MEDIDAS CAUTELARES NO DIREITO AMBIENTAL



MEDIDAS CAUTELARES NO DIREITO AMBIENTAL


Autor: Helvetty Matias Oliver Cruz

Indice:
1. Introdução
2. Metodologia
3. Referencial Teórico
3.1 Meio ambiente e direito ambiental: conceitos
3.2 Medidas cautelares
4. Caso: Matanza-Riachuelo (Buenos Aires ? Argentina)
5. Análise Crítica
Considerações Finais
Referências Bibliográficas






INTRODUÇÃO

O meio ambiente é o local sagrado para a existência da vida. Tendo em vista o valor da boa qualidade do meio ambiente para a existência de vida, percebe-se que a proteção ao meio ambiente se torna fundamental, posto que com a preservação deste, é possível a existência e sobrevivência dos mais diversos seres vivos na Terra.

O meio ambiente é um bem protegido por lei maior, nos mais diversos países do mundo. Na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 225, é assegurado a todos os cidadãos o direito de dispor de um meio ambiente saudável, equilibrado, com vistas à manutenção de uma vida saudável para todos, sendo obrigação do Poder Público como também da sociedade a defesa e preservação do meio ambiente, tendo em vista a existência sadia das presentes e futuras gerações no planeta.

Fica claro, dessa forma, que a proteção ao meio ambiente é considerado um direito fundamental, já que encontra-se fincado nos princípios da solidariedade entre os cidadãos. De acordo com a doutrina dominante, o direito ambiental e a proteção ao meio ambiente consiste em direito fundamental de terceira geração, uma vez que este tipo de garantia existe nas hipóteses onde não são admitidas tutelas específicas das prestações não observadas, tendo como princípio norteador resguardar o interesse maior nas mais diversas relações.

A proteção ao meio ambiente estabelece obrigações a cidadãos e instituições, tendo em vista a manutenção da qualidade de vida e a sustentabilidade. Tais obrigações devem ser cumpridas corretamente, de acordo com a lei específica, uma vez que o não cumprimento de tais obrigações implica em dano ao meio ambiente e consequente dano ao cidadão. Vale ressaltar que o pagamento de indenizações à título de sanção penal é considerada inócua à preservação ambiental. É necessário, pois, o cumprimento da lei de forma completa, somando-se as penas pecuniárias às obrigações de reparo e conservação dos danos causados ao meio ambiente, por parte de seus agentes, o que possibilita a implementação de ações que tenham como fim precípuo a manutenção perfeita do ecossistema.

Tendo em vista a evolução do Direito, percebe-se que o Direito Ambiental tem conquistado maiores espaços na esfera jurídica, através da busca pela efetividade da tutela dos direitos materiais. Este impulso a partir do momento em que o legislador pátrio forneceu aos operadores do Direito as ferramentas jurídicas necessárias para a tutela de novos direitos, em especial aos direitos que necessitam de providências específicas para sua atuação, ou seja, direitos onde as medidas assecuratórias não são completamente eficazes para a realização plena da garantia do Direito, como na maioria dos casos onde se postula a garantia de direitos na esfera do Direito Ambiental.

Tendo como respaldo a garantia constitucional, dada a todos os cidadãos, de se possuir um meio ambiente saudável, a manutenção dos direitos inerentes a todos com relação a garantia de um meio ambiente salutar é concedido através do uso das medidas cautelares, que visam precipuamente conservar e garantir a eficácia de um direito possivelmente ameaçado.

Analisando-se a garantia e manutenção de um meio ambiente saudável, surge a questão que serve de base para a realização deste estudo: as medidas cautelares garantem a manutenção e preservação do meio ambiente, possibilitando a punição dos agressores ao meio ambiente de maneira eficaz?

Como objetivo geral deste trabalho, tem-se o estudo aprofundado das medidas cautelares no âmbito do Direito Ambiental, tendo em vista a garantia do direito constitucional preservação do meio ambiente, investigando-se as técnicas processuais modernas mais eficazes à proteção do meio ambiente, somado à análise do posicionamento do Poder Judiciário, em sua atuação fiscalizadora na garantia da manutenção do ecossistema.

Como objetivos específicos têm-se: aprofundamento teórico acerca das normas específicas do Direito Ambiental, estudo direcionado à legislação ambiental brasileira, enfocando as medidas cautelares em matéria ambiental, buscando averiguar a realidade existente no que tange ao respeito às normas para a preservação do meio ambiente; pesquisa acerca do uso das medidas cautelares e sua eficácia no cumprimento da norma.

Justifica-se este estudo pela necessidade de maior aprofundamento teórico e prático relacionado às regras de proteção ao meio ambiente, visto que a manutenção de um ecossistema saudável proporcionará uma vida de qualidade no futuro, garantindo assim a preservação das mais diferentes espécies de seres vivos existentes na natureza, como também a preservação da qualidade de vida de todos os habitantes do planeta Terra.


