Revelia e Reconvenção no Processo Civil Pátrio



ILAÇÕES DA REVELIA E RECONVENÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO*

Tiago José Mendes Fernandes**

Sumário: Introdução; 1 Contexto Histórico; 1.1 Estado; 1.2 Direito Processual; 2 Resposta do Réu em face o Processo Civil; 2.1 Revelia; 2.2 Reconvenção; 3 Conseqüência no Processo Civil Brasileiro; Conclusão; Referências.

RESUMO
Apresenta-se um breve histórico em relação à formação do estado e do Direito Processual brasileiro, até as presentes formações contratuais que geram lides, a partir desse estudo avaliar as espécie de resposta do réu, nesse caso específico somente revelia e reconvenção perante o Código brasileiro de Direito de processo civil, para então analisar as conseqüências e efeitos destes tipos de resposta.

PALAVRAS-CHAVE
Conseqüências. Revelia. Reconvenção. Direito processual.

Introdução

O presente artigo vem trabalhar as conseqüências da Revelia e Reconvenção no processo Civil Pátrio, a partir de um contexto histórico do Direito Processual começando pela origem das civilizações até a formação do Estado, órgão responsável por regular as relações sociais perante os conflitos, melhor dizendo, os litígios entre as partes envolvidas.
No discorrer do trabalho são feitas colocações pelo viés civil, enfatizando principalmente as conseqüências da resposta do Réu, no que diz respeito a Revelia e Reconvenção, assim como as divergências doutrinárias frente o Direito de Processo Civil envolvendo esses meios .
1 Contexto Histórico

1.1 Estado

Os estados foram formados a partir da necessidade das pessoas conseguirem suas diligências, e foi em sociedade a melhor forma que esses indivíduos resolveram se organizar ao longo da nossa evolução histórica, de maneira gradativa com as respectivas características de cada Idade vivenciada até hoje em nosso mundo.
A evolução histórica, segundo Friedrich Engels passou por três estágios até chegar a uma civilização estável, na qual ele menciona da seguinte forma:

[...] Estado Selvagem ? Período em que predomina a apropriação de produtos da natureza, produtos para ser utilizados; as produções artificiais do homem são, sobretudo, destinadas a facilitar essa apropriação. Barbárie ? Período em que aparecem a criação de gato e a agricultura, e se aprende a incrementar a produção da natureza pro meio do trabalho humano. Civilização ? Período em que o homem continua aprendendo a elaborar os produtos naturais, período da indústria propriamente dita e da arte.

Passado os períodos pré-históricos o estado começou aflorar sua principal característica, que é a de ordem política, percebemos esse grande atributo na era contemporânea. O homem começa a perceber que o melhor caminho a ser seguido é se unir aos seus semelhantes, pois através desta união descobrirá vantagens e a verdadeira força da sociedade.
Visto isso o Professor Antônio Carlos Wolkmer menciona o seguinte:

(...) a verdadeira realidade estava no indivíduo e não no Estado, este não passava de mero agregado, sem realidade própria, fora daquelas de seus componentes. Já os realistas afirmavam que o Estado era a única possibilidade, pois seus componentes eram apenas unidades ou partes sem dimensão própria alguma. Disso pode-se depreender que, em certos períodos da história, o indivíduo corporificado na idéia de sociedade, esteve acima do Estado, ou seja, o Estado estava em função do indivíduo.

A construção do Estado vem com intuito de regular as relações sociais e garantir a ordem social tutelando o direito da pessoa humana, e sobrepondo a todos, dessa forma o Estado se coloca com supremacia, melhor dizendo, soberano em qualquer tipo de relação, especialmente neste artigo, quanto às relações litigiosas entre os Seres Humanos.

