O Princípio Da Anualidade Eleitoral



O princípio da anualidade eleitoral e as Resoluções.

ALEXANDRE DAMASIO COELHO
Especialista em Direito Eleitoral e Direito Publico pela Escola Superior de Advocacia, consultor do Instituto Municipalista Brasileiro. Advogado.


As alterações na legislação eleitoral são, na nossa sociedade uma praxe; diga-se que na verdade, a legislação eleitoral é, dentre outras, a mais dinâmica e, também, aquela que gera medidas mais fisiológicas e anacrônicas de nossas casas legislativas. Isso se dá porque suas alterações devem ser feitas sempre observando-se o art.16 da Constituição Federal, o qual preceitua “A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1(um) ano da data de sua vigência”, Ou seja, constitucionalmente, só se pode mudar a regra do jogo um ano antes dele começar. Temos, portanto, além do instituto da anualidade da regra eleitoral, o problema da eficácia da lei.

Percebam que a lei que altera o processo eleitoral pode ser feita a qualquer tempo, sem que haja necessidade de legislar apenas um ano antes das eleições. O problema é que sua eficácia, a sua aplicação no mundo das eleições, somente se dá quando a publicação ocorrer doze meses e um dia antes do pleito, sob pena da regra valer somente nas próximas eleições. Não distante da nossa realidade, vemos a importância do art.16 da Constituição; o princípio que rege seu cerne é o mesmo princípio que regula a “cabeça” do art.5.º: o conteúdo jurídico da isonomia , o princípio da segurança jurídica . Ambos servem para evitar o abuso do poder econômico e do poder político em face do principal ator das eleições: o eleitor.

Joel José Cândido já ensinava alhures: “a lei eleitoral é uma das poucas – senão a única - que tem data certa para ser editada, jamais tomando de assalto, de sobressalto ou de surpresa os destinatários”.

Didaticamente: sabendo-se que a eleição municipal dar-se-á em 5 de outubro de 2008, a legislação que altera o processo eleitoral deve ser publicada até 4 de outubro de 2007 para que valha na eleição de 2008; qualquer legislação publicada a partir de 5 de outubro de 2007 verá sua eficácia alcançada apenas em 6 de outubro de 2008, portanto, a lei existirá, mas não terá valia para a eleição de 2008, por ter sido publicada há mais de um ano da eleição.

Dessa forma, apesar de existir no ordenamento jurídico, por força do princípio constitucional da anualidade e do rules of game, somente terá eficácia; efeito no mundo jurídico; nas eleições de 2010. Por esse motivo que vemos nos jornais e noticiários verdadeira ebulição político/partidária sobre decisões eleitorais, fidelidade partidária, propaganda irregular, edição de novas leis eleitorais etc.

Vale ressaltar que o mesmo princípio não se aplica às matérias eleitorais substantivas, aquelas que não tratam do processo eleitoral: por força do art. 22 da Constituição “compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”; a distinção acerca da aplicação do princípio da anualidade se deu em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adi n.º 354, do STF; nela, a questão inicial era o alcance do termo “processo eleitoral”, contido no art.16, de forma a verificar quais regras deveriam respeitar o prazo de um ano e um dia, e quais poderiam ter sua eficácia imediata: a maioria dos Ministros defendeu que o termo processo eleitoral devia ser entendido de forma restrita, limitando o princípio da anualidade às medidas adjetivas e processuais, e que a expressão direito eleitoral constante no art.22 deveria ser entendido de forma ampla, como as regras materiais e substantivas.

A par desse entendimento do STF, existe possibilidade de alteração, sem a submissão do art.16 da Constituição Federal, de p.ex, nos crimes eleitorais e no processo crime eleitoral, desde que não sejam regras penais eleitorais próprias (tal qual a Lei n.º 10.732/03, que previu as reperguntas no interrogatório dos crimes comuns); na prestação de contas eleitoral (art.30 da Lei 11.300/2006); além das resoluções do TSE que sejam atos normativos secundários.

Impossível a alteração, por força do princípio da anualidade eleitoral, da Lei partidária; no processo eleitoral próprio e das Resoluções do TSE que sejam atos normativos primários.

Nessa esteira, vale ressaltar que, conforme o art.59 da Constituição Federal e o art. 105 da Lei das Eleições, o Tribunal Superior Eleitoral pode expedir resoluções que possuem força de lei, ou seja, equiparam-se à lei ordinária sem sê-la, impondo-lhe remédios jurídicos distintos quando forem atos normativos primários – que criam ou secundários – que interpretam.

As Resoluções dos Tribunais Eleitorais que criam norma, indevidamente legislando, tornando-as executáveis e gerando efeitos concretos com força executiva, seguem a definição de Ernani Rodrigues de Carvalho - Judicialização da Política, a atividade regulamentadora atípica do Poder Judiciário, em detrimento do Poder Legislativo. Essas normas primárias são passíveis de Ação Direta de Inconstitucionalidade, respeitado, por óbvio, o rol do art. 103 da Constituição Federal.

As Resoluções que não criam a norma, mas a interpretam, não são passíveis de ADI, mas, conforme os art.23 XII e 30 VII do Código Eleitoral, podem ser objeto de Consultas feitas pelas autoridades com jurisdição federal, ou órgão nacional de partidos políticos, desde que não se confundam com ação declaratória; devem ser feitas em tese, sem a indicação de nomes ou siglas. Essa característica empírica não traduz força executiva, não declara o direito, fazendo-se ato normativo em tese, portanto, incabível em sede de Mandado de Segurança (STF nº 266).

Esses apontamentos legais são o sucedâneo da soberania e a isonomia nas eleições e, para os candidatos, o estudo da gênese da norma pode lhes garantir as candidaturas e os mandatos.
Autor: Alexandre Damasio Coelho


Artigos Relacionados


Justiça Eleitoral - Justiça Dependente Dos Tribunais - Stf - Stj - Tj

Projeto Lei De Ação Popular Contra Candidato “ficha Suja” Será Entregue Nesta 3ª Feira Dia 29/09

Fraude Nas Urnas Eletrônicas

Só As Urnas Para Barrias Os Corruptos

Ser Cristão é Ser Político

A Química Das Emoções

Marcelo Miranda É Premiado Com CassaÇÃo