Violência Doméstica e Familiar sob os Aspectos da Lei 11.340/2006



Violência Doméstica e Familiar sob os Aspectos da Lei 11.340/2006

Domestic and Family violence under the Aspects of the Law 11.340/2006
Paulo Roberto da Mata
Resumo: A regulamentação da violência doméstica e familiar surgiu com o advento da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, a qual trata da matéria sob os aspectos civil e criminal e garante aos envolvidos prevenção, assistência, punição e repressão. O presente trabalho objetiva demonstrar os elementos históricos que possibilitaram a aprovação da referida lei, bem como identifica as problemáticas decorrentes do confronto com o sistema normativo vigente. Assim, a matéria em tela visa o aprimoramento do assunto violência doméstica e familiar delineando suas generalidades e peculiaridades com o fim de enriquecimento e influência social do assunto.
Palavras-chave: Violência doméstica e familiar contra a mulher.

Abstract: The regulation of the domestic and family violence appeared with the coming of the Law 11.340 of August 07, 2006, which treats of the matter under the aspects civilian and criminal and it guarantees to the involved prevention, attendance, punishment and repression. The present work aims at to demonstrate the historical elements that made possible the approval of the referred law, as well as it identifies the current problems of the confrontation with the effective normative system. Like this, the matter in screen seeks the improvement of the subject domestic and family violence delineating your generalities and peculiarities in order to enrichment and social influence of the subject.
Key-words: Domestic and family violence against the woman.

Introdução

O presente trabalho terá como escopo difundir conceitos, esculpir considerações e tratar de assuntos relacionados à teoria e prática do direito, num sistema capaz de proporcionar através do aprendizado, uma cadeia de idéias, questionamentos, argumentações, enfim, uma forma de conferir o estudo específico da violência doméstica e familiar contra a mulher e sua influência nas relações sociais.
A matéria abrangida neste estudo surgiu com o advento da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, a qual veio atender aos anseios de uma sociedade sedenta por modificações na seara da convivência familiar, que é suporte de grandes conflitos, frustrações, desentendimentos, entre outros problemas.
A evolução social, bem como a luta por proteção Estatal, fez com que a lei atendesse às necessidades sociais atuais. Sendo assim, a lei em estudo surgiu para responder aos anseios sociais, que visam disciplinar suas relações, mantendo regras e imposições.
Neste sentido, a pesquisa abordará o estudo da matéria de uma forma precisa e eficiente, analisando a trajetória histórica das diferenças de gêneros, bem como a análise dos aspectos processuais da referida lei, e, ainda, os questionamentos e críticas sobre alguns pontos controvertidos que merecem ser mencionados, como é o caso da constitucionalidade da lei 11.340/2006.
A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não é perfeita muito menos prodigiosa, todavia, reconhece a violência doméstica e familiar contra a mulher, em todos os seus aspectos, bem como permite a criação de sistema integrado de proteção e atendimento à vítima, e, ainda, prevê a norma penal, apesar de não ser este seu objetivo principal.
Assim, com a lei em tela, as mulheres conquistaram mais espaço na luta pela evolução social, política e humana, promovendo a valorização da vítima, bem como trabalhos de prevenção, proteção e assistência aos envolvidos.

1. Razão da Denominação "Lei Maria Da Penha" (Caso Maria Da Penha)

A Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 e abrangida no presente trabalho teve sua origem baseada em fato estritamente real, qual seja: a história de Maria da Penha Maia Fernandes.
A Lei Maria da Penha, como é conhecida, serviu de base para a edição da mencionada Lei 11.340/2006, todavia, em seu texto legal não foi feita qualquer menção a esta nomenclatura.
Maria da Penha Maia Fernandes, brasileira, farmacêutica, mãe de três filhas, foi a emblemática vítima de violência doméstica em nosso país. Precisamente, no dia 29 de maio de 1983, na cidade de Fortaleza/Ceará, a mesma foi covardemente atingida por disparo de arma de fogo (espingarda) enquanto dormia, o autor do delito foi o seu então marido Marco Antônio Heredia Viveiros, colombiano, naturalizado brasileiro, economista e professor universitário.
O disparo atingiu sua coluna, comprometendo a terceira e quarta vértebra, ficando a vítima paraplégica. Ao retornar para casa, cerca de uma semana depois, Maria foi novamente atacada, ao se banhar foi atingida por uma forte descarga elétrica.
O marido de Maria e autor dos crimes ora descritos, obviamente, em comportamento covarde, os negou, todavia, as provas carreadas ao Inquérito Policial foram essenciais para propositura da Denúncia oferecida pelo Ministério Público, tendo em vista a apreensão da arma do crime, depoimentos testemunhais, inclusive, dias antes da primeira tentativa de homicídio, seu marido tentou convencê-la a contratar um seguro de vida, do qual o mesmo seria beneficiário, bem como cinco dias antes do crime, a pedido de seu marido, Maria assinou em branco um recibo de venda do seu veículo, constatando-se inevitavelmente a ocorrência de premeditação, e, ainda, o criminoso, por tempo, havia deixado de utilizar do banheiro do casal, fazendo uso exclusivamente do banheiro das filhas, evitando, consequentemente, de ser atingido por alguma descarga elétrica.
A Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público exatamente em 28 de setembro de 1984, junto à 1ª Vara Criminal de Fortaleza. A pronúncia se deu em 31 de outubro de 1986, sendo o réu levado a júri em 04 de maio de 1991. Como não poderia ser diferente, o réu foi condenado.
Do primeiro julgamento seguiu-se a seguinte ordem:
Contra essa decisão apelou a defesa, suscitando nulidade decorrente de falha na elaboração dos quesitos. Acolhido o recurso, foi o réu submetido a novo julgamento, no dia 15 de março de 1996, quando restou condenado a pena de dez anos e seis meses de prisão. Seguiu-se novo apelo deste último julgamento, bem como recursos dirigidos aos tribunais superiores; certo que, apenas em setembro de 2002, passados, portanto, mais de 19 anos da prática do crime, foi seu autor finalmente preso.