1.2 Direito Processual Brasileiro

Com a formação do Estado, é fato que haverá relações entre os seres que o compõe, é mais certo também afirmar que dessas relações haverá conflitos, onde o Estado terá que intervir para que essas relações conflituosas possam ser resolvidas, evitando assim que as partes envolvidas façam justiça com suas próprias mãos, a chamada Autotutela.
Visto toda essa análise, se viu necessário a criação de uma autoridade iminente e capaz para poder regulamentar estas relações, e foi a partir dessas adversidades que o Estado criou o Direito Processual. Esse direito não cresceu como um passe de mágica, ele tem origem portuguesa, ou seja, vinculado ao Direito Ocidental. O professo José da Silva Pacheco menciona que a história do Direito começa antes da História do Brasil, desde as civilizações antigas de Grécia e Roma.
O Brasil nasceu através dos Impérios comandados pelas Tropas Afonsinas, tropas essas baseadas nas Legislações Feudais e no Direito Romano, após essa fase chega o período das ordenações Manuelinas, legislação com intuito de agradar a Classe dominante, ou seja, a Realeza, então chega à vez da última ordenação, as chamadas Filipinas, essa caracterizada pela sua maior sistematicidade com relação às passadas.
Passadas as Três ordenações ocidentais, o Brasil começou a viver períodos que levou o país a viver com suas próprias legislações, sem nenhuma interferência direta, após várias Constituições e regulamentos, o processo civil brasileiro começou a ser emoldurado, com material mais resistente, no momento republicano, onde este Direito ganhou etapas como o julgamento e as aplicações das regras cíveis, transformações estas que foram cada vez mais freqüentes ate a formulação do Código Processual de 1973, toda essas medidas e transformações tiveram como protagonista o Estado.
A professora Ada Pellegrini ressalta "ditada constitucionalmente em 1934, tornou-se necessária a preparação de um novo Código de Processo Civil; tendo o governo organizado comissões de juristas encarregados daquela tarefa".

2 Resposta do Réu

É certo que em qualquer demanda processual, o réu terá direito à resposta, visto o princípio do Contraditório e Ampla defesa como se pode observa no artigo 213 do Código de Processo Civil brasileiro, aonde esse direito vem ser a exercido através da citação, ou seja, a citação é obrigatória e está tipificada no artigo 214 do mesmo Código. Segundo Moacyr Amaral Santos "exercer o direito de defesa o réu está também exigindo do Estado à prestação jurisdicional que componha a lide", ou seja, o Estado promoverá a resolução desses conflitos.
Após ser citado, o réu poderá reconhecer ou não procedência do que foi pedido, ficando revel ou respondendo o que lhe é desferido, podendo a resposta ser isolada ou conjuntamente, expondo sua defesa e alegando falta de materialidade da ação ou até mesmo entrar com uma ação contra o autor, caracterizando assim a reconvenção. Há certos tipos de defesa com procedimentos específicos, enquanto as demais incorporam a contestação, como preliminares da natureza processual.

2.1 Revelia

O instituto processual da revelia é conhecido desde o direito antigo, embora a princípio, utilizado de forma de diferente, onde o réu da ação era obrigado a comparecer em juízo mesmo que fosse necessária a utilização da força.A partir de vários casos de inércia do Réu em face da demanda processual, buscou-se uma maneira de aplicação para que os autos não ficassem travados, visto isso não faltou expedições sobre a efetivação do efeito da revelia, que variam de acordo com cada cultura.
A revelia no processo civil brasileiro se configura pela ausência da contestação, ou seja, o réu deixa de transcorrer em branco o prazo para a contestação.A revelia pode se subdividir em formal, parcial e substancial, formal é quando o réu deixa de contestar formalmente, melhor dizendo, não existe peça de contestação, a revelia parcial se caracteriza quando o réu deixa de impugnar algum dos fatos articulados pelo autor da demanda, na petição inicial.A substancial diz respeito ao conteúdo da contestação, ele não é suficiente, o réu acaba contestando genericamente, infringindo o caput do artigo 302 do CPC.

2.2 Reconvenção

A reconvenção apesar de ser considerada como modalidade processual da resposta do réu, ela possui uma natureza jurídica de ação, visto através do posicionamento da doutrina majoritária que a chama ação reconvencional, podendo ela ser declaratória, condenatória e desconstitutiva, o que caracterizará ela será o pedido feito dentro da ação reconvencional. A reconvenção na melhor linguagem se configura como uma espécie de Contra-Ataque em relação à ação principal, que deu origem a demanda processual.
Como a reconvenção é uma ação, é preciso que ela obedeça alguns requisitos do Direito Processual, como legitimidades das partes, sendo somente o réu da ação originária o autor da ação reconvencional, outro requisito é o interesse processual, ou seja, nos ritos sumários e sumaríssimos não cabem este tipo de ação, haja vista, que nos Juizados Especiais o réu oferece contestação na própria peça contestatória.

