Recurso De Agravo E A Celeridade Processual



Recurso de Agravo e a Celeridade Processual.

Juscelino de Araújo Anízio.

Faculdade Unesc - FAC/CG

Resumo.

Este artigo realiza uma retomada do debate doutrinário que aborda o tema do recurso e a celeridade processual, haja vista que a figura do recurso de plano choca-se com a razoável duração do processo. Através da metodologia bibliográfica verificou-se a dicotomia latente entre a Carta Magna e as leis infraconstitucionais, para reverte essa fato tem que se buscar novas formas de evitar interposição de recursos descabidos, com medidas mais eficazes.

Introdução.

O direito processual é uma ciência autônoma que soluciona questões do direito civil bem como de outros processos que não caibam em outros ramos especializados. Funcionando como principal instrumento do Estado para o Exercício do Poder Jurisdicional na área não penal.

Dentro do processo civil existem regras, orientações, assentamentos, de como a lei será aplicada ao caso concreto coadunado com o preceito da norma. Os civilistas não podem ao seu alvedrio escolher como agir na ceara processual.

Dentro desse ramo do direito encontramos a figura do Recurso em que pese ele vem sempre correlacionado como o principio do duplo grau de jurisdição. Segundo Theodoro (2007

p. 636), "[ ... ] o órgão de grau superior, pela sua maior experiência, se acha mais habilitado para reexaminar a causa e apreciar a sentença anterior, a qual, por sua vez, funciona como elemento de freio à nova decisão que se viera proferir".

O recurso de agravo apresenta-se dividido em dois tipos, cada qual com suas características e requisitos próprios, sendo que na sua interposição no decorrer de uma decisão interlocutória pode haver o efeito devolutivo e efeito suspensivo, procrastinando o andamento do processo e trazendo prejuízo às partes litigante vencedora e fazendo que o judiciário continue a sendo moroso.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 45, o legislador pátrio iniciou a reforma do Diploma Processual brasileiro, sobretudo no que diz respeito à celeridade processual visando promover a tutela jurisdicional no menor tempo possível, deste modo foram editadas diversas leis que colocaram em prática essa reforma, tais como a Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005 – que modifica o CPC para estabelecer a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, além de outras providências e a lei de nº. 11.277, de 07.02.2006 – que acresce o art. 285- A ao CPC, buscando a racionalização do julgamento de processos repetidos.

A pesar de todo o esforço do legislador pátrio, vislumbramos a incoerência na vida prática processual, enquanto temos de um lado a constituição Federal pregando a agilidade nas soluções das lides, do outro temos normas infraconstitucionais que ao revéis, oferece meios para que o litigante de ma - fé retarde o efeito de um decisão.

Este trabalho se propõe a analisar a interposição do recurso de agravo como forma de procrastinar o andamento do processo e de forma especificar averiguar alguns princípios que poderiam concorrer para que isso não ocorra, obedecendo ao preceito constitucional da celeridade processual, atendo as formas legislativas contidas no código de processo civil e com a Constituição Federal de 1988.

Para isso foi utilizada a pesquisa bibliográfica pautada em Marconi, Maria de Andrade que "a pesquisa é uma indagação minuciosa ou exame critico e exaustivo na procura de fatos e princípios, sendo um método por excelência de que dispõe o investigador...".

2. A Figura do Recurso de Agravo no Direito Processual Civil.

O código de processo civil é do ano de 1973 e como a sociedade vive em constante mutação certo é que as normas do código tiveram várias modificações, ocorrendo derrogações e revogações de artigos. O instrumento à disposição das partes para a impugnação dos atos judiciais que têm por intuito a solução de questões incidentais é o recurso de agravo.

Agravo, segundo Humberto Theodoro Júnior, "é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art. 522 do CPC), ou seja, contra os atos pelos quais 'o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente' (art. 162, § 2 do CPC)".

Nesse sentido Moacyr Amaral Santos conceitua o agravo de instrumento e o agravo retido:

"Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz, causador de gravame ou prejuízo ao litigante, e de instrumento porque, diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi proferida a decisão impugnada, mas, sim, em autos apartados, e, pois, constitui um instrumento apartado daqueles autos. Já o agravo retido é aquele que se processa e decide nos autos em que foi proferida a decisão recorrida[1]."

De forma genérica Recurso é o meio que se presta à impugnação de uma decisão judicial no mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. É instituto jurídico derivado do princípio do duplo grau de jurisdição, que permite a revisão de uma decisão judicial por instância judiciária hierarquicamente superior. Portanto, trata-se de instrumento de relevante valor jurídico, vez que o inconformismo com decisão única, por mais justa que possa parecer, é natural do ser humano.

