Princípios Do Direito Ambiental



PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

INTRODUçÃO:

O presente ensaio possui como norte o estudo dos princípios ambientais, que por sua vez são o ponto base para a criação de uma legislação que trate do assunto.

Para tanto, necessário se faz, traçarmos um panorama introdutório sobre o que vem a ser os Princípios Gerais do Direito, onde exploraremos quais suas funções, qual sua natureza etc.

Após essa analise introdutória, analisaremos individualmente cada um dos princípios que sustentam nosso Direito Ambiental.

Princípios Gerais Do Direito:

Princípio, do latim "principiu", significa o ato de principiar, momento de origem, ponto de partida.

Nos dicionário, a expressão é assim definida:

"Princípio: 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc"(AURÉLIO, 1986, p.1393)

Miguel Reale, em seu livro, "Noções Preliminares de Direito" afirma que os princípios são:

"verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis" (REALE, 1995, p.299).

Paulo Bonavides afirma que os princípios indicam as diretrizes de nosso ordenamento jurídico, ou seja, há uma supremacia dos princípios frente

"a pirâmide normativa; supremacia que não é unicamente formal, mas sobretudo material, e apenas possível na medida em que os princípios são compreendidos e equiparados e até mesmo confundidos com os valores, sendo, na ordem constitucional dos ordenamentos jurídicos, a expressão mais alta da normatividade que fundamenta a organização do poder"(BONAVIDES, 1996,).

No mesmo sentido temos: "os princípios constituem a base, o alicerce de um sistema jurídico. São verdadeiras proposições lógicas que fundamentam e sustentam um sistema" (MARCO, 2008, p.10).

Assim, como se apreende do próprio nome, princípio é aquilo que inicia algo, o ponto de partida, o marco zero de alguma ciência, assim "não se faz ciência sem princípio" (PORTANOVA, 2001, p.01).

É o principio que vai indicar que norte tomará todo o rumo de uma ciência, sendo para a ciência do direito, portanto, de maior valia do que as normas jurídicas em si, pois aqueles estão contidos nestas, porém, não ocorre o contrário. Os princípios também são amiúde usados em casos em que as normas não conseguem abranger o caso em tela.

Mas qual a distinção entre os princípios, e as regras?

Primeiramente os princípios são tradução dos valores fundamentais do ordenamento jurídico, assim sendo ele está num patamar mais elevado do que as demais regras. Segundo, os princípios são dotados de um grau de abstração elevado, e pouca densidade normativa, já o que ocorre com as regras é o contrário. Os princípios são mais dinâmicos do que as regras, ou seja, podem ser aplicados a diferentes situações, e são mutáveis no espaço-tempo. Também os princípios possuem uma maior amplitude, não sendo restritiva como as normas, ou seja, no caso de conflitos entre princípios, ao sobressair um, não significa que o outro conflitante se tornou inválido.

Sendo o princípio o marco zero de uma ciência, logo, quando se estuda uma ciência, é de suma importância a preocupação em ter sempre em foco os princípios, uma vez que eles são a gênese de toda a ciência.

Assim "há princípios que valem para todas as formas de saber, outros aplicáveis a diversos campos de conhecimento e outros ainda relativos a uma ciência" (NASCIMENTO, 1997, p.282), observamos, por conseguinte, que não há uma hierarquia entre princípios, o que há é a aplicação deles, de forma fracionada para diversos ramos do saber, o que significa que não há um mais importante que o outro.

Dessarte há os princípios onivalentes, plurivalentes, monovalentes e setoriais. São onivalentes aqueles válidos a todo tipo de saber; monovalentes aqueles válidos para várias ciências; monovalentes são os que possuem validade apenas a uma ciência; e por fim os setoriais, aqueles que apenas são usados em um ramo de alguma ciência.

