CRIMINALIZANDO SELTIVAMENTE A MISÉRIA



CRIMINALIZANDO SELTIVAMENTE A MISÉRIA


Marcio Renard Lima de Araujo
Ruana Talita Penha de Sá


SUMÁRIO: Introdução; 1 Paradigma etimológico e o Labelling Approach e seus conceitos de criminalidade; 2 Relações entre o mundo econômico e o mundo penal; 2.1 minimalizando o Estado socila e Exacerbando o estado penal; 3 Política criminal alternativa; Conclusão; Referencias


RESUMO

Apresenta-se neste artigo uma discussão acerca dos conceitos e fundamentações para a criminalidade no decorrer do século XX e XXI, além disso, tentar elencar características da sistemática capitalista que tem como conseqüência segregação de classes, raça e gênero e saber como o sistema penal é funcional a essa problemática. Mostrar-se-á também o quase total abandono do Estado às áreas sociais e seu agigantamento na área penal. Posteriormente será feito o estudo de teorias que apresentam alternativas criticas ao universo penal.

Palavras-chave: Paradigmas. Segregação social. Seletividade. Abolicionismo


INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende primeiramente analisar de forma critica o paradigma etiológico e demonstrar como se colocava os focos sociais para explicar a ontologia da criminalidade humana, de forma bem seletiva e maniqueísta, e deixando-se de problematizar as instituições sociais. A seguir mostrar-se-á o que foi a mudança de paradigma na criminologia e com o surgimento do Labelling Approach passou-se a se discutir não características que indicavam que seria um "delinqüente nato", mas sim discussões concernentes ao poder que as classes sociais detentoras do universo econômico e político têm de dizer que as condutas "normais" dos estratos sociais inferiores são criminosas, pois colidem com o dito "interesse social". Posteriormente serão trabalhadas teorias que fundamentam o sistema capitalista e suas conseqüências para a humanidade, são elas: desigualdade, exclusão e miséria.Desta forma demonstrando como o sistema penal é funcional a esse jogo econômico.
Além disso, também serão tecidas considerações atinente às idéias de Loic Wacquante e Cláudio Guimarães que falam da brutal diminuição de atuação estatal em áreas sociais como saúde, educação, saneamento básico e emprego além do agigantamento na área penal.Trocou-se o Estado providência pelo Estado penitência.
Pra finalizar será feito o Estudo de alternativas para a saída de todo esse universo penal de segregação, estereotipia, etiquetamento e seletividade. E com o amadurecimento intelectual dessas idéias pode-se chegar á um minimalismo e porque não um abolicionismo penal? .

1. Paradigma Etiológico e Paradigma do Labelling Approach e seus conceitos de criminalidade.

Antes de iniciar a falar sobre o paradigma etiológico, principalmente das idéias de Cesare Lombroso, é interessante mencionar o momento científico da época. Esse momento era o Determinismo. Uma análise de qualquer experiência cientifica fundamentada nesse determinismo, partia de causas prontas para respostas determinadas, dessa forma se um elemento químico da tabela periódica reagir com outro elemento, a conseqüência será a formação de um composto determinado. Assim surgiram as idéias Lombrosianas, ele acreditava que os delinqüentes possuíam "germes do mal" que os condicionavam a prática dos crimes. As razões do crime eram ontologicamente definidas, ou seja, partia-se de um determinismo biológico através de análises anatômico-fisiologicas e psíquicas. Para definir quem seria um criminoso, posteriormente eram confrontados tais resultados com resultados dos grupos não criminosos.[1]
Com a constatação dessas características ontológicas dos delinqüentes, o que se consegui, foi colocar o foco do direito penal nos indivíduos, pois eles e suas imoralidades eram considerados os reais responsáveis, pelas transgressões a ordem social.Com essa interpretação acerca do direito penal, se criou a pena com uma arma de defesa da sociedade contra os considerados anormais, além da função de recuperar os criminosos.[2]
Baratta fala que a pena é vista como um "meio de defesa social que não age de modo exclusivamente repressivo, segregando o delinqüente e dissuadindo com sua ameaça os possíveis autores de delitos; mas também é, sobretudo de modo curativo e reeducativo"[3]. Essa é a grande falácia das funções declaradas e não reais da pena que surgiu na escola positivistas e que permanece na atualidade.
Problema real nessas idéias da escola tradicional da criminologia é a inversão de valores onde se deixava de priorizar o estudo do direito dos fatos para se estudar o direito dos autores, ou seja, não se estuda os fatos delitivos, mas sim a vida pregressa dos autores investigando se possuem estereótipos de autor ou vítima, assim se inicia toda seletividade do Sistema de Justiça Criminal.
Com a mudança do paradigma etiológico, para o paradigma do Labelling Approach, houve um avanço do estudo criminológico, e coisas novas começaram a ser estudadas. Houve uma inversão no modo de se olhar o direito penal, não se foca mais características físicas e psicológicas determinadas no criminoso, mas sim o poder que os estudos sociais dominadores do universo econômico e político tem de determinar as condutas "normais" dos estudos sociais inferiores como desviantes.
Vera Andrade defende que:
"Uma conduta não é criminal em?si (qualidade negativa ou nocividade inerente) nem seu autor um criminoso por concretos traços de sua personalidade ou influencias de seu meio ambiente. A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuindo a determinados indivíduos mediante um duplo processo; a "definição" legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal, e a "seleção" que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas".
[4]
A partir desta alusão feita por Vera Andrade fica fácil perceber toda a desconstrução feita em relação à ontologia da criminalidade. Além disso, elucida funcionamento da política de criminalização. Por trás dessa política que é dita "igualitária" (falácia do princípio da defesa social), percebe-se o poder que as Elites têm de impor seu interesse como um interesse social e a partir daí atribuir as condutas das classes inferiores, que confrontam com esse interesse social, como criminosas.Dessa forma já há uma certa desigualdade na criminalização das Elites (menos punição). Se não fosse o bastante essa diferenciação na criminalização primaria, há também uma grande desigualdade na criminalização secundária, haja vista que ao de forma divergente da idéia da ideologia da defesa social, não há uma minoria que pratica crimes,mas sim todos nós praticamos crimes, entretanto só os pobres,pretos e prostitutas representam o estereotipo de criminoso, e por isso são os "únicos" punidos.[5]

