DIREITO DO CONSUMIDOR: RESPONSABILIDADE DOS SITES DE COMPRAS COLETIVAS



DIREITO DO CONSUMIDOR: RESPONSABILIDADE DOS SITES DE COMPRAS COLETIVAS

Criado no ano de 2008 pelo americano Andrew Mason, que na época tinha 27 anos de idade, o modelo de compras coletivas chegou ao Brasil em 2010 capitaneado pelo carioca Júlio Vasconcelos, que abandonou o emprego no Vale do Silício e resolveu investir no próprio negócio criando o site Peixe Urbano.
Desde então, diversos outros sites semelhantes foram criados e hoje já são centenas, com milhões de transações efetuadas.
Naturalmente que as reclamações surgiram, principalmente relacionadas à qualidade dos serviços prestados pelos "Parceiros", como são denominados aqueles que efetivamente prestam o serviço ou disponibilizam o produto.
Quando comparados aos serviços adquiridos tradicionalmente, daqueles intermediados pelos sites de compras coletivas, reclama-se da qualidade, da quantidade, da pontualidade, das restrições de horários e condições de uso, bem como de outras características que indicam que alguns "Parceiros", para compensar o alto desconto fornecido, acabam inferiorizando o serviço.
Analisando os "Termos de Uso" dos principais sites, que nada mais são do que legítimos contratos de adesão, percebe-se que todos são explícitos em divulgar não possuírem responsabilidade pela qualidade, quantidade, pontualidade ou por quaisquer outras características dos serviços oferecidos.
Entretanto, trata-se de disposição nula de pleno direito.
Há entre o Site, o Parceiro e o Usuário uma verdadeira relação de consumo e, por isso, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, independente do que dispõe os "Termos de Uso" do site.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 25 ser "...vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar...".
Alguns sites ainda apelam para o argumento de que as "bases do contrato" seriam prejudicadas, pois o negócio tornar-se-ia economicamente inviável caso fosse responsável pelos serviços oferecidos. É uma alegação inverídica. Caso o Site seja responsabilizado a pagar alguma indenização por danos morais ou materiais a determinado consumidor, terá direito de regresso, ou seja, de cobrar do "Parceiro" os valores eventualmente pagos e até possivelmente uma indenização pelos danos causados a sua imagem.
Há em tramitação na Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 1232/2011 do Dep. Federal João Arruda (PMDB/PR) que objetiva regulamentar esse sistema de compras, estabelecendo: critérios a serem seguidos pelos anúncios; tamanho das fontes; existência de call center; prazo de devolução dos valores etc; bem como a expressa incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, importante que os adeptos dessa nova modalidade de compras, chamados Usuários, saibam que os respectivos Sites são responsáveis por qualquer má prestação nos serviços negociados em seus ambientes virtuais.
Trata-se, ainda, de uma responsabilidade integral e solidária, podendo o consumidor (Usuário) escolher de quem exigirá a reparação pelos danos sofridos, se diretamente do prestador dos serviços, se do Site, ou se de ambos.
* Henrique Lima [Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br), pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e em Direito de Família].

Autor: Henrique Lima


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