Sistema de Cotas: Até quando?



Sistema de Cotas ? Até quando?
Pereira, Ivens M. O.
O sistema de cotas raciais surgiu nos Estados Unidos da América, no ano de 1961, sob a presidência de John Kennedy, como uma forma de ação afirmativa voltada para combater os danos causados pelas leis segregacionistas que vigoraram entre os anos de 1896 e 1954, as quais impediam que os negros freqüentassem a mesma escola que os brancos americanos. No final dos anos 70, a Suprema Corte Americana declarou inconstitucionais as cotas para negros e outras minorias. O Juiz Anthony Kennedy em seu voto sobre as ações afirmativas declarou: "Preferências raciais, quando corroboradas pelo Estado, podem ser a mais segregacionista das políticas, com o potencial de destruir a confiança na constituição e na idéia de igualdade" (1), (2).
No Brasil, o sistema de cotas para negros nas universidades, adotado pela primeira vez na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), em 2001, ainda gera polêmica e divide opiniões. A primeira instituição federal de ensino superior a programar o sistema de cotas foi a Universidade de Brasília (UnB), que aprovou em junho de 2003, um plano de metas para integração racial e étnica. O projeto, que entrara em vigor em 2004, previa a reserva de vagas para negros e, num percentual menor, índios, durante dez anos. Os dados apresentados pelo professor José Jorge de Carvalho, do Departamento de Antropologia da UNB, mostram que a exclusão é perversa: 97% dos atuais universitários brasileiros são brancos, contra 2% de negros e 1% de amarelos. O desequilíbrio, num país em que 45% da população é negra, deixa claro que são necessárias medidas urgentes para inserção do negro no ensino superior. Mas a solução das cotas, a única de caráter prático apresentada até o momento, está longe de ser uma unanimidade. "Em outros países, políticas que reforçaram a condição racial geraram conflitos inimagináveis, como em Ruanda, Kosovo e África do Sul", alerta Yvonne Maggie, professora titular de antropologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). (3)
Segundo Demétrio Magnoli, doutor em geografia humana, para quem a reserva de vagas para negros seria contrária à democracia. "As cotas são uma solução simplista, que rompe com o princípio republicano básico de igualdade entre os cidadãos. Os negros não têm acesso ao ensino superior porque, na maioria dos casos, são pobres e passaram anos estudando em escolas públicas arruinadas. Em vez de cotas, o Estado deveria aumentar os investimentos no ensino público. Em poucos anos, os negros passariam a ocupar as melhores vagas nas universidades" (3)
A Constituição Brasileira (4) de 1988, cita:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Já a Lei 7.716 de 05/01/1989 (5) que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, diz o seguinte:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." (nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997)
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Portanto, há uma dúbia interpretação nessa questão de "Cota Racial", uma vez que fere a Constituição Federal e á passível de punição pelo nosso Código Penal.
A lei 3.708/01, de (9 de novembro, a confirmar) 2001, institui o sistema de cotas para estudantes denominados negros ou pardos, com percentual de 40% das vagas das universidades estaduais do Rio de Janeiro. Esta lei passa a ser aplicada no vestibular de 2002 da UERJ e da UENF.
A lei constitucional estabeleceu a reservas de vagas para deficientes físicos, o qual passou a ser adotado em diversos concursos públicos, com a ressalva de que o emprego ou cargo não exija plena aptidão física. Isto marca o inicío da reserva de vagas para grupos específicos no Brasil.Com o tempo, outros grupos sociais passam a pleitear a cotização de vagas para garantirem uma participação mínima em certos setores da sociedade como as universidades públicas. (6)
Uma das contradições relacionadas às cotas de cunho racial frequentemente citadas diz respeito à institucionalização do racismo: para alguns críticos, a distinção de etnias por lei acabaria por agravar o racismo já existente. Algumas controvérsias específicas às cotas de cunho racial residem no fato de que seria difícil definir quem teria direito a tais políticas. Alguns defendem o critério de autodeclaração, outros defendem a instauração de uma comissão de avaliadores que, baseados em critérios objetivos e subjetivos, decidiriam quem teria direito às cotas. Esta questão não é ponto pacífico, pois não há consenso sobre o tema. Em geral, as cotas raciais são voltadas para a população autodeclarada negra - podendo abranger os pardos que se declarem negros.(6)
O Jornal Folha de São Paulo, em uma reportagem de maio de 2009 (7) , afirma que em 2007, o levantamento identificou apenas 16 mil deficientes no ensino médio, de um total de 8 milhões de estudantes, nesse nível de ensino. Ainda que eles sejam poucos, a inclusão de deficientes na universidade exige também adaptações físicas ou de procedimentos, não basta aprovação de "cotas" para este tipo de população, faz-se necessário dar condições de acesso, permanência e condições para que esta parte da população também desfrute de seus direitos básicos.
A legislação brasileira determinou que as empresas obedeçam às exigências legais a fim de preencher a cota de deficientes prevista no artigo 93, da Lei 8.213/91. A regra, embora em vigor há mais de 15 anos, é desconhecida por muitos empresários. Há algumas empresas que até conhecem a legislação, desconhecendo, porém, qual a melhor forma de se adaptar às regras?
A legislação determina uma cota de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências nas empresas com 100 ou mais empregados, nas seguintes proporções: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; e de 1.001 em diante, 5%. Também existem deficientes que não conseguem um emprego digno por falta de capacitação profissional. Eles enfrentam inúmeros obstáculos diariamente, como o preconceito, a dificuldade do acesso pelo transporte público ou pelas vias públicas (falta de rampas, ausência de semáforos para deficientes visuais, corredores estreitos, entre outros), impedindo que se especializem e se preparem para o mercado de trabalho.(8)

