A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SEU TERMO A QUO
A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SEU TERMO A QUO :
Análise crítica das correntes doutrinárias e busca da efetividade processual
1. Introdução
Não obstante a uma interpretação teleológica do artigo 475-J do Código de Processo Civil, supõe-se que o legislador optou por buscar uma forma de proporcionar maior celeridade e efetividade na realização do cumprimento da sentença com a criação da multa.
Melhor sorte não assistiu o legislador na redação do mencionado dispositivo legal, eis que sua forma dispositiva abre margem para diversas interpretações. Dentre as quais, pode-se destacar a discussão que gira em torno do termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença.
Como consabido, nos dias atuais há uma necessidade de medidas inovadoras e eficazes que visem proporcionar uma maior efetividade na prestação jurisdicional, como é caso do artigo 475-J do Código de Processo Civil, todavia, como se percebe, a lei é omissa no que tange ao início do referido prazo, proporcionando assim em nossos Tribunais e na doutrina pátria uma ampla discussão quanto ao dies a quo da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Pois bem. O primeiro entendimento apresentado pela doutrina pátria, afirma que o prazo legal previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, ou seja, 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença iniciará no momento do trânsito em julgado da decisão (sentença ou acórdão) ou na hipótese de interposição do recurso do seu recebimento com efeito suspensivo.
Por sua vez, a segunda corrente defende que o prazo somente começará a correr após o trânsito em julgado da decisão, o que cumpre a cobrança da multa de 10% em sede de execução provisória.
De outro lado, a terceira corrente, tem como termo inicial para o pagamento a data do trânsito em julgado da decisão que reconhece a obrigação ou a data de intimação do executado sobre o seu inicio da execução provisória.
Já para os adeptos da quarta corrente o lapso temporal do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário seria a data em que o advogado do devedor fosse intimado para cumprir a decisão, na hipótese do trânsito em julgado em primeira instância.
Todavia, quando houver a interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo, o curso do prazo previsto no artigo 475-J do CPC somente ocorreria após a intimação do advogado do executado quanto ao inicio da execução provisória.
Por seu turno, a quinta e última corrente sustenta a indispensabilidade de nova intimação para o pagamento. Ou seja, a aplicação da multa legal disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil, somente será devida após o decurso do prazo de 15 dias que, por sua vez, iniciará depois da intimação do executado.
Assim, partindo do estudo de uma premissa maior, que no caso em comento é a Constituição Federal, se faz necessário um estudo sobre a aplicação do princípio da celeridade processual e o princípio da segurança jurídica, de modo que se consiga alcançar celeridade e efetividade na prestação jurisdicional sem que se crie uma insegurança jurídica na interpretação de uma regra estritamente processual, qual seja o momento inicial para a contagem do prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
2. Do Terno a quo para contagem do Prazo da Multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil:
De início, neste tópico, impende destacar para o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, in verbis:
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
No que tange o termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal em estudo, há entendimentos doutrinários conflitantes.
A discussão doutrinária consiste basicamente sobre o momento de início para contagem do prazo de 15 (quinze) dias previsto para a aplicação da multa do artigo 475-J. Destarte, far-se-á necessário realizar uma análise mais detalhada de cada uma das correntes doutrinárias que estudam o termo inicial do aludido prazo.
2.1. Momento em que a condenação torna-se exeqüível seja porque a decisão foi transitada em julgada ou pela interposição de recurso sem efeitos suspensivo.
Para os doutrinadores adeptos dessa corrente o termo a quo para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) se dá a partir do trânsito em julgado da sentença.
Sustentam que a intenção do artigo 475-J é evitar a procrastinação injusta do pagamento, incentivando o adimplemento espontâneo do débito e o fiel cumprimento da sentença. Não sendo, assim, admissível que se exija a intimação pessoal do executado ou até mesmo de seu advogado para que se inicie a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, posto que, este prazo é para pagamento.
Neste Jaez, Araken de Assis entende que o termo a quo para incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475 ? J do CPC é obtida a partir do trânsito em julgado da sentença.
Araken de Assis, ainda, completa:
Apesar das resistências, hauridas de bastidões reformistas, o prazo flui da data em que a condenação se torna exigível. Logo, se aplicará tanto na execução definitiva, quanto na provisória. É o que se extrai da locução "condenando ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação" (artigo 475-J, caput). Não se previu qualquer intimação pessoal do executado, ou de seu advogado, como termo inicial do prazo .
Em outras palavras, para os defensores da aludida corrente o curso da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil iniciará automaticamente a partir do trânsito em julgado da condenação ou do recebimento de recurso sem efeito suspensivo, dependendo de qual viesse a ocorrer primeiramente.
