Indagações sobre o "copyright"



Inúmeras discussões sobre os impactos sociais e jurídicos da tecnologia da informação e da Internet são colocadas como necessárias e pertinentes nas interpretações a serem analisadas a respeito da propriedade intelectualmente, especialmente o copyright.

A conceituação formal da proteção legal da propriedade intelectual se reporta, historicamente, à lei americana do copyright ("o direito e copiar" a obra criada), que incentiva autores, inventores e criadores às suas patentes e obras como valor comercial. E foi por esse conceito a motivação básica do estabelecimento jurídico da propriedade intelectual com o objetivo de incentivar as variadas produções intelectuais.

Em termos gerais, juridicamente, encontrou-se o mecanismo da materializar a política de restrição aos direitos de terceiros, caso façam cópias.

Contudo, numa visão mais detalhada da questão da propriedade intelectual, o desenvolvimento da tecnologia de se fazer cópias evolui constantemente e substancialmente, no dias de hoje, o que dificulta a imposição de leis nacionais e de tratados internacionais para se imporem restrições.

Em contrapartida, a cópia em si tem propiciado inúmeros papeis positivos e altamente desejáveis para o progresso da sociedade e para a preservação da cultura humana.

E a fim de se manter um equilíbrio entre os incentivos à produção intelectual, as leis e os tratados são atualizados a cada época de acordo com a situação vigente para facilitar as devidas cópias e atender o interesse social dos bens criados.

De fato a se notar, dificuldades em alguns aspectos vêm transformando a questão do impacto tecnológico sobre a propriedade intelectual, o que desemboca, obviamente, na evolução de legislações e normas que não conseguem acompanhar a evolução da tecnologia.

À medida que o progresso da tecnologia amplia as facilidades de se fazer cópias, a legislação precisa ser alterada para levar em conta a nova realidade tecnológica.

Nesse quadro de busca de garantia jurídica, nota-se execções à aplicação do copyright em si, que busca manter o equilíbrio entre os interesses do autor e da sociedade. Um exemplo são as disposições de fair use nos Estados Unidos, consideradas como forma de exceção ao direito autoral, que legitima o uso de obras sem o intuito de lucro e que devem atender certos requisitos a serem observados com finalidade social.

A finalidade de preservar a função social da cópia e de garantir a disseminação da produção intelectual, em situações em que o valor econômico imediato em jogo se considera relativamente pequeno, é possível pela prática de sua reprodução.

Outra questão de estudo é o caso das publicações acadêmicas, que envolve o equilíbrio dos interesses do autor, do leitor, das empresas publicadoras e das universidades e faculdades, que centralizam a produção e a disseminação do conhecimento acadêmico, além das bibliotecas, que armazenam este conhecimento e dos governos, que financiam a produção do conhecimento.

A tradição estadunidense americana diferencia idéias e representação de idéias para serem ou não protegidas, com as suas devidas propagações. A proteção se aplica à forma de expressão das idéias. Pode-se conceber, então, que são as cópias desta expressão que o autor pode restringir, o que torna um ponto bastante sutil quando se analisa o direito autoral e respectiva propriedade intelectual.

É importante realçar que os princípios dos direitos autorais não são universais, e há uma variação internacional e histórica nos detalhes, que se reflete a dificuldade de se chegar a uma solução natural aceita por todos os países. As mudanças refletem a evolução tecnológica, mas refletem, também, os interesses de cada país ao longo do tempo, dada sua posição de produtor ou de consumidor no mercado de propriedade intelectual.

O Acordo sobre Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, denominados TRIP?s, que foi realizado em Genebra, Suíça, no dia 21 de dezembro de 1994, é o atual instrumento de direito internacional público que obriga os Estados-membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), que dispõem princípios básicos, normais relativas, aplicação jurídica e sistema de proteção ao exercício dos direitos de propriedade intelectual, a fim de instruírem legislações de cada país signatário sobre a matéria correspondente, que tem como objetivo de reduzir distorções obstáculos ao comércio internacional dos produtos inventados e industrializados.

Contudo, a atual conjuntura da sociedade mundial apresenta uma crescente utilização de produtos da tecnologia da informação para todas as finalidades, a todos os atos e fatos que se apresentam por meios eletrônicos, emerge-se a questão da necessidade de os juristas e aplicadores do direito utilizarem o que já está disposto nas legislações e tratados, enquanto não são aprovados novos mecanismos legais para utilização em casos peculiares.

Os rumos futuros estão na dependência as experiências em curso e de muitas outras tecnologias que estão por vir. Assim, acredita-se que o fator de maior importância na determinação dos rumos futuros será a reação da sociedade às novas realidades, que será expressa através das novidades que lhes serão apresentadas.

Em qualquer tentativa de análise do futuro da propriedade intelectual, é preciso levar em conta as motivações originais da instituição deste conceito e se continuam tão válidas para a obtenção das finalidades pretendidas.

As práticas originais de garantia jurídica foram inicialmente estabelecidas em função das propriedades físicas da publicação imprensa em papel e mais tarde elas foram influenciadas de difusão por ondas eletromagnéticas e repercutem, hoje, nos bits do mundo digital das telecomunicações.

Em particular, a restrição ao direito de cópia está obsoleta diante da realidade da Internet e do mundo digital. E por causa disso, uma nova opção deverá ser feita pela sociedade em geral como um todo, se o uso que se quer fazer da informação e do conhecimento é de permitir uma disponibilidade liberal de circulação intensa ou uma realidade informacional mais restrita e controlada.

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Autor: Lúcio Rangel Alves Ortiz


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