Psicologicamente como lembra Gabriel Rezende Filho (apud THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 607) "o recurso corresponde a uma irresistível tendência humana". O inconformismo de qualquer pessoa é naturalmente busca uma segunda opinião.

Até o advento da Lei nº. 9.139/95 todos os recursos, sem exceção, no sistema recursal pátrio, eram interpostos no juízo recorrido. A grande novidade trazida pela reforma processual foi estabelecer a necessidade de interposição do recurso de agravo de instrumento diretamente ao tribunal competente para julgá-lo.

A nova de lei nº. 11.187 alterou o regime do recurso de agravo a partir de 18 de outubro de 2005, pretendendo dar uma nova estrutura ao recurso de agravo no processo civil, visando assegurar a razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação, consoante preceito esculpido no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Assim, para o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório, foi criado a figura do recurso de agravo, para evitar-se decisões injustas no decorrer do processo. Só que a efetividade que se esperava não ocorreu, pois a má aplicação desde faz com que se inverta a situação de direito de defesa para um direito a retarda o efeito de uma decisão incidente e até mesmo suspender um processo, indo-se de encontro a outro preceito constitucional que é da celeridade processual.

3. Finalidade do Recurso de Agravo.

Em todos os meios de impugnação de atos judiciais, existe em comum a finalidade de obter-se a revisão do ato guerreado, seja conseguindo anulação, seja reformando seu conteúdo, ou ainda, excepcionalmente, atingindo seu aprimoramento, através de sua complementação. Nos recursos de agravo, porém, ao contrário do que sucede com outras vias de impugnação de decisão judicial, essa finalidade é obtida dentro da mesma relação processual em que se insere a decisão judicial atacada, submetendo-a a reapreciação por outro órgão.

A idéia de recurso representa uma característica intrínseca do ser humano, onde Segundo Theodoro Júnior "é intuitiva a inconformação de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou parecer que lhe é dado" [2].

Na perspectiva do principio do duplo grau, toda sentença deveria ser revista por um órgão de grau superior.Quando se alude esse principio costuma-se afirmar que a revisão das decisões do magistrado de primeiro grau, por parte de um órgão hierarquicamente superior é fundamental para o controle da atividade do juiz[3]. Argumenta-se que juiz de segundo grau tem maior experiência e, assim, maior possibilidade e fazer surgir soluções adequadas aos diversos casos concretos.

Esse argumento que só é válido em relação ao recurso interposto para juizes do segundo grau, leva a conclusão que apenas juizes mais experientes podem ter a ultima palavra acerca da situação conflitiva. Trata-se de um grande equívoco, pois não se pode dizer que juiz mais antigo, que não teve qualquer contato com as partes e com a prova, é necessariamente aquele que está em melhor condição de decidir.

Essa falta de contato do juiz com as partes e as provas, por exemplo, fulmina o principio da oralidade, que é muito usado nos Juizados onde o juiz tem a oportunidade de ouvir e sentir as partes e as testemunhas. Assim a lei dos Juizados Especiais Estaduais no art. 2° expressamente descreve que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, buscando sempre, que possível, a conciliação ou a transação", mas certo que o Juizado só é cabível em causas de pequena complexidade.

Nos Juizados cíveis que ao mesmo tempo procura exaltar à oralidade, e a celeridade processual, utiliza a argumentação da segurança jurídica para dar nova roupagem ao recurso, dando ao colegiado a ocasião para rever o mérito da matéria.Não se tem como imaginar como um colegiado composto por juizes que não participaram da instrução possa estar em condições mais favoráveis para apreciar a matéria.

A perspectiva do duplo juízo sobre o mérito anula a principal vantagem do Juizado Especial que encontra guarita na Constituição Federal no art. 98, I e foi criado através da lei de nº. 9.099/95, para as causa cíveis de menor complexidade. Portanto, se a dupla revisão, no caso de matéria de fato, é óbice à efetividade da celeridade processual o principio do duplo grau não pode ser considerado como principio fundamental de justiça.

A demora da prestação jurisdicional, que é um dos grandes problemas do processo brasileiro moderno, recomenda que o duplo grau não seja exigido, ao menos naquelas causas de maior simplicidade, diante o qual o órgão de segundo grau dificilmente chegaria a uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. O recurso transformou-se em uma boa desculpa para o réu sem razão possa protelar a definição da causa.

Por outro lado, aludir-se a influência psicológica que o duplo grau de jurisdição tem sobre o juiz que está ciente que sua decisão será revista por outro órgão do poder judiciário.