Athos Gusmão Carneiro , assim expõe quanto ao tema em análise:
Nesse sentido, também, é o entendimento de Humberto Theodoro Júnior :
Corroborando com entendimento ora apresentado tem-se, também, as lições de José Roberto dos Santos Bedaque :
Por fim, Petronio Calmon assim conclui quanto ao dies a quo da multa 465-J, in verbis:
2.2. Intimação do devedor via advogado, via imprensa oficial, para que cumpra a decisão
Há, também, entendimentos a fim de considerar o início do prazo, somente, com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, via publicação na imprensa oficial.
Nesse caminho apresentam-se as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
O devedor deve ser intimado para que no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da L 11232/2005 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento de sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262. Outra forma que pode ser adotada para intimação do devedor é o juiz, no dispositivo da sentença, determinar algo como: ?transitada em julgada, intime-se o devedor , na pessoa de seu advogado, para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação? .
Nessa mesma linha apresenta-se o posicionamento doutrinário de Cásio Scarpinella Bueno :
Antonio Notariano Junior e Gilberto Gomes Bruschi confirmam tal entendimento, in verbis:
2.3. Intimação pessoal do executado
É válido, em tempo, lembrar que existem defensores de que o termo inicial para incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC exigirá o retorno dos autos ao Juízo de origem e a intimação pessoal do devedor (art. 557, CPC), não só do seu advogado (Agravo Interno Nº 70018256347, Décima Segunda Câmara Cível, TJRS), invocando-se as dificuldades práticas de emissão da guia de pagamento, a impossibilidade de impor-se ao procurador o ônus de cientificar o outorgante e a finalidade coercitiva da multa.
Por oportuno, peço vênia para transcrever as palavras do Doutrinador Alexandre Freitas Câmara:
A partir do momento em que a sentença condenatória a pagar dinheiro tornar-se eficaz (o que se dará quando a mesma transitar em julgado ou quando for recebido um recurso sem efeito suspensivo), incumbirá ao juiz, de ofício, determinar a intimação pessoal do devedor para, no prazo de quinze dias, pagar o valor da condenação.
Neste sentido se posiciona Evaristo Aragão Santos, sustentando que:
[...] Não parece adequado permitir-se a fluência ´automática´ do prazo para cumprimento da obrigação sob pena de multa e penhora, sem prévia intimação do devedor. Tampouco para tanto serve, em nosso sentir, a mera intimação de seu advogado por meio de publicação na imprensa. Afirmamos isso com base na atual jurisprudência do STJ, formada a partir da apreciação de situações semelhantes. Pensamos que para o novo regime de cumprimento de sentença deva ser adotado o mesmo entendimento hoje prevalecente para as obrigações específicas:o devedor precisa ser intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, sem o que não se lhe poderá imputar penalidade pelo inadimplemento .
Igualmente, Alexandre Freitas Câmara, reconhece a existência da controvérsia a respeito do termo inicial do prazo de quinze dias para pagamento voluntário do valor da condenação. Todavia, defende, novamente, na obra A Nova Execução de Sentença (2006: pp. 114-115) que o termo inicial é a intimação pessoal do devedor.
Desse ponto de vista, também, comunga, Misael Montenegro Filho :
Marcelo Abelha Rodrigues , também, apresenta entendimento no sentido de que o dies a quo da multa prevista no artigo 475-J do CPC somente ocorrerá após a intimação do devedor:
Corroborando com essa posição tem-se as palavras de Evaristo Aragão Santos
Teresa Arruda Alvim Wambier, assim, expõe:
Nesse jaez, tem-se o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina , in verbis
Por fim, Vitor J. de Mello Monteiro , também, filia-se a presente corrente:
2.4. Necessidade de requerimento do credor com o objetivo de intimar o devedor para cumprimento
Por derradeiro, há quem entenda pela necessidade de anterior requerimento do credor para que o devedor seja intimado a cumprir a sentença no prazo previsto no artigo 475-J do CPC.
Assim, observa Daniel Amorim Assumpção :
Fabiano Carvalho , também, entende pela necessidade de anterior requerimento do credor para início do cumprimento de sentença:
Rogério Licastro Torres de Mello , assim, expõe:
Por fim, frise-se o entendimento de Vito Antonio Boccuzzi Neto , também, a favor da necessidade de requerimento do credor para que se inicie a fase de cumprimento de sentença e, por conseqüência, aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil:
3. Da Efetividade Processual
Diante da polêmica causada pelo art. 475-J é de suma importância observar o que foi estabelecido na Carta Maior para verificar se há ou não um processo justo.
A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso XXXV o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou proteção judiciária. Assim, o Estado tem a responsabilidade de tutelar os direitos dos jurisdicionados.
Dessa forma, o Estado tem o dever de oferecer ao cidadão que invoca o seu direito, uma justiça célere e eficaz, caso contrário esta não terá sentido.
Ressalta-se que é obrigação do Estado é dar respostas com rapidez aos direitos, ora tutelados, tendo em vista a sua constitucionalidade. Nesse sentido, a Justiça precisa oferecer os remédios necessários para a resolução dos problemas que chegam até o judiciário.