Para título de exemplo, podemos citar como um princípio válido a todo o ramo do conhecimento (onivalentes), o princípio da "não contradição" que é base para qualquer forma de saber, uma vez que, resumidamente, o mesmo indica que um ente não pode ter um caráter e ao mesmo tempo possuir a sua contradição, assim, para ilustrar esse princípio, observemos o caso da chuva, não pode estar chovendo e não estar chovendo no mesmo espaço-tempo. Destarte tal princípio é aplicado a todos os ramos do saber, portanto é um princípio onivalente.

Já como plurivalente temos o princípio da causalidade, freqüentemente usado nas ciências físicas, que é a detecção da origem do fenômeno físico, na maioria das vezes pela aplicação da terceira das leis de Newton, segundo a qual a toda ação, corresponde uma reação de igual intensidade e em sentido contrário. Desta forma, esse princípio é aplicável apenas às ciencias fisícas, sendo plurivalentes.

Como monovalentes, fazemos referência ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é base para todo nosso ordenamento jurídico.

Agora como setorial podemos citar o princípio da legalidade do direito administrativo, que é o que estipula que as pessoas exercentes cargos públicos somente poderão fazer algo em virtude da lei, ou seja, necessariamente a lei deve estipular como que os indivíduos responsáveis pela administração pública deverão agir . Assim, esse princípio somente é valido a este ramo da ciência jurídica, o Direito Administrativo.

Neste trabalho, analisaremos alguns princípios monovalentes, referentes ao Direito Ambiental.

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:

Observamos no desenvolver da humanidade, principalmente em nossa época, e que fora iniciado na época de afloramento e estabelecimento do liberalismo econômico, onde a busca incessante por desenvolvimento e lucro custou muito aos recursos naturais, que por sua vez, são esgotáveis.

Frente a este panorama, os estados modernos se viram no mister de quebrar o dogma liberal da não intervenção, e desta forma, passaram (ou deveriam passar) a intervir "com a finalidade de re-equilibrar o mercado econômico" (FIORLLO, 2006, p.28).

Seguindo este novo papel, se torna competente ao estado, "a proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo 'a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental" (FIORILLO, 2006, p.28).

Destarte, a preocupação com o meio ambiente não faz contradição com o desenvolvimento econômico de um estado, ao contrário, como já sabemos, nossos recursos são esgotáveis, se não houver tal preocupação na manutenção desses recursos, em um determinado momento irão se exaurir, e sendo assim, entrará em colapso todo o desenvolvimento. Neste sentido diz o Prof. Luiz Alberto David Araújo, citado por Fiorillo:

"a inserção deste princípio significa que nenhuma indústria que venha deteriorar o meio ambiente pode ser instalada? A resposta é negativa. A eficácia da norma consiste em fixar uma interpretação que leve à proteção ao meio ambiente. Todo o esforço da ordem econômica deve ser voltado para a proteção do meio ambiente" (FIORILLO, 2006, p.30).

Portanto, é o estado incumbido na busca de um lugar comum entre o desenvolvimento e a proteção dos recursos naturais, sendo para tanto, irremediavelmente necessário o desenvolvimento de políticas ambientais, visto que, sem elas o desenvolvimento está fadado ao colapso.

O estado, seguindo essa orientação, passará a impor limites, ou melhor, impor ações que visem assegurar a exploração dos recursos naturais de maneira a manter sempre uma regeneração dos mesmos.

Sendo assim, necessário se faz, o uso consciente desses recursos, para propiciar a manutenção dos recursos. É neste sentido o conteúdo do princípio do desenvolvimento sustentável, que é:

"a manutenção das bases vitais da produção do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição" (FIORILLO, 2006, p.28).

Assim, o princípio em analise surgiu na Conferência Mundial do Meio Ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo, sob o texto: "O homem tem direito fundamental à liberdade e qualidade e a adequadas condições de vida em ambiente que lhe permita viver com dignidade e bem-estar. É seu inalienável dever melhorar e proteger o meio ambiente para as gerações atuais e futuras" (grifo nosso). E foi esculpido no artigo 225 e 170 de nossa Carta Magna, que assim traz respectivamente: "Artigo 225: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"( Constituição Federal de 1988); "Artigo 170: a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI- defesa do meio ambiente (grifo nosso)"(Constituição Federal de 1988).

