ALIMENTOS TRANSGÊNICOS



Introdução O presente artigo traz à tona uma temática controversa que apesar das constantes discussões que a cercam, ainda não alcançou uma pacificação e muito menos teve o seu assunto esgotado - e nem pretende ter durante muito tempo -, devido às divergentes opiniões que a cercam; trata-se então dos alimentos transgênicos. Tem como foco principal a questão das vantagens e desvantagens desses organismos na seara do direito ambiental, sendo um pouco breve a reflexão, porém de relevante importância e fundamentação, diante da imensa repercussão e discussão que este tema está tendo e terá no mundo jurídico e, claro, na sociedade. Hodiernamente o assunto "transgênicos" é discutido. Mas, algo precisa ser mudado, repensando ou, quem sabe, estruturando. Nesse diapasão, está o Direito Ambiental e o uso das modernas tecnologias, destacando-se a ideologia ultrapassada para sobre o manejo desses organismos, mas destacando que é no seu interior que podemos encontrar o germe da mudança e aceitação. 1 Conceitos de alimentos transgênicos Os benefícios genéticos clássicos de plantas têm sido usados, freqüentemente, há vários anos com o objetivo de desenvolver espécies com características agronômicas ou nutricionais importantes. Entretanto, vale destacar que sempre houve limitações - superadas pela tecnologia do DNA recombinante. Foi justamente em razão desta neófita tecnologia, que a genética fez inúmeros avanços para o melhoramento de plantas. Ganhos esses, que não seriam possíveis com as técnicas tradicionais. Organismo geneticamente modificado (OGM) é o termo usado para falar sobre os transgênicos no Brasil. O uso de OGM?s é pesquisado em muitas áreas, tais como: agricultura, produtos farmacêuticos, principalmente produtos químicos e de despoluição ambiental. Pela definição legal, trazida com o advento da Lei nº. 8.974 de 05 de janeiro de 1995, "organismo geneticamente modificado é o organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética" (art. 3º, IV). Já a Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) (1999: 06) define esses organismos (ou plantas) da seguinte forma: Plantas transgênicas são plantas que contém um ou mais genes introduzidos por meio da técnica de transformação genética. Através desta técnica, um ou mais genes são isolados bioquimicamente e inseridos numa célula. Em seguida, esta célula se multiplica e origina uma nova planta, carregando cópias idênticas do gene. As plantas transgênicas são também chamadas de organismos geneticamente modificados (OGM). Por essa definição, percebemos que os transgênicos analogicamente, seriam uma espécie de "clone" do produto original. Clone por se tratar de um organismo idêntico ao primeiro, mas que foi criado e modificado em laboratório, podendo gerar um ou mais OGM. Silvio Valle explica que, para que se entenda o conceito de alimentos transgênicos, deve-se primeiramente analisar o antigo processo de melhoramento animal e vegetal que, "apesar de processar de forma não controlada a troca das informações genéticas, está limitado ao cruzamento dentro da mesma espécie/gênero, portanto operando com um "pool" genético limitado" (2009: 01). Nesse diapasão, para um melhor entendimento do que vem a ser um OGM, antes de qualquer coisa, deve-se levar em consideração os alimentos pioneiros, pois somente a partir de uma análise detalhada das primitivas técnicas de modificação, é que se poderá compreender, como produz e o que vem a ser esse organismo geneticamente modificado. 2 Das (des) vantagens dos alimentos transgênicos Assim como qualquer tipo de alimento, o uso de transgênicos possui vantagens e desvantagens, que poderão ser associadas com a questão do alimento em si, podendo essas (des) vantagens serem pacíficas de modificação, assim como a questão dos OGM?s na doutrina moderna, já que com os constantes avanços da tecnologia e com a implementação de mecanismos capazes de suprir toda e qualquer deficiência, esses "riscos" podem continuar a existir ou chegar ao patamar de 0%. Divididos em duas categorias principais, os alimentos transgênicos podem ser agrupados em um quadro com suas