Fixação da Pena
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de investigação cientifica tem por objetivo examinar a individualização judiciária da pena e, além disso, se a pena cominada tem alcançado a finalidade posta no Código Penal.
Primeiramente, se fará uma exposição das teorias que explicam o fundamento da pena, além da análise do princípio constitucional da individualização e outros correlacionados com assunto em exame.
Em seguida, serão examinados quais os critérios podem (e quais não podem) o Juiz utilizar para bem quantificar uma circunstância judicial como desfavorável ou favorável ao agente, bem como se existe preponderância destas circunstâncias uma sobre as outras.
Passa-se então a segunda etapa judiciária, ou seja, o exame das circunstâncias legais. E na fase final, o exame as causas de diminuição e de aumento de pena. Quando necessário, serão verificadas outras particularidades como: conflito das circunstâncias, possibilidade de compensação, concurso e etc.
Finalmente, se fará uma análise da imposição da pena mínima e seus reflexos para as partes e sociedade, bem como se a pena aplicada tem atingido seus fins.
OBJETIVOS
1.1 Geral
O objetivo primordial de a presente pesquisa é examinar a individualização judiciária da pena e, se possível, verificar se a pena cominada tem alcançado a finalidade posta no Código Penal.
1.2 Específicos
Expor as teorias que explicam o fundamento da pena.
Expor o princípio da individualização da pena e outros correlatos.
Traçar quais os critérios podem (e quais não podem) o Juiz utilizar para bem quantificar uma circunstância judicial como desfavorável ou favorável ao agente no caso concreto.
Examinar se existe preponderância das circunstâncias judiciais uma sobre as outras.
Examinar circunstâncias legais, causas de diminuição e de aumento de pena.
Examinar a possibilidade de conflito das circunstâncias e quais os critérios que devem ser levados em conta pelo Magistrado neste caso.
Examinar o regime de cumprimento de pena.
Examinar o que levado o judiciário, majoritariamente, adotar a pena mínima.
Coletar dados no que toca a fixação da pena nesta comarca.
Coletar dados sobre a reincidência no Brasil.
Analisar os dados coletados sobre fixação da pena e reincidência.
JUSTIFICATIVA
O trabalho judiciário da fixação da pena é disposto por princípios e regras de natureza constitucional (art. 5º, XLVI) e legal (CP, arts. 59 e s. e CPP, art. 387), que determinam a individualização da medida concreta devidamente fundamentada pelo julgador (CR, art. 93, IX). Individualizar significa distinguir, considerar ou apresentar algo ou alguém de maneira individualizada, isoladamente.
Nesta etapa, incumbe ao julgador valorar todas as circunstâncias que envolvem o fato delituoso e que circundam a pessoa do réu, tornando-o único no decorrer da aplicação penal. Daí que se pode afirmar que individualizar é adaptar a pena (abstrata) às necessidades e circunstâncias particulares de cada indivíduo e fato no caso concreto.
Mas, renomados juristas têm afirmado que vige no Brasil a imposição da pena mínima. Com isto tem ocorrido a padronização da pena violando uma garantia de natureza constitucional. O condenado tem o direito de obter uma pena justa, proporcional ao ato delituoso praticado. Pois, na clássica afirmação de Franz Von Liszt, "a pena correta, a pena justa, é a pena necessária". O próprio CP enuncia essa finalidade dispondo: "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
A pena insuficiente e desnecessária, desajustada ao autor do delito, não é, portanto, a pena correta, a pena justa, perante o dispositivo penal. É certo que tal medida encerra dupla injustiça. A mais evidente é com a própria sociedade, pois deve a sentença refletir no castigo o senso de justiça das pessoas de bem. A outra seria com o próprio réu ao cumprir pena excessiva ou quando negado benefícios a que faz jus.
Por fim, é preciso registrar que a escolha do tema deu-se da necessidade de se compreender o que vem a ser pena justa (se justa não pode ser padronizada) e necessária. E mais. Se esta tem alcançado seus fins, no atual sistema carcerário.
QUESTÃO-PROBLEMA
A individualização judiciária da pena tem sido respeitada pelos Magistrados, no Brasil? Por que se têm adotado a imposição da pena mínima? Seria um ato de benevolência pelo julgador? Ou seria pela falta de efetividade das sentenças proferidas e não cumpridas?* E mais. A pena cominada tem alcançado a finalidade posta no Código Penal? O Depen (Departamento Penitenciário Brasileiro) estima que a reincidência criminal no Brasil seja de 82%. Pergunta-se: É possível a prevenção considerada a realidade brasileira dos presídios?
