Deontologia Jurídica



REGINALDO LUIS DE CARVALHO







DEONTOLOGIA JURÍDICA E ÉTICA PROFISSIONAL




Paper apresentado à disciplina de Prática Jurídica II como requisito parcial para obtenção de grau do curso de bacharel em Direito da Faculdade de Sorriso, sob orientação do Prof. Esp. Dyogo Costa Marques.







SORRISO
2011
INTRODUÇÃO


Deontologia, é um termo criado pelo filósofo inglês Jeremias Benthan.
Deriva do grego deontos ( dever ) e logos ( tratado ), isto é, a ciência dos deveres, no âmbito de cada profissão, consequentemente deontologia jurídica é a ciência que cuida dos deveres e dos direitos dos operadores do direito, bem como de seus fundamentos éticos e legais. Assim, Deontologia Jurídica é essa ciência aplicada àqueles que exercem alguma profissão jurídica, em especial os advogados, magistrados e promotores de justiça. Portanto constituí a fonte da moralidade profissional.
Esta materia pode ser estudada de dois modos: através da materia contida nas várias fontes legais e especialmente no Código de Ética Profissional e no método da exposição de textos, pura e simples, do referido código e de outros diplomas legais.
O estudo sistemático e amplo da Deontologia Jurídica compreende duas partes, a saber:
a) Deontologia geral e teórica, que tem por objetivo os fundamentos filosóficos do dever.
b) Deontologia Jurídica propriamente dita, tem por objeto não os fundamentos em geral, mas estudo particularizado, atribuído à profissão do advogado, às funções do juiz e às do procurador de justiça.
O trabalho da deontoligia esta fundamentado em um tripé: a exixtência do dever; a natureza do dever e as consequencia do dever.
Dentre as disciplinas do direito, a que mantém mais intímo contato, sob o prisma da normatividade, é a Teologia Moral, de onde a Deontologia Geral ou teórica extrai os princípios e fundamentos da "ilicitude dos atos humanos", recebendo o ensino básico que, no âmbito da conduta humana, "os fins não justificam os meios" ou de que "não se deve fazer o mal para alcançar o bem".
A Deontologia também se relaciona com a Filosofia Moral, também denomina Ética ou Moral, que é a ciência das leis ideias que regulam os atos humanos.
Como sendo um dos pilares da Deontologia o dever, mas o que é o dever? Ele existe? Com certeza existe, sendo o bem enguanto obrigatório, ou seja o carater obrigatório de cumprimento do bem.
Quando se fala em Advogado, como sendo toda pessoa licenciada em direito e munida do diploma profissional, regularmente inscrita na Ordem, cuja profissão consiste em consultar, conciliar e pleitear em juízo, tendo como seu prazer de conciliar; pleitear e ganhar o processo.
Quando se fala em Deontologia Jurídica fala-se em deveres propriamente profissional do Advogado.
O tema, "Ética" é muito abrangente e sempre foi objeto de estudo entre os muitos pensadores que existem e existiam desde os primórdios, inclusive primórdios do direito como, por exemplo, do Direito Romano.
Refletindo sobre a ética no Direto é necessário delimitar o tema frente as suas muitas faces, assim teremos base sólida para desenvolvimento do tema. Neste trabalho analisaremos um entendimento comum, ainda que de forma superficial, relativos às normas e condutas dos operadores do direito, baseados em alguns princípios deontológicos, palavra essa que também será estudada no decorrer deste.
Afirma-se que a ética jurídica é um conjunto de regras, paralelas as regras jurídicas que objetam a pratica do direito; vemos grande semelhança à ética profissional dos mais diferentes ofícios; como o tópico resume-se a direito e ética, não se confundindo com Direito e Moral, não cabem discussões como os problemas e justificativas morais do Direito.
No tocante a deontologia Jurídica, essa, pode ser conceituada como um código de princípios e regras éticas que norteiam os comportamentos a serem observados pelos profissionais da área jurídica. Frise-se, por oportuno, que nem as normas, nem os princípios deontológicos se confundem com as regras de costume, de educação e de estilo.
MANUEL SANTAELLA LÓPEZ conceitua a deontologia Jurídica da seguinte maneira:

"A deontologia jurídica há de compreender e sistematizar, inspirada em uma ética profissional, o status dos distintos profissionais e seus deveres específicos que dimanam das disposições legais e das regulações deontológicas, aplicadas à luz dos critérios e valores previamente decantados pela ética profissional. Por isso, há que distinguir os princípios deontológicos de caráter universal (probidade, desinteresse, decoro) e os que resultam vinculados a cada profissão jurídica em particular: a independência e imparcialidade do juiz, a liberdade no exercício profissional da advocacia, a promoção da justiça e a legalidade cujo desenvolvimento correspondente ao Ministério Público etc."