4. Formas de Recurso de Agravo.

Anteriormente a entrada do código de processo de 1973 só existia o recurso de agravo de instrumento, que era utilizado de forma indiscriminada para retarda o processo, embaraçando inconvenientemente a tramitação e julgamento dos demais recursos em segunda instância.

Atualmente o recurso pode ser dividido em Agravo retido e de instrumento. O primeiro fica retido nos autos, é a regra, e não precisa de preparo[4], dirigida direitamente ao juiz da causa, autor do decisório impugnado. O agravo retido somente será apreciado pelo tribunal futuramente, se a parte reiterar nas razões ou na resposta da apelação eventualmente interposta[5]. Na verdade, a função especifica do agravo retido é evitar a preclusão[6] sobre a matéria decidida, permitindo que o tema ulteriormente venha ser ventilado perante o tribunal.

O agravo de instrumento é admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Esse agravo será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida[7].

O agravo em qualquer de suas formas deve ser interposto por meio de petição escrita, mas o código abriu uma exceção, quando autoriza o agravo retido de forma oral na audiência de instrução e julgamento em fase de uma decisão interlocutória. Quando interposto por escrito, o recurso de agravo deverá mencionar os sujeitos do recurso, as razões que justificam a nova decisão e o pedido da reforma, baixado nos termos que interessam o agravante.

Assim como os demais recursos, exemplo o de Apelação, o recurso de agravo tem dois tipos de efeitos: o efeito devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo presente no agravo assemelha-se, em tudo aos da apelação. A interposição do agravo devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, que pode ser total ou parcial. O agravo, como regra não tem efeito suspensivo[8].

Excepcionalmente, porém, pode acontecer que certa decisão interlocutória possa gerar danos irreparáveis aos interesses do recorrente. Nesses casos, anteriormente, utilizava-se do mandado de segurança para dar efeito suspensivo ao agravo. Atualmente, o art. 558 do CPC prevê a possibilidade de no próprio agravo interposto por instrumento, o relator conferir efeito suspensivo ao recurso, nos casos de periculum in mora e fumus boni iuris.

Mas antes de chegar o recurso de agravo de instrumento ao relator, o recorrente deverá dirigir o recurso ao tribunal mediante petição escrita, em que deve indicar a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; o nome e o endereço completo dos advogados, constantes no processo[9]. Oferecido o recurso, é dever do agravante fazer juntar nos autos do processo, no prazo de três dias, copia da petição do agravo, acompanhada da relação dos documentos juntados, bem como do comprovante de sua interposição.

Quando recebido o recurso no tribunal, será feito à distribuição e registro igual como acontece com a apelação, determinando o relator do recurso, que inicialmente ira apreciar os pressupostos recursais. Pode o relator, se houver pedido para tanto desde logo, ou após ouvir as contra-razões do recorrido, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da pretensão recursal. A contra senso, pode o relator entender que as alegações do recorrente não preenchem os requisitos legais, então ele transformará o agravo de instrumento em agravo retido[10].

Dessa decisão do relator não cabe recurso. Antes da modificação atual do CPC, permitia a lei processual que esta decisão do relator pudesse ser impugnada por meio de agravo (interno), dirigida ao colegiado competente, que poderia manter a decisão ou reformá-la, determinando o surgimento do recurso de agravo de instrumento. Na atual sistemática do recurso isso é incabível, pois como subscrito antes a decisão do relator é irrecorrível, podendo ser objeto de pedido de reconsideração, dirigida ao próprio relator, sendo apreciado pelo colegiado apenas por ocasião do julgamento do agravo[11].

5. Princípio da Celeridade Processual/ Princípio da Razoável Duração do Processo.

Já foi elucidado neste trabalho que em algumas situações, como a demora causada pela duração do processo e a sistemática dos procedimentos pode gerar total ineficácia do provimento requerido. A morosidade na entrega da prestação jurisdicional equivale, em grande medida, à impotência ou inutilidade do próprio provimento. São abundantes os exemplos em que à longa duração do processo acaba por impossibilitar a execução; sem contar os inúmeros outros incidentes possíveis que terminam por inviabilizar, no plano fático, a concreção da decisão prolatada.

Assim com advento da EC45/2004 ampliando os direitos e garantias fundamentais estabeleceu a Constituição Federal no art. 5°, LXXVIII, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Essa garantia constitucional abrange não só aos brasileiros natos ou naturalizados e os estrangeiros residentes do país, mas abarca também os estrangeiros não residentes, os pátridas e as pessoas jurídicas. A prestação jurisdicional dentro do prazo razoável e efetivo já vinha previsto como direito fundamental do ser humano, dentro do art. 8°, 1°, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos[12].

