Deontologia Jurídica



1. DEONTOLOGIA JURÍDICA


1.1 Conceito:

Desde que se tem registro de seres humanos, nos primórdios da existência, estes, constituíam-se em grupos para garantir a sobrevivência da espécie. Dada a disparidade de comportamento entre os integrantes de cada agrupamento, era que se determinava e estilo de condução das sociedades. Atualmente esses comportamentos são determinados pelos valores que habitualmente são seguidos, isto é, os costumes, a cultura, a crença, o que é ético para determinada sociedade.
Assim podemos entender que religião, política, ciência, e outros temas ligados ao comportamento humano, desde a antiguidade são matérias de conflitos entre os grupos sociais. Nesse contexto é que está a ética, sendo um conjunto de valores e princípios que norteiam o comportamento humano, e, consequentemente, escrevendo a história de um grupo social, ligado com seus históricos culturais.
O objeto de nosso estudo é a Deontologia e Ética Jurídica. Deontologia foi o termo criado pelo filósofo inglês Jeremias Benthan (1748 à 1832), o filósofo foi um dos fundadores da denominada "Filosofia Utilitarista". (Langaro, 1996, p. 03).
Benthan planejou estabelecer uma espécie de matemática moral, na qual ficassem definidos os deveres e as obrigações no campo social e jurídico, tendo como fundamentos o prazer e a pena. (Langaro, 1996, p. 03).
Deontologia deriva do grego deontos que quer dizer dever e logos é igual a tratado, isto é, a ciência dos deveres, no âmbito de cada profissão. É a disciplina que trata dos deveres e dos direitos dos agentes que lidam com o Direito, ou seja, dos advogados, dos juizes, dos promotores de justiça, e de todos que de uma forma ou outra praticam o Direito, seguindo seus fundamentos éticos e legais. (Langaro, 1996, p. 03)
O estudo da Deontologia baseia-se na exposição doutrinal, contida nas várias fontes legais e especialmente no Código de ética profissional. Podendo ser estudado pelo método da exposição dos textos, pura e simples, do referido código e de outros diplomas legais.
O primeiro é que forma o verdadeiro jurista com consciência dos seus deveres e responsabilidades, para assim cumprir adequadamente sua missão no mundo jurídico, já o segundo, é um método mecânico onde necessário se faz apurar a letra pura da lei.
A Denontologia Jurídica tem por objeto não só os fundamentos em geral, e sim o estudo do dever particularizado desses profissionais que defendem os interesses comuns de uma sociedade.
De nada adiantaria o curso de direito, formando bacharéis sem o devido compromisso ético e moral com a sociedade onde vive, uma vez que está para defender os interesses de um em particular, ou outros casos, de um grupo. Esses profissionais devem agir com escrúpulos e dignidade, orientando sua atividade para o devido fim a que está destinada, ou seja, a reparação do dano, a solução justa dos conflitos, a proteção da ordem jurídica, a consecução da justiça e a manutenção da paz. Se assim não for feito, acabará por lesar uma das partes e de que valeria saber o que é o direito e não saber usá-lo de acordo com as leis, os princípios a moral e os bons costumes.
A importância do estudo desta ciência é diretamente ligado a moralidade e a ética profissional, pois o princípio fundamental da Deontologia Forense é o de agir segundo a ciência e consciência, ou seja, o profissional deve ter o conhecimento técnico adequado, dominar as regras para um desempenho eficiente na atividade que exerce, buscando uma constante atualização quanto aos avanços e novas descobertas que influem decisivamente em seu trabalho, como por exemplo, conhecer os posicionamentos jurisprudenciais.
Ética não depende exclusivamente do que se aprendeu ou não nos bancos de uma universidade, mas sim, o que trás consigo, ocorrendo quase que intuitivamente, em situações em que se depara com desafios e obstáculos nas relações pessoais e profissionais, como também nas situações cotidianas, sendo uma forma de viver harmoniosamente na sociedade em que se está.
Diferentemente do que se pensa, e, às vezes se age, Ética e Direito, são matérias correlacionadas, assim como em todas as profissões. O Direito é a letra pura da lei, o que se escreve, deve ser seguido. Ética e Moral, apesar de não se confundirem, dizem respeito a valores e princípios, é o dever aplicado a todas as profissões.
O Direito é material, palpável, fácil de encontrar na letra da lei, mas e a ética? Esta é vista como uma lei natural, o dever da consciência, que tem por objetivo o bem, sendo um ato de decisão de um ser livre que segue de acordo com os seus princípios naturalísticos, podendo ou não escolher se quer seguir, ou agir livremente contra tudo o que é correto e assim formar um ser com ou sem caráter.
O desrespeito à ordem natural de um grupo que vive em sociedade é o dever não cumprido, a obrigação de praticar o bem que não existiu e assim tendo que assumir todas as responsabilidades pelos atos praticados.
Observa-se que antes de aprender os ofícios de uma profissão, e seguir o seu código de ética, o Advogado, por exemplo, deve ter consigo os princípios éticos e morais para praticar em seu labor o bem, independentemente do ganho de causas e sim da Justiça, acima de tudo exercer o papel do profissional ético, pois o ser humano tem o compromisso de trazer consigo os valores, princípios e bons costumes.
Como já dizia Luiz Lima Langaro "A mola propulsora é, antes de tudo, uma faculdade da alma... é o que faz um santo ou um criminoso", nosso íntimo é que determina nossas atitudes, se o que faremos é o bem ou o mal.
A consciência do ser humano é que nos dá o conhecimento imediato dos princípios primários da nossa conduta e da conduta alheia, é através da consciência que o profissional tomará as suas decisões, reconhecendo o seu valor diante das situações, pois é indispensável ter consciência da responsabilidade que terás diante de um cliente, dos colegas, dos magistrados e da sociedade, por esse motivo que se fala tanto em princípios, moral e bons costumes, uma vez a personalidade do profissional decorre de sua personalidade moral.