2. METODOLOGIA

Esta pesquisa tem por finalidade o estudo das medidas cautelares em matéria ambiental, enfocando a legislação ambiental no Brasil, tendo como ponto-chave a reparação dos danos causados por terceiros ao meio ambiente, violentando assim os direitos difusos e coletivos dos cidadãos.

O procedimento metodológico utilizado na confecção deste estudo é a pesquisa bibliográfica, tipo de pesquisa que se desenvolve a partir do estudo de material bibliográfico já tornado público, tais como artigos científicos e livros sobre Direito Ambiental. Ressalta-se a pesquisa bibliográfica por "abranger toda bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico, etc." (LAKATOS e MARCONI, 2006, p.71).

De acordo com seus objetivos a presente pesquisa é considerada exploratória, posto que: "que se caracteriza pelo desenvolvimento e esclarecimento de idéias, com o objetivo de oferecer uma visão panorâmica, uma primeira aproximação a um determinado fenômeno que é pouco explorado." (GONÇALVES, 2001, p.65). A pesquisa exploratória possibilita melhor compreensão do tema em estudo, através do maior contato com as características do objeto de estudo.

Também utilizou-se o tipo de pesquisa descritiva, mediante estudo detalhado do Direito Ambiental e do instituto da medida cautelar, com ampla investigação bibliográfica e jurisprudencial.


3. REFERENCIAL TEÓRICO

A vida em coletividade é cercada de regras de conduta impostas pelos legisladores para que haja uma convivência pacífica entre os indivíduos, resguardando os direitos e deveres de cada um perante a sociedade.

A natureza é, sem sombra de dúvidas, o bem mais precioso para a vida humana no planeta Terra, local este onde são realizadas todas as ações humanas. Com o progresso da humanidade, a necessidade de aumento econômico-produtivo gerou uma enorme degradação ambiental, colocando em risco a qualidade de vida dos indivíduos no mundo.

À proporção que cresce o desenvolvimento tecnológico, mais aumentam as alterações provocadas no meio ambiente. São muitos os agentes do desequilíbrio da natureza. O crescimento populacional é um dos mais sérios, aumentando a demanda por mais alimentos, mais habitações, mais empregos, etc.

Tendo como origem de preocupação a evolução e o desenvolvimento do mundo, o meio ambiente é hoje um dos assuntos de maior transcendência na agenda internacional de todos os países. A humanidade vive atualmente sob tensão. Quase que diariamente, a mídia mostra nos mais variados lugares do planeta cenas de poluição e destruição do ambiente, que sem gerar catástrofes, preocupam por serem, muitas vezes, irreparáveis.

Os problemas ecológicos têm sido, pois, um dos motivos da tensão social existente na atualidade. O temor de uma forma de produção insensível, que olha com indiferença para o meio ambiente se contrapõe, com posições de verdadeiro antagonismo ao progresso.

Assim como se reprova o capitalismo desenfreado, por outro lado, também não se deve odiar o progresso. Um desenvolvimento sustentável deve ser a meta de todos. Porém, os grandes agressores da natureza, dentre eles o de maior destaque são as empresas, principalmente as multinacionais, seguem poluindo, sem que sejam condenadas a ressarcir os prejuízos ecológicos. É necessário que o poluidor seja exemplarmente punido pelos danos que causa.

Para que se torne possível a manutenção da ordem social e econômica mundial, os países procuram cada vez mais nos dias atuais estabelecer normas específicas que favoreçam a manutenção da vida na face da Terra.

O conjunto de leis, princípios e políticas públicas que regem a interação do homem com o Meio Ambiente para assegurar, através de processo participativo, a manutenção de um equilíbrio da Natureza, um ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações. (PEREIRA, 2001, p.19).


Todos os países enfrentam um imenso desafio para poder implementar a cultura da defesa do meio ambiente, já que isto contraria os interesses de muitos, principalmente das poderosas empresas multinacionais.

A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se até dizer que ela é uma constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da ordem social. Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional. (SILVA, 1995, p.26).

Para instrumentalizar a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o legislador constituinte impôs dispositivos constitucionais de natureza penal, processual, econômica, sanitária, tutelar administrativa e de repartição de competência administrativa.

Muito se tem trabalhado em todo o mundo para que normas internacionais de proteção ambiental sejam colocadas em vigor, buscando assim diminuir os resultados catastróficos da ação humana desequilibrada contra o meio ambiente, desde os primórdios das civilizações.