Destarte, observamos cristalinamente em nossa Constituição Federal, a preocupação na manutenção do meio ambiente, frente à degradação propiciada pela idéia do desenvolvimento a todo custo, se sendo assim, nossa Lei maior está regada pelo princípio do desenvolvimento sustentável.

PRINCÍPIO DO POLUIDO-PAGADOR:

Primeiramente, esclarecendo uma possível interpretação que a expressão pode trazer, este princípio

"não (grifo nosso) traz como indicativo 'pagar para poder poluir', 'polui e mediante pagamento' ou 'pagar para evitar a contaminação'. Não se busca através dele formas de contornar a reparação do dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar: 'poluo, mas pago" (FIORILLO, 2006, p.30).

O tal princípio nos traz, segundo Fiorillo, duas órbitas de alcance: "a)busca evitar ocorrência de danos ambientais, e b) ocorrido o dano, visa sua reparação" (FIORILLO, 2006, p.30).

Logo, podemos visualizar as duas funções desse princípio, uma preventiva, onde cabe ao poluidor a priori, arcar com as despesas que visam prevenir os danos ambientais, que tal atividade possa produzir; e a outra repressiva, onde já ocorreu o dano, vindo o poluidor ser responsável em arcar com o ônus para a reparação deste dano.

Assim a definição deste princípio é a seguinte:

"as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias pala eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente".

Nossa Constituição Federal englobou tal princípio em seu artigo 225, § 3°: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (Constituição Federal de 1988).

Portanto, observamos que a aplicação de tal princípio na ordem jurídica vigente, não interfere nas demais sanções imputáveis ao poluidor, por conseguinte, com o dano ambiental surge ao seu sujeito à obrigação de reparação, baseada na responsabilidade civil objetiva, como observamos da legislação ambiental:

"Artigo 14 - Sem prejuízo das penalidades pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa (grifo nosso), a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O competência Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente" (Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981);

e solidária, como apreendemos do nosso atual código civil: "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932" (Código Civil – Lei n.°10.406 de 10 de janeiro de 2.002).

Do princípio em foco, extraímos também o prioridade da reparação específica do dano ambiental que está expressa no artigo 4°, inciso VI, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente: "Artigo 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, correndo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida (Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981).

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:

Princípio base para todo o direito ambiental. Partindo-se da premissa de que amiúde, os danos ambientais são irreversíveis ou de árdua reparação, para a ocorrência da plena preservação ambiental, deve-se ter em mira sempre o fato da preservação. Assim, Fiorillo traz o brilhante, porém trágico exemplo: "como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava m,ilhares de ecossistemas diferentes, cada um com seu essencial papel na natureza?" (FIORILLO, 2006, p.39).

Desta feita, diante a incompetência para re-estabelecer aquilo que uma vez destruímos, devemos ter em mente o objetivo fundamental da preservação.

Tal princípio fora expresso na conferência ECO-92, e desde a convenção de Estocolmo vem servindo como parâmetro para a defesa ambiental. Refletindo a tendência das últimas grandes convenções sobre o meio ambiente, nossa Constituição abrigou expressamente tal princípio no caput do já citado artigo 225: "(...), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (grifo nosso)" (Constituição Federal de 1988).

Para que possamos galgar a plena efetividade de tal princípio, necessário se faz o desenvolvimento de políticas educativas neste sentido.

Outra meio que traz a idéia do princípio em foco, é o estudo prévio de impacto ambiental (EIA / RIMA), por meio deles estuda-se quais impactos determinada obra produzirá na natureza, sendo assim, faz-se uma analise prévia do dano ambiental causado, e conforme for, impede-se a realização da obra.

Observamos a sua função como princípio fundamental no conteúdo de outros princípios, como no caso do princípio anteriormente estudado, o do poluidor pagador, na sua função preventiva.