1.2 Deontologia e o Profissional de Direito

O profissional do direito, em especial, o advogado, está para auxiliar as partes expondo as suas alegações de fato e de direito. Por ter o conhecimento jurídico é a pessoa habilitada para aconselhar as partes e defender seus direitos em juízo.
Para que se possa exercer a advocacia é necessário algumas qualificações profissionais previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906, de 4/7/1994), que em seu artigo 3º menciona "O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ? OAB".
Já o Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869, de 11/01/19730, expressa em seu artigo 36, que "a parte será representada em juízo por seu advogado legalmente habilitado". Delimitando e sendo taxativo quanto as qualificações veio o Estatuto dos Advogados que em se artigo 8º discorre em seus incisos que não basta ser bacharel em direito e passar na prova de Ordem para exercer a profissão, sendo necessário os seguintes requisitos:
I- capacidade civil;
II- diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III- título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV- aprovação em exame de ordem;
V- não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI- idoneidade moral;
VII- prestar compromisso perante o conselho.

Estando esses requisitos cumpridos o bacharel está apto a exercer a profissão, lhe conferindo a capacidade técnica e legal para o exercício regular de um advogado.
Oposto ao requisitos legais, surgem os pessoais, não descritos em lei, mas decorrentes da pessoa, da personalidade do advogado, formando assim os bons e maus profissionais, unindo os dois requisitos se obtém competência e honestidade.
Trata-se aqui não apenas de ética e moral pessoal de quem exerce com veemência grandiosa profissão, engloba riscos a saúde, educação, formação, o lado emocional e psicológico bem como social e capital das pessoas. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é categórico quando em seu Artigo 31 diz que: "o Advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia".
Diante de tal dispositivo é que gira a preocupação de uma boa capacitação de profissionais que possam no exercício de seu labor, transmitir uma postura digna de um jurista, que inspire todos os colegas de classe e sirva de exemplo principalmente aos estudantes de Direito, tais valores culturais e sociais devem estar baseados na ética e a moral, chegando a ciência da Deontologia, que é o tema de nosso estudo, a própria Deontologia da profissão, na busca de proporcionar a verdadeira justiça a quem dela necessita.
O profissional quando avaliado por sua conduta ética, em um âmbito geral, não está ligado apenas a sua vida profissional, mas também a vida pessoal, pois de igual forma, repercute no conceito público, podendo exaltar como denegrir a carreira do profissional de Direito.
Além do bom comportamento necessário, é preciso cumprir normas, essas sim, com obrigatoriedade, devendo ser observadas com rigor, sob pena de incidir em infração disciplinar puníveis com sanções de leve a grave, podendo até mesmo ser penalizado em sentido de não mais exercer a profissão.
Pode-se citar vários instrumentos que trazem as regras Deontológicas que são regras provenientes de força normativa, como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o Código de Ética, a Constituição Federal de 1988, bem como fatos secundários, a saber, a tradição, a doutrina, a interpretação jurisprudencial e os costumes.