Nos dias atuais, a mobilização mundial em defesa do meio ambiente tem provocado enormes mudanças nas mais diversas nações do mundo, como também tem provocado grandes divergências entre países signatários dos tratados internacionais de preservação do meio ambiente e aqueles países que não se comprometem ao cumprimento de tais diplomas internacionais, como no caso das grandes potencias mundiais que se negam muitas vezes a participar deste movimento de proteção ao meio ambiente. Falta vontade política às grandes potências para cumprir acordos que beneficiem o meio ambiente em detrimento dos seus lucros.

A norma brasileira é bastante clara no que tange à garanita de proteção ambiental. O artigo 225 da Constituição Federal determina que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

É assim que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passa a ser reconhecido como direito fundamental de terceira geração, transindividual, em que a segurança e o bem estar, valores de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, confirmam que o meio ambiente é um direito coletivo.

A preservação e a proteção do meio ambiente são, portanto, os objetivos desta norma. A Constituição brasileira classifica o meio ambiente como bem de uso comum do povo, expressando assim, o caráter difuso da proteção ambiental. É um bem público, não no sentido de propriedade do Estado, mas por ser direito de todos.

Existe um grande remédio que é a Ação Civil Pública Ambiental, que de vez em quando tem sido proposta pelo Ministério Público e por várias Organizações Não Governamentais.

A população deve ser esclarecida, ensinada, e orientada, no sentido de que, conhecendo as normas de Direito Ambiental possa exigir e cobrar o respeito às mesmas.

Sabe-se que para garantir a eficácia plena das normas de preservação ambiental é essencial a participação da coletividade, buscando cada vez mais a defesa de seus direitos individuais e coletivos.


3.1. MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL: CONCEITOS


Hodiernamente, o Direito Ambiental e o meio ambiente são temas bastante populares nas discussões jurídicas, como também nas mais diversas discussões sociais existentes, uma vez que a preocupação com o meio ambiente e a manutenção da qualidade de vida aliada a preservação da natureza fundamentam um dos grandes objetivos das mais diversas nações mundiais, a preservação de um ecossistema saudável para as presentes e futuras gerações a viverem no planeta Terra.
Analisando a conceituação de meio ambiente, tem-se que:

[...] atualmente o meio ambiente é definido pela Ecologia, ciência que estuda a relação entre os organismos e o ambiente em que estes vivem, como o conjunto de condições e influencias externas que cercam a vida e o desenvolvimento de um organismo ou de uma comunidade de organismos, interagindo com os mesmo.[...] Assim, pode-se afirmar que meio ambiente é o lugar onde se manifesta a vida, seja a vida humana ou de qualquer outro tipo, e também todos os elementos que fazem parte dela. (FARIAS, 2007, p. 27).

Fica exposto, desta forma, o conceito científico de meio ambiente, onde é levado em consideração os conceitos oriundos das ciências biológicas, ecológicas e físicas.Contudo, existe também o conceito jurídico do meio ambiente, que é definido na doutrina brasileira como "[...] a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e de trabalho que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, sem exceções." (SILVA apud FARIAS, 2007, p. 29).

Analisando-se o conceito jurídico do meio ambiente, percebe-se que este é descrito como um ambiente salutar onde todos os direitos devem ser respeitados e as obrigações impostas são para toda a coletividade, tendo como foco principal o bem-estar da coletividade.

Em se tratando de normas de preservação do meio ambiente, tem-se o Direito Ambiental, conjunto de normas específicas para a garantia da manutenção de um ecossistema saudável e sustentável.
Conceituando Direito Ambiental, tem-se que este é o conjunto de normas específicas que regulam a manutenção e a garantia de um ecossistema equilibrado, tendo em vista os direitos coletivos relacionados ao meio ambiente.

Considera-se o direito ao meio ambiente equilibrado um interesse público, difuso, unitário e pluralista. Explica Melo (2007, p. 49), ser:

público e difuso na medida em que não pertence apenas ao estado, mas a toda a coletividade nacional. É unitário e pluralista por ser constituído de uma pluralidade de interesses e por uma complexidade de elementos (ar, água, paisagem, patrimônio histórico e artístico etc.) que formam uma pluralidade referida a uma exigência de tutela estatal.

Para que seja garantido o bem-estar da coletividade, através da manutenção de um meio ambiente salutar, a Justiça utiliza-se de ferramentas jurídicas que visam a manutenção da ordem pública e o cumprimento das normas estabelecidas. Dentre as ferramentas jurídicas utilizadas para a perfeita execução das normas pertinentes à proteção ao meio ambiente, encontram-se as medidas cautelares, que tem como função a realização plena do direito em matéria ambiental.


