PLANO OESTE SUSTENTÁVEL



PLANO OESTE SUSTENTÁVEL
Passivo Ambiental


Ricardo de Andrade Silva e Marcelo Daniel Fell

Introdução
A burocracia e o ambientalismo de escritório travam o desenvolvimento do Oeste da Bahia. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que vai virar agência reguladora, e o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia (Inema) criado a partir da unificação dos Institutos do Meio Ambiente (IMA) e o de Gestão das Águas e Clima (Ingá) não concedem licença ambiental para que os agricultores possam desmatar e plantar nos percentuais estipulados em lei com a mesma agilidade com que é feita a caça a infratores da legislação. As licenças ambientais agora, na Bahia, passam a ser concedidas pelo Inema, mas também demoram, com espera superior a um ano.
Nem mesmo acordos firmados entre os governos federal e estadual e as associações de agricultores da região que levaram ao lançamento do Plano Oeste Sustentável, no ano passado conseguiram dar um basta no tormento que é conseguir uma licença. Apesar de ter dado passos largos no começo, o Plano ainda não conseguiu acabar com o passo de tartaruga do licenciamento.
Os agricultores alertam que para expandirem a produção, cansam de esperar as licenças ambientais, concedidas com base em legislação de 1988, que, segundo eles, está bem distante da atual realidade do setor de agronegócios no Brasil. Atualmente, há cerca de 7 mil processos emperrados nos órgãos públicos (Ibama e IMA, atual Inema) à espera de vistorias, laudos e concessão de licenciamentos. Tanto as vistorias quanto os laudos e licenciamentos exigem o pagamento de uma taxa pelos produtores. Muitas vezes, as taxas são pagas e o serviço não é efetuado.
O diretor do Departamento do Meio Ambiente da Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia (Aiba), José Cisino Menezes Lopes, e um dos que pagaram pela vistoria e nunca receberam uma visita do Ibama. "Se fosse depender disso, estaria esperando até hoje. Paguei para saber da minha situação à época e nunca obtive resposta", disse. Cisino guarda até hoje o recibo do pedido de fiscalização, datado de 1990; ou seja, são mais de 20 anos de espera.
A relação conturbada entre agricultores e fiscais do meio ambiente é antiga. "No começo, a Aiba tentou ser parceira do Ibama, na função preventiva, mas eles alegavam falta de estrutura. Passou o tempo e mudou-se a forma de pensar dos órgãos de meio ambiente, que agora operam mais como agentes fiscalizadores do que como emissores de licença ambiental", disse Cisino, sem esconder seu descontentamento com a burocracia emperrante nos órgãos públicos.
Segundo a legislação, toda atividade e empreendimento que modifique área de vegetação natural ou de um ecossistema necessita de licenciamento ambiental. O licenciamento é condicionado à elaboração de estudos ambientais, com abrangência definida, e tem que especificar o potencial de degradação ambiental da atividade. Cada atividade tem um percentual do quanto pode ou não pode ser destruído.
Após a avaliação técnica dos estudos feitos pelo órgão ambiental, é emitida uma Licença Prévia (LP), seguida da Licença de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO). Após a concessão da LO, a licença deverá ser renovada periodicamente. O prazo varia conforme a atividade.
Este processo de fiscalização ágil e emissão lenta de licença gerou um passivo ambiental, reconhecido pelos agricultores, que querem regularizar a situação perante os órgãos fisca-lizadores. "Tudo era feito na contramão, no sentido inverso. A fiscalização chegava voando. A licença, a cavalo. Você solicitava a licença, tinha que esperar um bom tempo, não agüentava esperar muito, desmatava e recebia multas estratosféricas, algumas até de valores superiores ao da própria propriedade", disse José Cisino.
Cadastramento.
O Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental, também chamado de Plano Oeste Sustentável, lançado em junho de 2009 e regularizado pelo decreto 12.071, de 24 de abril de 2010, portanto, há pouco mais de um ano, o que pode reverter o passivo ambiental. O Plano envolve um conjunto de ações relacionadas ao licenciamento de atividades vinculadas ao agronegócio, ao cadastramento de propriedades, ao uso do solo, à recuperação de matas ciliares e à definição e localização de reserva legal. Enfim, é a tão esperada solução para resolver o passivo ambiental da região e agilizar a emissão de licenças.
O Plano Oeste Sustentável
O Plano Oeste Sustentável foi criado pelo Governo do Estado para a regularização ambiental dos imóveis rurais da região do Estado da Bahia. O plano foi desenvolvido pelas secretarias estaduais da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária (Seagri), e do Meio Ambiente (Sema), e o Instituto do Meio Ambiente (IMA, atual Inema), em parceria com a Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia (Aiba). O Plano envolve um conjunto de ações relacionadas à gestão ambiental, licenciamento de atividades vinculadas ao agronegócio, cadastramento de propriedades, uso do solo, recuperação de matas ciliares e definição e localização de reserva legal.
