A Internet nas Eleições
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o Código Eleitoral, edita Resoluções com regras exclusivas a serem aplicadas a cada pleito eleitoral. Para as eleições nacionais de 2010, a Resolução 23.191 dispôs sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas.
Com a facilidade de disponibilização de computador, notebook, netbook, ipad, dentre outros constantemente surgidos, popularizando-os, com valores e forma de aquisição mais acessíveis a qualquer cidadão, mais e mais pessoas estão autorizadas a utilizarem esses mecanismos de comunicação. A intensificação das redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, blog, e Google plus, como exemplo), aglutinando milhares de usuários, possibilita maior interação. Tais mecanismos demonstram a influência da internet na vida das pessoas. Atualmente, a troca de informações é instantânea, os novos hábitos, notícias, fofocas, boatos se proliferam como bactérias. O transporte simultâneo da imagem, texto e som para qualquer parte do planeta a um número infinito de destinatários, a custo reduzidíssimo, mostra-se atraente. Os benefícios, dentre eles, a agilidade e a redução de barreiras, são inquestionáveis.
No âmbito eleitoral, o ritmo não poderia ser diferente. Acompanhando a globalização, com a informatização, não há duvidas de que a propaganda eleitoral pela internet será, cada vez mais, o carro chefe dos candidatos, partidos e coligações, em especial pela ampla acessibilidade, agilidade e baixo custo. Certa é a interferência do uso desse sistema atual de comunicação no comportamento do eleitorado online e, por consequência, a influência no resultado das eleições, em especial nas cidades que concentram maior número de eleitorado online.
No entanto, não se pode esquecer que, no que se refere à modalidade de propaganda eleitoral, a ela se aplicam os princípios que regem a matéria: da legalidade, da liberdade, da responsabilidade, da igualdade, da disponibilidade e do controle judicial da propaganda.
Acrescente-se que a mobilização eleitoral via internet requer cautelas na divulgação de determinado tema relevante, especialmente o momento certo de fazê-lo, sob pena de resultados indesejados. A pretendida notoriedade de algo ou alguém, divulgada inoportunamente, pode ser frustrante. Ademais, essa modalidade de comunicação pode gerar mudanças bruscas de resultados, ocasionando surpresas, dependendo do que for propagado.
Inobstante às regras que regem essa modalidade de propaganda eleitoral, a qual progride geometricamente na mesma proporção dos novos mecanismos de uso da internet e das redes sociais, é necessária constante regulamentação, de forma abrangente, possibilitando que o uso da internet nas eleições seja democrático, lícito e moral.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
www.lizetesebben.com.br
[email protected]
Autor: Lizete Andreis Sebben
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