respectivas vantagens e desvantagens. Por vantagens, o estudioso Carlos Augusto Mariano (2001: 126) aduz: 1) toda variabilidade genética dos organismos da Terra fica à nossa disposição. Portanto, não haverá jamais exaustão da variabilidade genética para o melhoramento de vegetais e animais domésticos; 2) em uma construção, é possível usar um gene e um promotor para funcionar de maneira programada no tecido ou órgão com a intensidade e no tempo de desenvolvimento do organismo escolhido. Também é possível usar promotores que superativem o gene com o aumento ou a redução da temperatura ou luminosidade ambientes; 3) obtêm-se plantas resistentes a insetos e pragas, herbicidas, metais tóxicos do solo, fungos, amadurecimento precoce, com maior teor protéico e proteínas mais completas, óleos mais saudáveis, arroz com carotenos, entre outras; 4) o princípio da precaução, enunciado em 1992 na Declaração do Rio sobre Desenvolvimento e Ambiente, diz: "lack of full scientific certainly shall not be used as a reason for postponing cost-effective measures to prevent environmental degradation" (possível tradução: "a falta do fundamento científico certamente não deverá ser usada como razão para adiar medidas de custo efetivo para prevenir a degradação ambiental"). Agora está claro que são as plantas transgênicas com suas defesas genéticas que representam a esperança de uma efetiva redução da presença dos agrotóxicos nos custos produtivos e aumento da produção. Como o estudo de OGM?s ainda está sendo desenvolvido e tendo em vista as modernas tecnologias que ainda estão por vim, o seu uso é benéfico na medida em que não causa nenhum prejuízo as pessoas. Deste modo, em se tratando da saúde, pode-se entender que os alimentos geneticamente modificados podem ser produzidos com características nutricionais melhores do que as das espécies naturais. Pelo âmbito da economia, os novos organismos são consideravelmente mais resistentes às pragas, garantindo assim sua produção. Já na seara da conservação, pelo fato dos cultivos serem mais resistentes, as intervenções humanas são reduzidas e conseqüentemente é reduzido também o uso de agrotóxicos. E por fim, no que tange a preservação, como há inúmeras modificações genéticas, estende-se também a vida útil do alimento. Dessa maneira, é inegável que apesar de todas as vantagens elencadas acima, sempre existirão mais desvantagens. Entretanto, o que se deve fazer é sopesar os valores e apesar do segundo aspecto ter um número maior de itens, no final, a medida adotada (seja ela a favor ou contra o uso de alimentos transgênicos), deverá ser aquela que melhor beneficiará a população. Outrossim, Carlos Mariano ? ainda no mesmo estudo (2001: 127), enumera as desvantagens dos OGM?s: 1) somente poucos laboratórios têm os dispendiosos equipamentos e reagentes e os pesquisadores capazes de obter organismos transgênicos com toda a segurança exigida pela Lei de Biossegurança e fiscalizada pela CTNBio; 2) após a obtenção do organismo transgênico, segue-se a fase mais longa e dispendiosa, de cinco ou mais anos e milhões de dólares, para selecionar e desenvolver o produto. Apenas empresas têm arcado com os custos necessários para lançar novas culturas transgênicas; 3) apesar de todas as precauções, as pessoas leigas e mesmo pesquisadores de áreas afins temem que possa haver inconvenientes no futuro; 4) apesar das plantas transgênicas serem cultivadas em 39,9 milhões de hectares e consumidas por milhões de pessoas há mais de dez anos sem inconvenientes, é fácil para organizações leigas intimidar, sem provas, os consumidores submetidos a propagandas movidas por milhões de dólares. Amedrontado, o público paga essas organizações para ser informado; 5) os alimentos orgânicos, isentos de agrotóxicos e transgênicos, parecem ideais. Entretanto, sua produção é mais cara, demanda muito trabalho, espaço e não passa de 1% do necessário para atender o mercado. Infelizmente, orgânicos foram os alimentos dados às vacas e aos porcos na Inglaterra que se contaminaram com graves doenças. Também o estrume de vaca usado na cultura de verduras orgânicas pode conter a