3.2. MEDIDAS CAUTELARES


Em busca da proteção e da garantia dos direitos relacionados ao meio ambiente, o operador do Direito utiliza-se da ferramenta jurídica da medida cautelar para que sejam assegurados os direitos ambientais. As medidas cautelares tem como fim precípuo a preservação de um direito que encontra-se exposto ao perigo. Em se tratando de Direito Ambiental, tais medidas servem para assegurar que a natureza será preservada, garantindo assim os direitos coletivos da sociedade, com relação ao meio ambiente.

Conceituando o instituto da medida cautelar, tem-se que esta é:

[...] o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. É um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando se manifestar a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. (COSTANZE, BUENO, 2006).

Tendo em vista o conceito doutrinário do instituto da medida cautelar, percebe-se que este é um instrumento jurídico que tem como finalidade a garantia da perfeita execução do direito. É uma modalidade jurisdicional de prevenção imposta pelo órgão judiciário nos casos em que existe perigo de desrespeito ou grave lesão à norma.

As medidas cautelares são medidas de caráter provisório, ou seja, são diretamente atreladas ao processo principal e à decisão determinada em juízo. As medidas cautelares se subdividem em dois tipos, preparatórias ou incidentes. As medidas cautelares preparatórias são aquelas cujo requerimento é feito antes da propositura do processo principal, existindo prazo determinado para que o autor deste tipo de medida cautelar promova a ação principal. Caso não seja cumprida tal determinação legal, a medida cautelar determinada pelo juiz tornará sem efeito. Em se tratando de medidas cautelares incidentes, seu requerimento é feito no decorrer do processo principal, ou seja, depois da propositura da ação principal.

Estes tipos de medidas podem ser deferidas pelo juiz antes da contestação da parte contrária, ou mesmo que esta parte tome conhecimento da sua propositura, visto que baseado em seu conceito, a medida cautelar tem como objetivo assegurar um direito considerado ameaçado pela parte que a propõe.

No que tange a danos ambientais, qualificados como um típico dano genérico ou difuso, ou seja, tipo de agressão que afeta, necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas, mesmo quando, sob certo aspecto, atinja individualmente algum grupo ou sujeito, as medidas cautelares servem para que os direitos coletivos sejam resguardados, tendo em vista o bem-estar e a garantia dos direitos de todos. Conceituando dano ambiental, tem-se que este é "[...] a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação - alteração adversa ou in pejus - do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida". (MILARÉ, 2007, p.810)
Nos casos de danos ambientais, O interesse transindividual é difuso, ou seja, é da sociedade em seu conjunto, existindo uma infinidade de sujeitos. A titularidade é difusa, porque não há um vínculo direto entre uma pessoa e esse tipo de interesse.

A proteção dos valores morais não está restrita aos valores individuais da pessoa física. Com efeito, outros entes possuem valores morais próprios, que se lesados, também merecem reparação pelo dano moral.
O sentimento de angústia e intranqüilidade de toda uma coletividade deve ser reparado. Não podemos tutelar coletivamente, então, a reparação material de violações de interesses materiais e deixar para a tutela individual a reparação do dano moral coletivo. Tal situação é um contra-senso, já que não podemos confundir o dano moral individual com o dano moral coletivo. (RAMOS, 1998, p.45).

Nos casos de danos causados contra o meio ambiente, quem é realmente afetada é a sociedade em seu conjunto, ou seja, uma quantidade indeterminada de pessoas que coletivamente é atingida em direitos ou interesses de vital importância.

Percebe-se, portanto, que o uso de medidas cautelares, nos casos de danos contra o meio ambiente, é a ferramenta jurídica mais eficaz, visto que fica assegurada a manutenção do direito da coletividade.


4. CASO: MATANZA-RIACHUELO (Buenos Aires ? Argentina)

O rio Matanza-Riachuelo, é detentor de um curso água com aproximadamente 64 km ao Leste da Argentina, que tem início na província de Buenos Aires, indo ao Sul na cidade Autónoma de Buenos Aires e chegando sua extensão ao fim no Río de la Plata. Devido a essa desembocadura do rio, que se deu o nome do bairro conhecido por La Boca, onde esta situado o clube de futebol Boca Juniors, sendo assim, um dos bairros mais visitados e conhecidos no território da cidade de Buenos Aires. A Bacia Matanza-Riachuelo se encontra localizada ao Nordeste do Estado de Buenos Aires; ao Norte se limita com a bacia do Río Reconquista; ao sul e ao Oeste com a bacia do Río Salado; e por fim, ao leste como Rio de La Plata. Com comprimento de aproximadamente 60 km e uma direção geral de Sudoeste a Nordeste, e de 35 m de largura, ocupando uma superfície de 2.240 km² e está em volta do mesmo cerca de 5.000.000 (cinco milhões) de pessoas, em que 95% destas vivem em ambientes insalubres e há um alto percentual de pobres ou indigentes.