O cadastro é feito de forma voluntária pelos produtores e busca a regularização da terra, contribuindo para corrigir o passivo ambiental existente na região. Os proprietários cadastrados passam aderir ao plano com o objetivo de iniciar a recuperação ambiental, quando for o caso, e a adequação à legislação ambiental, instituindo a reserva legal do imóvel e a recuperação da área de preservação permanente.
Abaixo, a íntegra da lei 11.478, de 1 de julho de 2009, sancionada pelo governador Jacques Wagner, e posteriormente regulamentada pelo decreto 11.657, de 11 de agosto de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º ? Fica aprovado o Plano de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, com o objetivo de promover a adequação ambiental dos imóveis rurais do Estado da Bahia, através da recuperação e regularização da reserva legal e das áreas de preservação permanente.
Art. 2º ? Para a adesão voluntária ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, os proprietários ou posseiros rurais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão requerer a regularização ambiental de seus imóveis junto ao Instituto de Meio Ambiente ? IMA, assistidos por responsável técnico, observando os critérios, procedimentos e prazos fixados em ato normativo regulamentador do referido plano.
Parágrafo único ? O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá conter:
I ? formulário padrão com a qualificação pessoal do seu proprietário ou posseiro e com dados do imóvel rural: área total da propriedade e/ou posse (APRT), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área para uso alternativo do solo (AUAS), disponibilizando a imagem digital da propriedade ou posse com a indicação de suas coordenadas geográficas e memorial descritivo;
II ? declaração da existência de passivo da área de reserva legal e de preservação permanente;
III ? cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário ou posseiro e do engenheiro responsável, do comprovante do recolhimento de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) específica da certidão atualizada da matrícula do imóvel rural ou comprovante de posse;
IV ? projeto de regularização ambiental do imóvel rural, no qual deverão constar as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental declarado e respectivo cronograma de execução, de acordo com roteiro disponibilizado pelo IMA.
Art. 3º ? Cumpridos os requisitos previstos no art. 2º desta Lei e aprovada a viabilidade técnica do projeto de regularização ambiental do imóvel rural, o Instituto de Meio Ambiente ? IMA celebrará Termo de Compromisso, com vistas a promover as necessárias correções ambientais existentes nos imóveis e nas atividades ali desenvolvidas.
Art. 4º ? O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.
§ 1º ? No prazo de vigência do Termo de Compromisso ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do referido instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra o proprietário ou posseiro que o houver firmado.
§ 2º ? A celebração de Termo de Compromisso poderá implicar redução de até 90% (noventa por cento) do valor da multa imposta em autuação anterior, ficando o IMA obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.
§ 3º ? Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, o que ensejará a execução imediata das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto à multa contratual e aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie.
§ 4º ? Os termos de compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato, sob pena de ineficácia.
Art. 5º ? A regularização ambiental constitui requisito prévio para o processamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras localizadas no interior de imóvel rural, no período de vigência do Plano de que trata esta Lei.
Art. 6º ? As informações obtidas pelo Instituto de Meio Ambiente ? IMA nos processos de regularização ambiental de imóveis rurais servirão para atualizar o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais ? CEFIR, que se constitui no instrumento de monitoramento das áreas de preservação permanente, de Reserva Legal, de Servidão Florestal, de Servidão Ambiental e das florestas de produção, necessário à efetivação do controle e da fiscalização das atividades florestais, bem como para a formação dos corredores ecológicos, nos termos dispostos no art. 14, § 1º, da Lei Estadual nº 10.431/06.
Art. 7º ? Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir Decreto a fim de regulamentar os critérios, os procedimentos e os prazos para a operacionalização do Plano.
Art. 8º ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º ? Revogam-se as disposições em contrário.

