EFEITOS DOS RECURSOS: Existência, autonomia e independência.



EFEITOS DOS RECURSOS: Existência, autonomia e independência. Pedro Fernando Borba Vaz Guimarães RESUMO O presente artigo visa ao estudo dos efeitos dos recursos, pois, a doutrina diverge na existência de um ou outro efeito, chegando a concluir que alguns efeitos são decorrência lógica de outros. Iremos abordar os aspectos relevantes sobre cada um dos efeitos dos recursos, sua fundamentação legal, doutrinaria e jurisprudencial, bem como, sua consequência para o processo em curso. Desta forma, iremos demonstrar quais são os efeitos que devem ser efetivamente considerados, ou seja, quais os efeitos são autônomos e quais, realmente, é decorrência lógica de outro efeito existente da interposição de um recurso. Palavras-chave: Recurso, Efeitos, Impedimento ao trânsito em julgado, Devolutivo, Suspensivo, Substitutivo, Translativo, Regressivo, Extensivo, Expansivo. ABSTRACT This article aims to study the effects of resources, therefore, the doctrine differs in the existence of either effect, to conclude that some effects are logical consequence of others. We will address the relevant issues on each of the effects of resources, their legal reasoning, doctrine and case law, and its consequence to the ongoing process. Thus, we demonstrate that the effects are to be effectively considered, and, the effects that are independent and which is really logical consequence of another effect of bringing an existing resource. Key ? words: Resources, Effects, Prevention transit to final, Unoccupied, Suspended, Substitute, Translate, Return, Extensive, Expansive 1 INTRODUÇÃO O presente artigo visa esclarecer quais são os efeitos decorrentes da interposição de um determinado recurso. Ressalte-se, como iremos verificar, alguns efeitos já existem no mundo jurídico e a interposição dos recursos só prolonga esses efeitos ate um novo julgamento. Tem-se recurso como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna . É cediço, que só é possível a interposição de um recurso contra atos do jurisdicionado, sejam sentenças , acórdãos ou decisões interlocutórias. Desta forma, a possibilidade de interposição de um recursos, encontra-se constitucionalmente protegido, levando-se em consideração o inciso LV, do art. 5º da nossa carta magna, é possível, para garantir o contraditório e a ampla defesa a intervenção no processo por meio de recurso. Saliente-se que é através dos recursos que decorre logicamente o principio do duplo grau de jurisdição . Sendo assim, depois desse breve intróito, vamos abordar quais os efeitos dos recursos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, e quais as consequências no processo, após a interposição do recurso. 2 Fundamentação Teórica Sobre o tema proposto, pode-se dizer que existem divergências, principalmente no sentido de reconhecer ou não um determinado efeito, pois, para alguns doutrinadores existem efeitos que possuem, na verdade, as mesmas características de outro, modificando apenas a extensão e a profundidade dos mesmos . Desta forma, essa distinção não ensejaria um novo efeito ao recurso, mas tão somente, a forma de atuação daquele determinado efeito. Podemos falar que existem oito tipos de efeitos dos recursos, os quais se pode elencar como: Impedimento ao trânsito em julgado; Efeito devolutivo; Efeito suspensivo; Efeito translativo; Efeito substitutivo; Efeito extensivo; Efeito regressivo; e o Efeito expansivo. Diante disso, verificaremos quais as consequências que cada um desses efeitos traz ao processo. Impedimento ao Trânsito em Julgado O primeiro e quiçá o mais importante efeito após a interposição de um recurso, e o impedimento ao trânsito em julgado da decisão em se está vergastando. Isso porque, caso não ocorresse tal impedimento, a revisão daquela decisão só seria possível se preenchido fosse os requisitos apresentados à propositura da Ação Rescisória . Desta forma, "este primeiro efeito, porém, é importante por diversos aspectos, como o de determinar o termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória". (CÂMARA, 2007, p. 79). Assim sendo, Moreira (2003, apud Miranda, 2006 p.33) diz que "todos os recursos admissíveis produzem um efeito constante e comum, que é o de obstar, uma vez interpostos, ao trânsito em julgado da decisão impugnada". Deste modo, verifica-se com a interposição do recurso a relação jurídico-processual se estende, encerrando uma fase e começando outra. Assim, "essa dilação procedimental não atinge os elementos substanciais do processo, pois a relação processual permanece a mesma, enquanto o procedimento se distende pelo juízo ad