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO:

Inicialmente ao se referir ao princípio da participação, devemos ter em mente a conduta de tornar-se parte, resultando assim numa ação em conjunto.

Como já salientado no artigo 225 da Constituição Federal, a preservação do meio ambiente cabe ao Estado e a sociedade civil. Assim sendo, nossa lei maior impõem a responsabilidade pela conservação do ambiente cumulativa com a do Estado.

Disso extraímos a natureza difusa do direito ambiental. E assim sendo faz parte fulcral do estado de direito.

Tal princípio requer dois elementos: a informação ambiental e a educação ambiental. Ambos estão embutidos no nosso Código Florestal em seu artigo 42 e 43:

"Artigo 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

§ 1° - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

§ 2° - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

§ 3° - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Artigo 43 - Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões no País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.

Parágrafo único - Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico" (lei n.° 4.771 de 15 de setembro de 1.965)

E na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 2°, inciso X, onde transcrevemos in verbis:

"Artigo 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. (grifo nosso)"(Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981).

Neste sentido temos também a lei 9.795 de 27 de março de 1.999, chamada de Lei da Educação Ambiental, que trata na plenitude de seu texto normativo da educação ambiental.

Destarte, não basta a simples defesa do meio ambiente, necessário se faz conjuntamente a defesa e a informação, propiciando assim a preservação do meio ambiente.

PRINCÍPIO DA UBIQÜIDADE:

"Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração sempre que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e qualidade de vida, tudo que se pretender fazer, criar ou desenvolver, deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para se saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado[1]".

CONCLUSÃO:

Concluímos do presente trabalho, primeiramente a função deôntica dos princípios frente o nosso ordenamento jurídico, uma vez que os mesmos irão traçar o norte que a ciência irá tomar, no nosso caso o Direito Ambiental, ou mesmo o Direito em sua plenitude, visto a transdisciplinariedade do tema.

Apreendemos também, que por mais irreversível que possa ser os danos ambientais, devemos galgar uma maior atuação estatal para que possamos minimizar seus efeitos tão catastróficos sobre a humanidade.

Parte essencial para esta minimização dos efeitos cabe aos princípios, e à grandes conferências, como as de Estocolmo, e a ECO-92, onde se discute, a nível mundial, os problemas relativos ao meio ambiente, onde também, são firmados compromissos entre as pessoas do "direito das gentes", no sentido de contribuir com sua parcela de responsabilidade para a manutenção de uma ambiente sustentável, para a presente e as futuras gerações.

Porém, claro está também, que não basta a realização de tratados, conferências, se estes não possuem uma plena efetividade. Para tanto devemos oferecer nossa parcela de cobrança dos entes estatais para que os mesmos cumpram efetivamente as normas de defesa ambiental, pois nesse ramo do Direito, devemos pensar em sentido global, porém, atuarmos na esfera local.

Claro também está que ao se desenvolver políticas ambientalista, não estamos freando o desenvolvimento do estado, ao contrário, estamos, destarte, assegurando a manutenção do desenvolvimento do estado, tendo em vista o colapso que poderá enfrentar caso não seja realizada a defesa ambiental.

REFERÊNCIAS:

http://www.pick-pau.org.br/mundo/declaracao_eco92/declaracao_rio_janeiro.htm , acesso em 18 de junho de 2008.

http://www.allemar.prof.ufu.br/estocolmo.htm, acesso em 18 de junho de 2008.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. - São Paulo: Malheiros, 1996.

Constituição Federal de 1988.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua Portuguesa.

Lei n.° 4.771 de 15 de setembro de 1.965.

Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981.

Lei n° 9.795 de 27 de março de 1.999.

Lei n.°10.406 de 10 de janeiro de 2.002.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7ªEd. Rev., Atual e Ampl. São Paulo: Saraiva, 2008

MICAELIS: moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998.

MORAES,Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo: Atlas, 2000.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado. 2001.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1995.




Autor: Thiago Boy de Oliveira


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