É grande a responsabilidade de um advogado, falamos nesse em estrito senso, pois engloba-se toda a classe do profissional de Direito, onde todos falam em nome de terceiros e no direito destes, através do poder judiciário, uns julgando, outros acusando e defendendo, exercendo o direito dos dois lados e que ao final deverá prevalecer a verdade, dando o que é justo as partes, assim se chega ao verdadeiro sentido de suprir o que é determinado pela ciência que estuda o direito, a saber, a Deontologia Jurídica, que se resume na prática do bem comum, que dentro de um ordenamento jurídico deve estar voltado para a coletividade.
Pode-se observar diante do exposto, que o advogado é indispensável à administração da vida em sociedade. Uma sociedade que vive um momento conturbado onde o modelo burguês e capitalista toma conta de todos, onde o lucro é a finalidade.
O labor, o profissionalismo, tem com certeza a finalidade lucrativa, o que se quer demonstrar nesse artigo, é que não pode apenas se visualizar esse fim, e passar por cima de todos os valores que já foram citados acima.
Nesse sentido é que tenta-se dar importância ao valor social do trabalho, e consequentemente não sendo o fim, mas o meio a vir a perceber a pecúnia. É possível incutir a idéia de ética no meio profissional, transformando o ambiente, a conduta e as condições de vida das pessoas que dela dependem.
Isso porque na atualidade, está se introduzindo nos vários segmentos existentes, nas várias profissões o caráter social de cada atividade. A função social da empresa, a ética dos profissionais de direito, dos profissionais da saúde, e assim a fora. Todos engajados no mesmo fim, ou seja, filtrar cada vez mais as classes existentes, prestando melhores serviços para quem deles necessitam.
Percebe-se, pois, que tais noções éticas se ligam diretamente ao pessoal de cada ser humano, de nada adianta ter códigos, leis, textos escritos ou outras formas de aprendizado do que é correto ou não, é preciso que o íntimo de cada um deseje o bem.
Por isso é que se diz que existem mandamentos éticos comuns a todas as profissões, sendo o que nos liga a função social de cada profissão e o que tanto tenta-se propagar nos dias atuais.
Além dos mandamentos comuns o jurista tem os próprios, mas o principal é o de estar consciente de que a profissão que desempenha é capaz de cercear a liberdade, de alterar fatores econômicos e prejudicar sociedades inteiras, de desestruturar uma família e a saúde dos membros dessa, abalar a parte psicológica e intervir na felicidade de seres humanos.
Se assim se vê um jurista em geral como o operador do direito é assim que deve ser estimulada a consciência de cada um para que se perceba os conceitos fundamentais e as estruturas do significado de ordenamento jurídico como um todo.
O que se quer dizer é que não bastam páginas e páginas doutrinárias, norteando ética moral e bons costumes, a ciência jurídica também possui o compromisso social de estar a serviço do aperfeiçoamento dos saberes constituídos em torno do objeto de estudo que é a sociedade num todo, visualizando os anseios de um ou de um grupo em comum, para que se aplique de modo mais correto possível e se chegue no que é de cada um de direito.
Por esse motivo é que se expôs acima a dificuldade da formação de um jovem profissional de direito. A propagação de faculdades e cursinhos para provas da Ordem virou comércio, e diga-se, um comércio lucrativo, não conceituando o que seja profissão. Dirigindo-se nesse contesto é que se percebe a dificuldade de se entender o que é correto ou não.