Voltando ás questões raciais, O jurista Ives Gandra vai além. Segundo ele, o sistema de cotas é inconstitucional, porque fere o princípio fundamental de igualdade entre os cidadãos: "É uma discriminação às avessas, em que o branco não tem direito a uma vaga mesmo se sua pontuação for maior. Reconheço que o preconceito existe, mas a política afirmativa não deve ser feita no ensino superior, e sim no de base". (3).
Em 2009, o Jornal Correio Brasiliense também publicou uma matéria a respeito da questão de cotas. Levantamento realizado pelo jornal aponta que maioria dos senadores da Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça (CCJ) do Senado Federal, é contra o projeto que prevê reserva de vagas nas universidades para índios, negros e pardos. Parlamentares defendem critério socioeconômico. Desde que a proposta chegou ao Senado, depois de aprovado na Câmara, o parlamentar Demostenes Torres (DEM) expressa sua opinião contrária. Embora reconheça que índios, pardos e negros tenham sido excluídos historicamente, Torres acredita que as cotas raciais podem dividir a sociedade brasileira. "A característica do povo brasileiro é a miscigenação, e uma lei que leva em conta as diferenças étnicas é racista", costuma defender. (9)
O principal argumento dos que defendem as cotas raciais é a dívida histórica que o Brasil tem com a população negra. Usam como justificativa as desigualdades econômicas e educacionais entre os negros e os brancos. Já os expositores contra as cotas afirmaram que o sistema pode ajudar a aumentar o preconceito, principalmente dentro das universidades. Eles alegaram também a dificuldade em distinguir quem é ou não é negro. Em 2007, a UnB aceitou um irmão como cotista racial e rejeitou o pedido do outro. Detalhe: irmãos gêmeos! Embora posteriormente, fora desfeito o problema, de acordo com a IES. (10)
Portanto, não importa a cor da pele, a raça, religião, opção sexual. Todos tem direito a educação e educação de qualidade.
Cabe aos órgãos responsáveis, reorganizar os meios para que a educação de qualidade esteja disponível a todos os brasileiros. Quem sabe, um dia, no futuro, não precisemos mais de cotas, para que todos, finalmente recebam uma educação de qualidade. Cabe a sociedade, aos pais, aos alunos, cobrar para que essa realidade aconteça.












Referências:
1) Macêdo, M. A. D. Cotas Raciais nas Universidades Brasileiras. Legalização da Descriminação. 2009. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/13491/cotas-raciais-nas-universidades-brasileiras.

2) Cabral, Daniela. Sistema de Cotas Raciais. Disponível em: http://www.brasilescola.com/educacao/sistema-cotas-racial.htm. Acesso em 16/07/2011

3) Henriques, Solange. Sistema de Cotas para negros amplia o debate sobre Racismo. 2003. Disponível em: http://www.comciencia.br/reportagens/negros/06.shtml

4) Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

5) Decreto Lei 7.716 de 05/011989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: http://www.soleis.adv.br/racismo.htm

6) Cota Racial. 2011. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Cota_racial

7) Cota não garante inclusão de aluno deficiente. Jornal Folha de São Paulo. Brasil. 11/05/2009. Disponível em: http://www.lpp-buenosaires.net/olped/acoesafirmativas/exibir_noticias.asp?codnoticias=30310

8) Mota, C. V. S. O Deficiente Físico e o Mercado de Trabalho. 2008. Disponível em: http://www.catho.com.br/jcs/inputer_view.phtml?id=9142


9) Cotas Raciais sob ameaça. Jornal Correio Brasiliense. 24/04/2009. Disponível em: http://www.lpp-buenosaires.net/olped/acoesafirmativas/exibir_noticias.asp?codnoticias=30135


10) Lesme, Adriano. STF encerra debate sobre cotas raciais nas universidades. 2010. Disponível em: http://vestibular.brasilescola.com/noticias/stf-encerra-debate-sobre-cotas-raciais-nas-universidades.htm

Autor: Ivens Messias De Oliveira Pereira


Artigos Relacionados


Cotas Para Negros Nas Universidades Públicas Do Brasil: Resolve O Problema?

Política De Cotas Inclusão E Exclusão

Racismo, Direitos E Cidadania

Cotas Para Estudantes Negros Nas Universidades

Cotas Para Negros Nas Universidades Públicas.

Decisões Recentes Do Stf Acerca Das Cotas Raciais Nas Universidades.

A Constitucionalidade Das Cotas Raciais Em Faculdades Públicas No Brasil