3 Conseqüência da Revelia e Reconvenção no Processo Civil brasileiro

A principal conseqüência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos, ou seja, afirmação do autor na ação originária.A revelia só se manifesta com a inequívoca ausência ou abandono do réu na defesa dos seus direitos, tornando-se revel.Revel não é somente quem deixa de prestar contestação, sendo também aquele que de maneira irregular comparece em juízo irregularmente e deixa de sanar falhas na representação.A revelia não se conduz nos casos tipificados no artigo 320 do CPC.
No caso do artigo 320 do Código de processo civil, os efeitos da revelia não acontecem, não havendo presunção de veracidade dos fatos não contestados.Carreira Alvim menciona que:

[...] Se a revelia é resultado da ausência da parte, sob esse prisma, tanto é revel o autor quanto o réu que não comparecem à audiência de conciliação designada pelo juiz. No entanto, o direito processual civil brasileiro, e, na esteira dele, a doutrina processual civil, reservam a denominação de revel apenas para o réu que não comparece, quando deveria comparecer. Quando a ausência é do autor que deveria estar presente, a doutrina prefere falar em contumácia, que nada mais é do que a sua ausência, ou, tecnicamente, a sua revelia.

Como pode se analisar até o presente, a revelia alcança somente os fatos e não o direito, o que para algumas doutrinas não é absolutamente verdadeiro nem falso. Verdadeiro visto que a positivação de nosso direito faz com que a revelia resulte outros efeitos que não a simples confissão ficta, ou seja, o legislador pode fazer com que a revelia alcance somente os fatos, se pretender restringi-la, mas também pode fazer com que ela alcance os direitos discutidos em litígios, no caso de querer dilatá-la.
Diante dessa observação, no processo de conhecimento, sujeito a ritos ordinários e sumários, a revelia alcança somente os fatos, tendo estes efeitos grande importância para o Direito Processual Civil, fazendo com que o Juiz dependendo do efeito a vim ser gerado, poderá ele pedir julgamento antecipadamente da lide.
A revelia do réu na ação principal não o impede de ajuizar reconvenção. Contudo, somente poderá produzir provas sobre os fatos constitutivos de seu direito, deduzido na petição inicial da reconvenção, ou seja, os fatos da ação principal não poderão ser provados por ele. O célebre autor de Direito Processual Alexandre Freitas Câmara menciona:

[...] É de se verificar, antes de mais nada, que a reconvenção,embora demanda autônoma,não faz nascer um novo processo. O processo é único, e nele se contém a demanda original e a demanda reconvencional. Tal processo terá, assim, seu objeto alargado,eis que uma pretensão terá sido manifestada por aquele que originariamente ocupava a posição de réu,mas que agora terá assumido uma posição ativa, como reconvinte.

Em caso de o reconvindo, que tem a posição de réu, não conteste a reconvenção, se tornará revel, ficando sujeito aos mesmos efeitos da revelia. O autor-reconvindo, réu da reconvenção, pode apresentar resposta ao pedido reconvencional, e não apenas contestação.

Conclusão

Haja vista o contexto histórico do Direito Processual Brasileiro é fato que o nosso código adquiriu características mescladas de cada época, até os dias atuais, a última modificação como foi falado, em 1973, trouxe uma roupagem que acompanha até os dias de hoje em nosso país, uma dessas inovações foi o direito da resposta, através do julgamento. A revelia um instituto que é desferido à parte que não apresenta sua contestação em relação à ação originária, presumindo assim as veracidades dos fatos amputados a este, ou seja, tratando assim de uma presunção relativa, podendo o réu ainda através de o conjunto probatório fazer comprovação da prova em contrário.
A reconvenção como foi analisado, através de sua natureza jurídica se mostra na verdade como uma ação e não uma contestação entende se que o réu ao proferir a reconvenção não está de forma explícita contestando a ação originária, na qual lhe é desferida, assim como o autor que promove ação principal, caso não responda a ação reconvencional estará sujeito a fica revel, estando sujeito, outrossim, a ter veracidade presumida dos fatos que lhe são atribuídos.A conseqüência do processamento da ação principal e da reconvenção, é o processo simultâneo , ou seja, um julgamento em conjunto na mesma sentença.

REFERÊNCIAS

ALVIM, J. E. Carreira. Conseqüências fáticas e jurídicas da revelia. Disponível em: . Acesso em: 10 Mai. de 2008.

CÂMARA, Alexendre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 17º ed. vol. 1. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria Geral do Processo, 19ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

PACHECO, José da Silva. Evolução do Processo Civil Brasileiro, 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processo Civil, v. 2, 13º ed., São Paulo, Saraiva, 1990.

WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, estado e direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.


Autor: Tiago Mendes Fernandes


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