Passivo Ambiental
O passivo ambiental é o nome dado como representativo aos danos causados ao meio ambiente por empresas agrícolas as quais possuem a obrigação e responsabilidade legal perante a sociedade de revitalizá-lo. Então, para se possuir um passivo ambiental é preciso agredir o ambiente natural através de uma ação que não têm propósito legal regulamentado, assim de forma ilegal e sem fins de recuperação, a empresa desmata ou degrada uma área e passa a possuir um passivo ambiental. Após a aquisição do passivo ambiental, o mesmo passa a ser uma responsabilidade, na qual a curto ou longo prazo o responsável tem por obrigatoriedade investir na adequação da situação, extinguindo o desequilíbrio causado ao meio.
Passivo Ambiental no Brasil é uma problemática recente e que normalmente são contingências de longas datas, que de forma despercebida pelos seguimentos da administração da empresa ocorrem. O surgimento dos mesmos, geralmente se dá pelo uso de uma área, lago, rio, mar e os espaços que compõe o ambiente como ar e sons. A partir desses conceitos, Ribeiro e Gratão (2000) em estudo afirmam que os passivos são conhecidos pela sua negatividade, assim sendo, quem possuir algum dos tipos de passivo, naturalmente são taxados de agressores do meio ambiente e que devem pagar multas exorbitantes para a recuperação dessas áreas. A pesar de ser causado pelo setor executivo com aval do setor administrativo, a resolução do passivo é de cunho abrangente passando desde a administração da empresa, aos contadores, advogados, juristas, engenheiros.
Esses casos são amplamente vividos pela sociedade agrícola brasileira, a qual era regida por um código florestal defasado, cheio de brechas e extremamente complicado, assim como empresas e indústrias vivenciam amplamente as restrições causadas por acidentes contra o meio ambiente. Nota-se que para a resolução desses passivos as empresas principalmente as rurais desprendem de alto investimento anual, qualquer que seja a punição aplicada, será um fator critico no custo de produção ao final da safra, além de criar um marketing ruim na população sobre o papel do produtor e sobre a sua imagem, graças a visão sensacionalista da mídia e ONGs. Uma vez que os passivos não são somente gerados a partir de um ato criminoso ao ambiente como colocam os ambientalistas, esses podem ser gerados da iniciativa de um benefício ao local de trabalho, ou até mesmo nas cidades. É tão comum a criação de passivos, que o próprio governo passa por problemas com os órgãos que o fiscaliza, mesmo ligados ao próprio, é o caso de redes de esgoto, rodovias e hidrelétricas, mesmo financiados pelo poder publico ou privado, ainda, sofrem com a insensatez e falta de maleabilidade das leis ambientais do país.
Com tudo para a resolução do problema dos passivos, necessário conhecer as obrigações que o mesmo implica sobre o infrator, essa obrigações podem ser
Legais ou Implícita ? as legais, dado exemplo de Price (2000) é decorrente do uso dos recursos naturais, desde que esse usufruto só é passivo se a entidade se comprometer de revitalizar outras ou a mesma área, é o caso das florestas artificiais, com finalidade de produção de madeira. Já a obrigações Implícitas surgem da regularização de atos do passo, que por obrigação são responsabilizados a corrigir o passivo, o mesmo autor cita as indústria da mineração como exemplo, onde por vezes são obrigados a criar parques ecológicos com espécies nativas, com finalidade de remediar os danos decorrentes de outrora.
No entanto as obrigações de cunho construtivas são espontâneas, as quais sem a necessidade de exigências legais. Por fim as obrigações ustas, que são reflexos da consciência social e responsabilidade das empresas, fazendo uso da razão e da ética tornam publico suas atividade e tomam as devidas providencias para correção da contaminação ou devastação do ambiente, sem que haja qualquer delegação para tal tarefa.
A partir do conhecimento das obrigações, faz-se estudo das possíveis origens dos passivos ambientais, para Ribeiro e Lisboa (2000), a origem dos passivos vem de eventos ou transações insurgentes da interação empresa e meio ambiente, que terá como gasto financeiro compra de insumos que contenham os impactos ambientais; aquisição de ativos a serem inseridos no processo operacional para a eliminação de resíduos poluentes; gastos em manutenção e mão-de-obra; despesa em recuperação, pagamento de multas e por fim a compensação de danos irreversíveis.