Como observa Sérgio Bermudes[13] : "A celeridade da tramitação traduz-se na presteza da prática de cada ato do processo, porquanto a demora na prática de um deles repercute, negativamente, no conjunto, como acontece com a retenção de um trem num dos pontos de parada do seu percurso".

Segundo PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO citado por ALVARO COURI ANTUNES SOUSA (op. cit., p. 118):

"O dilema de ontem, entre a segurança e a celeridade, hoje é um falso dilema. A rapidez, sem dúvida, deve ser priorizada, com o mínimo de sacrifício da segurança dos julgados. Da exacerbação do fator segurança, como ocorre em regra no nosso sistema, não decorre maior justiça das decisões. É perfeitamente possível priorizar a rapidez e ao mesmo tempo assegurar justiça, permitindo que o vencedor seja aquele que efetivamente tem razão."

Neste sentido HUMBERTO THEODORO JUNIOR, tratando do procedimento sumário no Direito Processual Civil, assevera que: "O objetivo visado pelo legislador ao instituir o procedimento sumário foi o de propiciar solução mais célere a determinadas causas. Esse rito apresenta-se, por isso, muito mais simplificado e concentrado do que o ordinário. (...) Ainda dentro do critério de maior celeridade, dispõe o art. 174, nº. II, que as causas de rito sumário se processam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas." (op. cit, p. 308).

Aspecto que não deixa de causar preocupação na incessante busca da celeridade processual é o da compatibilização desta com a qualidade da prestação jurisdicional e com a segurança jurídica. Com efeito, parece-nos que a simplificação dos procedimentos e a restrição às vias recursais, para determinadas causas, assim como outras medidas tendentes a conferir celeridade à tramitação, não podem conduzir a uma queda na qualidade da prestação jurisdicional.

Contudo, em confronto ao preceito da celeridade processual, o art. 496 do Código de Processo Civil admite a interposição de oito espécies de recurso: a apelação, o agravo, os embargos infringentes, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário e os embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. O excessivo número de recursos, por certo, vem, há muito, prejudicando um célere desenlace das ações.

O pensamento de Theodoro, Bermudes e de Cézar Pinheiro, não é absoluto entre as correntes civilistas, pelo que segundo Montenegro Filho (2006, p. 69), "a norma constitucional reproduzida no art. 5º, LXXVII, é uma norma programática ou idealista. A sua redação não garante que os processos judiciais e que os procedimentos administrativos sejam despachados em tempo razoável, evitando-se as delongas processuais que tanto sacrificam o direito material...".

Para o ilustre autor Montenegro a razoável duração do processo só será alcançada com a aprovação de projetos que evitem a proliferação de recurso destinado ao combate de toda e qualquer decisão judicial, bem como uma maior originalidade do operador de direito.

Tornar o processo célere e efetivo sem deixá-lo arbitrário ou aleatório e sem perder de vista os princípios e garantias fundamentais é o desafio do processo contemporâneo.

Considerações finais.

Diante do que foi exposto neste trabalho, ficou clara a dissonância entre o querer do Constituinte e a realidade que é encontrada dentro do próprio ordenamento jurídico. A Carta Magna que em qualquer país do mundo é o óbice do ordenamento jurídico de uma nação não tem mesmo prestigio no Brasil.

Enquanto a CF/88 ao ratificar o Pacto de San José da Costa Rica, assumiu o compromisso da prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável, esse mesmo compromisso não foi aceito ou assimilado pelos nossos legisladores, que a passos lentos vão aos poucos mudando as leis infraconstitucionais.

O recurso de agravo que deveria ser um meio de evitar que certa decisão arbitrária fosse feita no decorrer de um processo, levando a um prejuízo irreparável para as partes litigantes, muitas das vezes, exerce o efeito contrário, tornando-se arma para que o litigante de – má- fé procrastine o ato processual com interposição de recursos infundados.

Os prazos na grande maioria são excessivos, basta lembrar que após da interposição de um recurso de agravo de instrumento, a aparte agravada tem dez dias para apresentar suas contra razões, sem falar que nodo juízo ad quem ainda há outros prazos que retardam ainda mais a solução do feito.

Quando o recurso é retido ele fica nos próprios autos, não prejudica o andamento do processo, mas ai surge uma das primeiras oportunidadesdo operador de direito retarda o feito, caso ele seja julgado contrário a sua pretensão , pedindo para suspender o efeito daquela decisão interlocutório impugnada. Já no recurso de agravo de instrumento em que a decisão impugnada pode além de suspender o efeito da decisão impugnada pode também suspender o processo.