quem". (ORIONE NETO, 2006, p.126) Já Didier Jr. e Cunha (2006, p.53) diz "a interposição do recurso impede o trânsito em julgado da decisão. O recurso prolonga a litispendência, agora em nova instância." Um aspecto muito discutido sobre o efeito do impedimento ao trânsito em julgado, diz respeito justamente à admissão ou não recurso, ou seja, só os recursos admissíveis seriam capazes de produzir determinado efeito? Existem três correntes em relacionadas a esse questionamento. A primeira delas diz que a data do trânsito em julgado retroage à data da interposição do recurso ou à data em que se verificou o fato que impediu o seu julgamento de mérito; A segunda, porém, o trânsito em julgado retroage à data que se expirou o prazo recursal, em caso de recurso intempestivo, ou à data da interposição do recurso incabível; Por fim, à data do trânsito em julgado é a data da ultima decisão judicial, ou seja, o recurso mesmo que inadmitido, impede o trânsito em julgado . No entender a corrente a ser adotada deverá ser a terceira, ou seja, a interposição do recurso, mesmo que intempestivo ou inadmitido impede o trânsito em julgado, sendo baseado no princípio da segurança jurídica, conforme julgamento do STJ no EREsp 441.252-CE tendo como relator o ministro Gilson Dipp . Por fim, o referido efeito causa a diferença entre que tipo de execução deverá ser iniciado, ou seja, "a natureza provisória ou definitiva da execução de decisão (já que se considera provisória a execução fundada em sentença ainda não transitada em julgado)". (CÂMARA, 2007, p. 79). Efeito Devolutivo O efeito devolutivo certamente é um dos efeitos mais conhecidos do mundo jurídico brasileiro, e, por isso, vamos esclarecer a origem e o porquê do nome devolutivo. Segundo conta a história, antes de existir a tripartição dos poderes, o imperador concentrava tudo em suas mãos, ou seja, era o imperador que julgava, executava e legislava tudo no seu império. Diante disso, segundo Didier Jr. e Cunha (2006, p.55): Como não lhe era possível, materialmente, exercê-los a um so tempo, muitos desses poderes era delegado. O poder de julgar era delegado aos pretores ou juízes da época. Proferida alguma decisão que prejudicasse a parte, esta apresentava um recurso ao imperador governante. Só que este não dispunha mais de poderes para julgar, pois o havia delegado. Então, para que o imperador ou governante pudesse julgar o recurso, o poder de julgar, que havia sido delegado, era-lhe devolvido. Por tal motivo, surgiu a expressão efeito devolutivo, e, dessa forma entende-se que o efeito devolutivo só existe nos recursos que são encaminhados ao órgão hierarquicamente superior. Portanto, os embargos de declaração não seriam capazes de fazer surgir o efeito devolutivo. Entretanto, o pensamente atual, entende que não é necessário que o recurso seja encaminhado para o órgão superior, mas, tão somente, devolva a possibilidade de reexame da matéria ou renovação do julgamento para qualquer órgão do jurisdicionado , como por exemplo os incisos I e II do Art. 463 do CPC. Assim sendo, Almeida (2008, p.402) diz que "todos os recursos, sem exceção, possuem o efeito devolutivo. Consiste na devolução para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada. Já, Theodoro Junior (2008, p.582) diz "assim, pelo efeito devolutivo, inerente ao sistema, dá-se o restabelecimento do poder de apreciar a mesma questão, pelo mesmo órgão judicial que a proferiu ou por outro hierarquicamente superior". Saliente-se, que o efeito devolutivo é a aparição real do principio do dispositivo, insculpido nos Arts. 128 e 460 do CPC, bem como, a utilização do brocardo jurídico tantum devolutum quantum appellatum. Assim tem-se que: verificamos que o recurso interposto devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. O juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas suas razões de recurso, encerradas com o pedido de nova decisão. É esse pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de devolutividade de todo e qualquer recurso (tantum devolutum quantum appellatum). (NERY JUNIOR, 2004, p.429) Destarte, pode-se falar que o efeito devolutivo: é a transferência do conhecimento da matéria para que se realize novo exame da questão recorrida. Se a própria lei determina que esse novo exame seja feito, em determinados casos, pela mesma autoridade judiciária, não parece correto excluir a devolução apenas porque essa transferência foi feita pêra o mesmo órgão. [...] o reexame por autoridade judicial com competência para rejulgar a questão é o fator essencial da devolução, pouco importando se essa autoridade pertence a órgão diverso ou não. (ORIONE