Foi originalmente um pantanal em torno do qual se instalaram numerosos assentamentos humanos. Sua "boca" sobre o Rio da Plata foi um dos primeiros portos a receber movimentos de embarcações. Ao seu redor se instalarão as primeiras indústrias do país, que envolvia comércio de sal, primeiros geradores em larga escala de resíduos não tratados.

Um dos grandes problemas enfrentados pelo rio, é o caso de nas margens estarem localizadas algumas indústrias (cerca de 20.000 indústrias), abrigando entre elas o Pólo Petroquímico Dock Sud (um dos maiores do país). Indústrias essas que lançam inúmeros resíduos industriais, especialmente de curtumes, dejetos e derivados de óleo, resultado que negativamente coloca-o no ranking do terceiro rio mais contaminado do mundo. Recentemente, vários estudos alertarão a respeito das sérias conseqüências trazidas por essa contaminação gratuita e contínua para toda a população direta e indiretamente envolvida, e em especial as crianças. Entre as principais substâncias tóxicas encontrados no rio em epígrafe, estão os metais pesados como: chumbo, cromo, benzeno e tolueno. Ainda depende de 17 jurisdições diferentes. Em resumo, é o canário argentino que mais agrega danos ambientais já visto em todo o restante do país. (http://cyt-ar.com.ar/cyt-ar/index.php/Cuenca_Matanza_-_Riachuelo).

As principais causas, que só aumenta o "leque" de tragédias em torno desta bacia, podemos citar o: controle insuficiente das industrias que lançam resíduos na água ou enterram para oculta-los; falta de serviços suficientes de disposição final de resíduos domiciliares; multiplicidade de jurisdição em uma mesma região que dificulta as imprescindíveis coordenações de tarefas para resolução dos problemas existentes; práticas indevidas que toleram assentamentos em lugares insalubres; falta de ações coordenadas das vítimas, por ignorância de seus diretos ou por dificuldades de acesso; negligência dos Governos municipais; Inoperância perante a gigantesca dimensão dos problemas ambientais existentes; indivisibilidade dos problemas de saúde que se generalizam por ser seus efeitos de médio e longo prazo, de diagnóstico que não identifica com foco as fontes, ou pela falta de atenção médica que encobrem as causas reais das doenças; além de, uso de resíduos domiciliares como fonte de renda e de alimentação.

Em Janeiro de 1993, María Julia Alsogaray, Secretária de Recursos Naturais do então Presidente Carlos Saúl Ménem e privatizadora da ENTEL, resolve promover e promete a limpeza por completo da bacia Riachuelo em 1.000 (mil) dias. O esperado então acontece, María Julia finaliza sua gestão sem que a promessa de limpeza da bacia fosse cumprida, logo após esbanjar um crédito de 250 milhões de dólares do BID. Fato que, a mesma foi processada e condenada por enriquecimento ilícito durante sua gestão. Venho após esta, o Presidente Eduardo Duhalde, o qual realizou tarefas escassas e mesmo assim teve que paralisá-las devido a utilizar recursos em ações assistenciais.

Em 2003 a Associação de vizinhos do bairro La Boca, uma organização de vizinhos do bairro, apresentaram uma "denúncia" a Defensoría del Pueblo de la Nación, além de elaborar conjuntamente com outras ONGS e a Faculdade Regional Buenos Aires, a Universidade Tecnológica Nacional, o informe Especial sobre a situação da Cuenca Matanza-Riachuelo, trazendo a historia da bacia do rio, da degradação que estava ocorrendo e dos problemas existentes.

No mesmo ano de 2003 realizaram um estudo sanitário bem mais minucioso. A Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA) em conjunto com a Secretaria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da nação Argentina, analizaram aproximadamente 150 crianças de ambos os sexos, entre 7 e 11 anos de idade, da VILLA INFLAMABLE y compararam com a mesma quantidade de crianças e da mesma faixa etária de outra VILLA CORINA localizada a 4km de distância do centro. O Estudo mostrou que 50% das crianças de VILLA INFAMABLE teria níveis de chumbo na sua corrente sanguínea superior ao normal permitido, ao contrário dos 18% das crianças contaminadas da VILLA CORINA. (PISA, p. 27).

Em 2004, outros grupos de vizinhos da Villa Inflamable e outras várias ONGS apresentaram uma demanda coletiva por contaminação e outros danos contra o Estado Argentino, o Estado de Buenos Aires, o município de Buenos Aires, como também os 14 municípios que estão em torno da bacia e mais 44 grandes empresas do Pólo Petroquímico Dock Sud (Shell, Petrobras, YPF, Central Dock Sud, Solvay Indupa, Molinos, Danone, Daimler Chrysler, Bieckert, Quilmes, Tri-Eco, Coto e Águas Argentinas). Diante esta motivação, é criado o processo de nº. 1.569/2004, denominado MENDOZA, com objeto de apreciação os danos derivados da contaminacão ambiental do rio Matanzas-Riachuelo, o mesmo foi aceito em junho de 2006 pela CSJN.