2. Relações entre o mundo econômico e mundo penal.

Com o estudo dos paradigmas da criminologia, ficou claro que o sistema penal é seletivo tanto em sua criminalização primária, quanto na secundária. Entretanto a problemática não se encontra apenas nesse sistema, pois ele é feito de uma exclusão e segregação gerada pelas relações econômico-políticas. Para se entender essa cultura capitalista que veloz e ferozmente vai segregando pessoas através das idéias do "compro, logo existo", é interessante fazer uso das idéias sociológica de Zygmunt Bauman, e autor diz:
"Ivan Klima, foi jantar com o presidente de uma grande montadora de veículos. O anfitrião sentia bastante orgulho do número crescente de carros modernos e velozes que era produzidos, o convidado intrigado com isso pergunta sobre o destino que era dado aos carros antigos que saiam de linha, o presidente respondeu que isso não era problema, pois era só reciclar esse lixo, para que ele tenha outra curta vida útil e vire lixo novamente".[6]
A grande problemática e analogia que é feita a partir dessa conversa com o presidente da montadora citada, é que essa produção de lixo não se restringe a exclusão do mercado de bens materiais não mais necessários, ela avança para as relações humanas. Nesse caso, o sistema capitalista que é racista, classista e sexista, segrega dessa forma os seres humanos, e aqueles que não adequam a essa rotina consumista, não são mais necessários para a sociedade, dessa forma virando lixo, "Lixo humano". Na sociedade, também há um mito de que esse lixo deve ser reciclado, para isso serve as penitenciárias para, reciclar, corrigir esses seres anti-sociais, para que eles tenham uma outra vida útil curta e vire lixo novamente.