Escherichia coli 715 H7, que é letal. Como nem todos os países possuem uma norma que regule o uso de alimentos transgênicos, tudo o que os estudiosos têm em mente, é que as desvantagens costumam ser maiores que as vantagens. Nesse ínterim, os doutrinadores arrematam explicando que para a saúde, os OGM?s podem causar alergias nas pessoas mais vulneráveis e resistências aos antibióticos. Na economia, desvirtuam as multinacionais que os comercializam, já que são os produtos preferidos dos agricultores. Pela conservação, provocam a extinção das variedades primárias. E nos riscos culturais, alteram as antigas técnicas agrícolas que conviviam de forma equilibrada com o meio ambiente. 3 Princípios aplicados aos transgênicos Por ainda não haver estudos que de fato comprovem a nocividade ou não dos alimentos geneticamente modificados, os ambientalistas, invocam a base principiológica do Direito Ambiental, tanto para abranger, quanto para acusar o uso desses organismos. 3.1 Princípio do desenvolvimento sustentável Deve haver uma compatibilização entre o crescimento econômico e o desenvolvimento ambiental ? entre o uso dos OGM?s e o não-uso. Inclusão do meio ambiente, não como um aspecto isolado, setorial, das políticas públicas, mas como parte integrante do processo global de desenvolvimento dos países. Como conseqüência principal de tal orientação, tem-se precisamente a de situar defesa do meio-ambiente no mesmo plano, em importância, de outros valores econômicos e sociais protegidos pela ordem jurídica (MIRRA, 1996: 12). 3.2 Princípio da Proteção da Biodiversidade A importância da biodiversidade só passou a ser entendida, com o contínuo uso da biotecnologia, uma vez que, quanto maior diversidade de vida possuir o país, maiores serão os produtos que poderão ser industrializados e desenvolvidos. As estratégias de proteção à biodiversidade, só se tornam eficazes se for considerado de que ela avança velozmente, saindo de uma situação de uso econômico restrito, para uma outra de uso econômico extenso, sendo mais pertinente tratá-la não como "coisa", mas como "bem". É dever do poder público, conservar a variedade e a integridade de seu patrimônio genético, fiscalizando os entes dedicados à pesquisa e a manipulação deste material. 3.3 Princípio da Prevenção e da Precaução O principal desafio do Direito Ambiental é impedir que o dano se concretize. Para isso, deve-se atuar antes, agir de modo preventivo. Este princípio está positivado no art. 54 § 3º da Lei 9605/98 (Lei de crimes ambientais). Dessa forma, a prevenção é a que se refere às atividades cujo perigo ambiental é concreto e conhecido pela ciência: quando se souber do dano, antes que ele possa ocorrer, aplica-se uma medida preventiva. Na precaução, há um risco distante, hipotético Quando ainda não há certeza científica (argumento defendido pelos que são a favor dos transgênicos). Existem duas vertentes neste princípio. Uma diz que, diante da incerteza científica sobre os danos ambientais, é preciso impedir que aquela atividade se desenvolva. Ou seja: as pessoas não vão pagar para ver (moratória absoluta). Mas, há uma segunda vertente - a do caso concreto, que diz que deve haver uma análise do caso concreto para que a ciência possa ao menos ter respaldo de dizer se aquilo é nocivo ou não. 4 A manipulação de alimentos Há um grande dilema vigente na modernidade do século XXI, sinônimo de tecnologia, avanço e evolução. O aumento da população mundial é significativo, as previsões de um futuro com escassez de recursos extremamente fundamentais para a sobrevivência do ser humano também é previsível. Com isso, a preocupação com a equidade no acesso aos recursos naturais e a preservação destes para as futuras gerações tornou-se um principio essencial no que concerne ao direito à sadia qualidade de vida. Nesse contexto, inicia-se um duelo entre a biotecnologia e a natureza, a precaução para minimização dos efeitos do aumento populacional futuramente e a saúde pública atual, os cientistas e ambientalistas, enfim, dos alimentos transgênicos e os alimentos orgânicos. A modificação genética dos alimentos provoca divergências e, por