Comentário à Lei Nº 5.478 - Lei De Alimentos



LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968
Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências

Art. 1º - A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro de feito.

§2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento de até o décuplo das custas judiciais.     

§3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos da Lei. 

§4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

A demanda de cunho alimentar sofre restrição em torno da garantia da publicidade, pois o art.155 do CPC limita sua divulgação emoldurando-a dentre aquelas que correm em segredo de justiça. Considera-se uma verdadeira exceção a publicidade dos atos processuais. Afora tal particularidade, todas as demais garantias vigoram com plenitude no processo alimentar, assegurando, pois, a plena vigência daquela garantia que é composta por todas as demais, ou seja, a do devido processo legal.

Como forma de assegurar o acesso à justiça, a assistência jurídica gratuita encontra-se regulada, primordialmente, pelo art.5º, LXXIV, da Carta Magna, que afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Do exposto, resulta claro que, uma vez comprovando insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, tem a parte o direito de requerer o benefício da assistência judiciária gratuita, que a isentará do pagamento de custas e honorários até cinco anos após o trânsito em julgado da respectiva sentença, caso sua condição econômica não sofra cambiamento.

A pretensão dos alimentos pode ser exercida por três ritos processuais distintos, a saber: através do procedimento especial constante da Lei 5.478/68; via procedimento ordinário, consoante determinam as normas do Código de Processo Civil e finalmente, através do procedimento cautelar dos alimentos provisionais, regulado pelos arts. 852 a 854 do mesmo Estatuto Processual.

Art. 2º - O credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou aobrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

§1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios:

I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões; II- quando estiverem em poder do obrigado as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto e não sabido.

§2º  Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.

§3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

A regra geral sobre competência de foro vem consubstanciada no art.94 do CPC e este fixa que tanto a ação fundada em direito pessoal quanto a em direito real sobre bens móveis serão propostas, por regra, no foro do domicílio do réu. No entanto, ao tratar das ações de alimentos o estatuto processual no art.100, II, abriu exceção a esta regra e fixou que o local do domicílio ou da residência do alimentando é competente para conhecer da demanda; isto, inclusive, independentemente da natureza da relação jurídica que suporta o pedido, vale dizer: tanto faz ser a obrigação alimentar decorrente de parentesco, do casamento ou do ato ilícito, a regra de competência é a mesma.

Ponto que ainda merece destaque diz respeito à possibilidade de persistir o privilégio legal quando a ação de alimentos vem cumulada com outra, a ação de investigação de paternidade. A nosso juízo mesmo diante desta situação deverá sempre prevalecer a regra especial consagrada no art.100, II, do CPC, pois só assim manter-se-á a garantia legal fixada em favor do parentesco alimentado.

Nos casos previstos pelo art. 2, §1º da Lei 5.478/68, dever-se-á abrir na petição inicial um item destinado a esclarecer os motivos que determinam a não apresentação imediata dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a fim de que o juízo, por requisição, determine a apresentação dos mesmos. O juiz irá determinar a intimação do autor para que emende sua petição, sanando as imperfeições observadas.

Pela leitura do art. 2º, §1º, da Lei de Alimentos, verifica-se que para o autor o momento oportuno para a juntada dos documentos com os quais pretende demonstrar a veracidade de suas alegações é com o petitório vestibular, salvo as exceções dos incisos I e II do mesmo dispositivo; ao passo que o réu deverá juntar documentos com sua defesa. Evidentemente que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documento novo destinado a fazer prova de fato ocorrido após o ajuizamento da demanda ou, ainda, documento em oposição ao documento novo. Sempre que for juntado documento, o juiz, em prazo não superior a 5 dias, ouvirá a outra parte a respeito.

Note-se, outrossim, a teor do §2º do art.2º, da Lei de Alimentos, que os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firmas. Como se vê, existe uma série de medidas desburocratizadoras e saneadoras que facilitam o acesso à Justiça.

Art. 3º - O pedido será apresentado por escrito, em três vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.

§1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.

§2º O termo previsto no parágrafo anterior será em três vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no caput do presente artigo.

O petitório vestibular à postulação de alimentos deverá atender as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei de Alimentos, bem como o estabelecido no art.282 do CPC. Tal pedido será apresentado em três vias, consoante determina o art.3º da Lei 5.478/68.

Ainda que a assistência do alimentando seja produzida pelo defensor nomeado pelo juiz, não haverá paralisação ou atraso no processo, vez que a própria lei já determina o prazo que o defensor tem para formalizar o pedido nos termos jurídicos.