Nota-se, contudo, que após longos e intermináveis 09 anos de processo criminal, o réu foi condenado a 08 anos de prisão, os quais, por força de nossa legislação, na esfera de execução penal foram reduzidos para dois anos de prisão, sendo o criminoso libertado em 2002.
Desta tumultuada relação, advinda de inúmeras agressões tanto para Maria, como para as filhas do casal, surgiu o medo, o temor, os quais impediam a vítima de qualquer atitude que visasse colocar fim ao casamento e ao comportamento agressivo, rude e violento do marido.

2. Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Considerando os fatos relacionados com a vítima, a história da mesma foi levada ao alcance da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão pertencente à OEA ? Organização dos Estados Americanos, localizada nos Estados Unidos da América, especificamente em Washington, e responsável por analisar denúncias de violação aos direitos humanos, principalmente aqueles relacionados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
A denúncia foi apresentada à mencionada Comissão em 20 de agosto de 1998, mediante petição elaborada pela própria vítima (Maria da Penha), bem como pelo Centro de Justiça e o Direito Internacional ? CEJIL, e também pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher ? CLADEM.
Tendo em vista a denúncia apresentada, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos fez publicar o relatório 54/2001, em 16 de abril de 2001, que faz uma densa apreciação do fato denunciado, bem como critica a atuação do Estado Brasileiro frente ao caso, diante de falhas, ineficácia do processo judicial, impunidade e a impossibilidade da vítima obter uma reparação de dano, e ainda, realça a obrigação do Brasil em cumprir as normas e compromissos, como parte que é da Convenção Americana e da Convenção de Belém do Pará .
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos manifestou-se da seguinte forma:

A Comissão recomenda ao Estado que proceda a uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Fernandes e para determinar se há outros fatos ou ações de agentes estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável; também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas, no âmbito nacional, para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência doméstica contra mulheres.

A posição do Brasil a esse respeito ainda foi mais omissiva e vergonhosa, em razão de não responder às informações requisitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, depois de reiterados pedidos ao Brasil sem resposta, a Comissão resolveu aplicar o Pacto de San José da Costa Rica, em seus artigos 51 e 51.3, considerando verdadeiros os fatos afirmados na denúncia apresentada e tornando público o conteúdo do relatório emitido.

3. Advento da Lei 11.340/2006

Considerando a polêmica que envolveu o episódio em estudo, bem como à interferência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso, nasceu para nosso país a necessidade iminente de legislação específica sobre a matéria em comento.
Assim, foi promulgada a Lei Maria da Penha, que visa atender às necessidades das mulheres que sofrem todo e qualquer tipo de violência doméstica, visando, com isso, punir e prevenir determinados comportamentos discriminados por nossa sociedade e por nossa legislação, bem como a assistência às vítimas.
Contudo, a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, lei que o Brasil passou a conhecer como "Lei Maria da Penha", homenagem a determinada mulher que diante de tanta violência não se calou e trouxe para todas as outras o direito de ter o respeito e a dignidade garantidas, preservando a integridade física e psicológica dessas mulheres. Maria estava presente à solenidade de sanção da referida lei.
Em fevereiro de 2005, Maria da Penha foi agraciada com o prêmio Mulher Cidadã Bertha Lutz, concedido pelo Senado Federal, por indicação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres ? SPM, homenagem esta concedida àquelas que se destacam na defesa dos direitos das mulheres.
Maria da Penha em reportagem afirma:
Para mim foi muitíssimo importante denunciar a agressão, porque ficou registrado internacionalmente, através de meu caso, que eram inúmeras as vítimas do machismo e da falta de compromisso do Estado para acabar com a impunidade. Me senti recompensada por todos os momentos nos quais, mesmo morrendo de vergonha, expunha minha indignação e pedia justiça para meu caso não ser esquecido.

