A extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito tributário



Tema controverso ao se tratar da extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito nos crimes contra a ordem tributária, em virtude das decorrentes mudanças na estrutura criminal do Estado e constantes alterações legislativas.
Analisando cronologicamente, o artigo 14 da Lei n.º 8137/90 indicava a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária no momento em que, antes do recebimento da denúncia criminal, o contribuinte efetuasse o pagamento integral do débito. A Lei n.º 8383/91, em seu artigo 98, revogou o dispositivo anterior, no entanto, surge então, a Lei n.º 9249/95, em seu artigo 34 que volta a admitir a extinção da punibilidade, mantendo o dispositivo que define, porém, que este momento deve anteceder a denúncia.
Observamos no cotidiano tributário que, sua esfera processual é estabelecida de uma forma diferenciada das demais. Apesar de ser oferecida ao contribuinte uma ação judicial, tem ele a oportunidade de questionar o crédito tributário administrativamente, aproveitando inclusive, o duplo grau de jurisdição, para só após, se tornar uma dívida ativa, e então, ser executada na esfera judicial.
Na esfera judicial, existem várias condutas a serem optadas pelo contribuinte, se defender através de embargos à execução, exceção de pré-executividade, aceita pela maioria dos doutrinadores nos casos em que há uma carência de ação que não seja necessária a apresentação de provas, até mesmo, há a opção de ação declaratória de inexistência de débito, enfim, meios e recursos oferecidos ao contribuinte para sua defesa diferenciam de outras esferas jurídicas.
O breve relato acima veio para elucidar que, até o oferecimento da denúncia o contribuinte tem várias oportunidades para quitar e extinguir o seu débito, e como já dito anteriormente a Lei 9249/49 surge como um benefício criminal ao sonegador, pertencendo a um dos raros casos de extinção de punibilidade pela recuperação do dano, neste caso, dano patrimonial aos cofres públicos.
Não há porque não concordar com o dispositivo citado, uma vez em que o FISCO nos presenteia anualmente com inúmeros novos impostos, nos fazem trabalhar quatro meses em um ano apenas para dedicar o dinheiro a eles e como recompensa, não temos uma discriminação correta de onde e como esse dinheiro é trabalhado na mão deles.
Não devemos passar a mão na cabeça de sonegadores, mas também, em um país em que observamos todo mês aumento de salários seja no setor jurídico, executivo ou legislativo e, após pagar um absurdo de impostos não podermos colocar nossos filhos em escolas públicas por carência de ensino, surgindo até cotas para negros e estudantes do ensino público (eles mesmos confirmando a pobreza do ensino público brasileiro), não devemos colocar contribuintes em julgamentos criminais, a partir do momento em que se quitando a dívida não há mais do que se falar em ofensa ao patrimônio público.
Vale salientar que, a partir da Lei 10684 de 30 de maio de 2003, a extinção da punibilidade ocorre mesmo após o oferecimento da denúncia. Não que o parágrafo 2º discrimine o caso, mas apenas afirma ser extinta a punibilidade com o pagamento do tributo, independente da data.
Tribunais do Rio Grande do Sul aplicam por analogia a extinção de punibilidade o pagamento dos tributos nos casos dos crimes do "colarinho branco". Para nossa felicidade decisões sempre barradas nos Tribunais Superiores.
Neste passo, muitas controvérsias a respeito da natureza jurídica deste delito se apresentam. Entre elas, uma que ganha destaque os Tribunais, é o fato do parcelamento do débito extinguir ou não o crime de sonegação.
No momento em que o contribuinte tem a iniciativa que importe providência séria de pagamento com a intenção de extinguir o débito não há mais do que falar em punibilidade.
Corroborando com este entendimento, em brilhante decisão de Hábeas Corpus N.º 11.598/SC (2001/0088559-7), o Ministro Relator Gilson Dipp, afirma, também, que no momento em que há a iniciativa de um parcelamento e este é concretizado, surge uma nova obrigação, extinguindo a anterior, havendo então uma novação da dívida, que faz equivalência ao artigo 14 da Lei n.º 8137/90, para fim de extinguir a punibilidade do autor do crime.
O Estado possui mecanismos próprios e rigorosos para a satisfação de seus créditos. Não tem porque se falar de punibilidade, a partir do momento em que a renegociação envolve previsões e aplicações de sanções e multa para sua inadimplência.
Pode-se entender que, promover o pagamento será qualquer medida que o contribuinte tenha a fim de efetivar o seu pagamento, e no caso, o parcelamento é uma delas.
A prisão de empresários por crimes fiscais deve ocorrer sim, não queremos aqui proteger os sonegadores, porém, devem ocorrer em situações excepcionais. Prisões que já estão lotadas de delinqüentes, não devem ser mais ainda por pessoas que exercem atividades e produções lícitas, oferecem empregos diretos porque houve falta de pagamento de tributo.
Notório o fato de que, se o responsável procura se recompor com o FISCO, providenciando a quitação da dívida, mesmo que de forma parcelada, tal atitude foge da política criminal construtiva. Este é o entendimento, correto, do Superior Tribunal de Justiça:

"Apropriação de contribuições previdenciárias. Parcelamento do débito. Extinção da punibilidade. Pacificou-se no STJ a compreensão segundo a qual, nos crimes contra a ordem tributária, o parcelamento extingue a punibilidade". (Resp. n. 249.812/SP, 6. Turma, rel. min. Paulo Galotti, j. 17.05.01, v.u, DJU 18.02.02, p. 525, in Boletim IBCCRIM, 112/593).

Se houve o parcelamento do débito, supressão tributária não existiu, mas sim, houve reconhecimento da dívida, não se operando dano ao Fisco, logo, não houve crime, porque não houve dano.
Não há porque o Direito Penal se preocupar com atos que não sejam relevantemente antissociais com tantos delitos e delinqüentes constantes em nosso país.




Autor: Leonardo Mariot


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