2.1 Minimalizando o Estado Social e Exacerbando o Estado Penal.

Com o New Deal após a depressão das Bolsas de Valores de todo o mundo e principalmente após a segunda Guerra Mundial, os Estados tenderam a uma maior defesa dos direitos humanos fortalecendo assim, os direitos sociais e fundamentais. Sendo assim, surgiu o Well Fare State, valorizando garantias constitucionais, como o Emprego, Saúde, Educação e Saneamento Básico.
Entretanto esse Estado de Bem estar Social não sobreviver a grande Sabotagem intelectual articulada principalmente por Ronald Reagan e Margaret Thacher entre 1975 e 1985.[7] Com isso se iniciou um verdadeiro golpe ao Estado Social,através de um patrocínio à Charles Murray (politólogo) para escrever uma "magnífica" teoria que enterrasse de vez essa forma de Estado, logo após a publicação da obra, houve uma divulgação em massa pela mídia para que as idéias dos estudiosos fossem aceitas por tal sociedade e exportadas para o mundo tal.[8] Sendo assim, mais uma vez foi tirado e responsabilidade do Estado de garantir não somente uma igualdade formal, ma sim uma igualdade material dos direitos dos cidadãos, argumentava-se por exemplar que a interferência Estatal nas relações sociais para tentar mitigar as desigualdades naturais só conseguiria na realidade agravar esses problemas. [9] Com o fim de tal interferência Estatal, prosperou de maneira extraordinária a meritocracia liberal, assim o meio social não é mais o problema para o fracasso e o encarceramento de determinadas pessoas.O fator categórico para que tal acontecimento ocorra é o Quociente Intelectual (QI), de cada um, pois ele é decisivo não só para definir o acesso a universidades e cargos públicos, mas também determina que classe social cada individuo irá pertencer, além disso é o QI, ou melhor, a falta dele a grande causa da criminalidade urbana.[10]
"O QI também governa a propensão ao crime e ao encarceramento: Alguém se torna criminoso na porque sofre privações materiais [deprived].Muitas pessoas se inclina a pensar que os criminosos são pessoas oriundas dos ?bairros ruins? da cidade.Têm razão no sentido de que é nesses bairros que residem de maneira desproporcional as pessoas de baixa capacidade cognitiva.Em suma, todas as ?patologias sociais? que afligem a sociedade americana estão notavelmente concentradas na base da distribuição do quociente intelectual."[11]
Isso é um verdadeiro ressurgimento das teorias etiológicas proferidas por Lombroso, pois mais uma vez a criminalidade tem como principal causa características ontológicas individuais.O que se consegue com isso é novamente selecionar penalmente indivíduos de extratos sociais inferiores alegando que os mesmos não possuem qualidade intelectual para obter sucesso dentro da sistemática capitalista.
Os mesmos institutos norte-americanos que defendiam e exigiam a diminuição da atuação do estado nas relações econômicas e sociais, também exigiam uma maior ação estatal na área penal, ou seja, uma ideologia de criminalização da miséria.
O Manhattan Institute, foi o principal responsável por essa política de exacerbação do sistema penal, ele conferiu caráter científico o ditado que fala: "quem rouba um ovo rouba um boi", acredita-se que é combatendo com rigidez a pequena criminalidade, que enfim se evitará crimes causadores de grandes distúrbios sociais.[12] .Essa é a fundamentação da política criminal "Tolerância Zero".Fica visível então que a grande mudança não foi na criminalidade em si mesma, mas na maneira que ela é vislumbrada nas instituições legisladoras, judiciárias e na própria sociedade. [13]
Eduardo Galeano menciona que "a industria da opinião publica joga lenha na fogueira e contribui sobremaneira para tornar a segurança publica uma mania publica" [14].Talvez por isso há sempre um grande espetáculo midiático rodeando a criminalidade, exemplos disso são as grandes perseguições que ocorrem em Los Angeles e aqui no Brasil casos como o do menino João Hélio e Isabela Nardoni. Revelando com dados precisos Loic Wacquant analisa o grande aumento das verbas públicas para a área da segurança urbana e sua drástica redução para áreas sociais.
" O segundo Triunfo de Bratton é a extraordinária expansão do recurso de Nova York destina à manutenção da ordem, uma vez que em cinco anos a cidade aumentou seu orçamento para a política em 40% para atingir 2,6 bilhões de dólares (ou seja, quatros vezes do que as verbas dos hospitais públicos, por exemplo)."[15] Explicitamente priorizando os "Estados penitências" em detrimento do "Estado providência".
A lógica do sistema penal que surgiu com o "Tolerância Zero" exportado para tal globo, é punir de forma severa as mesmas pessoas incapacitadas de uma vida social relevante por ausência de infra-estrutura estatal e apoio.
É interessante mencionar que o sistema de justiça criminal não leva em conta seu princípio da igualdade, " Segundo o National Urban League, em dois anos essa nova brigada, que roda em carros comuns e opera à paisana, deteve e revistou na rua 45.000 pessoas sob mera suspeita baseada no vestuário, aparência, comportamento e acima de qualquer outro indício_ a cor da pele."[16] Fica mais do que claro toda a seletiva e estereotipia do Sistema de Justiça Criminal que apenas reproduz a lógica das instituições sociais, (controle informal).
Com o movimento Lei e Ordem, no Brasil houve uma superlotação das penitenciarias, levando a uma total dissonância da idéia de ressocialização como a intenção principal do sistema prisional, por isso na tentativa de resolver esse problema o Estado de Minas Gerais estar estudando a possibilidade de privatizar os presídios que se encontram em seu território.Tal alternativa é totalmente divergente da apresentada pela criminologia crítica. Dessa maneira Cláudio Guimarães argumenta:

