Incidentes Processuais na Execução Fiscal



Em sede de garantia à Execução Fiscal tem sido frequente a recusa dos
representantes da União, Estados e Municípios em aceitarem outros bens que não seja dinheiro em espécie.

Nestas circunstâncias, a fiança bancária tem se demonstrado uma alternativa mais econômica e eficiente para suprir essa exigência, haja vista que, por disposição legal, a carta de fiança equivale à garantia em dinheiro.
No entanto, a União Federal tem criado uma série de requisitos e condições para a aceitação da garantia do juízo por meio de fiança bancária (portarias PGFN n°664/2009 e 1378/2009), motivo pelo qual, entendem os Juízes das Execuções Fiscais Federais que a União deve ser intimada a se manifestar sobre a aceitação da fiança bancária nos termos apresentados pelo Executado.

Este proceder acaba criando incidentes processuais sem previsão legal, tendo em vista que, por determinação da legislação vigente, o prazo para oferecimento de Embargos à Execução se inicia a partir da juntada da fiança bancária ao processo, exigindo apenas que o valor seja suficiente para cobrir o débito executado.
Em razão deste incidente, permite-se que ocorra uma distorção no processo, pois, caso a União não aceite a fiança em momento posterior à oposição dos Embargos à Execução, estes serão intempestivos, na medida em que opostos antes de garantido o juízo.
Nesta situação o STJ adotou o entendimento de que, em sendo intimado o Exequente para manifestação acerca da aceitação ou não da fiança bancária, tem início um incidente processual que pede a aplicação da regra geral estabelecida no § 2°do art.184 do CPC para a contagem do prazo para oposição dos Embargos, pelo qual o termo a quo passa a ser o primeiro dia útil após a intimação, no caso, por óbvio, da penhora, aliás, conforme reza o art. 16, III da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:
REsp 461354 / PE
RECURSO ESPECIAL
2002/0111881-3
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/10/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 17/11/2003 p. 206
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
ART. 16, II, LEF. FIANÇA BANCÁRIA. INCIDENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO
DO ART. 184, § 2º, DO CPC.
1. O prazo para a oposição dos embargos do devedor, nos termos do
art. 16, inciso II, da Lei n.º 6.830/80, inicia-se com a "juntada da
prova da fiança bancária.".
2. A Lei de Execuções Fiscais não se refere à necessidade de
intimação do exeqüente a propiciar a aceitação ou recusa da garantia
ofertada. In casu, tendo o juízo monocrático intimado o INSS para
referida finalidade, instaurou-se um incidente processual motivo
pelo qual, em face do Princípio do Devido Processo Legal, deveria a
executada ter sido intimada de referido ensejador desua defesa.
3. Situação processual que não possui previsão legal, implicando a
integração legislativa mediante a aplicação da regra geral dos
prazos processuais, segundo a qual o termo a quo se perfaz no
primeiro dia útil seguinte após a intimação (art. 184, § 2º, do
CPC).
4. In casu, somente a partir da intimação da executada iniciou-se a
contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos,
haja vista que referido incidente postergou a efetiva garantia do
juízo à aceitação do INSS.
5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Autor: Rascickle Sousa De Medeiros


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