Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor no Seguro DPVAT, e sobre a discussão do valor indenizatório do seguro DPVAT, consoante a Lei 11.482/2007



Evidente que o Código de Defesa do Consumidor se aplica as relações inerente ao Seguro DPVAT, posto que óbvio que o que a Seguradora Líder presta é um serviço securitário, contratado obrigatoriamente por todos os proprietários de veículos automotores, além de se encontrar evidente que eventualmente vindo algum desses consumidores desse tipo de prestação de serviço a acidentar-se e ficando inválido em decorrência do citado acidente, fará juz o mesmo ao percebimento de uma quantia indenizatória no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) independentemente do grau dessa invalidez.

Entretanto, atualmente propagam as Seguradoras que militam nessa área securitária, que o art. 3º, inciso "II" da Lei n.º 6.194/74, atual Lei 11.482/2007, denota a intenção do legislador em prestigiar a proporcionalidade, a ser verificada a partir do grau de lesão sofrida pelo beneficiário do seguro, e que referida intenção pode ser averiguada através do que encontra expresso no comando que a indenização securitária será paga em "... Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente", motivo, pelo qual necessário se faz a adoção da tabela editada pelo Conselho Nacional de Seguro Privados ? CNSP, com vistas a quantificar o valor da indenização a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez parcial.

NO ENTANTO, ACOLHER ESSE ENTENDIMENTO DEPREENDIDO PELAS SEGURADORAS É IR DE ENCONTRO FRONTALMENTE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14, 31, 36, E §1º E 3º DO ART. 37 TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR, BEM COMO A ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 95/98, SENÃO VEJAMOS.

Verbis.

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

(...)

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(...)

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO/1998

(...)

ART. 11. AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SERÃO REDIGIDAS COM CLAREZA, PRECISÃO E ORDEM LÓGICA, OBSERVADAS, PARA ESSE PROPÓSITO, AS SEGUINTES NORMAS:

(...)

II - PARA A OBTENÇÃO DE PRECISÃO:

(...)

F) GRAFAR POR EXTENSO QUAISQUER REFERÊNCIAS A NÚMEROS E PERCENTUAIS, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

Em uma analise aos mencionados artigos conclui-se seguramente que se o Legislador na Lei 11.482/2007 NÃO atribuiu competência ao Conselho Nacional de Seguro Privado para expedir resoluções prevendo Tabelas através das quais deveriam se afixados valores indenizatórios a serem pagos as vítimas de acidente de trânsito, de acordo com o grau da lesão apresentada pelos mesmos, assim, como está expresso na Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009, certamente NÃO o fez por ser conhecedor de que a presente relação existente entre a Seguradora Líder e os proprietários de veículo automotor é de consumo, bem como porque não se tratava de um desejo seu, posto que se verdadeiramente o Legislador tivesse alguma intenção no sentido de que aplicasse as Tabelas elaboradas pelo CNSP na Lei 11.482/2007, assim o teria feito expressamente como previsto na Lei N.º 11.945, de 4 de junho de 2009, uma vez que ciente que se assim não o dispusesse expressamente, estaria infringindo flagrantemente os artigos 14, 31, 36, e §1º e 3º do art. 37, todos do Código de Defesa do Consumidor, além da ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 95/98 .

