamento político em que este ato se assentaria.
Logo, os indivíduos não dispunham de outra alternativa senão entregar ao estado a parcela de sua riqueza, sendo essa transferência feita de forma compulsória.
Na sucessão dos absolutistas, os normativistas seguiam outro pensamento conceitual, para estes, tal poder não se assentava apenas na soberania, mas era fruto de um sistema jurídico. Era o direito que legitimaria o poder tributário através do exercício regular da competência tributária outorgada ao estado pela constituição.
Assim, tal poder dependeria naquele momento do atendimento de normas previstas no sistema jurídico para que pudesse ser manifestado de forma regular, sendo, somente então, passando a ser considerado apto a ostentar atributos como o da coatividade.
Assevera Leal que,
A relação tributária, que antes era uma relação de poder, transformara-se em relação jurídica, passando a depender de normas jurídicas que trariam o fato previsto na hipótese de incidência, e cuja consequência se consubstanciaria na obrigação de os indivíduos entregarem parcela dos seus recursos ao estado ( LEAL 2011, p. 11).

Então, após análise dos aspectos externos do poder de tributar vimos que este foi explicado primeiramente como a entrega compulsória de parte da riqueza do indivíduo para o estado, e posteriormente tal poder foi visto como sendo uma manifestação da competência tributária prevista num ordenamento jurídico.
Entretanto, num primeiro momento, a chamada fase conceitual, peca por vários motivos, mas principalmente por não identificar qualquer limite a tal poder, o que hoje seria insustentável, pois passamos um outro momento histórico.
Posteriormente, a fase normativista, apesar de se enxergar o poder de tributar como sendo uma manifestação jurídica, há inobservância dos limites de ordem material, ou seja, bastando que tal poder se contivesse dentro dos limites normativos para ser legítimo, desconsiderando qualquer caractere com carga material, como a igualdade, capacidade contributiva, solidariedade, entre outros (LEAL 2011, p. 9).
Devido a insatisfação gerada pela explicação dessas teorias, emergiu o pensamento sistemático.
Na concepção sistemática segundo Pasqualin,
A relação tributária é considerada como sendo mais que uma mera relação de poder ou "normativa pura". Nesta a relação tributária é dirigida, num primeiro momento, imediatamente à arrecadação, mas mediatamente à regulação da cidadania, tendo por base uma sociedade solidária (PASQUALIN, 2006).

Nesta, a relação tributária vai de encontro ao motivo que servira de fundamento de criação do pacto social, ou seja, o contributo de cada cidadão servirá à manutenção de um estado de direitos e responsabilidades que, terá por objetivo a promoção social de todos os indivíduos que dele fazem parte.
Destarte, as ideias explanadas na teoria dos custos dos direitos, são de fundamental importância para melhor compreensão deste tema .
Segundo tal teoria, todos os direitos, sejam eles de qual dimensão, são proporcionados pelo estado, e possuem algum custo. A título exemplificativo cite-se o direito negativo, ou seja, aquele que para a teoria clássica, sua efetivação se daria tão somente com um não fazer por parte do estado.
Na visão clássica desta teoria, o estado deverá se abster em turbar a propriedade privada, permitindo, com isso, o uso e o gozo pacificamente pelos seus cidadãos.
Contudo, deverá, também, o estado proporcionar uma gama de mecanismos que garantam essa propriedade, que vão desde cartórios de registro, passando por varas competentes para solucionar litígios sobre este tema à segurança pública.
Percebe-se, então, que é um equívoco achar que direitos negativos não geram custo algum para a máquina estatal, e que para o estado pudesse se desincumbir de suas atribuições bastasse que ele nada fizesse, não causasse dano algum aos indivíduos.
Pelo contrário, é cediço que os direitos prestacionais, ou seja, aquele que demandam necessariamente um agir por parte do estado, necessitam de mais recursos, pode-se dizer o mesmo, ainda que em menor montante, dos direitos de primeira geração (negativos).
A grande lição que pode se extrair dessa teoria é que direitos geram custos, sejam eles quais forem, cabendo a alguém custear isso, pois se é dever de um estado moderno buscar ao máximo implementar os direitos fundamentais que reconhecera, a sociedade tem de reconhecer que isto gerará um custo, e num estado fiscal, caberá a própria sociedade arcar por esses custos.