NETO, 2006, p.127-128). Por fim, é importante ressaltar, que o appellatio generalis , se contrapõe ao princípio dispositivo, portanto ao efeito devolutivo, entretanto, com a proibição do reformatio in pejus, verifica-se que também é impossível a existência da appellatio generalis no ordenamento jurídico brasileiro. Efeito Suspensivo Juntamente com o efeito devolutivo, o efeito suspensivo é, sem sobra de dúvidas, o efeito de mais notoriedade do ordenamento jurídico brasileiro. Como diz o nome, suspensivo e aquilo que tem força de suspender. No caso do ordenamento jurídico, o efeito suspensivo é aquele que suspende a execução de algum ato. Assim, Almeida (2008, p.402) diz que "quando há efeito suspensivo, a parte vencedora não pode promover a execução, mesmo que provisória, da decisão recorrida". De mais a mais, tem-se que: o efeito suspensivo (impedimento da imediata execução do decisório impugnado) pode ser afastado, em determinados casos, por não ser sempre essencial ao fim colimado pelos recursos. De maneira geral, os atos de execução só devem ocorrer depois que a decisão se tornar firme (coisa julgada ou preclusão pro iudicato), por exigência mesma do principio do devido processo legal. Enquanto não se esgotam os meios de debate e defesa, enquanto não se exaure o contraditório, não está o Poder Judiciário autorizado a invadir o patrimônio da parte (CF, art. 5°, LIV e LV). Há casos excepcionais, contudo, em que a boa realização da Justiça exige efetivação, de imediato, das medidas deliberadas em juízo. É para tanto que a lei abre exceção ao natural efeito suspensivo e dispõe que alguns recursos, em algumas situações, não devem ser recebidos nos dois efeitos, mas apenas no devolutivo (ex.: arts. 497 e 520)". (THEODORO JUNIOR, 2008, p.582) Em sequência temos Oliveira (2008, p.237) onde: o efeito suspensivo terá conteúdo distinto conforme a decisão impugnada. A sentença não gera efeitos com sua prolação, mantendo esta situação desde sua publicação até a apresentação do recurso ou escoamento do prazo para a prática deste ato. Sendo assim, a concessão do efeito suspensivo mantém a sentença inexigível. Por sua vez, as decisões interlocutórias geram efeitos concretos imediatos. Por conseqüência, a concessão do efeito suspensivo paralisa a produção dos efeitos. Desta forma, temos Didier Jr. e Cunha (2006, p.54) diz que o efeito suspensivo: não decorre, pois, da interposição do recurso: resulta da mera recorribilidade do ato. Significa que, havendo recurso previsto em lei, dotado de efeito suspensivo, para aquele tipo de ato judicial, esse, quando proferido, já é lançado aos autos com sua executoriedade adiada ou suspensa, perdurando essa suspensão até, pelo menos, o escoamento do prazo para a interposição do recurso. É arremata, seguindo o entendimento de Theodoro Junior que "no direito brasileiro, ainda vige a regra de que os recursos, ordinariamente são dotados de efeito suspensivo. Assim, se o recurso não possuir este efeito, deverá constar expressamente do texto legal (art. 497 do CPC)". (DIDIER JR e CUNHA, 2006 ,p.54) Pode-se concluir que o efeito suspensivo pode ser originado da interposição do recurso, como também, prolongar o efeito suspensivo já existente da própria decisão, ou seja, no caso de uma sentença o recurso de apelação será recebido no efeito suspensivo, entretanto fará apenas que a inexigibilidade, já presente, perdure até o devido julgamento deste recurso, diferentemente da decisão interlocutória, que fora agravada, na forma de instrumento, onde o efeito suspensivo, se concedido, perpetrará a situação de inexigibilidade àquela decisão. Por fim, é de bom alvedrio, salientar que no caso do efeito suspensivo existem exceções previstas legalmente, como já ditas, nos casos dos arts. 497 e 520 do Código de Processo Civil. Efeito Substitutivo Previsto legalmente no artigo 512 do Código de Processo Civil, o efeito substitutivo, tem seu texto legal escrito da seguinte forma: "Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". (CPC) Diante disso, verificamos que o efeito substitutivo diz respeito a qual decisão deve ser obedecida, ou seja, o momento em que julgar o recurso, a decisão proferida pelo tribunal, substituirá a decisão prolatada pelo juízo a quo. Temos, portanto Miranda (2006, p.37) onde diz: A decisão do órgão ad quem que dá ou nega provimento ao recurso substitui o pronunciamento judicial impugnado (art. 512 do CPC). Somente há apreciação do mérito do recurso, conforme afirmado anteriormente, na hipótese de o juízo de admissibilidade do recurso ser positivo. No mesmo sentido Silva (2009, p.521) fala que: Em razão do efeito substitutivo, o