4. Relações de Gênero e Desigualdade

4.1. Machos e Fêmeas

A questão da violência doméstica em nossa sociedade surge a partir do desequilíbrio dos sexos (masculino e feminino) que tem origem eminentemente biológica, inclusive, visível na maior parte das espécies.
Richard Dawkins (etólogo ), em sua obra O Gene Egoísta afirma: "[...] defendendo a tese de que existe um desequilíbrio entre os investimentos genéticos do macho e da fêmea para a reprodução (e conseqüente perpetuação) de seus genes ancestrais".
Desta forma, numa reprodução, seja humana, animal, ou ainda, em relação às plantas, o investimento da fêmea é mais significativo que do macho, tendo em vista o seu maior comprometimento com a perpetuação da espécie, ou seja, na reprodução, os gametas ou espermatozóides, conforme o caso, são sempre mais numerosos e ao mesmo tempo menores em relação às fêmeas, que, por sua vez, possuem os gametas ou óvulos, conforme o caso, bem reduzidos em quantidade e maiores no tamanho, em relação aos machos. Assim, o investimento feminino na reprodução é sem dúvida maior que o masculino, possibilitando ao macho ter número ilimitado de descendentes diretos, enquanto que a fêmea durante toda a sua vida fica limitada a determinado número de gestações, em razão das características peculiares da espécie, tomando muito mais tempo, comprometimento e responsabilidade da mesma, que na criação da prole também se torna mais empenhada.
O comprometimento da fêmea com a gestação ? e, no seu rastro, a desigualdade de condições entre machos e fêmeas para replicação dos próprios genes ? é o fundamento genético-biológico que, na espécie humana, deu origem às diferenças de socialização, convivência e atribuições entre homens e mulheres, denominadas diferenças de gênero. A compreensão dessas diferenças exige prévio conceito da categoria gênero, criada para delinear a forma como cada grupo social entende, define e atribui valores às diferenças percebidas entre homens e mulheres. Na maior parte das vezes, tais valores diferenciados implicam em relações de poder, que transformam as diferenças em desigualdades.

Cumpre gizar, que mediante esse pensamento genético e biológico apresentado, a manifestação do poder masculino é explícita, causando à fêmea uma situação de submissão, afastando-a de qualquer interação paralela de poder no que tange masculino/feminino e atuação significativa perante a sociedade.

4.2. Sexualidade

No que concerne à sexualidade do ser humano, não há dúvida que a figura feminina é sua grande vítima. O preconceito inserto na sociedade com relação à sexualidade atinge as mulheres diretamente, gerando gritante desigualdade de gêneros.
Na antiguidade, a mulher e sua sexualidade eram interligadas por prostituição, a função sexual da mulher era estritamente vinculada à reprodução, do contrário, era excluída da sociedade, reduzida ao menor escalão social vigente.
Conforme estudos de Eduardo Galeano: "No fim do século XX existiam no mundo, ainda, cento e vinte milhões de mulheres mutiladas do clitóris".
Essa discriminação quanto à sexualidade feminina, embora não tão fervorosa como nos séculos passados, ainda subsiste em nossa sociedade atual, e se concentra em questões adaptadas ao nosso convívio, seja no mercado de trabalho, na escola, na igreja, na mídia, na família, entre outros ambientes, inclusive, as expressões pejorativas em relação à sexualidade são muito mais acentuadas no tocante às mulheres, pois determinadas linguagens sexuais garantem ao homem status, dependendo do caso.
Historicamente, o controle jurídico-penal da moral sexual feminina deu-se através de (suposta) proteção legal à virgindade e à fidelidade no casamento ? está última ativamente focada na conduta da mulher casada, já que a infidelidade feminina é culturalmente execrada, enquanto o homem goza de relativa licença sócia para dar suas escapadas. A criminalização de condutas ofensivas à virgindade ? o crime de defloramento constou da legislação penal até o advento do Código Penal de 1941, ainda vigente ? e à fidelidade (notadamente feminina) nunca foi, na realidade, voltada à garantia dos direitos da mulher, mas à defesa dos direitos do homem provedor, senhor e proprietário (o cara) da mulher-esposa ou da mulher-filha (a coisa).