2.2 O Estado fiscal

Atualmente no contexto social, foram outorgados deveres e poderes ao estado para que este deixasse de ser um mero gestor da res publica para que se tornasse num modelo de transformação do status quo.
A nossa constituição denomina o estado como um mecanismo viabilizador dos direitos fundamentais, nela enumerados, no sentido de buscar sempre a plenitude de seu gozo e de sua implementação.
Assim, o estado fora criado por sua causa, ou seja, ele existe para possibilitar a existência de direitos fundamentais.
Com isso, pode-se afirmar que tais direitos preexistiram ao estado, como sustentam alguns autores, mas, ainda que não se adentre nessa discussão, fica patente que tais valores fundamentais norteiam o Estado e sua sociedade, além de explicar o significado das normas de seu sistema jurídico (PASQUALIN, 2006).
Contudo, por mais que tais tarefas tenham sido incumbidas ao estado, quer as de guarda, quer as de implementação dos direitos fundamentais, tais mandamentos quedar-se-iam em letra morta se a sociedade não outorgasse meios idôneos para que ele pudesse se desincumbir desta tarefa.
Em outras palavras, tais direitos se traduzem em custos para o estado que inevitavelmente necessita de receitas à altura de seus gastos.
Assim, percebe-se que o estado necessita de receitas para adimplir com suas obrigações sociais.
Logo, indaga-se qual seria a forma que o Estado utilizaria para auferir tais receitas, de onde essas receitas adviriam.
Então, para solucionar esta celeuma que surgiu o modelo de estado fiscal. Neste modelo, as necessidades públicas são eminentemente satisfeitas pelo estado valendo-se de seus próprios recursos, e não por prestações diretas de seus indivíduos.
Pois, não se quer aqui entregar para o particular o dever de tal prestação, pelo contrário, o estado quer prestar tais serviços e precisa de uma fonte segura de custeio.
Com isso, os contributos em dinheiro exigidos dos cidadãos para custear os serviços necessários à sociedade, deverão ter um caráter de permanência, inadmitindo-se aqui receitas esporádicas advindas diretamente da exploração de atividades econômicas, típicas de um estado patrimonial.
Porém, as atribuições assumidas pelos Estados democráticos de direito da atualmente demandam, em igual tamanho, de novas fontes de receitas.
Diante desse fato, verifica-se que, os contributos de seus próprios cidadãos é fonte de receita, que o estado lança mão para atender suas necessidades. Pois, como já fora afirmado em linhas anteriores, o estado não alcançará tal objetivo apenas por meio da exploração de seu patrimônio ou de intervenção na economia.
Nesse sentido sustenta Sabbg:
Na ordem tributária atual o imposto é uma instituição política essencial para a concretização da ratio essendi do próprio estado moderno. O imposto é uma receita que se traduz numa prestação pecuniária compulsória, ou seja, é uma fonte de receita que independerá da vontade das partes e, mais importante, não estará vinculada a nenhuma prestação estatal, mas tão somente a uma manifestação de riqueza por parte dos indivíduos (SABBAG 2010, p. 399).

Logo, o estado fiscal opõe-se ao estado patrimonial, pois este último consegue angariar receitas não de fontes cujo substrato repousa diretamente em sua soberania, mas sim daquelas provenientes da exploração de seu patrimônio, bem como dos rendimentos da atividade industrial e comercial por ele desempenhada.
No modelo patrimonial o estado aufere receitas de uma maneira muito próxima ao do próprio particular a ele submetido.
O adjetivo "fiscal" deste modelo de estado remete a ideia de que este deverá se manter funcional através da arrecadação de receitas provenientes dos impostos, e por funcional, se quer dizer que, o estado deverá conseguir efetivar os direitos e garantias individuais, coletivos e sociais (PASQUALIN, 2006).
A ideia, de "fiscalidade" como querem alguns, denunciará que os motivos que ensejaram a criação de determinado tributo estejam alinhavadas precipuamente com o fim de abastecer os cofres públicos, com o fim de habilitar o estado para a consecução de seus deveres, sem que interesses outros possuam maior relevância quando da instauração da exação tributária.
O imposto no entendimento de Brito:
É a espécie tributária que está mais próxima da noção de soberania estatal, pois independe de qualquer atividade por parte do estado, e também estaria mais próxima de alguns de seus objetivos primordiais, dentre tais, a redução das desigualdades sociais promovida através da redistribuição de riqueza (BRITO, p.2009).

Percebe-se, com isso, que estado fiscal não é o mesmo que estado tributário, malgrado seja aquele financiado por impostos, espécie tributária e, muito menos, conforme visto, pode-se confundi-lo com estado patrimonial.
Em síntese, interessante se mostra a afirmação de Nabais (2010 p. 197), "numa formulação negativa, a ideia de estado fiscal exclui tanto o estado patrimonial como o rejeita a falsa alternativa de um puro estado tributário".
Estado fiscal e tributário se distingue do mesmo modo que os tributos não contraprestacionais se diferenciam dos tributos contraprestacionais.
Desta sorte, se o tributo que, de forma significativa sirva de fonte de financiamento do estado for de natureza contraprestacional (taxa ou contribuição), estaremos diante de um estado tributário, ao passo que se tiver natureza não contraprestacional (imposto), tratar-se-á de um estado fiscal.
Nesse sentido discorre Pasqualin,
Malgrado o dever de o estado implementar os direitos fundamentais estar acompanhado do respectivo poder de buscar recursos para tanto fazer parte do motivo de sua própria existência, importa reconhecer que tal poder, ainda que legitimado pelos motivos que foram expostos linhas acima, encontra limites ( PASQUALIN 2006).