Art. 4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Parágrafo único: Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Importante a distinção entre alimentos provisórios e provisionais. Os alimentos provisórios são próprios da Lei de Alimentos (art.4º), ao passo que os alimentos provisionais estão consagrados pelo Código de Processo Civil (arts. 852-854). Ambos têm a mesma finalidade, pois são concedidos de forma temporária para que a parte necessitada se assegure dos meios suficientes para sua manutenção no decorrer da demanda; representam os chamados alimentos ad litem ou expensa litis.

Note-se que em nosso ordenamento jurídico existem duas medidas temporárias, a serem usadas segundo critérios de conveniência da parte que exigirá a prestação jurisdicional, ou seja: dispomos dos alimentos provisórios que são fixados do curso da ação principal e dos alimentos provisionais que são objeto de ação cautelar. Os provisórios devem viger até a sentença definitiva da ação de alimentos; os provisionais, de sua parte, cessam com a sentença dada na ação principal que fixa alimentos em definitivo.

Este artigo tem conformidade com o art.1707 do Código Civil, que afirma: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Com esta orientação, o legislador elevou a impossibilidade de renúncia do direito de alimentos a um princípio de ordem pública e, por decorrência, tornou defeso que os particulares, por contrato ou convenção, pactuem de forma diversa, vez que esta irrenunciabilidade é inerente ao próprio conceito de alimentos. A irrenunciabilidade atinge o direito, não seu exercício. Assim posta a questão, resulta claro que a cláusula ou a convenção, através da qual alguém se obriga a não usar da ação de alimentos é nula. Todavia, o exercício desta é facultativo.

A nosso sentir, sustentamos que é possível a renunciabilidade da obrigação alimentar decorrente do matrimônio. Com efeito, parece ser indiscutível a posição que considera irrenunciável apenas os alimentos derivados do juis sanguinis, aplicando-se, portanto, somente a estes a regra do art.1707 do CC. Assim, não sendo o cônjuge parente, seriam os alimentos devidos entre o marido e a esposa meramente obrigacionais e, portanto, dentro da esfera de disponibilidade de cada qual, podendo ou não renunciá-los, qualquer deles, na separação-divórcio do casal. Este é o entendimento que encontra respaldo nas lições de Washington de Barros Monteiro e Sílvio Rodrigues.

A verdade é que, se alguns dos deveres decorrentes do matrimônio desaparecem com a separação judicial e se um dos cônjuges renuncia o direito a alimentos no acordo que precedeu a homologação da separação, houve um negócio entre pessoas capazes, cuja validade é incontestável, assim como é incontestável a natureza contratual da pensão alimentar ajustada na separação.

Vale lembrar que o art.23 da Lei de Alimentos fala da irrenunciabilidade.

Art. 5º - O escrivão, dentro de 48 horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

§1º Na designação da audiência o juiz fixará prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.

§2º A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, imorta em citação, para todos os efeitos legais.

§3º Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.

§4º Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado três vezes consecutivos no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, afinal, sendo previamente a conta juntada aos autos.

§5º O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.

§6º O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.

§7º O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art.22 desta lei.        

§8º A citação do réu, mesmo no caso dos arts. 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do art.5º desta lei.

O art.5º, §1º da Lei 5.478/68 não estabeleceu prazo para resposta do réu. Como a lei foi silente, aplica-se o Código de Processo Civil, art.297, sendo de 15 dias.

A forma de citação utilizada por esta lei (art.5º, §2º, da Lei 5.478/68) apresenta vantagens sobre as formas convencionais, eis que mais rápida e econômica. Fato este que coaduna de forma clara com os propósitos da lei alimentar, pois seu uso tutela de forma imediata os interesses do demandante necessitado.

Assim, se a lei coloca à disposição do demandante tamanha facilidade, os demais meios de citação também admitidos, porém mais morosos, somente devem ser usados como hipótese alternativa de chamamento do réu a juízo.

Art. 6º - Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

Acaso não compareça o autor, este fato implicará no arquivamento do processo, ao passo que o não comparecimento do réu importa em sua revelia. Nesta audiência, diz a lei, deverão as partes comparecer acompanhadas por suas testemunhas, que não podem exceder o número de três, e independentemente de intimação destas, pois o ônus inicial de levá-las a juízo é da parte interessada.

Aberta a audiência, apresentada a resposta do réu, neste ato ou anteriormente, compete ao juízo a leitura da inicial e da contestação e logo a seguir formular uma proposta de conciliação, ouvido o Ministério Público; se aceita a conciliação, em seguimento deve o juízo determinar a lavratura do respectivo termo de acordo e homologá-lo.

Não ocorrendo a conciliação, segue-se para a instrução da causa com o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos, se houver. Terminada a instrução, tanto as partes como o Ministério Público poderão aduzir suas alegações finais oralmente pelo prazo não superior a 10 minutos para cada um. Encerrado os debates, o juízo renovará a proposta de conciliação e, sendo esta novamente repelida, prolatará sentença em cumprimento ao ofício jurisdicional.