Atualmente, no nosso Código Penal vigente, os pontos relativos à virgindade, ao adultério, à sedução, ao rapto com conotação sexual, à nomenclatura honesta do tipo penal posse sexual mediante fraude e mulher honesta do tipo penal atentado ao pudor mediante fraude foram revogados/excluídos pela Lei 11.106/2005, com exceção da virgindade, que foi excluída desde a vigência do diploma legal citado (Código Penal de 1940).

4.3. Passagens Históricas

Conforme estudos míticos sobre masculino e feminino, as civilizações babilônicas, egípcias e gregas acreditavam no princípio de masculino e feminino como sendo andrógenos, ou seja, homem e mulher complementando um só corpo. Assim, de acordo com a mitologia grega de criação de homem e mulher, os mesmos foram criados como andrógenos por Zeus, possuindo dois rostos, quatro orelhas, quatro mãos e dois sexos, todavia, estes seres desafiaram os deuses, o que fez Zeus dividi-los ao meio, a partir deste momento, masculino e feminino almejam incansavelmente sua metade e suplemento.
Já no oriente, sua religião pregava o equilíbrio entre os sexos através do Taoísmo. "Para os taoístas, masculino e feminino definem não apenas a diferença biológica ou social entre macho e fêmea, homem e mulher. São entendidos como concepções distintas e complementares sobre vida, conhecimento e convivência".
Desta forma, os orientais alcançavam felicidade e paz através da adoção de certos princípios determinantes, os quais harmonizavam racionalidade, exatidão, competitividade (características do masculino) com intuição, sensibilidade e consensualidade (características do feminino).
Partindo desses pontos históricos apresentados, que as demais áreas do saber passaram a adotar a divisão de conhecimentos (matérias específicas), interesses, necessidades humanas, inclusive, feminino e masculino, advindo às desigualdades e valorização excessiva do masculino, a sociedade se tornou desequilibrada, gerando conflitos, problemas sociais insanáveis (desigualdade social, preconceitos, minorias) e, ainda, destruições ambientais, entre outras dificuldades.

4.4. Matriarcado e Patriarcado

"As sociedades primitivas, pioneiras na organização social da vida em comunidade e na formulação de valores, estão comprovadamente ligadas à intervenção positiva da mulher".
O matriarcado prosperou em todo o mundo, iniciando-se há aproximadamente trinta mil anos, fez das mulheres importantes ícones na evolução da espécie e da sociedade, pois se refere a um período em que as mulheres destinavam-se à coleta de alimentos e sua distribuição, à produção agrícola e à domesticação de animais, observou-se também durante esse período o desenvolvimento da linguagem humana, a qual permitiu a comunicação e conseqüente conciliação e paz nos grupos.
As mulheres permitam e garantiam uma convivência harmoniosa, valorizando extremamente a natureza, visando soluções amigáveis para eventuais conflitos e em sintonia com a espiritualidade, também era consenso que a propriedade era de todos e o coletivo era priorizado em relação ao pessoal, as relações eram mais amorosas, enfatizando o contato físico entre as pessoas, visando simplesmente solidariedade e partilha, sendo tudo de todos e estimando o amor ao próximo como primazia.
A mulher era muito respeitada neste período, o matriarcado decorria do privilégio exclusivo do sexo feminino em conceber, gestar e parir, tendo em vista que o papel masculino na procriação era desconhecido por todos, acreditava-se que os filhos gerados eram dos deuses.
Todavia, com o passar dos tempos, com a escassez de frutos e a necessidade de ampliação dos territórios para plantações, houve a iminente necessidade de conquista de animais de grande porte, bem como mais terras através de batalhas, assim, os homens atuaram com toda a sua peculiar força, coragem, resistência e agressividade. Pelo exposto, a preponderância, o domínio masculino se difundiu.
Há aproximadamente vinte mil anos, quando os homens descobriram sua função reprodutora, intensificou-se a afirmação do patriarcado. A convergência do masculino e do feminino, que harmonizava as relações de poder e a convivência social e comunitária nas sociedades matriarcais transformou-se em cisão, separando homens e mulheres: a mulher passou a ocupar o espaço recluso da casa; o homem assumiu o domínio público.