"Salvo melhor juízo, é mais um passo dado no sentido de adotar as políticas que interessam à ideologia neoliberal que, de forma simples, podem ser assim resumidas: quem não se adequar à ideologia do mercado pela incapacidade de gerar lucros através do consumo, ou seja, quem não puder comer o famoso sanduíche Big Mac da rede internacional Mc Donald?s, nem beber Coca-Cola ou, ainda, usar tênis Nike ? entre outras tantas imposições midiáticas que alimentam o consumismo desenfreado -, necessariamente produzirá lucro como matéria-prima da industria do controle do delito." [17]



3. Política Criminal Alternativa

Depois de elucidar vários pontos que demonstram toda seletividade, estereotipia e estigmatização que funda o direto penal, passa-se a agora a discussão de uma política criminal alternativa.
Um passo importante para efetivação dessa política alternativa, seria a inversão do foco penal, e a justificação para isso é que as classes dominantes utilizam o sistema penal para estereotipar e selecionar clientes, visando a manutenção aparelho econômico ? social e seus próprios interesses. Nesse formato, seria interessante colocar os holofotes do aparelho punitivo nas zonas de real danosidade social que se encontram impunes e imunes. Essa danosidade é vislumbrada principalmente nos crime econômicos, políticos e ambientais cometidos pelas elites, os chamados Crimes de Colarinho Branco.[18]
Outros pontos a serem analisados são os princípios fundamentadores do minimalismo penal. O mais importante de limitação formal é o principio da reserva da lei e a legalidade em sentido estrito, ele defende uma devida aplicação da norma penal evitando assim punições extralegais como a tortura, penas de morte extrajudiciária, desaparições, pois tais ações ferem de forma brutal os direitos humanos.[19] Alem disso, deve-se coibir a aplicação da norma penal por analogia e defender a irretroatividade da lei penal quando tende punir o réu.[20]
A lei penal também não deve ser utilizada como uma resposta imediata a determinados conflitos, os problemas antes de serem penalizados, (se é que devem ser penalizados), devem passar por um grande debate teórico ? cientifico ? empírico[21] . Assim deve se dizer não a movimentos como o causado pela morte da atriz Daniela Perez gerador da Lei de Crimes Hediondos, a Lei Maria da Penha e a tentativa de redução da maioridade penal frente à morte do menino João Helio.

"A estratégia da despenalização significa, também, a substituição das sanções penais por formas de controle legal não estimatizantes (sanções administrativas, ou civis) e, mais ainda, o encaminhamento de processos alternativos de socialização do controle do desvio e de privatização dos conflitos, nas hipóteses em que isso seja possível e oportuno. Mas a estratégia da despenalização significa, sobretudo, [...], a abertura de maior espaço de aceitação social do desvio.[22]


Só com a efetivação de direito penal mínimo e o amadurecimento intelectual de uma criminologia critica, pode-se chegar ao abolicionismo penal.
Ainda que a abolição reconheça níveis macro e micro mais ou menos acentuados nos diferentes abolicionistas, por valorizarem a dimensão comunicacional e simbólica do sistema penal , estão de acordo em que abolição não significa pura e simplesmente abolir as instituições formais de controle, mas abolir a cultura punitiva, superar a organização "cultural" e ideológica do sistema penal, a começar pela própria linguagem e pelo conteúdo das categorias estereotipadoras e estigmatizantes (crime, autor, vítima, criminoso, criminalidade, gravidade, periculosidade, política criminal, etc), que tecem, cotidianamente, o fio desta organização (pois tem plena consciência de que de nada adianta criar novas instituições ou travestir novas categorias cognitivas com conteúdos punitivos ).[23]



Conclusão

Depois de ter analisado paradigma etiológico e a demonstração feita por Lombroso de que a criminalidade tem como causa principal características ontológicas de cada individuou deixando assim de problematizar as instituições sociais e criando por sua vez uma teoria do crime que estereotipa pessoas como criminosos e outras como vitimas, fazendo assim um direito penal dos autores e não dos fatos, e sabendo que com isso mais uma vez na historia o direito penal foi seletivo e estigmatizante. Posteriormente falou-se do Labelling Approach e a mudança de paradigma na criminologia, onde não se discutia mais características ontológicas como causa principal de fatos delitivo, mas se reconhecia o crime não como um ato desviante em si mesmo, mas sim como um etiqueta atribuída aos estratos sociais inferiores, evidenciando o direito penal funcional não só ao capitalismo mais a todas instituições sociais que tem como fundamento o maniqueísmo.
Após essa problemática, foram elucidados estratégias de mercado que puseram fim ao Estado de Bem Estar Social, valorizando uma ideologia da meritocracia e aqueles que por algum motivo não entrarem nessa dialética capitalista certamente ter[a um gigante sistema penal para recepcioná-lo.
Por fim é trabalhado as teorias da criminologia que pretendem apresentar um política criminal alternativa, assim tentando minimalizar e humanizar o sistema penal, para enfim se chegar ao abolicionismo penal que é o rompimento com todo o maniqueísmo perpetuado em todas instituições da sociedade, nas escolas, igrejas, famílias. Assim valorizando os direitos humanos e destruindo esse maniqueísmo se trocará o direito penal não por um direito penal melhor, mas por qualquer coisa melhor que o direito penal.