julgamento recursal proferido pelo tribunal substituirá o pronunciamento jurisdicional recorrido no que tiver sido objeto de recurso. Somente haverá efeito substitutivo se o recurso interposto for conhecido (independente de ele ser provido ou não); se não for conhecido não haverá substituição. Assim sendo, temos que: conhecido o recurso, pelo juízo de admissibilidade positivo, passando-se ao exame de mérito recursal, haverá efeito substitutivo do recurso quando: a) em qualquer hipótese (erro in judicando ou in procedendo) for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in judicando, for dado provimento ao recurso. (NERY JUNIOR, 2004, p.488) E arremata, expondo que quando tratar de "recurso que ataque error in procedendo do juiz, a substitutividade só ocorrerá se negado provimento ao recurso, pois, se este for provido, anulará a decisão recorrida, e por obvio não poderá substituí-la". (NERY JUNIOR, 2004, p.489) Portanto, pode-se concluir que em sendo conhecido o recurso, independentemente do resultado do julgamento de mérito, essa nova decisão substituirá a decisão do juízo a quo, em caso de não conhecimento, e, portanto, não pronunciamento da instância recursal, não há que se falar em substituição da decisão. Efeito Translativo O efeito translativo, cujo seu principal defensor é o autor Nelson Nery Junior, tem base legal nos §§ 1° 2° 3° 4° do art. 515 e arts. 516, 267, § 3° e 301 § 4°, todos do CPC. Segundo Oliveira (2008, p.237) o efeito translativo diz respeito ao "julgamento de matéria de ordem pública", porém essa é uma definição muito direta. Uma definição um pouco mais ampla, trás Almeida (2008, p.403) em que fala "quando o juízo ad quem puder apreciar questões não suscitadas nas razoes recursais, ou mesmo não apreciadas pelo juízo a quo, diz-se que o recurso tem efeito translativo". Sendo assim, diante da possibilidade do juízo ad quem apreciar questões não suscitadas é que, "as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o pronunciamento jurisdicional não as tenha julgado por inteiro, devem ser objetos de análise em sede de duplo grau de jurisdição". (SILVA, 2009, p.521) Portanto, elucida o mestre Nery Junior (2004, p.482): O efeito devolutivo do recurso tem sua gêne¬se no Princípio Dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar além do que lhe foi pedido na esfera recursal. Aplica-se na instância recursal o CPC 128 e 460. Caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razões recursais, estará julgando extra, ultra ou citra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que incorrer. Conclui-se que o efeito translativo, nada mais é do que a possibilidade dos julgadores ad quem não estão limitados aos pedidos formulados pelos recorrentes, podendo julgar fora dos limites do pedido de nova decisão. Efeito Regressivo O efeito regressivo, baseia-se na possibilidade do juízo que prolatou a decisão em se retratar, como por exemplo o art. 526 do CPC, dando a possibilidade ao juízo a quo em se retratar diante da interposição do agravo de instrumento. Temos Silva (2009, p.521) que o efeito regressivo "é a autorização para o órgão jurisdicional "a quo" reveja a decisão recorrida, retratando-se". No mesmo sentido, Almeida (2008, p.403) diz que "permite-se que o juiz ou tribunal se retrata e emita uma nova decisão ao apreciar determinados recursos. Quando tal ocorre, dizemos que há efeito regressivo ou juízo de retratação judicial". Verifica-se, portanto, que o efeito regressivo e basicamente a possibilidade do jurisdicionado que prolatou a decisão modificá-la, retratando-se. A possibilidade de retratação está prevista no caso de agravo (art. 526 do CPC), apelação quando do indeferimento da petição inicial (art. 296 do CPC), bem como, no caso de recurso em sentido estrito, nas apelações em causas propostas segundo ECA (art. 198, VII, do ECA) e no caso do novo art. 285-A do CPC. Efeito Extensivo Com sua previsão legal no art. 509 do CPC, bem como, no parágrafo único do referido artigo, o efeito extensivo, como sugere o nome, e aquele que pode ser aplicado em casos análogos, ou seja, que produz extensão atingindo algo ou alguém que não estava ordinariamente no debate. Juridicamente falando o efeito extensivo ocorre quando o "resultado é mais amplo do que aquele que seria atingido com o julgamento do recurso". (MIRANDA, 2006, p.36) Vejamos, pois, "quando apenas um dos litigantes interpõe o recurso e o resultado deste beneficia a todos os demais litisconsortes, diz-se que o efeito do recurso é extensivo". (ALMEIDA, 2008, p.402) Claramente, o parágrafo único do art. 509 demonstra a existência do referido efeito, pois, segundo Nery Junior (2004, p.481): o CPC 509 par.