Ademais, o matriarcado, mesmo que em pequena escala, em determinados locais ainda perdurou por algum tempo, sua extinção definitiva se deu por volta de 2.000 anos antes de Cristo, quando o patriarcado consolidou-se. Essa concretização do patriarcado no mundo foi ainda mais intensificada devido a fatores culturais, que pregavam a inferioridade da mulher, seja biológica ou intelectual, como, por exemplo, a participação neste processo histórico da civilização judaico-cristã; as estirpes na bíblia, sejam no velho ou no novo testamento; a igreja católica medieval, que perseguia e queimava as mulheres ditas como "bruxas", entre outros fatores histórico-culturais.
A passividade e submissão feminina eram exaltadas, enquanto a dominação masculina crescia em meio a tantas violações da dignidade e liberdade das mulheres, que serviam apenas para se prestarem aos serviços domésticos (pouco valorizados) e à reprodução.
É evidente que dentro desse período histórico mais radical e até mesmo hoje, existiam e ainda existem mulheres que não se prezam à dominação masculina, tornando-se verdadeiras guerreiras em prol da igualdade dos sexos e da preservação da dignidade e liberdade feminina.
Entretanto, observa-se que as relações de poder invadem todos os campos da convivência humana, influenciando no relacionamento das pessoas, seja no campo econômico, produtivo, político, estatal, racial, comunitário, doméstico e de gênero e sexo, enfim, em todas as esferas do relacionamento humano. Tais relações de poder, pautadas inclusive no patriarcado causam uma desigualdade, que provocam privações da liberdade e dignidade, bem como violência e exclusão.
Especificamente no espaço doméstico, matéria abordada no presente trabalho, o patriarcado promove a opressão da mulher, que se torna vítima constante do abuso do sexo masculino sobre o feminino, influenciando inclusive nas outras dimensões da sociedade.
As mulheres através de movimentos feministas clamam e lutam pelo fim da violência doméstica, para que possam viver dignamente e desfrutar da vida e de todas as oportunidades que surgem fora do ambiente doméstico, pois estas oportunidades, por sua vez, ficam excluídas tendo em vista o absurdo sofrido dentro do ambiente familiar, pois o que se vive dentro de casa reflete no externo. gerando também inúmeras privações.

4.5. Movimentos Feministas

Os movimentos feministas em nosso país e no resto do mundo foram de suma importância para os ideais e para as conquistas das mulheres, haja vista que a partir dessa atuação feminina se alcançou o direito das mulheres ao voto, ao mercado de trabalho, entre outras esferas sociais.
"No Brasil, o direito de votar só foi concedido às mulheres na década de trinta do século passado. O código eleitoral brasileiro de 1933 finalmente estendeu às mulheres o direito ao voto e à representação política".
Assim, o feminismo, além de buscar incansavelmente a obtenção de direitos políticos e na vida pública, também almeja a inserção da mulher no mercado de trabalho, e ainda, o exercício livre e prazeroso de sua sexualidade, além da ânsia da mulher em buscar o poder para exercício da justiça social; de sua capacidade financeira; da liberdade individual quanto à aparência e à vida sexual; do desprezo ao machismo e não aos homens; da preservação da liberdade de expressão; do acesso à educação superior; do respeito às diferenças entre homens e mulheres e que essas diferenças não importam em superioridade e inferioridade, mas sim em simples diferenças; da renúncia ao modelo masculino de poder; da valorização da maternidade e do cuidado com os mais frágeis (pobres, crianças, idosos, deficientes); do respeito pela opção individual de permanecer exclusivamente no lar, entre outros objetivos.
Contudo, os movimentos feministas foram e ainda são extremamente importantes para nossa evolução social, cultural e econômica, tendo em vista que a participação das mulheres no sistema social modifica todo um país, enriquecendo toda uma sociedade e trazendo valores e conceitos indescritíveis, pois que atingem todas as esferas de poder, todos os campos sociais, culturais e econômicos.

5. Violência Doméstica e Familiar

Violência significa, em linhas gerais, qualquer forma de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral. Entretanto, em termos penais, padronizou-se o entendimento de que o termo, quando lançado nos tipos penais incriminadores, tem o condão de representar apenas a violência física. Esta é a razão pela qual vários tipos trazem, além da palavra violência, a expressão grave ameaça.

Destarte, a violência doméstica e familiar abordadas na lei em estudo visa coibir o constrangimento físico ou moral contra a mulher, seja no recinto das relações domésticas ou até mesmo fora dele, além de coibir também a violência contra demais entes da família, como os filhos, por exemplo.
O Conselho da Europa manifestou-se a respeito da violência doméstica da seguinte forma:
[...] trata-se de qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais.

Neste sentido, é função do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, conforme preceitua o artigo 226, § 8º, da Carta Magna.
A lei penal, nesta seara em estudo, além de suas funções primordiais de prevenir e coibir e erradicar a violência doméstica e familiar, também permite que as mulheres utilizem do sistema legal para simbolicamente defenderem a legitimação e valorização dos problemas femininos, e, ainda, utilizarem a referida lei como publicidade da dor e reação explícita às agressões.
"Segundo pesquisa de campo, somente 40% das mulheres que admitem ter sofrido algum tipo de violência doméstica registram ocorrência nas delegacias de polícia, mesmo depois da vigência da Lei Maria da Penha".