Art. 7º - O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

A sanção pelo não comparecimento do autor à audiência é o arquivamento do pedido, já a ausência deve ser entendida como aquela ausência voluntária, sem força maior e nem justificativa. A ausência não pode ser interpretada como presumida recusa a qualquer acordo, não se aplicando, ao caso, o art. 447 do CPC.  O abandono do processo por mais de um ano não é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, pois a Ação de Alimentos é especial e a cominação que mais se adequa ao caso é o arquivamento do processo. Caso ocorra o arquivamento do processo ou a desistência do mesmo seja homologada, o autor poderá pleitear alimentos futuramente, devendo, no caso, propor nova ação.

Ao réu ausente da audiência aplica-se a pena de confesso, no entanto, a revelia não se configurará se o réu havia apresentado sua contestação anteriormente, entendendo-se que seu não comparecimento à audiência, nesse caso, apenas dispensa o exame das provas por ele requeridas.

A revelia do réu na ação de alimentos não leva, por si só, à fixação da pensão pedida na inicial, pois a revelia induz presunção legal, mas relativa, de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na inicial dessa ação que não dispensa a realização da audiência e o exame de provas para a decisão sobre a fixação do quantum pelo juiz.

Art. 8º - Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Quanto aos meios de prova, as regras são as mesmas do processo comum.  Algumas jurisprudências tem entendido no sentido da imprescindibilidade do depoimento pessoal das partes na produção de provas, mas há entendimento contrário, como poderemos verificar na análise do art. 9º §2º que fizemos logo abaixo.

Se o autor for absolutamente incapaz, inadmite-se o seu depoimento pessoal sob pena de confesso.

O art. 8º procurou simplificar a dilação probatória, sendo irrelevante a circunstância das testemunhas não constarem do rol oferecido na inicial. Aplica-se o princípio de que todos têm o dever de colaborar com a justiça.

O ônus da prova da necessidade é de que pretende os alimentos.

Art. 9º - Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 1º  Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.

§ 2º Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.

O entendimento da jurisprudência é no sentido de que é nulo o processo senão for realizada qualquer uma das tentativas de conciliação, incidindo a nulidade a partir do momento em que a proposta tivesse que ser feita. A nulidade poderá ser descartada se da ausência da conciliação não houver nenhum prejuízo para as partes.

Pela análise desse parágrafo podemos concluir que o depoimento pessoal das partes não é imprescindível, pois, havendo concordância das partes o juiz está obrigado a tomar depoimentos pessoais, apesar de algumas jurisprudências disporem em sentido contrário.

Art. 10 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

O artigo 455 do CPC dispõe igualmente. A audiência é contínua e una, mas não sendo possível concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação para dia próximo.

Art. 11 - Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

Parágrafo único: Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.

O único ato processual cuja prática legitima o autor não representado judicialmente é o pedido inicial, nos demais casos é imprescindível a representação por advogado legalmente habilitado, conforme art. 36 do CPC, falta ao réu a capacidade para intervir diretamente no processo.

Frustrada a conciliação, ainda na mesma audiência, depois de fazer um relato sucinto das manifestações das partes e do Ministério Público, depois de registrar o resumo dos depoimentos colhidos, e em seguida a uma breve avaliação das provas apresentadas, o juiz ditará a sentença.

Art. 12 - Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.

A intimação é ato pelo qual dá-se ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC). Conforme art. 242 do CPC §1º, reputam-se intimados na audiência, quando nessa é publicada a decisão ou sentença, portanto, na ação de alimentos as partes serão intimadas na própria audiência.

Art. 13 - O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1° Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das parcelas, mas o pedido será sempre processado em apartado.

§ 2°  Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

§ 3°. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

Poderão ser revistas as sentenças proferidas em pedidos de alimentos cumulados com ações ordinárias de separação, nulidade e anulação de casamento. Isso porque a sentença que condena ao pagamento de alimentos, sempre deverá respeitar os critérios da necessidade ou possibilidade, supervenientes. Se, posteriormente, à sentença que fixou os alimentos, sobrevir fato superveniente que acarrete mudanças nas necessidades ou possibilidades do alimentado e do alimentante, poderá ajuizar ação revisional de alimentos.

Deve-se observar também, para fixação dos alimentos, ao princípio da proporcionalidade, podendo o valor ser alterado se houver comprovado alteração da situação de fato, por parte do credor ou do devedor. Caberá ao interessado ingressar com ação própria de revisão de cláusula ou exoneração de pensão, na qual será comprovado o fato que justifique a mudança.

Como o próprio artigo diz, a exoneração poderá, ainda, ocorrer em se apurando o desaparecimento de pressuposto básico. Assim é que, se a sentença de separação conceder pensão ao cônjuge inocente e desprovido de recursos, este irá perde-la se se remaridar, ou ainda passando a conviver com outrem.