Logo, tais limites, que o estado necessariamente esbarra (ou ao menos deveria) ao impor e cobrar os impostos essenciais na persecução de seus objetivos servem como um freio protetivo do cidadão em não se ver agredido por aquele que lhe deve proteção, mas que passara a legitimar tal excesso de poder justamente e quase que paradoxalmente, em seu dever de proteger-lhe.
Vale nesse contexto ressaltar o princípio da capacidade contributiva, que tem o seu tradicional principal suporte no pagamento de impostos pelo contribuinte ao Estado. É a Carta Magna que prevê no texto do art. 145, §1º, assim discorrendo:
CF/88 ? Art. 145, §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Esses limites existem para impedir o excesso por parte do estado ao instituir e cobrar impostos. Um modelo saudável de estado fiscal deverá se afastar desse abuso do poder de tributar, pois se tais tributos nasceram com o objetivo de promover seus objetivos político-sociais, devido aquele excesso, passam a ser fonte de outro problema.
Um verdadeiro estado fiscal deverá buscar basear a cobrança de seus impostos em conformidade com princípios materiais, verdadeiros valores fundamentais, tais como o da igualdade, o da capacidade contributiva e o da vedação de efeito confiscatório.
A escolha por um modelo ou outro de estado leva em consideração, muitas das vezes, os custos dos serviços públicos que não sejam passíveis de individualização, ou seja, que seriam aptos a serem financiados por tributos bilaterais (como as taxas, por exemplo).
Diante do exposto, percebe-se que, o Estado Brasileiro pode ser conceituado como um estado fiscal, malgrado não haja estipulação expressa no texto constitucional nesse sentido.
Mas, uma leitura sistemática dos princípios e valores contidos em nossa Constituição, principalmente no sistema constitucional tributário, verifica-se que ela adotou o modelo fiscalista de estado ao eleger os impostos em detrimento das outras espécies tributárias como o suporte financeiro para a concretização dos deveres constitucionais a ele incumbidos (LEAL 2006, p. 15).
Desta feita, o estado fiscal é o primeiro passo para a efetivação dos direitos fundamentais e, a concretização dos objetivos da República Federativa do Brasil.

Em síntese, o estado fiscal objetiva não só arrecadar, mas visa também à promoção de valores e dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Os deveres e os direitos são recíprocos, portanto, nada se julga de forma excludente contra um ou o outro.
















REFERÊNCIAS


ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2010.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional: Promulgada em 25 de outubro 1966.

BRASIL. Lei 5.869/73 ? Código de Processo Civil: Promulgada em 11 de janeiro de 1973.

CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

CARNEIRO, Claúdio. Processo Tributário. ? Administrativo e Judicial. 1. ed. São Paulo: Lumen juris, 2009.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 16 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

DIAS, Carlos Alberto da Costa. Apropriação indébita em matéria tributária. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 11, 1995.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30 ed. Rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

LEAL, Marcello Fernandes. O dever de pagar impostos como corolário do dever de solidariedade . Acesso em 09 fev 2011.


NABAIS, José Cassalta. O dever fundamental de pagar impostos. 1 ed. Coimbra: Almedina, 2009.

NOGUEIRA, Rui Barbosa. Curso de Direito tributário. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 1993.
PASQUALIN, Roberto. Pagar imposto é uma forma clássica de sermos solidários Acesso em 17 fev 2011.

ROSA, Caroline de Oliveira. Responsabilidade Tributária e Redirecionamento da Execução Fiscal. Acesso em 08 mar. 2011.


SILVA, Ricardo Perlingeriro Mendes. Apropriação indébita Tributária. Brasília: Revista de Informação Legislativa, n.136, 1997.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. . Acesso em 09 fev. 2011.

TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Autor: Lidiane Farias De Sousa


Artigos Relacionados


Dos Direitos E Garantias Fundamentais

A EvoluÇÃo HistÓrica Do Poder De Tributar

Seg - Direito E Legislação

O Moderno Direito Tributáio Alemão

Breves Considerações Acerca Do Crédito Tributário

A ImportÂncia Da ContribuiÇÃo TributÁria Para A EducaÇÃo Brasileira

Direito Tributário