Sálvio de Figueiredo Teixeira sustenta que o processo só se realiza através de procedimentos rápidos e eficazes. Portanto, com essa qualificação processual será de extrema importância que se tenha um processo ágil e que esteja adequada a realidade social, defendendo os direitos para uma melhor convivência humana.
O doutrinador Manoel Antonio Teixeira Filho, explica que o processo é o meio pelo qual a jurisdição é aplicada, tendo como interesse solucionar os conflitos entre as partes que possuem a proteção de seus interesses, na busca pelo conhecimento. É de se dizer que a jurisdição é uma atividade estatal monopólica, tendo em vista que não é possível que os indivíduos por seus próprio meios consigam aquilo que pleiteiam. Objetivando, portanto, defender o direito da parte é imprescindível que exista dentro da ação processual uma efetividade.
O autor, Delosmar Mendonça Júnior, explica que ao conceber a efetividade processual como interesse do Estado e das partes, viabiliza escopo social, jurídico e político do ordenamento processual.
Segundo os ensinamentos de Canotilho, processo justo é aquele que pode ser prestável, baseado no que se pretende ao direito material. A efetividade é a matéria prima do devido processo legal, o que é norma principal que comporta desdobramentos em juiz natural, plenitude de defesa, igualdade, adequados procedimentos e efetividade. O princípio da efetividade é também o princípio da eficiência constitucional, ou seja, é a maior eficácia atribuída a lei.
Manoel Antonio Teixeira Filho conceitua efetividade da seguinte forma:
A efetividade significa, portanto, que o processo deve possuir aptidão para cumprir, de maneira integral, as suas funções sociais, políticas e jurídicas e atingir, com amplitude, os seus objetivos institucionais. Por outras palavras, o processo, visto da ótica do autor, deve ser eficaz instrumento do exercício do direito público subjetivo de ação, destinado a produzir um provimento jurisdicional capaz de assegurar-lhe, o quanto ante possível, um bem ou uma utilidade da vida.
Ademais, para uma maior efetividade da lide necessário se faz buscar meios que diminuam os procedimentos realizados no processo com o fim de alcançar uma resolução justa e em um tempo razoável, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto, ao realizar a intimação do credor na pessoa de seu advogado é possível perceber que assim será possível uma maior celeridade processual.
4. Conclusão
Como visto anteriormente, ante a omissão do legislador quanto ao termo a quo do prazo para aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, nasceu uma divergência doutrinária ao tocante do inicio da contagem do prazo. Não obstante ao mérito da fundamentação jurídica das teorias acima relacionadas, pode-se afirmar que nenhuma delas foi capaz que proporcionar a proposta da efetividade jurídica prevista no corpo da norma em debate.
Assim tanto a corrente que defende o termo a quo que seria por meio do curso automático do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão, quanto à corrente que alude o termo inicial ser da intimação do advogado e, também, a corrente que afirmar iniciar após a intimação pessoal do devedor, criam uma exigência processual não prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, o que por sua vez violaria o princípio constitucional da celeridade processual, haja vista a necessidade da prática de um ato processual para o inicio da contagem do prazo de 15 dias, o que resultaria em prolongar ainda mais o lapso prazo para pagamento, uma vez que o texto anterior da reformar previa a citação do devedor para liquidar o débito em 24 horas.
Por outro lado, a corrente que defende o curso automático do prazo a partir do recebimento de recurso sem efeito suspensivo ou do trânsito em julgado, apesar de se aproximar da proposta da efetividade processual, deve ser analisada com ressalvas, em virtude da morosidade da justiça brasileira. Assim, a justiça deixa a desejar, ficando cada vez mais distante do seu ideal.
Destarte, o dies a quo do prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC, em razão da efetividade processual proposta pela Lei 11.232/2005, se dará com a intimação do advogado do executado sobre a prolação do primeiro provimento judicial que reconheça a existência de uma obrigação.
Corroborando com tal entendimento tem-se o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira:
Logicamente, o objetivo do processo deveria consistir na obtenção de resultado pratico que de modo exato com o que se atingiria por aquele caminho natural. Não sendo isso possível, valor-se-á o funcionamento do mecanismo processual, em todo caso, à luz de sua aptidão para produzir resultado próximo do ideal de coincidência. Dir-se-á, então, que o processo funciona tanto melhor quanto mais se aproximar o seu resultado prático daquele que o levaria a atuação espontânea do direito .
Ou seja, um processo efetivo é aquele capaz de assegurar a todos que necessitam do Poder Judiciário para dirimir suas avenças um processo justo e célere. Dessa forma, o dies a quo da multa prevista no artigo 475-J do CPC, ante a inadimplência do devedor, será o dia em que o advogado tiver ciência do teor da decisão que constituiu a obrigação. Quando tratar de uma decisão ilíquida, o prazo iniciará com a intimação do advogado sobre a decisão de liquidação que apurou o valor devido.
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Autor: Juliana Bonfim Da Silva
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