Em relação aos alimentos provisórios, caberá ao juiz, ao despachar a inicial, fixá-los desde logo, atendendo às circunstâncias do caso, às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante. Estes, assim como os alimentos definitivos, poderão ser revistos a qualquer tempo, se sobrevier fato superveniente que gere mudanças nas necessidades e possibilidades de ambas as partes da ação de alimentos. A sentença que os conceder retrotrai nos seus efeitos à data da citação inicial, a partir de quando as prestações são devidas.

Art. 14 - Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

Com o advento da Lei n° 6.014/73, a qual adaptou o CPC às leis esparsas, foi posto fim à discussão sobre o recurso cabível nas ações de alimentos. Atualmente, esta matéria está prevista no art. 14 da Lei 5.478/68, e estabelece a possibilidade do ajuizamento de recurso de apelação, porém este será recebido tão somente em seu efeito devolutivo.

É válido ressaltar, que tal regra prevista na Lei de Alimentos, é norma excepcional àquela estabelecida no art. 520 do CPC. O art. 520 do CPC diz que o recurso de apelação será recebido tanto no efeito devolutivo, quanto no suspensivo. (regra geral) Porém, o mesmo artigo em seu inciso II, excetua a sentença que condena à prestação de alimentos, dispondo que o recurso contra ela interposto será recebido apenas no efeito devolutivo. Com razão, não seria justo reconhecer o direito do credor e, ao mesmo tempo, permitir que o devedor pudesse suspender a execução, a qual, na seara alimentar, reveste-se de vital importância.

Desta forma, conclui-se que o efeito suspensivo somente não poderá ser ofertado aos recursos de decisões que concedem ou majoram a pensão de alimentos.

Art. 15 - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.

É claro diante da própria leitura do artigo acima, que não há trânsito em julgado e formação de coisa julgada nas ações de alimentos.

Porém, é necessário esclarecer, que existe trânsito em julgado e formação de coisa julgada, tanto em sua acepção formal, quanto material. Todavia, o manto da coisa julgada não é capaz de encobrir o quantum debeatur, que poderá ser modificado sempre que as condições das partes sejam alteradas, via ação revisional de alimentos.

A ação de alimentos assenta fulcro em uma relação jurídica continuativa, na qual o mundo fático se encontra em permanente modificação. Desta forma, o pálio da coisa julgada se mostra incapaz de abrigar o quantum.

A sentença que fixa alimentos pode ser revista a qualquer tempo diante da ocorrência de circunstâncias supervenientes, que acarretam mudança nas necessidades do alimentário e nas possibilidades do alimentante, podendo implicar exoneração, redução ou majoração da obrigação.

A alteração das circunstâncias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão. Isso porque nem sempre a modificação na situação patrimonial reflete alteração nas condições financeiras.

Art. 16 - Na execução da sentença ou de acordo nas ações de alimentos será observado o disposto na art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.

Para segurança do cumprimento da decisão pode o juiz, independente de pedido das partes, determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamento do Alimentante e paga diretamente ao Alimentando.

O ofício neste sentido será encaminhado diretamente ao empregador do Alimentante que não poderá deixar de cumpri-lo, porque, tratando-se de ordem judicial, poderia ser condenado a pena de prisão por desobediência, e ainda ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas não descontadas.

Art. 17 - Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto e folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentado ou por depositário nomeado pelo juiz.

Este deverá ser interpretado conjuntamente com o art. 7° do Decreto-lei 3.200/41, que estabelece: sempre que o pagamento da pensão alimentícia, fixada por sentença judicial ou por acordo homologado em juízo, não tiver suficientemente assegurado ou não fizer com inteira regularidade, será ela descontada, a requerimento do interessado e por ordem judicial, das vantagens pecuniárias daqueles devedores estabelecidos no art. 734 do CPC, conforme já mencionado no artigo antecedente da Lei de Alimentos.

Porém, quando não for possível aplicar tal norma, ou se verifique a insuficiência das vantagens referidas, poderá a pensão ser cobrada de alugueres de prédios ou quaisquer outros rendimentos do devedor, que o juiz destinará a esse efeito, ressalvados os encargos fiscais e de conservação, e que serão recebidos pelo alimentando diretamente ou por um depositário nomeado pelo juiz.

Portanto, existindo situação de incompatibilidade entre alimentante e alimentado não pode o juiz constranger o alimentado a coabitar com o alimentante a coabitar com o primeiro sob o mesmo teto.

Art. 18 - Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Não sendo viável a execução do julgado pelos meios já expostos anteriormente, aplicar-se-ão os arts. 732, 733 e 735, do CPC.

Tais dispositivos se referem a uma espécie de execução, prevista no CPC, qual seja execução de prestação alimentícia.


Autor: Hélio Castilhos França Neto


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