Não somente conhecer o passivo é necessário, reconhecê-lo é de fundamental importância, pois as obrigações com este incorreram em custos ambientais, atuais decorrentes de atos do passado, isso incorre em inúmeros subitens que vão desde as despesas em exercício à instituições financeiras, passando por processos de legalidade e de custos financeiros resultantes de ações diretas e atuais, tão como indiretas resultantes de ações do passado.
Após o reconhecimento dos passivos se deve conhecer as exigências dos contingentes, ou seja, as possíveis obrigações que possam surgir, dependendo da ocorrência de um evento futuro. Hendriksen (1999) considera a existência de gastos prováveis por exigência, esses para aplicar em eventos prováveis ou esperados, mesmo que essa probabilidade seja nula. As recuperações podem ser ativas e passivas, essas devem ser registradas em separado para facilitar a contabilização dos gastos.
Ribeiro & Lisboa (2000) apresentam as contingências passivas que se caracterizam pelo cumprimento de exigências legais; Indenização a terceiros por prejuízos causados e prevenção em relação a eventos inesperados.
Porém, para se aplicar as normativas regulamentares é preciso fazer o levantamento dos Passivos Ambientais que ocorrem a partir das seguintes atividades básicas: inspeção ambiental da organização ou processo a ser analisado; documentação fotográfica dos itens de passivo encontrados; identificação dos processos de transformação ambiental que deram origem aos itens de passivo identificados; caracterização ambiental dos itens de passivo e de seus processos causadores; hierarquização dos itens de passivo, em termos de sua representatividade, assim como de seus processos causadores. E após o levantamento dos dados propostos anteriormente, deve se realizar as seguintes tarefas complementares: estabelecimento de ações corretivas e preventivas para cada item de passivo identificado; orçamento das ações propostas, considerando recursos humanos, técnicos e logísticos necessários, assim como eventuais serviços de terceiros.
Após levantamento das possíveis contingências, é necessária a mensuração do Passivo Ambiental, onde, esse deva ser reconhecido pelo setor financeiro, onde seus valores sejam estimados para comprovação de ação. Outra forma de identificar o Passivo Ambiental são as EIAs (estudo de impactos ambiental) que objetiva a identificação dos danos ao meio ambiente, bem como os mecanismos os minimizem e as RIMAS (relatórios de impacto ao meio ambiente), quais descrevem os fatos, durante o processo operacional.
Se tornando Resolução Federal a partir desses tantos procedimentos e exigências, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) (2004), por intermédio da Resolução de nº 1.003/04 de 19 de agosto de 2004, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica NBC T 15 ? Informações de Natureza Social e Ambiental. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, sendo recomendada a sua adoção antecipada.
Com finalidade de estabelecer normas e procedimentos para criarem informações de natureza social e ambiental, para apresentar à sociedade como forma participativa NBC, a informações são: a geração e a distribuição de riqueza; os recursos humanos; a interação da entidade com o ambiente externo e a interação com o meio ambiente. Não bastando a aquisição das informações, essas precisão ser divulgadas, e são normatizadas essa divulgação, e as informações disponíveis são: investimentos e gastos com manutenção nos processos operacionais para a melhoria do meio ambiente; investimentos e gastos com a preservação e/ou recuperação de ambientes degradados; investimentos e gastos com a educação ambiental para empregados, terceirizados, autônomos e administradores da entidade; investimentos e gastos com educação ambiental para a comunidade; investimentos e gastos com outros projetos ambientais; quantidade de processos ambientais, administrativos e judiciais movidos contra a entidade; valor das multas e das indenizações relativas à matéria ambiental, determinadas administrativa e/ou judicialmente e passivos e contingências ambientais.
Conclui-se assim que a identificação do passivo ambiental é muito utilizada para avaliar as negociações de empresas rurais, pois a responsabilidade e a obrigação da restauração ambiental podem recair sobre os novos proprietários, funcionando como elemento decisivo na identificação e avaliação para quantificar posições, custos e gastos que precisam ser observados a curto, médio e a longo prazo.