6. Divergências Legais

A Lei 11.340/2006 trouxe consigo algumas divergências legais, relacionadas a outros dispositivos, como o Código Penal, por exemplo.
Neste sentido, importante salientar a convergência entre os artigos 5º e 7º, da referida lei e o artigo 61, inciso II, alínea "f" e também o artigo 129, §§ 1º, 2º e 9º, ambos do Código Penal.
O artigo 5º, por sua vez, refere-se às disposições gerais sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, no sentido de apresentar conceitos de violência doméstica, bem como de inserir o alcance das unidades que integram a relação em apreço (unidade doméstica, unidade familiar e qualquer relação íntima de afeto). Assim, permite ao intérprete a aplicação do dispositivo ao caso concreto, no que concerne à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Guilherme de Souza Nucci explana:
O conceito é lamentável, pois mal redigida a norma e extremamente aberta. Pela interpretação literal do texto, seria violência domestica e familiar praticar qualquer crime contra a mulher, pois certamente isto lhe causaria, no mínimo, um sofrimento psicológico. Aliás, qualquer vítima de infração penal deve passar por igual situação.

Todavia, tal norma foi bastante criticada pelos estudiosos de direito, tendo em vista que, primeiramente em confronto com o artigo 61, inciso II, alínea "f" do CP, ou seja, nas agravantes existentes no Código Penal foi inserida a expressão "com violência contra a mulher na forma da lei específica", o que remete o intérprete a um número exagerado de situações, além da violência doméstica, somente pelo fato da violência ter ocorrido contra mulher, por este motivo, que o artigo 5º, da Lei 11.340/2006 deve ser interpretado restritivamente, sob pena de aplicação da agravante demasiadamente.
A violência doméstica e familiar contra a mulher não engloba qualquer tipo de crime especificamente, portanto, devem ser obedecidas restritivamente as circunstâncias previstas na lei, entretanto, o simples fato da vítima ser mulher, não gera constantemente causa de agravante, pois se assim fosse, o princípio constitucional da igualdade dos sexos estaria sendo violado. Para aplicação da agravante deve-se ter prudência na análise da expressão violência doméstica e familiar, observando-se, com rigor, a situação do agressor e da vítima, bem como seus vínculos domésticos, familiares e suas relações íntimas de afeto.
O objetivo deste questionamento é prevenir reflexos indevidos no campo penal, gerando ações conflitantes, que prejudiquem os envolvidos, bem como a credibilidade da justiça, a restrição na interpretação é essencial.
O artigo 7º, da Lei 11.340/2006, trata das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No tocante ao artigo 7º, da Lei em estudo, este também se contradiz com o artigo 61, II, "f" do CP, pois se todos os incisos do artigo 7º forem incluídos na modalidade de violência, é inquestionável a ofensa aos princípios penais da taxatividade, da legalidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima, pois no caso específico da violência doméstica, a lei deve ser aplicada exclusivamente para fins de política estatal de proteção à mulher oprimida.
No caso da lesão corporal cometida contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar, esta previsão já foi adotada pelo Código Penal, em seu artigo 129, §§ 9º e 10, por este motivo a agravante não pode ser aplicada, sob pena dupla punição pelo mesmo crime (bis in idem), o que é proibido no direito penal pátrio.
Conclui-se, que o artigo 7º, da Lei 11.340/2006, reafirma tipos penais já existentes (Código Penal), pois se englobam facilmente no artigo 61, como é o caso de crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (art. 61, II, "e", CP), de crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se das relações de coabitação ou de hospitalidade (art. 61, II, "f", CP), os quais englobam a violência física.
No caso de crime cometido contra a mulher em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação, trata-se de denominação vaga, que merece cuidado na moldura do direito penal, mas precisamente em relação ao artigo 61, pois por sua amplitude, dificulta a adequação ao tipo penal, lesando o princípio da taxatividade, inclusive pelo fato de causar agravamento de pena.
A violência psicológica se enquadra no artigo 61, II, "f" do CP, com um pouco de dificuldade, é verdade, também pelo fato da subjetividade e amplitude, para pode ser considerada para fins legais a aplicação do artigo referido e previsto no Código Penal.
A violência sexual e patrimonial também é regulamentada pelo Código Penal, e, em alguns casos específicos, também faz-se a aplicação do artigo 61, nos mesmos termos anteriormente apresentados.
7. Mecanismos da Esfera Cível no Contexto da Lei 11.340/2006