1.3 O Comércio no Mundo Jurídico

Estamos em um momento em que é imprescindível discutir e repensar da Deontologia Jurídica, uma vez que está incontrolável o surgimento de novas universidades instituindo cada vez mais cursos de Direito, com o verdadeiro fim lucrativo, perdendo o controle sobre a qualidade de ensino e formação de profissionais capacitados tanto técnicamente como eticamente.
Apesar da grande fiscalização do MEC nessas instituições, tem-se acompanhado recentemente em documentários, cursos aprovados que não tem investimentos adequados, deixando a desejar a capacitação dessa nova geração de profissionais que saem dos bancos universitários com uma visão deturpada do verdadeiro direito e principalmente do compromisso que terão com a sociedade desta hora em diante.
Essa indústria de Universidades deveria estar voltada antes do fim lucrativo para uma sociedade que espera a valorização social, o bem estar de todos, pois para isso como já dito é que se formam grupos visando o bem estar comum.
O mínimo que qualquer cidadão espera ao procurar um profissional do Direito é que esse lhe proporcione a justiça que lhe é devida, uma vez que o Advogado é indispensável a administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal do Brasil de 1988). Para que isso ocorra, é necessário uma formação profissional com um alicerce sólido, regado de saber jurídico e uma conduta ilibada.
O compromisso do profissional de direito, está voltado para a vida de homens e mulheres, que buscam nada mais que seus direitos e garantias fundamentais elencados em nossa Carta Magna.

1.4 Os profissionais da Justiça

São várias as profissões que dispõem de códigos de ética, mas o que seria uma profissão?
Para Eduardo C. B. Bittar, profissão é uma prática reiterada e lucrativa, da qual extrai o homem os meios para sua subsistência, para sua qualificação e para seu aperfeiçoamento moral, técnico e intelectual. (Bittar, 2004, p. 408).
Como todas as profissões tem suas especificidades, não seria diferente com a área jurídica. Nessa o conjunto de regras e princípios que regem as atividades profissionais do direito chama-se Deontologia Forense, onde o jurista deve orientar-se para que sua atuação esteja em conformidade com o que a realidade da sociedade em que vive espera dele.