MATERIA - Produtores de soja são multados e sofrem embargo de instituto.
Devido a falta de comunicação entra Ministério do Meio Ambiente (MMA) e seus órgão fiscalizadores, 30 produtores foram multados e suas áreas embargadas em processo pleno de colheita, essa ato, chamado de Operação Desdobramento, realizada pelos fiscais do Instituto Chico Mendes (ICMbio), atingiu os municípios de Jaborandi e Cocos, isso no dia 06 de abril de 2009, essa situação causou um desconfortável impasse entre ficais e produtores, que em sua defesa usaram o argumento de estarem em processo de licenciamento de seu passivos perante o próprio Instituto do meio Ambiente (IMA), que é vinculado ao MMA, ou seja, estes teoricamente estariam protegidos de multas e outras sanções.
O aparato legal dos produtores contra as sansões seria Plano de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais da Bahia, que a menos de um ano tinha sido acordado entre as escalas majoritárias para esse fim, assim, haveria três anos para a regularização do passivo ambiental na região, simplificando os procedimentos e acelerando os processos de regularização. Tal plano amplamente difundido pela Associação dos irrigantes da Bahia (AIBA), mais conhecido como Plano Oeste Sustentável.
A associação em resposta aos interesses dos seus associados e em defasa da agricultura buscou minimizar a burocracia no processo de regularização dos passivos ambientais, na intenção de gerar a oportunidade do produtor mostrar todo seu interesse em estar regular perante a justiça e a sociedade, principal beneficiada com essa ação. Através da mediação da AIBA, o plano Oeste Sustentável foi acordado entre os produtores, as secretarias estaduais do Meio Ambiente e da Agricultura, amparados pela aceitação do Ministério do Meio Ambiente e IBAMA.
Com tudo após a anuência dos órgãos federais foi decretado e regulamentado o plano, assim, foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia no dia 24 de abril. O decreto dava garantias de que os produtores que aderissem ao plano teriam até 11 de dezembro de 2012 a oportunidade de declarar seus passivos, apresentarem um plano de adequação e posterior adequação sem sofrer sanções.
O decreto ainda previa redução de até 90% do valor das multas que possivelmente viessem os produtores a sofrer, desde que estivessem devidamente aderidos ao plano. Tal facilidade e garantias fizeram com que aproximadamente 7000 manifestações de interesse em aderir ao plano, isso acasionou um inchaço no número de processos a serem analisados e na fila de espera da deliberação. A falta de mão-de-obra admitida pelos órgãos responsáveis ocasionou o acumulo de processos afirmam as instituições regulamentadoras, visto isso, os produtores amparados da Aiba trabalham num plano que tenha arcabouço legal, qual está hoje a mercê da aprovação do novo Código Florestal.
A "Operação Desdobramento" não contabilizada ainda pelos fiscais do Instituto Chico Mendes (ICMbio), foi parcialmente suspensa e os produtores tiveram a oportunidade de colher a soja e o processo continuou em andamento. Após o fato ocorrido, foi mencionado pelo chefe da Unidade de Conservação Refúgio de Vidas Silvestre Veredas do Oeste Baiano, que é uma APP, que as áreas multadas e embargadas não possuem licença ambiental para o exercício da agricultura naquele local, logo os mesmos estavam desprotegidos pelo Plano Oeste Sustentável. Como agravante para os produtores, o uso de agrotóxico em torno da área da APP, sem autorização dos órgãos ambientais, tendo em vista que essa área é fonte de nascentes dos rios Pratudinho, Pratudão e Formoso, o que exige fiscalização.
Como tudo no acaba em pizza, quando procuradas às partes envolvidas na regularização das áreas, ninguém se pronunciou, tantos pela Secretaria do Meio Ambiente da Bahia quanto pelo Instituto Chico Mendes (ICMbio), que mais tarde, após a situação esfriar, por meio de sua assessoria de comunicação, declarou que o órgão desconhece o Plano Oeste Sustentável, de regularização do passivo ambiental na região, pois não foi procurado para fazer parte dele, ou seja, existiu um desencontro entre a lei e os fiscais, demonstrando que tais desconhecem acordos e decretos recentes, mesmo acordados pelo seu órgão superior o MMA.
Portanto, para tornar constitucional no dia 11 de abril de 2010, foi realizado um evento que deve reuniu representantes do Ministério do Meio Ambiente, das secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura do Estado da Bahia, bem como produtores rurais, para determinar as ações, parâmetros e atuações cabíveis ao Plano oeste sustentavel.

Referências Bibliográficas

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução nº 1.003, de 19 de agosto de 2004. Dispõe sobre Informações de Natureza Social e Ambiental. http://cfcspw.cfc.org.br/resolucoes_cfc/RES1.003.DOC Acesso em: 09 jan. 2005.

HENDRIKSEN, E. BREDA, M. Teoria da contabilidade. São Paulo, Atlas, 1999.

PRICEWATERHOUSE COOPERS ? AUDITORES. Passivo ambiental. Coleção Seminários CRC-SP/IBRACON. Temas contábeis em destaque. Coordenação: José Barbosa da Silva Júnior. São Paulo: Atlas, 2000.

RIBEIRO, M. de S. GRATÃO, A. D. Custos ambientais ? o caso das empresas distribuidoras de combustíveis.In CONGRESSO BRASILEIRO DE CUSTOS, 7, 2000, Recife. Anais do VII Congresso Brasileiro de Custos. Recife: PE, 2000.

RIBEIRO, M. de S. LISBOA, L. P. Passivo ambiental. Revista Brasileira de Contabilidade. Brasília - DF: ano 29, nº 126, p.08-19, nov/dez.2000.

Autor: Ricardo Andrade Silva


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