Os dispositivos pertinentes à esfera cível (medidas protetivas), constantes da Lei 11.340/2006, devem ser considerados como relevantes na luta pelos direitos das mulheres, buscando-se a diminuição da utilização do Direito Penal como meio de solução de conflitos sociais.
Neste contexto, reivindica-se a exaltação do direito civil na solução de conflitos provenientes de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão de o juízo cível estar mais preparado para as questões sociais e humanas, do que os juízos criminais, inclusive, com maior especialização de sua equipe, proporcionando atendimento célere, eficiente, específico e humanizado à vítima e seus dependentes, inclusive ao agressor.
Por esta razão, que muitos doutrinadores incentivam o processamento e julgamento das causas que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher perante as varas de família, todavia, a omissão legal neste sentido, deve-se ao fato de que não existem varas de família em todas as Comarcas, causando confusão na aplicação da lei em tese.
A priorização das medidas repressivas de natureza penal veio em prejuízo dos interesses civis em pauta ? separação, guarda dos filhos, fixação de alimentos, partilha de bens ? que embora contemplados, mesmo no Juízo Criminal, seriam mais bem examinados e decididos nas Varas de Família, cuja estrutura funcional é, de regra, mais adequada e os magistrados mais experientes no trato desse tipo de litígio. Ressalte-se que os processos cíveis são normalmente mais numerosos e envolvem interesses qualitativamente mais relevantes para a vítima. Ademais, as medidas protetivas de urgência previstas na lei (artigos 22, 23 e 24) estão mais identificadas com a jurisdição civil que com a criminal, ainda que algumas delas ? dentre as elencadas no artigo 22 ? impliquem em restrição à liberdade de ir e vir do agressor.

Contudo, com o estudo da lei em tela, observa-se que a prioridade é o bem estar da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como de seus dependentes, principalmente quando forem menores, e, ainda, a lei reza pela recuperação do agressor.
Os problemas sociais geralmente se propagam em decorrência de distúrbios emocionais e psicológicos provenientes de conflitos ocorridos dentro dos próprios lares, gerando uma cadeia de dificuldades em todos os âmbitos de convivência social.
Por esta razão, que a as medidas protetivas devem ser aplicadas com fervor, com eficiência, com dinamismo, para que alcancem os propósitos apresentados pela lei em estudo e garanta à sociedade, um bom convívio, seja familiar, seja no trabalho, seja na escola, enfim, em todos os setores, trazendo bem estar, conforto emocional e paz para todos os cidadãos. E que as mulheres possam viver sem medo, sem submissão, sendo a todo tempo valorizadas, honradas e que possam demonstrar sua importância em meio à coletividade.
Todavia, as mulheres devem confiar na Lei 11.340/2006, dela fazer uso e reivindicar direitos perante o Estado, pois se lei se encontra em vigor, deve ser aplicada, devendo os cidadãos exigir sua aplicação, inclusive através de medidas judiciais pertinentes, com o auxílio do Ministério Público, conforme o caso.
Ademais, a participação de associações, entidades não-governamentais é de extrema importância para o sucesso da norma em apreço, e o desenvolvimento de programas de prevenção, repressão e recuperação dos envolvidos deve ser tarefa rotineira destas entidades.

8. Inconstitucionalidade

Para alguns doutrinadores, a lei 11.340/2006 surgiu para complicar ainda mais a aplicação e interpretação de algumas normas constitucionais e infraconstitucionais, colocando em risco o principio da Supremacia da Constituição e ferindo os artigos 5º, inciso I e 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, pois o escalonamento normativo não foi respeitado e a Constituição Federal, deixou de ser, nesse caso, o grau máximo da relação hierárquica das normas.
O artigo 226, § 8º, da CF, não menciona o interesse em coibir a violência contra a mulher, mas em coibir a violência no âmbito das relações familiares, ou seja, refere-se a todos os entes da sociedade familiar. A violência no âmbito familiar não se dá apenas contra a mulher, mas também contra um filho, neto, pai idoso, etc.
Assim, a tese da inconstitucionalidade se dá em razão do tratamento privilegiado dado pela lei à mulher vítima de agressão doméstica, em detrimento do homem, em igual situação, o que infringiria o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Destarte, no caso de uma agressão mútua entre homem e mulher, somente fará jus aos benefícios da Lei 11.340/2006 a mulher, que será tratada como vítima de violência doméstica e familiar, ficando o homem à mercê de outros procedimentos legais.