HIPÓTESE
O judiciário Brasileiro tem adotado, segundo renomados juristas, a política da imposição da pena mínima. Em decorrência disso, vem se tratando de modo igual situações completamente distintas. Somente o contato judiciário, com autor do delito, pode conhecer os desiguais para tratá-los num plano de igualdade. Aí que está à missão do juiz ao fixar a pena. O artigo 59 do CP fornece critérios para esta individualização. No entanto, observa Guilherme de Souza Nucci que: "Na prática, não se notem diferenças sensíveis na punição, que é a mesma ou quase a mesma, tenha sido o roubo cometido sob um impulso momentâneo, figurando como objeto de escasso valor, com subjugação de uma única vítima, sem requintes de perversidade, ou decorra, ao contrário, de um premeditado projeto, lentamente acalentado, com intimidação de diversas pessoas, para obtenção de lucro fácil, destinado a sustentar o ócio de profissionais da malandragem."
Corrobora com o entendimento acima, o Ministro do STJ Luiz Vicente Cernichiaro: "Sabe-se, não há dois crimes iguais. Um homicídio não é idêntico a outro. A morte causada eventualmente, por reunião ocasional e certos fatores, não se confunde com a eliminação de pessoa, realizada por grupos de extermínio. Constituem situações jurídicas diferentes. O tratamento normativo não poderá ser igual".
Francisco de Assis Toledo, por sua vez, diz que, salvo honrosas exceções, os juizes criminais têm-se permanecido no automatismo de preceitos revogados do velho Código de 1940, consistentes em "crime tal, pena tal e ponto final".
O juiz paranaense, Mário Helton Jorge, assevera que a análise de sentenças criminais nos leva a primeira vista a concluir pela absoluta desobediência a parâmetros existentes para a dosimetria penal, em face das circunstâncias judiciais, na primeira fase. Porquanto, se constata na fixação da pena-base a utilização de apenas uma circunstância judicial preponderante, ou às vezes, valora-se a circunstância com chavão estigmatizado, sem quantificação da pena.
Acrescenta Nucci que "há anos generalizou-se no foro o hábito de impor os castigos no limites mínimos, com abstração das circunstâncias peculiares a cada delito". É certo que somente o contato judiciário, com autor do delito, pode conhecer os desiguais para tratá-los num plano de igualdade. Aí que está à missão do juiz ao fixar a pena. Vez que individualizar significa distinguir, considerar ou apresentar algo ou alguém de maneira individualizada, isoladamente; adaptar às necessidades ou circunstâncias particulares de cada indivíduo; enfim; particularizar algo ou alguém que antes possuía tratamento genérico.
METODOLOGIA
A presente pesquisa pretende ser bibliográfica e de campo.
A bibliografia referente à temática em pauta será pesquisada nos seguintes meios: doutrina, jurisprudência, revistas científicas, revistas informativas, sítios da internet, etc. Antecipadamente e de modo ainda provisório, encontram-se ao final deste projeto algumas das referências a serem utilizadas. Outras, com certeza, futuramente, comporão o corpo bibliográfico da pesquisa.
A pesquisa de campo se dará junto à vara de execução penal desta comarca se houver consentimento dos Magistrados, cuja finalidade é a coleta de dados em julgados, a fim de examinar a afirmativa da questão problema. Além disso, pretende-se entrevistar os Magistrados locais.
BIBLIOGRAFIA
CERNICHIARO, Luiz Vicente. Aplicação da pena. Rede Brasil. Http://www.redebrasil.inf.br/0artigos/aplicacao_pena.htm Acesso em: 26 ago. 2007.
COLLE, Juliana de Andrade. Critérios para a valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) na dosimetria da pena. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 572, 30 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2007.
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal Parte Geral. Rio de Janeiro. Forense, 2005.
GALVÃO, Fernando. Aplicação da Pena, Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
JORGE, Mário Helton. A quantificação da pena em face das circunstâncias. Jus Navegandi, Teresina, ano 8, n. 285, 18 abr. 2004. disponível em:. Acesso em 26 ago. 2007.
NUCCI. Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 2a ed. São Paulo: RT, 2007.
NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7a ed. São Paulo: RT, 2007.
SOARES, Fabrício Antonio. Critérios para a fixação da pena-base e da pena provisória. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 920, 9 jan. 2006. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2007.
SCHMITT, Ricardo Augusto. Princípios Penais Constitucionais. Salvador: Juspodivm. 2007.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios que regem a aplicação da pena. Revista CEJ, número 07, abril/1999.
VIANNA, Túlio Lima. Roteiro didático de elaboração de projetos de pesquisa em Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: . Acesso em: 18 set. 2007.
VIANNA, Túlio Lima. Roteiro didático de Fixação de Pena. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2007.
Autor: Mara Cristina De Alcântara Dutra
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