1.5 Ética do Advogado

O assunto acerca da ética do advogado relaciona-se tanto para o profissional liberal como para o que exerce cargo ou função junto a Administração Pública Direta ou Indireta, para Eduardo C. B. Bittar "Ética é o conjunto de deveres-base comuns: lealdade, probidade, moderação e dignidade". (Bittar, 2004, p. 439).
A função do advogado é postular em interesse comum ou de um grupo, defendendo os seus direitos. Isso quer dizer que este é o mensageiro jurídico da vontade dos cidadãos, uma vez que é obrigatória a presença do advogado para o acesso a justiça. A advocacia é definida como atividade essencial a justiça.
Tal a sua importância que não há hierarquia entre as várias profissões no âmbito judiciário, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assegura que:
"Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco". (EOAB, art. 6º).
Esse dispositivo que dizer que acima dos interesse pessoais, estão os interesses das partes que litigam em prol da sua concepção de justiça, bem como o interesse da geral da sociedade, que se um dia buscar por justiça que a tenha alcançada.
O advogado não tem somente deveres, e sim certas proteções legais, um exemplo é a imunidade Judicial, que lhe conferem maior liberdade de atuação na defesa de legítimos interesses.
Mais uma imunidade dada ao advogado está inserido no estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:
"O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo da sansões disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer" (EOAB, art. 7º, § 2º).
O advogado como já visto é repleto de deveres e garantias acerca de sua profissão, ainda tem-se o segredo profissional, garantido pelo Código de Ética que determina: "guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício" (capítulo III, art. 26). Já na esfera penal, o art. 154 do Código Penal dispõe que constitui "violação do segredo profissional": "revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem". Seguindo esses dois dispositivos o artigo 207 do Código de Processo Penal dispõe: "são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada". Assim como outros dispositivos nesse sentido protegem o sigilo profissional do advogado.
Porém isso não quer dizer que se deva guardar segredo quando se incrimina um inocente e impune fica o criminoso, nesses casos entra a ética, que protege o advogado, podendo esse revelar uma confissão, por exemplo, feita em seu escritório que livre o inocente de um crime não cometido.

Percebe-se ante todo o exposto, a importância do advogado seguir a letra fia da lei, bem como ter em mente os valores e princípios éticos, para poder exercer plenamente e satisfatoriamente uma profissão tão nobre.

1.6 O Juiz e a Ética

O nosso estudo agora volta-se para o Magistrado, que desempenha papel tão importante na aplicação da justiça.
Termo derivado do latim judex, que significa juiz, árbitro, e de judicare, que é julgar, administrar a justiça, historicamente o juiz é o pai, é o chefe do clã, é o sacerdote, é o rei.
"Juiz se diz pessoa constituída por autoridade pública, para administrar a justiça: ...huma das mais importantes, e honrosas, funções de que o homem pode ser encarregado, há sem dúvida a de fazer justiça a seus semelhantes", dizia Pereira e Souza (Primeiras linhas, cit., p. 5).
Assim como outros filósofos como Voltaire, Aristóteles, Carnelutti, todos expuseram a grandiosidade da magistratura.
O Juiz deve acima de tudo ter uma consciência para discernir o justo do injusto, o lícito do ilícito, carregando consigo três qualidades: a probidade, a independência e a cultura, para com essas características aplicadas corretamente garantir a absoluta igualdade de todos os cidadãos perante os tribunais.
Ao exercer sua profissão o Juiz não deve jamais esquecer a paz social, a paz da comunidade, a paz entre os grupos e indivíduos, deduzindo da letra fria da lei principalmente os princípios apaziguadores e aplica-los aos casos da vida real, pois como já dito a letra fria da lei é fácil de ser aplicada, pois está escrita, o problema a interpretação dos princípios, que aí sim o profissional deve ater-se aos seus valores éticos, que estão intrínsecos ao íntimo de cada ser.
São vários os deveres expressos na lei a cerca do Magistrado, vejamos alguns deles:

1) exercício pleno da jurisdição (CPC< art. 1º);
2) dirigir o processo, praticando os atos necessários à lide (CPC, art. 125);
3) abrir e presidir a audiência e proceder segundo o processo (CPC, art. 445, I);
4) realizar a instrução (artigos 452 e 130) e despachar (art. 189);
5) decidir segundo a lei, atendendo aos fins sociais e exigências do bem comum (Lei de Introdução ao CC, art. 5º);
6) proferir a sentença, por livre convencimento (CPC, arts. 128, 131 e 456);
7) decidir segundo os princípios gerais do direito, da analogia e dos bons costumes (Lei de Introdução, art. 4º. CPC, art. 126);
8) dar-se por suspeito ou impedido (arts. 134 e 135);
9) admitir recursos, ordinários, extraordinários e outros (art. 500);
10) manter o respeito e dignidade do cargo;
11) não manifestar sua opinião sobre decisões que haja de exrar;
12) manter o segredo das deliberações sobre o mérito;
13) não tomar parte em associações para fins comerciais;
14) atender pedido de informações relativas a causas em andamento.