Sendo assim, está evidente a lesão causada a parte e porque não há própria efetividade do processo brasileiro. É por esses motivos e outros que nossos processos são rechaçados de injustos e morosos.

Precisamos de uma reforma efetiva, retirando do ordenamento jurídico mecanismos que fazem com que a atividade jurisdicional não ande. Essa reforma tem que ser feita à luz dos novos tempos, longe das ingenuidades da década de 70, estamos no século XXI, em que crianças cada vez mais nos surpreendem com suas perguntas e atos, quanto mais os operadores do direito, que trabalham dentro dos erros/omissões do Código e porque não disser da própria Constituição Federal.

Uma boa forma de diminuir a morosidade processual é fazer com que o princípio da oralidade, simplicidade e celeridade sejam utilizados não só nos Juizados Especiais, mais sim em quase todos ritos processuais. Não tem cabimento em que numa audiência que poderia ser logo resolvida uma questão incidente exista outra para resolver o que já poderia ter sido resolvido antes.

Ao longo deste artigo tentou-se demonstrar a dificuldade que os juristas têm em aplicar a lei, pois dentro do próprio ordenamento jurídico em que deveria ter regras concatenadas com a Constituição Federal que teoricamente seria o norte para as leis infraconstitucionais, existem artigos que a confronta de forma implícita. Enquanto a Constituição Federal prega o caminho da efetividade para a prestação jurisdicional, ela permite que através de certos métodos de atividade dentro do processo civil isso não ocorra.

Sendo assim, faz-se necessário um reexame da matéria processual cível. O recurso, lato senso, independente da forma que for usado, sempre vai fazer com que o processo fique moroso, se for usado de forma indiscriminada, pois se as normas para sua aplicação fossem mais severas, com certeza o recurso não seria utilizado em demasia e de formaexacerbada. Não se pode deixa que termos subjetivos como "lesão grave", seja motivo de desculpa para que certos operadores do direito tumultuem o processo, causando um mal geral a sociedade.

Referência.

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado/ Pedro Lenza – 12. ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Saraiva 2008.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Humberto Theodoro Júnior - RJ: Forense, 2007.

Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, vol. 02: processo de conhecimento/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 6. ed. Ver., ED: Revista dos Tribunais,2007.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso Processual Civil – Procedimentos Especiais. Humberto Theodoro Júnior - RJ: Forense, 2008.

Silva, De Plácio e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Salaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, 2005.

Vade Mecum – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007.


[1] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil, 17ª ed., V. 3. São Paulo: Saraiva, 1998, p.127.

[2] Theodoro Júnior, Humberto. Curso Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Humberto Theodoro Júnior, p. 62.

[3] Oneste Nestor de Souza Laspro, Duplo grau de jurisdição no direito processual civil, p.98 e ss.

[4] Preparo: pagamento de custas, a falta de preparo da ação ou do recurso, quando a lei o consigna e o exige, faz paralisar o feito o feito, na posição em que se encontra, pela cominação da pena de deserção. Silvia de Plácio (2005, p.1082).

[5] Art. 523, § 1° do CPC. "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação ao tribunal."

[6] Preclusão "entende-se o ato de encerrar ou impedir que alguma coisa se faça ou prossiga. Representa em ultima análise, a perda do exercício do ato processual que, por inércia, a aparte não promove, no prazo legal ou judicial." Silvia de Plácio (2005, p.1054).

[7] Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005).

[8] Art. 497 do CPC, "o recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvo o disposto no art. 558 desta lei". '

[9] Art. 524 do CPC, "o gravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II – as razões do pedido de reforma da decisão; III – o nome e o endereço dos advogados, constantes do processo".

[10] EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A decisão interlocutória objeto de recurso não enseja perigo de lesão grave e de difícil reparação à instituição financeira. Assim, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, porquanto inexiste circunstância fática que demonstre perigo de dano grave ao recorrente (art. 527, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº. 70018904789, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 14/03/2007).

[11] Marinoni, Luiz Guilherme, curso de processo civil, volume 02, processo de conhecimento, p.542.

[12] Pacto San José da Costa Rica. Adotada no âmbito da organização dos Estados Americanos, em 22 11. 1969, tendo o governo brasileiro depositado à carta de adesão à Convenção em 25.09.1992, sendo que o decreto federal n. 678, de 06.11. 1992, DOU, 09.11.1992, p. 1552, determinou o seu cumprimento no País.

[13] BERMUDES, Sérgio. A reforma do judiciário pela emenda constitucional n. 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 11.


Autor: Juscelino Araújo


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