Entretanto, as regras éticas que englobam a deontologia Jurídica não estão delineadas de maneira muito precisa; a linha que separa a conduta ética da não-ética é muito tênue.
Por esse motivo, VICENZO MANZINI afirmava que:

"para conduzir-se dignamente, o defensor não tem senão que seguir a própria consciência, os conselhos dos colegas mais respeitados e as regras da educação moral. O bom senso, a prudência, a discreção, a retidão, civilidade são coisas que não se podem ensinar com um elenco de preceitos ou com a casuística".

Sendo assim, a deontologia jurídica busca mostrar ao operador do direito como trabalhar em seu ofício de forma humana, buscando cumprir os princípios básicos de conduta que deveriam ser inerentes das profissões jurídicas, que tem em seu âmago o desejo por dirimir questões que afetam cidadãos e suas relações interpessoais.

O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DEONTOLOGIA JURÍDICA

A deontologia profissional, bem como a deontologia jurídica consagra o principio basilar que constitui no agir segundo a ciência e a consciência.
A ciência alude o conhecimento técnico exigível a todo o profissional. É o seu primeiro dever ético, ou seja, conhecer as regras para um desempenho eficiente na atividade exercida, e para isso deve ter sido principiante zeloso em seu histórico acadêmico.
Além de uma formação apropriada, o profissional deve manter um processo estável de educação, isto é, deve estar sempre atualizado, pois os avanços e as descobertas influenciam terminantemente na sua profissão.
Não obstante é insatisfatório somente o conhecimento técnico exigido, solicita-se também um agir consciente. O exercício da profissão não pode estar descomprometido com a função social desenvolvida para ela.
Sobre o tema, o Papa Paulo VI afirmou:

"... toda a moralidade do homem deve consistir no seguir a própria consciência. Pois bem, ter por guia a consciência não só é coisa boa, mas coisa obrigatória. Quem age contra a consciência está fora da reta via".

A consciência, assim como a ciência, também deve estar em um contínuo aperfeiçoamento. Nas palavras de RENATO NALINI:

"consciência é o resultado do trabalho individual, na reiteração dos atos singulares de juízo, como se cada julgamento fora do ponto palpável na edificação de um produto consistente".

Ninguém pode substituir a outro na missão de construir sua consciência. Formar consciência é o objetivo mais importante de todo o processo educativo, pois é ela que avalia o acerto das ações, permitindo coerência ao homem, propiciando-lhe comportar-se conforme a própria consciência. É o primeiro dever que o homem tem em relação a si mesmo. E é por tudo o que foi exposto que a formação da consciência, além de ser o objetivo mais importante, resume em si todo o processo educativo.

OS PRINCÍPIOS GERAIS DA DEONTOLOGIA JURÍDICA

1 ? O princípio da conduta ilibada:

Este princípio é bastante impreciso, pois muitas vezes algo que se é considerado imoral passa-se a ser moral com o decorrer do tempo.
A despeito disso a conduta de um profissional do direito, deve ser sempre qualificada como a mais perfeita possível, isto deveria ser exigido por aqueles que exercem a função primordialmente, no entanto não é o que ocorre.
A sociedade exige dos operadores do direito posicionamento incorruptível, pois o vêem como detentores da honra e respeito, atribuem-lhe o papel de serem mensageiros de valores que se tornaram tutelados pelo ordenamento jurídico.



2 ? O princípio da dignidade e do decoro profissional:

Visa ensinar àqueles que exercem suas profissões, ressaltando neste os profissionais das áreas jurídicas que atuar de forma insincera e maliciosa, aceitando suborno, nomeações de cargos dos quais não esteja habilitado, presentes, remuneração excessiva, diverge com sua qualidade de operador da justiça, ferindo a dignidade da classe e maculando o decoro profissional.

3 ? O princípio da incompatibilidade:

É incompatível ao operador do direito que venha atuar em diversos ofícios, pois este deve sempre buscar se aperfeiçoar no ofício que a priori tenha escolhido. As profissões relacionadas aos operadores do direito, são árduas e precisam de total concentração.
Segundo Nalini:
"...seria desapontador para a função jurídica ver-se como atividade secundária de profissional cuja subsistência é auferida no exercício de outro mister."