conseguinte, polêmica nos debates a acerca do assunto. Aqueles que defendem os transgênicos afirmam que podem minimizar a incidência de fome nos países mais pobres, ampliando a produtividade e ainda, melhorando através das manipulações genéticas a eficiência protéica de cada alimento, por outro lado, há quem duvide da capacidade científica de modificar as produções naturais a ponto de se tornar mais eficaz o alimento sem que de algum modo prejudique a saúde humana, pois nem mesmo eles (os manipuladores) sabem dimensionar os riscos e não- riscos desta manipulação. O desconhecimento do grau prejudicial à saúde não só humana, mas dos animais e vegetais assim como, o meio ambiente como um todo é o perigo dos alimentos modificados geneticamente. A Constituição Federal prevê no art. 225, § 1º, V, que se deve "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente". Dessa forma, cabe aos órgãos competentes à fiscalização dos alimentos, a partir de decreto feito pelo ministro de Estado chefe da Casa Civil da Presidência da República e os ministros do Estado da Justiça, da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o cumprimento do Regulamento Técnico que será exercido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as demais autoridades estaduais e municipais, no âmbito de suas respectivas competências . No entanto, o que ocorre é a ausência de comprovação cientifica acerca da maioria dos alimentos manipulados em seus genes, pois o que se conhece é a existência da poluição por agrotóxicos os quais comprovadamente são maléficos ao homem e à natureza, contudo a abrangência da previsão normativa no texto constitucional brasileiro resulta como uma lacuna à fiscalização e combate sério a tais manipulações. Portanto, vislumbra-se claramente neste caso como é extremamente complicada a eficácia efetiva do princípio da precaução. 5 Alimentação e a sociedade de risco Na então denominada "sociedade de risco", a cultura social da riqueza é escoltada por uma correspondente produção de riscos. Concomitantemente ao desenvolvimento da técnica e do bem estar individual e da proteção contra as intempéries naturais, percebe-se, ainda, o excesso de riscos, de procedência humana como fenômeno social estrutural. Observa-se, o fato de que grande parte das ameaças que os indivíduos estão expostos advém de decisões que outros indivíduos através do manejo dos avanços tecnológicos tomaram, destacando, dessa forma, riscos ao meio ambiente e ao próprio ser humano, que derivam das modernas aplicações técnicas resultantes dos avanços na genética, energia nuclear, informática, biologia e etc (SANCHEZ, 2002: 29). É Zigmund Baumann (1999: 67) quem explica que a definição transmitida pela globalização é a de seu caráter indefinido, desenfreado e de autopropulsão aos assuntos mundiais. O mundo globalizado é uma nova (des) ordem mundial; e isso nos priva da idéia de controle, mesmo que existam mecanismos que possuam a função de garantir uma certa estabilidade política, econômica, social ou jurídica, caso da Organização da Nações Unidas (ONU). Dessa maneira, está se falando acerca de um resultado de um processo que não tem limites, pautado em uma sociedade transmoderna, que caracteriza seus membros como consumidores. É neste contexto que se insere os alimentos transgênicos, que devem ser tratados através do princípio da precaução, já que, como estamos em tempos de infindáveis controvérsias acerca desse tema, a gestão do risco deverá ser instituída acima de qualquer conflito de interesses políticos, cientistas e grandes empresas. Fica a cargo das agências reguladoras da administração pública federal regular entre outras coisas, sobre matérias de interesse da população ou que causem risco à mesma. Assim, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi criada com o intuito gerar a proteção da saúde da população através do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços (SANTOS, 2010: 01). Nesse diapasão, Marta Kanashiro (2010: 04) aduz que: Em casos como o dos alimentos transgênicos, a Anvisa não delibera sobre o assunto nem conseguiu criar normas de segurança para o seu