Foram realizadas audiências pela CSJN com todas as partes envolvidas e por sua vez, foi ordenada as autoridades demandas apresentassem um plano integral de saneamento e que as empresas informassem sobre seus dejetos, sistemas de tratamento e seguros ambientais. Como conseqüência dessa mobilização social e jurídica, em novembro de 2006 o Congresso da Nação Argentina sancionou a Lei de nº. 26.168 de criando a "Autoridad de Cuenca Matanza-Riachuelo" (ACUMAR), ente interjurisdicional de direito público para ser o responsável pelas tarefas de diagnósticos e execução do controle e remediação. A lei, não por acaso, devido a inúmeros conflitos de competência, dentre outros, foi modificada por 35 vezes.

Em junho de 2007, Romina Picolotti, Secretaria de Ambiente da Nação Argentina, anunciou que com um orçamento de menos de $ 2.300.000 (dois milhões e trezentos mil) pesos argentinos, seria possível limpar por completo as margens da Bacia Riachuelo. A Secretaria informou que ao longo de 5 km as margens seriam paisagísticas, com plantação de árvores e sinalização a cargo de cada município. Um ano e meio depois, quando questionadas por uso indevido de recursos, fracasso na gestão e ineficácia nas ações de limpeza da bacia, a funcionário veio a renunciar o cargo a pedido da Presidente Cristina Fernández.

Na data de 8 (oito) de julho de 2008 a Corte Suprema de Justicia de la Nación emitiu uma sentença (M 1569.XL), na demanda que o Defensor del Pueblo de la Nación fez em defesa dos direito ambientais coletivos da população afetada pela contaminação desmedida da Bacia. Exigindo da ACUMAR e dos Governos envolvidos, o cumprimento do Plano de Saneamento apresentado e ao detalhamento do Programa na sentença referenciada. É solicitado a Defensoria que fiscalize o cumprimento das ordens judiciais com intervenção das associações intervenientes na reclamação. Através de resolução, de nº. 100/2008, o Defensor do Povo da Nação Argentina, confirmou um Colegiado integrado pela Fundación Ambiente y Recursos Naturales, Asociación de Vecinos La Boca, Centro de Estudios Legales y Sociales, Greenpeace y Asociación Ciudadana por los Derechos Humanos.

Em fevereiro de 2010 o Colegiado produziu um relatório sobre o cumprimento da ordem dada pela Corte Suprema de Justicia de la Nación para execução do Plano de Saneamento da Bacia Matanza - Riachuelo. Foram assinadas alguns avanços e inúmeros descumprimentos do cronograma de atividades, que se incluem: não se inspecionou a totalidade das industrias localizadas na Bacia; não houve avanço nos planos de modernização industrial; está postergada a erradicação dos lixos a céu aberto, e; não se melhorou a atenção sanitária da população exposta a contaminação.

Em 31 de agosto de 2010, o Tribunal Federal de Primeira Instância de Quilmes resolveu aplicar uma forma imediata de sanção, multa de $ 1.000 (mil) pesos argentinos, por cada dia de descumprimento das ordens impostas pela Corte Suprema de Justicia de la Nación.

Diante dos fatos, a Corte Suprema de Justiça deixou sob a responsabilidade da Autoridade da Cuenca Matanza Riachuelo (ACUMAR), que realizasse o programa de saneamento do curso hídrico, cabendo a mesma (ACUMAR), agrupar em sua "representação a informação referente ao genuíno e preciso grau de avanço relativo a cada um dos diversos mandatos de execução obrigatória fixados no tribunal de 8 de Junho de 2008".

Podemos perceber quão perigoso é a atuação tardia da Justiça em defesa do Meio Ambiente neste caso como em tantos outros. Ferramentas jurídicas existem e são muitas, já as saídas para os problemas advindos das relações humanas nem sempre satisfazem o desejo e a ação coercitiva do Estado ? Nação. Apesar de todo esforço despendido, atuações em conformidade com a visão regeneradora dos danos a este caso fático tomado com exemplo e segundo auxílio da sociedade em geral e d órgãos reguladores, percebe que o objetivo de recuperação deste, ainda encontra-se um tanto quanto distante.

Julgo que, um dos maiores problemas é quando envolve interesses políticos em situações jurídico-sociais e infelizmente a influência é gigantesca, além do que, aparentemente a situação não em solução, mediante as situações que circundam tal fato. O Direito Ambiental está vivo e fortificado a cada passar dos tempos, no entanto as ferramentas protetivas e preservativas do meio ambiente são emudecidas e enfraquecidas.