Notas:

ANDRADE. Vera Reina Pereira. Sistema penal Maximo X Cidadania Mínima. Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2003, p. 35,36.
Ibid, p. 37
BARATTA. Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3ª ed. Ed. Revan.Rio de Janeiro. 2002. p. 40.
ANDRADE. Vera Reina Pereira. Sistema penal Maximo X Cidadania Mínima. Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2003, p. 40.

BARATTA. Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3ª ed. Ed. Revan.Rio de Janeiro. 2002. p. 103.

BAUMAN, Zygmunt. Vidas Desperdiçadas. Rio de janeiro. Jorge Zahar editor. 2005, p. 10-11.
WACQAUNT, Loic. Prisões da miséria. Jorge Zahar editor. Rio de janeiro. 2001, p.21.
Ibid. p. 23.
Ibid. p. 24
Idem
Idem
Ibid. p .25
WACQAUNT, Loic. A aberração carcerária. Le Monde diplomatique. 2004. p. 2
GALEANO. Eduardo. De pernas pro ar: a escola do mundo ao avesso. Porto Alegre: L&Pm. 1999. p. 86
WACQAUNT, Loic. Prisões da miséria. Jorge Zahar editor. Rio de janeiro. 2001, p.28
Ibid. p. 35
GUIMARAES, Cláudio Alberto Gabriel. O caso Minas Gerais: Da atrofia do Estado Social à Maximização do estado Penal. Disponível em: www.mp.ma.gov.br/ampem/artigos/ARTIGO___O_CASO_MINAS_GERAIS%5B1%5D._DO_ESTADO_SOCIAL_AOESTADO_PENAL Acesso em: 23 de mar. de 2008.

BARATTA. Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3ª ed. Ed. Revan.Rio de Janeiro. 2002. p.198.
BARATTA. Alessandro. Princípios do direito penal mínimo: para uma teoria dos direitos humanos como objeto e limite da lei penal. tradução Francisco Bissoli Filho. Santa Catarina. 2006. p. 6.
Ibid. p. 7,8
Ibid. p. 8
BARATTA. Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3ª ed. Ed. Revan.Rio de Janeiro. 2002. p.202,203
ANDRADE. Vera Regina Pereira. Minimalismos Abolicionismos e Eficientismo : a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Palestra proferida no painel "Crime Castigo e Direito", em 28 de setembro de 2005, em Florianópolis, na XIX Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.


REFERÊNCIAS

ANDRADE. Vera Reina Pereira. Sistema penal Maximo X Cidadania Mínima. Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2003

_______. Minimalismos Abolicionismos e Eficientismo : a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Palestra proferida no painel "Crime Castigo e Direito", em 28 de setembro de 2005, em Florianópolis, na XIX Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.

BARATTA, Alessandro. Princípios do Direito Penal Mínimo: para uma teoria dos direitos humanos como objeto e limite da lei penal. Tradução: Francisco Bissoli Filho. Florianópolis, 2003.

_________. Princípios do direito penal mínimo: para uma teoria dos direitos humanos como objeto e limite da lei penal. tradução Francisco Bissoli Filho. Santa Catarina. 2006

BAUMAN, Zygmunt. Vidas Desperdiçadas. Rio de janeiro. Jorge Zahar editor. 2005.

GALEANO, Eduardo. De pernas pro ar: a escola do mundo ao avesso. Porto Alegre: L&Pm. 1999

GUIMARAES, Cláudio Alberto Gabriel. O caso Minas Gerais: Da atrofia do Estado Social à Maximização do estado Penal. Disponível em: www.mp.ma.gov.br/ampem/artigos/ARTIGO___O_CASO_MINAS_GERAIS%5B1%5D._DO_ESTADO_SOCIAL_AOESTADO_PENAL Acesso em: 23 de mar. de 2008.


WACQAUNT, Loic. Prisões da miséria. Jorge Zahar editos. Rio de janeiro. 2001.


_________. A aberração carcerária. Le Monde diplomatique. 2004

Autor: Marcio Renard Lima De Araujo


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