Todos esses deveres expostos no Código de Processo Civil e mais os expostos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35, de 14-3-1979), e inúmeros outros atos processuais, constituem outros tantos pequenos deveres funcionais dos juiz.
De igual modo encontra-se na Lei Complementar n.º 35, em seu artigo 65 e seguintes os principais direitos dos magistrados, que a mencionada lei denomina "vantagens" para estes. E é na nossa Carta Magna que encontram-se as garantias constitucionais que cercam a sua importante atividade, sendo encontradas garantias no artigo 95 da Constituição Federal de 1988.

1.7 O Ministério Público

São vários os entendimentos acerca do Ministério Público, tanto que seu surgimento ainda é indefinido, o que não se nega é que para o Direito Brasileiro o MP foi atualizado pelos mencionados dispositivos constitucionais, tendo como características a unidade, indivisibilidade e independência, o seu traço mais peculiar e saliente é o de ser órgão público, constituído pelo poder constitucional, em função e no interesse da justiça.
Bem como as outras profissões da justiça citadas acima o Ministério Publico também tem seus deveres inerentes à instituição expressos taxativamente no artigo 129 da Constituição Federal de 1988:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Também a Lei complementar N.º 75, de 20 de maio de 1993, cita deveres funcionais do MP, sendo que o descumprimento desses deveres funcionais geram sansões disciplinares previstas na mesma lei no artigo 239.
Da mesma forma que institui deveres os Membros do Ministério Público farão jus a direitos expressos no artigo 227 de seu estatuto:
Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
I - ajuda-de-custo em caso de:
a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos;
b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias;
II - diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;
III - transporte:
a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção ou nomeação, previstas na alínea a do inciso I;
b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;
IV - auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por mais de doze meses, ou invalidez declarada no curso deste prazo;
V - salário-família;
VI - pro labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
VII - assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde;
VIII - auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral da República;
IX - gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.
§ 1º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício e calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.
§ 3º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 4º Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea a, e III, alínea a, são extensivas ao membro do Ministério Público da União sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde que seu último domicílio voluntário date de mais de doze meses.
§ 5º (Vetado).
§ 6º A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela União, de preferência através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida pela previdência social.
§ 7º (Vetado).
§ 8º À família do membro do Ministério Público da União que falecer no prazo de um ano a partir de remoção de ofício, promoção ou nomeação de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidos a ajuda de custo e o transporte para a localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.
Após a análise das três figuras participantes da área judicial o Advogado, o Juiz e o Ministério Público à de se concluir a importância de cada uma com suas peculiaridades.
Com os conceitos fundamentais de Ética e Deontologia Jurídica, procurou-se introduzir a importância de um tema tão discutido para a atualidade, ressaltando as dificuldades de seguir tais dispositivos, expondo os pensamentos de épocas históricas, fazendo um comparativo com a aplicabilidade desses direitos e deveres na atualidade.
As explanações feitas de princípios acerca da ética, moral e costumes, sintetizou-se os deveres e direitos em cada uma das profissões voltadas a área jurídica, enfatizando principalmente os deveres que cada um deve ter em mente para uma boa atuação e defesa dos direitos individuais e coletivos.
Em todo o exercício de qualquer profissão é de extrema importância a valorização da parte social, para não suprir apenas o lado econômico, mas, satisfazer-se pessoalmente como profissional bem como ajudar a sociedade em que se vive, para isso é indispensável que se atue com Ética acima de tudo.






REFERENCIAS

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética Geral e Profissional. 2ª ed. Atualizada e Ampliada. São Paulo: Saraiva, 2004.

LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. 2ª ed atualizada. São Paulo: Saraiva, 1996.

Autor: Isabel Scheffel


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