consumo, mas criou um documento consultivo sobre o tema. A liberação desse tipo de produto cabe à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), uma instância colegiada multidisciplinar, que presta apoio técnico consultivo e assessoria ao governo para formulação, atualização e implementação da política nacional de biossegurança, relativa aos organismos geneticamente modificados (OGM). É essa instância que também estabelece normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados. No entanto, com relação à rotulagem de produtos transgênicos determinada pelo decreto n° 4680, de 2003, a organização Greenpeace e órgãos de defesa do consumidor reclamam uma fiscalização mais rígida por parte dos órgãos do governo. Assim o uso da tecnologia associado a outras técnicas não-convencionais de benfeitoria e manejo, possui um imenso potencial para alargar a produção agrícola, favorecer o meio ambiente e aperfeiçoar a qualidade dos alimentos. Todavia, a inocuidade sob a óptica toxicológica e nutricional deve ser do mesmo modo ansiada durante o desenvolvimento dos alimentos geneticamente modificados, levando-se em consideração, acima de tudo, a segurança final do consumidor. Conclusão Por todo o exposto e ainda tendo como base as características que podem ser geneticamente modificadas, pode-se concluir que a aplicabilidade das plantas transgênicas é de grande valia. No entanto a grande controvérsia está em como elevar ao máximo o seu potencial de uso e ao mesmo tempo tornar mínimo o seu risco. Uma vez que a pesquisa é de suma importância na área em comento, o Brasil não pode se prestar ao alheamento tecnológico e continuar se valendo de tecnologias ultrapassadas, que só contribuem para a poluição dos solos. Deixar de fora, os fabricantes brasileiros das novéis tecnologias- que provaram ser seguras - importa em prejuízo à produção e fabricação de alimentos no país. É imperioso sim que os produtos gerados pela biotecnologia prossigam sendo avaliados para que então possam ser capazes de serem oferecidos em segurança à população. A partir deste ponto, espera-se contribuir para o debate acerca dos alimentos transgênicos e suas reais (des) vantagens, onde, de um lado, permita a efetiva correção dos pensamentos errados acerca deste tema, mas que, de outro lado, não sirva de empecilho ao uso das novas técnicas de biotecnologia. Males sempre haverão, mas o que está em debate é que os OGM?s já podem ser analisados como instrumentos de maior eficiência à disposição da ciência para encarar os desafios alimentares dos próximos anos. Referências BAUMAN, Zigmund. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Ed. Jorge Zahar, 1999. Instrução Normativa Interministerial nº 1. Disponível em . Acesso em: 19. out. 2010 KANASHIRO, Marta. Controle do risco: uma tarefa infindável. Disponível em: . Acesso em: 21.out.2010 MARIANO, Carlos Otavio. Alimentos Transgênicos ? sim ou não?. Revista de Ciência e Tecnologia . v.8. nº 18. Disponível em: . Acesso em: 22.out.2010 MIRRA, Álvaro Luiz. Princípios Fundamentais do Direito Ambiental. In: JUNIOR, José Alcebíades Oliveira; LEITE, José Rubens Morato (orgs). Cidadania coletiva. Florianópolis: Paralelo 27, 1996. RAMOS, Jaqueline; SANMATIN, Pedro Alvarez. Trangênicos: a controversa interferência na genética da natureza. Disponível em: . Acesso em: 18.out.2010 SANCHEZ, Jesus Maria Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. SANTOS, Bruno. Notificação Anvisa. Disponível em: . Acesso em: 21.out.2010 Um resumo da posição da Embrapa sobre plantas transgênicas. Disponível em: . Acesso em: 19.out.2010 VALLE, Silvio. Alimentos Transgênicos: Benefícios e Riscos - As incertezas dos Alimentos Transgênicos. Disponível em: . Acesso em: 21.out.2010
Autor: Giuliana Maria Nogueira Pereira


Artigos Relacionados


Transgenia Oportunizará Plantio De Florestas De Eucalipto Em Regiões De Climatologia Austera

Vantagens E Desvantagens Dos Transgenicos

Os Alimentos Transgênicos Na Qualidade De Vida

Alimentação Transgênica

A Importância Da Disciplina Bioética No Curso De Agronomia

Organismos Transgenicos

Os Transgênicos Na Sociedade De Risco