Ora! Os citados artigos 14, 31, 36, e §1º e 3º do art. 37, todos do Código de Defesa do Consumidor não deixam dúvidas de que em toda em qualquer relação de consumo, incluindo, a referida prestação de serviço de Seguro - DPVAT, estão sujeitos a uma publicidade veiculada de forma correta, clara, precisa, ostensiva de suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, de forma tal, que propagarem as doravantes Seguradoras que a intenção do Legislador na Lei 11.482/2007 é que aplique a Tabela elaborada aleatoriamente e ao arrepio da citada Lei pelo CNSP, trata-se de manifesto atentado aos mencionados artigos, uma vez que, que se estará utilizando de interpretação extensiva para alcançar raciocínio e desejo não expresso em Lei, indo ainda, nestes termos, de encontro a alínea "F" do inciso II do art. 11 da Lei Complementar de N.º 95/98, e ainda ao art. 5º do Decreto - Lei N.º 4.657/42 com único intuito de prejudicar e reduzir o quantum indenizatório ao qual as vítimas de acidente de trânsito possuem direito, qual seja de perceber o valor inteiriço de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Desse modo, de forma a colocar uma pá de cal de uma vez por todas sobre o presente assunto, dois pontos devem ficar bastante claros, quais sejam:

Primeiro, de que a intenção do Legislador consoante a Lei N.º 11.482/2007 não era a de que fosse aplicada a Tabela elaborada pelo CNSP, senão teria o mesmo disposto de forma expressa e idêntica ao estabelecido na Lei 11.945/2009 e consoante ainda orientação da alínea "F" do inciso II do art. 11 da Lei Complementar de N.º 95/98, uma vez que consoante esta alínea, o Legislador ao editar uma lei dever grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, assim, como ocorreu na edição da Lei 11.945/2009, em que o Legislador de forma bem detalhada previu que o valor indenizatório seria pago de acordo com cada grau de invalidez permanente constatado, a ser enquadrado o aludido grau em uma tabela que se encontra em anexo a referida lei.

Assim, verifica-se uma total diferença de intenção dispostas nas aludidas Lei, uma vez que quando de fato o Legislador quis que a referida tabela fosse aplicada realmente, o mesmo não só previu de forma expressa de que a indenização será paga de acordo com cada grau apresentado, como trouxe ainda uma tabela em anexo para que ocorra aludida correspondência da graduação com o valor a ser pago, tendo nestes termos observado o que determina alínea "F" do inciso II do art. 11 da Lei Complementar de N.º 95/98, o que não se verifica na Lei 11.482/2007, que deve ser aplicada ao caso vigente.

Em segundo, vale ressaltar que qualquer Magistrado que acolher a interpretação dada pelas Seguradoras a Lei 11.482/2007, tem-se que o mesmo não só estará contrariando a referida lei, como ainda estará inobservado os artigos 14, 31, 36, e §1º e 3º do art. 37, todos do Código de Defesa do Consumidor, além da ALÍNEA "F" do inciso II do art. 11 da Lei Complementar de N.º 95/98, e pra finalizar, o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Ora! Não importa qual a interpretação as Seguradoras desejam dar a Lei 11.482/2007, o que importa é que na aludida lei NÃO está escrito por expresso aquilo o que tanto as mesmas gostariam, sobre a aplicação de sua tabela na hora de determinar o quanto indenizatório, assim como previsto na Lei 11.945/2009, que, diga-se de passagem, trata-se de uma lei inconstitucional em razão de vício constante em sua formação, estando, ainda qualquer Juiz impedido de interpretar a Lei de n.º 11.482/2007 de forma diversa a intenção do Legislador para prejudicar os fins sociais e o bem comum que a mesma estabelece, consoante o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Desse modo, uma vez inexorável que a intenção do Legislador na Lei de N.º 11.482/2007 NÃO era de que fosse aplicada a Tabela elaborada pelo CNSP quando do pagamento da indenização decorrente de invalidez parcial permanente em decorrência de acidente de trânsito, posto que se assim o fosse o teria disposto expressamente como o fez na Lei N.º 11.945/2009, e ainda consoante às instruções provenientes do art. 31 da Lei 8.078/1990, e alínea "F" do inciso II do art. 11 da Lei Complementar de N.º 95/98, razão, pela qual, defendo que todo e qualquer assegurado que tenha sofrido acidente de trânsito durante a vigência da Lei 11.482/2007, possui o direito ser indenizado pelo montante integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Autor: Juliana Borges Dequigiovanni


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