RESENHA CRÍTICA DO ARTIGO: TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTORES: JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.



RESENHA CRÍTICA DO ARTIGO:
TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AUTORES: JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.

Lucilene Jesus Amarães da Silva Mariani
E-mail: [email protected]
Acadêmica do Curso de Direito Faculdade de Sorriso ? FAIS, Sob a orientação do Professor Valter / na disciplina de Direito Administrativo.
12/03/2011

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa e JORGE NETO, Francisco Ferreira. Terceirização na Administração Pública ? breves notas. Revista Jurídica Consulex. Ano XIV. nº 335. 01/01/2011. São Paulo: Consulex, p. 30-31.

Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, é advogado, professor de Direito da Faculdade Mackenzie, ex-procurador chefe do Município de Mauá, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP).
Francisco Ferreira Jorge Neto, é juiz do Trabalho em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais ? Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor convidado da pós-graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie, escreveu vários livros sobre Direito do Trabalho e foi professor concursado do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES).
Recentemente Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto, escreveram umas breves notas sobre "Terceirização na Administração Pública".
Para eles, nessas duas últimas décadas, a terceirização na Administração Pública tem sido uma prática constante, surgindo com isso, inúmeras questões jurídicas envolvendo a precarização dos direitos trabalhistas e a responsabilidade da administração pela violação destes por empresas prestadoras de serviços, colocando em conflito o art. 71, §1°, da Lei n°8.666/93 que exclui qualquer responsabilidade da administração por encargos trabalhistas, e o enunciado da Sumula nº331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
Com a Súmula 331, o TST passou a admitir a terceirização em atividades-meio (terceirização lícita). Ali relatam que a terceirização ganhou folego com o art. 129 da Lei n°11.196/05, o qual prevê que, para fins fiscais e previdenciários, prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza ciêntífica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de qualquer obrigação de serviços, por esta realizada.
Segundo a doutrina, a terceirização consiste na "relação trilateral entre trabalhador, intermediador de mão-de-obra (empregador aparente, formal ou dissimulado) e o tomador de serviços (empregador real ou natural), caracterizada pela não coincidência do empregador real com o formal".
Entre outros itens do debate estão o fato de o Enunciado 331 do TST, prever que a empresa (pública ou privada) não pode terceirizar suas atividades-fim, mas apenas as atividades-meio.
Portanto, como mostram alguns autores, é extremamente difícil para o Judiciário definir com precisão qual a atividade-fim e qual a atividade-meio em cada caso concreto, gerando discrepâncias entre um julgamento e outro.
A análise da jurisprudência mostrou uma enorme subjetividade nas decisões, gerando com isso a insegurança jurídica das mesmas.
Sob a sombra de tal tipo de contratação, a atividade-fim da Administração é gradualmente repassada a empresas especializadas, com economia de recursos, sustentando-se, supostamente, no princípio da eficiência.
Contudo, tal procedimento viola os demais princípios constitucionais, notadamente, burlando ao sistema meritório do concurso público.
Conclui-se que uma vez inadimplidos os encargos trabalhistas por parte das empresas contratadas pela administração pública, tais débitos não poderão ser imputados a esta, mas sim ao próprio prestador de serviços, que é o real empregador.
A redação do artigo é clara e objetiva, não dando ensejo a interpretações contrárias. Por fim, percebe-se, uma evidente evolução com a absolvição de novas formas de contratação de mão de obra, que acabam por se perfazerem por meio da Súmula 331 do TST, a qual uniformizou o entendimento sobre a terceirização, acolhendo o fornecimento lícito de mão de obra quando não configurada a existência de relação de pessoalidade e de subordinação direta entre o tomador de serviços e o empregado terceirizado.


Autor: Lucilene Mariani


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