9. Constitucionalidade

Questiona-se a constitucionalidade da Lei 11.340/2006, tendo em vista seu caráter discriminatório, que tratou de proteger a mulher e desamparar o homem.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O artigo 226, §§ 5º e 8º, do mesmo diploma legal, estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher e que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, respectivamente.
Aristóteles ensinou que a verdadeira igualdade, que almeja primordialmente a dignidade da pessoa humana, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Não é preciso muito esforço para perceber que a legislação infraconstitucional acabou por tratar de maneira diferenciada a condição de homem e mulher e o status entre filhos que o poder constituinte originário tratou de maneira igual criando, aí sim, a desigualdade na entidade familiar.
A Constituição trata de forma expressa a igualdade perante a lei, no sentido de que as regras devem ser elaboradas e aplicadas indistintamente a todos os cidadãos. É a chamada isonomia formal, a qual não considera a existência de grupos ditos minoritários ou hipossuficientes, que precisam de proteção especial para que alcancem a igualdade não apenas normativa, mas baseada em ideais de justiça (isonomia material), como é o caso como das crianças e adolescentes, idosos, idade para aposentadoria de homens (65 anos) e mulheres (60 anos), defesa do consumidor, proteção de mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, CF), dentre outros, evitando-se que a lei pratique diferenciações arbitrárias e discriminações absurdas.
A lei não incide sobre qualquer caso de violência contra a mulher, como no caso de uma mulher que foi agredida na rua por um homem desconhecido, mas simplesmente a violência doméstica, que visa a proteção das mulheres em relação aos membros da sua comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural, civil, afinidade ou afetividade, ou seja, assegura maior proteção frente àqueles indivíduos que deveriam proporcionar à vítima amor, respeito e dignidade, valores que devem estar presentes em qualquer entidade familiar.
Ressalte-se também a banalização da violência doméstica pela lei nº. 9.099/95, que gerava um sentimento de impunidade, tendo em vista que se mostrava insuficiente para solucionar os problemas advindos das relações familiares.
Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença, tentando minimizá-la e não a tornando invisível.
As normas foram feitas para, além de serem lidas, serem interpretadas, de acordo com a necessidade da sociedade. Assim, o princípio da igualdade deve ser analisado com um olhar abarcante, baseado nas necessidades da sociedade brasileira atual.
Outrossim, a tese da inconstitucionalidade cai por terra, tendo em vista as estatísticas que corroem todo o sistema, pois as maiores vítimas de conflitos relacionados aos ambientes domésticos realmente são as mulheres. Sabe-se que, por ser um tipo de violência que ocorre no âmbito das relações intrafamiliares, não existem dados absolutos sobre a temática porque muitos casos não chegam ao conhecimento da sociedade e do Estado. Isso se deve ao fato de que as mulheres suportam longos anos de agressões e humilhações na expectativa de que tudo possa melhorar, ou até mesmo por medo, vergonha ou dependência do agressor.
O sistema geral de proteção tem por endereçado toda e qualquer pessoa, concebida em sua abstração e generalidade. Por sua vez, o sistema especial de proteção realça o processo de especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto de forma concreta e específica, pois determinados sujeitos de direitos, ou certas violações de direitos exigem uma resposta diferenciada. Importa o respeito à diversidade e à diferença, assegurando-se um tratamento especial.

Conclusão

O presente trabalho foi realizado a fim de que se possa ter uma consciência voltada à concepção da Lei 11.340/2006 e sua interpretação coerente com todo o sistema legal, bem como com os problemas enfrentados pela sociedade, principalmente pelas mulheres, visando a solução mais adequada dos mesmos.
Ademais, a lei em tese, visa coibir a violência doméstica e familiar, permitindo que as mulheres sejam realmente atendidas e saiam de conflitos familiares, com todos os seus problemas resolvidos, como a repressão e punição do agressor, bem como medidas protetivas que levam a vítima a programas de assistência, bem como seus dependentes, para que retome sua vida, principalmente emocionalmente, e, ainda, permite que questões como separação, guarda de filhos, alimentos, partilha de bens já sejam também solucionadas, ou seja, visa o tratamento integral da vítima.
Desta forma, a Lei Maria da Penha é um exemplo de ação afirmativa, implantada no Brasil para a tutela do gênero feminino e justificada pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.
A lei 11.340/06 não é perfeita, mas traz em seu bojo, dentre outros aspectos, todo o procedimento a ser seguido tanto pela Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário. Estabelece ainda, medidas protetivas de urgência relativas à vítima. A lei em comento possui um espírito muito mais educacional e de incentivo às ações afirmativas que de punição mais rígida aos agressores.
Contudo, a inconstitucionalidade da Lei 11.340/2006 não prospera, em razão das altas estatísticas que comprovas milhares de casos de violência doméstica contra a mulher, bem como considerando a isonomia material, a qual já é aplicada em vários setores do direito. Afinal, como já foi dito anteriormente, a lei em comento possui um espírito muito mais educacional e de incentivo às ações afirmativas que de punição mais rígida aos agressores.

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Autor: Paulo Roberto Da Mata


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