ún. não transforma o litisconsórcio simples em unitário, como poderia parecer à primeira vista, mas tão-somente impõe a extensão dos efeitos do recurso ao litisconsorte simples que não recorreu, em virtude da solidariedade existente entre os litisconsortes. E arremata, "na verdade, o dispositivo determina a extensão dos efeitos do julgamento do recurso ao litisconsorte simples inerte, que tem vinculo de solidariedade com o litisconsorte recorrente". (NERY JUNIOR, 2004, p.482) Efeito Expansivo Por fim, o efeito expansivo, que ocorre quando o julgamento de um recurso é mais abrangente do que a matéria apresentada nas razoes recursais. Segundo Miranda (2006, p.36) "o recorrente pode obter, com o julgamento do recurso interposto, um resultado mais amplo do que aquele que seria alcançado com o simples reexame da matéria impugnada pelo órgão ad quem". Pode-se dizer que o efeito expansivo ocorre quando e conhecida alguma preliminar no recurso de apelação, ou seja, "essa decisão sobre questão preliminar estende-se por toda sentença". (NERY JUNIOR, 2004, p.477) Ademais, arremata Nery Junior (2004, p.478), em relação ao recurso de agravo de instrumento. Como o agravo de regra não tem efeito suspensivo, ainda que interposto não paralisa o curso do procedimento. Provido o agravo pelo tribunal ad quem, todos os atos processuais praticados depois de sua interposição, que com a nova decisão sejam incompatíveis, são, ipso facto, considerados sem efeitos, devendo ser renovados. Conclui-se, portanto, que o agravo vergastava unicamente a decisão interlocutória, porém, a nova decisão fez com que atos posteriores a decisão chibatada ficassem sem efeitos, daí chega-se a ocorrência do efeito expansivo. Por fim, um exemplo trazido por Almeida (2008, p.403) o qual seria: Tício interpõe recurso de apelação da decisão que o condenou a pagar a Mévio a importância de R$ 10.000,00. O TJ dá provimento ao recurso. Assevera que Tício nada deve a Mévio. Expandem-se os efeitos da decisão ao condenar-se o apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios. 3 Conclusão: Os efeitos dos recursos, são independentes e autônomos não condicionando para a ocorrência de um deles, a presença de outro. Pelo apresentado, pode-se concluir diante de toda fundamentação legal apresentada, os oito efeitos dos recursos apresentados são autônomos, com sua fundamentação legal própria, portanto, não tem que se falar em decorrência de outros efeitos. Desta forma, os efeitos do impedimento ao trânsito em julgado, devolutivo, suspensivo, substitutivo, translativo, regressivo, extensivo e expansivo, são efeitos que existem por si só, não dependendo de outro para sua vivência. De mais a mais, convém destacar, que a jurisprudência do STJ demonstra claramente a existência de cada efeito, se não vejamos: COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL JULGADO. EFEITO SUBSTITUTIVO. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA POR PERDA DE OBJETO. I - Julgado o Recurso Especial, perde o objeto a medida cautelar interposta exclusivamente para conceder-lhe efeito suspensivo. II - Por outro lado o provimento do recurso especial gerou o chamado efeito substitutivo, pelo qual a decisão proferida no juízo ad quem substitui aquela exarada no âmbito do tribunal a quo. III - O recurso extraordinário interposto não tem efeito suspensivo, podendo o requerente, com a decisão favorável obtida no recurso especial, extrair carta de sentença para proceder à execução provisória ou para os fins de obstar decisão administrativa contrária ao que foi decidido. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 12481 / SP, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, Julgado em 06/05/2008, DJ 28/05/2008). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. 1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. [...] 6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja aberto prazo para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido. (REsp 1080808 / MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgado em 12/05/2009, DJ 03/06/2009). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão, independentemente dos limites do recurso; alertado, por memorial, de que o instrumento está deficientemente formado, ele deve reconsiderar a decisão que não havia flagrado o defeito, se interposto agravo regimental, tenha ou não este apontado a falha. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 306461 / RS, Relator Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, Julgado em 03/01/2001, DJ 25/06/2001). Roubo qualificado (prisão em flagrante). Sentença penal (condenação). Apelação (falta de julgamento). Prisão (excesso de prazo). Identidade de situações (caso). Efeito extensivo (cabimento). 