Ainda de acordo com a obra de Nalini:

"aquele que não conseguir sobreviver mercê de sua atividade estritamente jurídica, deverá dedicar-se a atribuição diversa. As funções que concernem ao Direito são absorventes e pressupõem dedicação plena, excluídas todas aquelas próprias a outras profissões".


4 ? O princípio da correção profissional:

Os operadores do direito que estiverem envolvidos na lide devem agir de forma transparente e idônea para com todos os envolvidos, atuando respeitosamente e sem negligenciar a ninguém que fizer parte inerentemente ao processo.
Cabe também àqueles que escolhem este labor, atuarem de forma discreta e com seriedade, pois as regras jurídicas e atos profissionais são de extrema dificuldade de compreensão aos leigos, se o operador atuar de forma metediça ele não mostrará a competência necessária para atuar nesse ramo profissional.

5 ? O princípio do coleguismo:

Vale ressaltar, que a classe dos operadores do direito principalmente a Advocacia, nem sempre tem priorizado pelo coleguismo na profissão, algo que não vemos com freqüência frente a outras profissões.
Atuar com coleguismo é ter a consciência de que todos que atuam nesse metier são pertencentes a um mesmo grupo, promover e aceitar os posicionamentos e a atuação positiva do profissional da mesma área não gera concorrência, mas mostra humildade e desejo de aprender.

6 ? O princípio da diligência:

Por atuar em um constante caos social, o profissional do direito deve ser aplicado, dedicando-se a sua função de maneira eximia, honrando seus compromissos com primazia, auto aprimorando-se e crescendo profissionalmente, em todas as áreas que são inerentes a sua profissão, tratando de forma igualitária os mais humildes frente aos mais influentes.

7 - Princípio da Confiança.

Ao buscar um operador do direito o cliente ilustra toda a sua insatisfação e problemática, quer solução rápida e eficaz a sua lide e principalmente, se sentir confortável para compartilhar aquilo que lhe é pessoal.
A confiança é um dos pilares de sustentação da advocacia; é pessoal, individual, intransferível. Entre os profissionais do direito, o advogado é aquele que serve de olhos e ouvidos ao cliente e portanto deve agir com transparência sempre, para que o cliente tenha total confiança.


8 - Princípio da Fidelidade:

O advogado, responsável pela causa junto à Justiça deve lealdade a seu representado e aos outros operadores do direito, ele não pode agir de forma infiel, deixando de prestar testemunho sobre o que lhe foi confiado, ou omitindo informações que serão necessárias para mudar de forma total o curso da lide.

9 - Princípios da Independência Profissional:

O operador do direito deve ser subordinado apenas a ética, não se deixando influenciar por outros gestores de forma pejorativa, sendo um profissional independente que visa o crescimento pessoal e a satisfação de forma moral ao seu cliente.

10 - Princípio da Reserva:

Agir de forma reservada, não comentando a terceiros aquilo que se tornou conhecido durante o exercício de sua carreira; lembrando-se que ao comentar com colegas de profissão buscando auxilio para atuação, deverá sempre privá-los dos nomes das partes envolvidas tal como dos assuntos mais intensos da lide.

11 - Princípio da Lealdade e da Verdade:

"A lealdade é uma regra costumeira, desprovida de sanção jurídica, mas eticamente sancionada pela reprovação comunitária."








CONCLUSÃO

A ética, é a norma que regula a sociedade e os mais diferentes ofícios que existem nela, para que os homens procurem fazer o que é bom para a sociedade sem que haja exageros, criando assim vínculos profissionais e respeito mútuo.
A ética deve permear na sociedade para que o homem não se torne o "lobo do homem" como afirmou Thomas Hobbes.
Para o advogado, é necessário que tenha sua carreira postada na ética, mesmo em questão de respeito ao seu cliente que deposita toda confiança em suas atitudes, não adianta ser o melhor advogado do mundo, nem tão pouco existir códigos, leis se não existe ética pessoal e profissional do advogado.

REFERÊNCIAS

CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 7ª edição. São Paulo: Ática. 1996. p. 334-356.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25ª edição. São Paulo: Saraiva. 1999. p. 71-75.
NALINI, José Renato ? ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL ? Editora Revista dos Tribunais, 2001; São Paulo ? SP.
Vídeo sobre Ética.


Autor: Reginaldo Carvalho


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