5. ANÁLISE CRÍTICA

A Constituição Brasileira de 1988 tem dado respaldo constitucional em defesa do Meio Ambiente. Este ramo do Direito é considerado de suma importância não só para as populações, mas para todas as áreas do convívio humano em todo o mundo, já que a natureza é necessária para que haja vida e vida com qualidade no planeta Terra.

Considerando que desde os anos 60, tem-se incrementado cada vez mais a legislação a favor do Meio Ambiente, percebe-se que a Constituição Federal é a mola-mestra do ordenamento jurídico em matéria de defesa dos direitos coletivos, em especial o Direito Ambiental, conforme disposto no art. 225 da Lei Maior.

Na atual conjuntura, o globo terrestre tem sofrido problemas ambientais de maneira seriíssima, fato este que tem levado diversas nações, especialmente as mais desenvolvidas, a ter entre suas preocupações principais a preservação e proteção do Meio Ambiente.

Diante da dura realidade, requer-se que o direito ambiental tome uma posição contundente quanto à conscientização da população de maneira individual para que cada indivíduo traga para si a responsabilidade de preservar a natureza e seus ecossistemas.

A imposição do Art. 225 condiz à função constitucional de direcionar os caminhos que levem a proteção do Meio ambiente, onde o Estado conjuntamente com a sociedade tem o dever de garantir o equilíbrio ecológico deste meio, considerando que este é um bem pertencente a todos, onde são atribuídas responsabilidades intrínsecas a cada indivíduo no que concerne a manter os ecossistemas à disposição tanto da população no tempo atual como para abonar as gerações futuras.

Este artigo da Constituição em sua plenitude assegura as providências de competência do Poder Público para impedir qualquer prática que venha a por em risco o papel ecológico, o que geraria a extinção de animais e espécies. O principal objetivo da legislação especifica relativa ao meio ambiente é abolir qualquer possibilidade de violência e/ou agressão à natureza e, no caso de exploração de áreas ricas em recursos minerais, quem a efetuar tem a obrigação de realizar uma recuperação da degradação realizada no meio ambiente.

Vale salientar que a parte jurídica relacionada à proteção do meio ambiente, embora tenha respaldo constitucional carece se posicionar dura e firmemente, impulsionando assim o respeito devido para o cumprimento da lei.

Tendo em vista as ferramentas jurídicas utilizadas para a garantia dos direitos, a utilização das medidas cautelares se torna eficaz, uma vez que garantem, asseguram um direito coletivo, prevenindo assim a deterioração do meio ambiente.

Na maioria das vezes, os agressores do meio ambiente atuam de forma indiscriminada e sem se importarem com as conseqüências advindas de suas atitudes brutais contra a natureza. As medidas cautelares são utilizadas, portanto, para que tais agressores sejam proibidos de agirem de maneira agressiva contra o meio ambiente, mesmo antes de o processo principal ser julgado.

As medidas cautelares são, para o Direito Ambiental, a ferramenta mais eficaz no combate às agressões contra o meio ambiente, uma vez que independem de conhecimento ou contestação da parte contrária. É um tipo de medida jurídica utilizada para assegurar o direito coletivo de um ecossistema saudável e propício à vida como um todo.

Nota-se, dessa forma, que as medidas cautelares são os remédios jurídicos eficazes para a garantia da preservação da natureza nas ações onde o objeto da lide são direitos coletivos relativos ao meio ambiente. As medidas cautelares são eficazes, posto que permitem resoluções de pendências surgidas durante o tramite processual, como também por prevenir e assegurar direitos mesmo antes da propositura da ação cabível, de maneira imediata, antes da sentença final proferida pelo juiz competente


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Considerando a incomparável importância do meio ambiente para todos os povos, sabe-se da importância de haver o Direito Ambiental, área do Direito que defende o meio ambiente em sua totalidade, impedindo que a natureza seja agredida e desprotegida por conta das más ações humanas contra os ecossistemas.

Devido à vulnerabilidade da natureza ao mesmo tempo em que esta criação tem seu próprio poder, surge a necessidade da atuação legal e jurídica do Direito Ambiental. Com todas as aberrações executadas contra o meio ambiente, esta área do direito tem tomado medidas cautelares, as quais são medidas de cunho provisório que tem o intuito de promover uma ação basilar, as quais requerem um cumprimento da determinação legal efetuada pelo juiz.

Em se tratando de danos cometidos contra o meio ambiente, sabendo-se que esses danos atingem a um número de pessoas muitas vezes indeterminado, requer-se que as medidas cautelares tenham caráter coletivo, o que favorecerá o cumprimento do direito de todos. O que importa, independentemente da tipologia das medidas cautelares, é que as mesmas sejam cumpridas segundo a determinação do juiz responsável, de outra maneira haverá um descumprimento de tal determinação.