1. Quando a situação processual do corréu que pede extensão da ordem é idêntica à do paciente, há de se estender a ordem já concedida. 2. No caso, os requerentes aguardam, por mais de 3 (três) anos, o julgamento de apelação interposta. 3. Pedidos de extensão deferidos. (PExt no HC 90558 / SP, Relator Min. Nilson Naves, Sexta Turma, Julgado em 19/03/2009, DJ 27/04/2009). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EFEITOS. 1. A declaração de inconstitucionalidade, realizada nos moldes do art. 480 e ss. do CPC c/c art. 97 da CF, além de produzir efeitos inter partes, também apresenta efeito expansivo em relação aos órgãos fracionários do tribunal, tanto que o parágrafo único do artigo 481 do CPC dispensa que a questão seja novamente submetida ao plenário ou órgão especial quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do Supremo Tribunal sobre ela. Precedente do STF. [...] 4. Recurso ordinário improvido. (RMS 17348 / RS, Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 26/06/2008, DJ 25/08/2008). (Grifos nossos). Saliente-se, que não foram trazidos a baila julgados que se referem aos efeitos devolutivo e suspensivo, nem tampouco ao impedimento ao trânsito em julgado haja vista que tais efeitos são de notoriedade indiscutível e a ocorrência dos mesmos e verificada no mundo jurídico com mais facilidade. De mais a mais, os julgados trazidos a baila, são, via de regra, julgados recentes onde demonstra a existência dos mesmos não só no campo doutrinário, mas também, no campo jurisprudencial onde os Ministros do Superior Tribunal de Justiça se utilizam dos efeitos da interposição de um determinado recurso para dar a verdadeira eficácia a sua decisão. Conclui-se, desta forma, que a ocorrência de cada um dos efeitos existentes na esfera recursal, depende única e exclusivamente da necessidade de existência destes em cada caso concreto, ou seja, os efeitos dos recursos, são independentes e autônomos não condicionando para a ocorrência de um deles, a presença de outro. Referências ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria geral do processo. São Paulo: Método, 2008. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em Maio de 2009. ______. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: Maio de 2009. ______. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma. Agravo Regimental na Medida Cautelar 12481/SP. Relator: Ministro Francisco Falcão. Decisão Unânime. Brasília, 06.05.2008, DJ 28.05.2008. Disponível em: . Acesso em 25 de Junho de 2009. ______. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma. Recurso Especial 1080808/MG. Relator: Ministro Luiz Fux. Decisão Unânime. Brasília, 12.05.2009, DJ 03.06.2009. Disponível em: . Acesso em 25 de Junho de 2009. ______. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quinta Turma. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 17348/RS. Relator: Ministro Jorge Mussi. Decisão Unânime. Brasília, 26.06.2008, DJ 25.08.2008. Disponível em: . Acesso em 25 de Junho de 2009. ______. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sexta Turma. Pedido de Extensão no Habeas Corpus 90558/SP. Relator: Ministro Nilson Naves. Decisão Unânime. Brasília, 19.03.2009, DJ 27.04.2009. Disponível em: . Acesso em 25 de Junho de 2009. ______. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Terceira Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 306461/RS. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Decisão por Maioria. Brasília, 03.01.2001, DJ 25.06.2001, p. 175. Disponível em: . Acesso em 25 de Junho de 2009. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil ? Vol. II. 14. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil Vol. 3. 2. ed. Salvador: Podivm, 2006. MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no processo civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2006. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil ? Teoria Geral dos recursos ? Vol. 2. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. OLIVEIRA, Renato P. Ações cíveis ? A resposta do réu. São Paulo: Primeira Impressão Editora, 2008. ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. SILVA. Rinaldo Mouzalas de Souza e. Processo civil. 2. ed. Salvador: Podivm, 2009. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil ? Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - Vol I. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
Autor: Pedro Borba Vaz Guimarães


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