Através de um estudo teórico aprofundado em paralelo a uma aplicabilidade da prática existente no meio jurídico relativa à proteção do meio ambiente, viu-se que a preservação da natureza e seus ecossistemas propiciará vida com qualidade não só a médio prazo, mas também a longo prazo. Destacando a importância da manutenção do meio ambiente ao preservar as distintas espécies de seres vivos que a compõe, o que levará a cada indivíduo a usufruir das riquezas da natureza.

Viu-se também que as medidas cautelares são imprescindíveis no que concerne a posição de cada indivíduo ou grupo o que favorecerá e fortalecerá a atuação do Direito Ambiental já que este tem respaldo da Constituição Federal, agindo de maneira a fiscalizar e garantir a proteção, manutenção e preservação dos ecossistemas e da natureza na sua totalidade.

Embora com a execução de um árduo trabalho, o Direito ambiental e o Poder judiciário têm batalhado veementemente para que a lei se cumpra quanto à proteção do Meio ambiente através das medidas cautelares, inibindo a atuação negativa e contrária à natureza.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACUMAR; Plan Integral de Saneamiento de la Cuenca Matanza-Riachuelo (PISA); Buenos Aires, Diciembre de 2009.

ALONSO JR., Hamilton. Direito fundamental ao meio ambiente e ações coletivas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR: 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

______. NBR: 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002.

______. NBR: 14724: informação e documentação: trabalhos acadêmicos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002. (Publicada a atualização em dezembro de 2005).

AQUINO, Italo de Souza. Como escrever artigos científicos: sem "arrodeio" e sem medo da ABNT. 4. ed. Ver. e Amp. João Pessoa: Editora Universitária/UFPB, 2007.

BOTELHO, Nadja Machado. Efetividade da Tutela Jurisdicional e Irreversibilidade do Dano Ambiental. In Revista de Processo n.º 148, jun/2007.

BRASIL. Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República. 2. ed. rev. e atual. Brasília: PR, 2002. Disponível em: . Acesso em: 02 de Outubro de 2010.

CAMPIANI, Maria Fabiana. Responsabilidad por daños colectivos, in Revista de Direito do Consumidor, n. 36, p. 192. 2000.

COSTANZE, BUENO ADVOGADOS. Medida Cautelar. Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 01.09.2006. Disponível em: . Acessado em: 15 de Outubro de 2010.

DIDIER JR., Fredie. Direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2006.

FAIRSTEIN, Carolina y Morales, Diego; En busca de soluciones judiciales para mejorar la calidad de vida de los habitantes de la cuenca Matanza-Riachuelo; en CELS; Derechos Humanos en Argentina. Informe. Buenos Aires, 2009.

FARIAS, Talden. Direito Ambiental. Tópicos especiais. Editora Universitária. João Pessoa, 2007.

FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil por dano ecológico. São Paulo. Revista de Direito Público, v. 49-50, p. 34- 41, 1979.

Fundación Ambiente y Recursos Naturales - Área Riachuelo. Disponível em: . Acessado em: 15 de Novembro de 2010.

GONÇALVES, Elisa Pereira. Iniciação à pesquisa científica. 2. ed. Alínea. Campinas. 200.

La ACUMAR exige a las empresas un sistema de gestión ambiental. Disponível em: . Acessado em: 15 de Novembro de 2010.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Maria de Andrade. Técnicas de pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisa, elaboração, análise e interpretação de dados. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em foco. 5. ed.ref.,atual.e ampl. são Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 200

OLIVEIRA, Flávia de Paiva M. de. GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio ambiente e cidadania: uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: WVC, 2004.

PEREIRA, Marco Antonio Marcondes. Dano moral contra a coletividade: ocorrências na ordem urbanística. In Temas de Direito Urbanístico. São Paulo. 2001. IMESP.
Se reanudó la audiencia pública por el saneamiento del Riachuelo. Disponível em: . Acessado em: 15 de Novembro de 2010.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed. revista. São Paulo: Malheiros Editores, p. 26. 1995

STANCANETTI, Pablo; El Riachuelo huele mal; Le Monde Diplomatique. Julio de 2010.



Autor: Helvetty Matias Oliver Cruz


Artigos Relacionados


Responsabilidade Ambiental Da Pessoa Jurídica

Aspectos Conceituais Do Direito Ambiental

O Direito Ambiental E As PolÍticas PÚblicas: Pessoa Humana, SaÚde PÚblica E O Meio Ambiente À Luz Da ConstituiÇÃo

Sustentabilidade E Meio Ambiente

Sistema De GestÃo Ambiental Eletronuclear

Perícia Ambiental

Dano Ambiental Individual Na Ação Popular